Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 1, de 23/04/2008 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 1 Data Assinatura: 23/04/2008  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/04/2008  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 28  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 30/05/2008 Número: 2 Tipo de Norma: Instrução Normativa  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 26/06/2008 Número: 3 Tipo de Norma: Instrução Normativa  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/03/2009 Número: 1 Tipo de Norma: Instrução Normativa  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 11/03/2010 Número: 1 Tipo de Norma: Instrução Normativa  
  Comentário: Altera a Instrução Norm. 1, de 23/04/2008.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 08/04/2010 Número: 2 Tipo de Norma: Instrução Normativa  
  Comentário: Altera a Instrução Norm. 1/2008 e revoga a alínea "a" do sub-item 6.1 do anexo I.  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 16/04/2011 Número: 90 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
 

INSTRUCAO NORMATIVA SRE No. 001, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Institui o Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento e Entrega da

Declaracao Anual do Movimento Economico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo

Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informacao das Operacoes e

Prestacoes Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientacao e Instrucoes de

Preenchimento do Formulario VAF B.

O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuicoes e tendo em

vista o disposto no art. 3o. da Resolucao no.. 2.531, de 13 de maio de 1994,

combinado com o disposto no art. 1o., $ 1o., da Resolucao no.. 3.499, de 15 de

janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1o. Ficam instituidos o Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento:

I - e Entrega da Declaracao Anual do Movimento Economico e Fiscal (DAMEF), da

DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informacao das

Operacoes e Prestacoes Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I desta

Instrucao Normativa;

II - do Formulario VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta

Instrucao Normativa.

Art. 2o. Esta Instrucao Normativa entra em vigor na data de sua publicacao,

produzindo efeitos a contar de 1o. de janeiro de 2008.

Art. 3o. Fica revogada a Instrucao Normativa SRE no. 01, de 16 de Abril de 2007.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de Abril de 2008;

220o. da Inconfidencia Mineira e 187o. da Independencia do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretario da Receita Estadual

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1o. da Instrucao Normativa SRE no. 001 /2008)

MANUAL DE ORIENTACAO E INSTRUCOES DE PREENCHIMENTO E DE ENTREGA DA DECLARACAO

ANUAL DO MOVIMENTO ECONOMICO E FISCAL (DAMEF), DA DAMEF - ANEXO VALOR

ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMACAO DAS OPERACOES E PRESTACOES

INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

1. OBJETIVO

Demonstrar, anualmente, o movimento economico e fiscal do contribuinte, bem

como fornecer dados para o calculo de indices percentuais indicadores da

participacao dos municipios no montante do ICMS que lhes e destinado,

observando-se o seguinte:

1.1. PARA OS EFEITOS DE APURACAO DO VALOR ADICIONADO SERAO CONSIDERADAS:

1.1.1. as operacoes com mercadorias e as prestacoes de servicos de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicacao, mesmo quando o pagamento do

imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluido em virtude de isencao

ou outro beneficio, incentivo ou favor fiscal;

1.1.2. as seguintes operacoes imunes do imposto:

a) operacoes que destinem mercadorias ao exterior e as prestacoes de servicos

de transporte e comunicacao para o exterior;

b) operacao interestadual com petroleo, inclusive lubrificantes e combustiveis

dele derivados, e de energia eletrica, quando destinados a comercializacao ou

a industrializacao do proprio produto;

c) circulacao de livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua

impressao;

1.1.3. as operacoes com mercadorias em razao de mudanca de endereco do

estabelecimento para outro municipio neste Estado;

1.1.4. as operacoes com mercadorias e insumos destinados a producao,

comercializacao ou industrializacao, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de

beneficios fiscais ou da nao-incidencia amparada por decisao judicial;

1.1.5. as seguintes situacoes especiais:

1.1.5.1. para se estabelecer o valor adicionado relativo a extracao de

substancias minerais, quando a area da jazida se estender a mais de um

municipio, a apuracao sera feita, proporcionalmente, levando-se em

consideracao a area correspondente de cada municipio, conforme concessao de

lavra expedida pelo orgao competente, independentemente do local da inscricao

estadual;

