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 Dados da Legislação 
 
Resolução 37, de 1/7/2008 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 37 Data Assinatura: 1/7/2008  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 2/7/2008  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Texto 
  RESOLUCAO SEPLAG No. 037/2008

Regulamenta a disposicao de condutor e veiculo automotor oficial devidamente
abastecido, de propriedade do Estado de Minas Gerais, requisitados pela
Justica Eleitoral, nos termos da Lei no. 6.091, de 15 de agosto de 1974, e da
outras providencias.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, no uso das atribuicoes que

lhe confere o art. 93, $1o. da Constituicao Estadual, tendo em vista o disposto

no art. 1o. da Lei Federal no. 6.091, de 15 de agosto de 1974 e considerando as

atribuicoes conferidas pelo art. 2o., V da Lei Delegada no. 126, de 25 de

janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1o. - Os orgaos e entidades da Administracao Direta, Autarquias e

Fundacoes do Poder Executivo do Estado deverao, nos dias de eleicao,

disponibilizar condutor e veiculo automotor oficial devidamente abastecido de

sua frota, quando regularmente requisitado pela Justica Eleitoral, nos termos

da Lei Federal no. 6.091, de 14 de agosto de 1974, para o transporte gratuito

de eleitores em zonas rurais, observadas as seguintes condicoes:

$ 1o. - Os orgaos e entidades cedentes deverao manter em sua frota quantidade

de veiculos justificadamente indispensavel ao funcionamento do servico publico

insusceptivel de interrupcao.

$ 2o. - Os veiculos cedidos a Justica Eleitoral circularao exibindo, de modo

bem visivel, distico em letras garrafais, com a frase: "A servico da Justica

Eleitoral".

$ 3o. - A identificacao prevista no $ 2o. deste artigo sera fornecida pela

Justica Eleitoral.

Art. 2o. - Ate cinquenta dias antes da data do pleito, o titular do orgao ou

entidade oficiara a Justica Eleitoral, informando o numero, a especie e

lotacao dos veiculos e embarcacoes em condicoes de uso, justificando, se for o

caso, a ocorrencia da excecao prevista no $ 1o. do Art. 1o. desta Resolucao.

Art. 3o. - O emprestimo temporario dos veiculos automotores oficiais sera

formalizado contendo as seguintes informacoes:

I - a identificacao e qualificacao dos signatarios do instrumento;

II - a marca, ano, modelo e placa do(s) veiculo(s) a ser(em) cedido(s), bem

como o numero da carga patrimonial;

III - as datas e os horarios de entrega e de devolucao dos veiculos;

IV - clausula sobre as responsabilidades da Justica Eleitoral/Cartorio

Eleitoral requisitante, pelo uso e guarda do veiculo e acidentes ocorridos

durante o periodo do emprestimo;

V - declaracao de vistoria, nos termos do disposto no paragrafo unico deste

artigo;

VI - demais clausulas julgadas necessarias pelo orgao/entidade cedente; e

VII - assinaturas dos responsaveis.

$ 1o. - Os veiculos serao vistoriados quando da entrega e devolucao, devendo

conter anotacoes sobre avarias porventura existentes.

$ 2o. - O Relatorio descrevendo as condicoes gerais do veiculo sera datado e

assinado pelo gestor da frota do orgao ou entidade e por representante do

juizo eleitoral.

Art. 4o. - A utilizacao de veiculo oficial em campanha eleitoral constitui ato

de improbidade administrativa, infracao disciplinar e crime eleitoral punivel

com as penas de detencao de quinze dias a seis meses e pagamento de multa de

sessenta a cem dias-multa.

Art. 5o. - Fica revogada a Resolucao No. 74, de 15 de setembro de 2004.

Art. 6o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, aos 01 de julho de 2008.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.