1.1.5.2. para se estabelecer o valor adicionado relativo a producao e

circulacao de mercadorias e a prestacao de servicos tributados pelo ICMS,

quando as atividades do estabelecimento do contribuinte se estenderem pelos

territorios de mais de um Municipio, ressalvada a existencia de decisao

judicial especifica ou acordo entre os municipios, a apuracao do valor

adicionado sera feita proporcionalmente:

a) a localizacao de sua area industrial ou comercial, conforme certidao

expedida pelo Instituto de Geociencias Aplicadas (IGA), vinculado a Secretaria

de Estado de Ciencia, Tecnologia e Ensino Superior;

b) a area explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuarios ou

florestais;

1.1.5.3. para se estabelecer o valor adicionado relativo as transferencias de

mercadorias:

a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador

para outro estabelecimento do mesmo titular, sera lancado como entradas e/ou

saidas o preco corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista

do local da operacao, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional,

observado o disposto no item 1.2 deste Anexo;

b) quando estas nao transitarem pelo estabelecimento destinatario, de mesma

titularidade, sera apurado, em favor do municipio donde ocorrer a afetiva

saida fisica da mercadoria, ressalvada a existencia de acordo entre os

municipios envolvidos;

1.1.5.4. O valor adicionado relativo a operacao com mercadoria depositada por

contribuinte mineiro em armazem geral ou deposito fechado, sera apurado em

favor do municipio de localizacao do estabelecimento depositante, quando da

efetiva comercializacao da mercadoria;

1.1.5.5. O valor adicionado relativo a operacao com mercadoria comercializada

por estabelecimento show-room ou estabelecimento que pratique operacoes

similares a show-room, sera apurado em favor do municipio de localizacao

deste, quando da efetiva comercializacao da mercadoria, ainda que esta tenha

saido de estabelecimento localizado em outro municipio;

1.1.5.6. O valor adicionado relativo a operacao de armazenagem de petroleo

sera apurado quando da efetiva comercializacao da mercadoria;

1.1.5.7. O valor adicionado relativo a operacao ou prestacao desacobertada de

documento fiscal ou subfaturada, constatadas em autuacao fiscal, sera

considerado no ano em que o credito tributario se tornar definitivo, em

virtude de decisao administrativa irrecorrivel, ainda que nao pago, e

correspondera ao valor da operacao ou prestacao, nesta nao incluida a parcela

relativa a multas e juros;

1.1.5.8. O valor adicionado relativo a operacao ou prestacao desacobertada de

documentacao fiscal ou subfaturada, quando espontaneamente denunciada pelo

contribuinte, sera considerado no exercicio em que ocorrer a denuncia e

correspondera ao valor da operacao ou prestacao;

1.1.5.9. O valor adicionado relativo a operacao com mercadoria remetida ou

recebida em consignacao sera apurado quando de sua efetiva comercializacao;

1.1.5.10. Para se estabelecer o valor adicionado relativo a geracao de energia

eletrica, com relacao as operacoes de circulacao de energia eletrica,

entende-se como estabelecimento de usina hidreletrica a area ocupada pelo

reservatorio de agua destinado a geracao de energia, pela barragem e suas

comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forcados, pela casa de maquinas e

pela subestacao elevatoria;

1.1.5.10.1. O valor adicionado relativo a geracao de energia eletrica,

ressalvada a existencia de acordo entre os municipios ou de decisoes judiciais

especificas, sera apurado com base nos seguintes criterios:

a) 50% (cinquenta por cento) ao Municipio onde se localizarem a barragem e

suas comportas, o vertedouro, os condutos forcados, a casa de maquinas e a

estacao elevatoria e, no caso de um ou mais componentes se situarem em

territorio de mais de um municipio, o percentual sera dividido em tantas

partes iguais quantos forem os municipios envolvidos, a cada qual

atribuindo-se uma delas;

b) 50% (cinquenta por cento) aos demais Municipios, inclusive aos

Municipios-sede a que se refere a alinea "a" acima, respeitada a proporcao

entre a area do reservatorio localizada em territorio do Estado e a localizada

em cada municipio, de acordo com o levantamento da Agencia Nacional de Energia

Eletrica - ANEEL, sem prejuizo de termo de acordo a ser celebrado entre os

municipios;

c) a quota-parte prevista na alinea anterior relativa a geracao de energia

eletrica em bacia hidrografica que nao tenha sede no Estado sera proporcional

a area alagada entre os Municipios mineiros.

1.2. PARA OS EFEITOS DE APURACAO DO VALOR ADICIONADO NAO SERAO CONSIDERADOS:

1.2.1. os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipoteses de

mudanca de municipio ou de encerramento de atividades, casos estes em que o

estoque final sera somado ao valor das saidas;

1.2.2. as operacoes com mercadorias depositadas por contribuinte de outro

Estado em armazem geral ou deposito fechado, localizados neste Estado;

1.2.3. as operacoes e prestacoes sujeitas ao recolhimento do diferencial de

aliquota;

1.2.4. as operacoes e prestacoes que nao constituam fato gerador do ICMS, com

excecao daquelas previstas no item 1.1.2 desta Instrucao Normativa;

1.2.5. as operacoes com suspensao da incidencia do imposto;

1.2.6. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que nao

integra a base de calculo do ICMS;

1.2.7. a parcela de ICMS retida por Substituicao Tributaria (ST), quando esta

estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de

reembolso/ST;

1.2.8. a entrada de bens para integracao ao ativo imobilizado do

estabelecimento;

1.2.9. a saida de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.10. a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

1.2.11 - a utilizacao de energia eletrica quando nao relacionada ao processo

de producao ou industrializacao;

1.2.12 - a utilizacao de servicos de transporte quando nao relacionado ao

processo de producao, comercializacao, industrializacao ou execucao de

servicos da mesma natureza;

1.2.13 - a utilizacao de servicos comunicacao quando nao relacionado a

execucao de servicos de mesma natureza;

1.2.14. a entrada de bens moveis salvados de sinistro, em companhias

seguradoras;

1.2.15. a entrada e a saida de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas

transferencias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

1.2.16. na hipotese do servico de transporte relacionado a operacao saida de

bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento ou a saida de que

trata a alinea anterior, o seu valor devera ser lancado para credito do

municipio onde se iniciou a prestacao.

1.3. DO LANCAMENTO DAS ENTRADAS:

1.3.1. Na declaracao do VAF A serao lancados os valores de entradas de

mercadorias/insumos quando diretamente relacionadas ao processo de producao,

industrializacao, comercializacao ou a prestacao de servicos de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicacao, relativos:

1.3.1.1. a utilizacao de servicos de transporte e de comunicacao;

1.3.1.2. a entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;

1.3.1.3. a entrada de produtos importados do exterior, para posterior

comercializacao, ou quando se tratar de drawback.

1.4. DO LANCAMENTO DAS SAIDAS:

1.4.1. Na declaracao do VAF A serao lancados os valores relativos:

a) as saidas de mercadorias, acrescidos dos valores dos servicos de transporte

efetuados por transportador autonomo ou empresa transportadora nao inscrita

neste estado, quando os valores dos servicos tenham sido destacados/informados

nos documentos fiscais relativos as operacoes;

b) as prestacoes de servicos de transporte interestadual, intermunicipal e

internacional e de comunicacao;

c) as saidas de mercadorias produzidas ou adquiridas para producao,

industrializacao ou comercializacao, quando consumidas ou integradas ao ativo

permanente, no mesmo estado ou apos industrializacao;

d) a saida ou alienacao do bem imobilizado antes de decorridos 12 meses de sua

entrada no estabelecimento, hipotese em que sera lancada como saida a

diferenca a maior entre o valor de alienacao ou saida e o valor de entrada;

1.5 - SITUACOES ESPECIAIS - CONTRIBUINTES COM INSCRICAO CENTRALIZADA.

1.5.1. Atividades de geracao/ transmissao/distribuicao de energia eletrica:

1.5.1.1. Contribuintes com atividades de geracao e/ou transmissao de energia

apresentarao uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal

estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte:

a) como saidas, sera lancado o valor total relativo a geracao e/ou transmissao

de energia eletrica;

b) como entradas, sera lancado o valor de mercadorias/insumos diretamente

relacionados a geracao e/ou transmissao de energia;

c) como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e

entradas, apuradas conforme disposto nas alineas "a" e "b";

d) no detalhamento por municipio, sera lancada a diferenca entre o valor da

geracao e/ou transmissao de cada um e o valor das entradas de

mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada municipio, inclusive o

municipio sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por

municipio sera equivalente ao da subalinea "c";

e) o valor adicionado fiscal referente a geracao de energia eletrica sera

creditado aos municipios onde efetivamente ocorreu a producao, ressalvado as

decisoes judiciais e os termos de acordos assinados entre os municipios, e o

referente a transmissao, aos municipios onde se situarem as linhas de

transmissao, devendo ser declarado na proporcao de sua extensao.

1.5.1.2 - Contribuintes com atividades de distribuicao de energia eletrica

apresentarao uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal

estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte:

a) como saidas, sera lancado o valor total da venda de energia eletrica;

b) como entradas, serao lancados os valores referentes a energia eletrica

recebida e dos insumos diretamente relacionados a distribuicao de energia nos

municipios do Estado;

c) como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e

entradas, apuradas conforme disposto nas alineas "a" e "b";

d) no detalhamento por municipio, sera lancada a diferenca entre o valor da

distribuicao em cada municipio e o valor das entradas de energia e de

mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada municipio, inclusive o

municipio sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por

municipio sera equivalente ao da alinea "c";

e) o valor adicionado fiscal referente a distribuicao de energia eletrica sera

creditado ao municipio onde efetivamente for consumida a energia.

1.5.2. - Atividades de prestacoes de servicos de transporte interestadual,

intermunicipal e internacional:

1.5.2.1. A empresa ou cooperativa de transporte rodoviario apresentara uma

unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal estabelecimento,

hipotese em que sera observado o seguinte:

a) como saidas, sera lancado o valor das prestacoes de servicos de transporte

iniciadas em todos os municipios do Estado;

b) como valor de saidas relativo as prestacoes de servicos de transporte

coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviaria e com

caracteristica urbana, executadas na Regiao Metropolitana de Belo Horizonte e

entre os demais municipios que comportem a prestacao de igual servico, com

isencao do ICMS, sera considerado o preco cobrado pelas prestacoes de servicos;

c) como entradas, sera lancado 20% (vinte por cento) do valor das prestacoes

de servicos apuradas conforme disposto nas alineas "a" e/ou "b";

d) como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e

entradas, apuradas conforme disposto nas alineas "a", "b" e "c";

e) no detalhamento por municipio, sera lancado para cada um, inclusive o sede,

o valor dos servicos prestados iniciados em cada municipio mineiro, deduzido

de 20% (vinte por cento) a titulo de entradas, sendo que o total dos valores

informados no detalhamento por municipio sera equivalente ao da subalinea "d";

1.5.2.2. A empresa de transporte aereo de carga e a empresa de transporte

ferroviario, apresentarao uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do

principal estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte:

a) como saidas, sera lancado o valor das prestacoes de servicos de transporte

interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em todos os municipios

do Estado;

b) como entradas, sera lancado o valor de mercadorias e servicos de

transportes e de comunicacao diretamente relacionados com as prestacoes de

servicos de transportes;

c) como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e

entradas apuradas conforme disposto nas alineas "a" e "b";

d) no detalhamento por municipio sera lancado o valor das prestacoes de

servicos de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de

mercadorias e servicos de transportes e de comunicacao diretamente

relacionados com as prestacoes de servicos de transporte proporcionalmente

debitadas a cada municipio, incluindo o municipio sede, sendo que o total dos

valores informados no detalhamento por municipio sera equivalente ao da alinea

"c".

1.5.3. Atividades de prestacoes de servicos de comunicacao/telecomunicacao

(exceto nas modalidades de radiodifusao sonora de sons e imagens de recepcao

livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituicao da Republica):

1.5.3.1. A empresa de prestacao de servicos de comunicacao/telecomunicacao

apresentara uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal

estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte:

a) como saidas, sera lancado o valor das prestacoes de servicos de comunicacao

e de telecomunicacao iniciadas em todos os municipios do Estado;

b) como entradas, sera lancado o valor de mercadorias e servicos tributaveis

diretamente relacionados com as prestacoes de servicos;

c) como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e

entradas, apuradas conforme disposto nas alineas "a" e "b";

d) no detalhamento por municipio sera lancado o valor das prestacoes de

servicos iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e

servicos tributaveis diretamente relacionados com as prestacoes de servicos

proporcionalmente debitadas a cada municipio, incluindo o municipio sede,

sendo que o total dos valores informados no detalhamento por municipio sera

equivalente ao da alinea "c".

1.5.4. Atividade de fornecimento de refeicao industrial:

1.5.4.1. A empresa apresentara uma unica declaracao no municipio de sua sede

ou do principal estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte:

a) como saidas, sera lancado o valor das vendas de mercadorias/produtos

realizados em todos os municipios do Estado;

b) como entradas, sera lancado o valor de mercadorias/insumos e servicos

tributaveis pelo ICMS diretamente relacionados com a producao ou

comercializacao;

c) como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e

entradas, apuradas conforme disposto nas alineas "a" e "b";

d) no detalhamento por municipio sera lancado para cada municipio, inclusive o

sede, a diferenca entre os valores das mercadorias/produtos comercializados e

o valor das entradas de mercadorias, insumos e servicos tributaveis pelo ICMS,

sendo que o total dos valores informados no detalhamento por municipio sera

equivalente ao total da alinea "c".

1.5.5. Saidas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular, localizado

em municipio diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercializacao.

1.5.5.1. O estabelecimento comercial que promoveu a saida de mercadoria

comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide item 1.1.5.5

desta Instrucao Normativa), apresentara sua declaracao, observando o seguinte:

a) como saidas, sera lancado o valor total das vendas realizadas;

b) como entradas, sera lancado o valor de entradas destas mercadorias;

c) como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e

entradas, apuradas conforme disposto nas alineas "a" e "b";

d) no detalhamento por municipio sera lancado para cada municipio onde ocorreu

a comercializacao a diferenca entre os valores de saidas de

mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias,

sendo que o total dos valores informados no detalhamento por municipio sera

equivalente ao total da alinea "c".

2. DA ENTREGA DAS DECLARACOES

2.1. QUEM DEVE DECLARAR:

2.1.1. as pessoas juridicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS,

inclusive o produtor rural de que trata o art. 98, II, "b" do RICMS,

relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia

de Informacao das Operacoes e Prestacoes Interestaduais (GI/ICMS), sendo que

as empresas enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas da apresentacao

da GI/ICMS;

2.1.2. ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, os

contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, o

deposito fechado, os contribuintes que se encontram cadastrados como unidade

auxiliar (AL, CB, CT, DF, EA, GM, OF, PD, PE, e SD) e os contribuintes

domiciliados em outra unidade da Federacao, ressalvados aqueles que operam no

sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final e os que realizarem

operacoes de circulacao de mercadorias ou prestacoes de servicos de

transporte, interestadual, intermunicipal, internacional e de comunicacao

inclusive aquelas previstas nos subitens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 deste Anexo ;

2.1.3. os contribuintes devem entregar suas declaracoes relativas ao exercicio

de 2007 e ao pedido de baixa relativa ao exercicio de 2008 em meio eletronico

(internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereco eletronico

da Secretaria de Estado de Fazenda.

2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1. COMO DECLARAR

Todas as declaracoes de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas atraves do

programa VAF.

2.2.2. LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.2.1. TRANSMISSAO VIA INTERNET: as declaracoes deverao ser transmitidas

pela Internet atraves do programa VAF, a partir do estabelecimento do

declarante, sendo que, para tanto, somente poderao transmiti-las as pessoas

cadastradas no Sistema Integrado de Administracao de Receita Estadual (SIARE),

podendo ser o socio master ou o contador;

2.2.2.2. TRANSMISSAO VIA UNIDADE TRANSMISSORA: quando se tratar de

contribuintes com inscricao especial ou dos que encerraram suas atividades sem

efetuar os procedimentos normais, as declaracoes DAMEF, VAF A e GI/ICMS

poderao ser gravadas em disquete e entregues nas seguintes Reparticoes

Fazendarias Transmissoras:

REPARTICOES FAZENDARIAS TRANSMISSORAS

Abaete

Conselheiro Pena

Manga

Ribeirao das Neves

Aguas Formosas

Contagem

Manhuacu

Rio Casca

Aimores

Coromandel

Manhumirim

Rio Pomba

Alem Paraiba

Coronel Fabriciano

Mantena

Sabara

Alfenas

Curvelo

Mateus Leme

Sacramento

Almenara

Diamantina

Matozinhos

Salinas

Andradas

Divinopolis

Monte Carmelo

Santa Luzia

Andrelandia

Espinosa

Monte Santo Minas

Santa Rita do Sapucai

Aracuai

Extrema

Monte Siao

Santa Vitoria

Araguari

Formiga

Montes Claros

Santo Antonio do Amparo

Araxa

Francisco Sa

Muriae

Santo Antonio do Monte

Arcos

Frutal

Muzambinho

Santos Dumont

Barao de Cocais

Governador Valadares

Mutum

Sao Francisco

Barbacena

Guanhaes

Nanuque

Sao Goncalo do Sapucai

Belo Horizonte (*)

Guaxupe

Nova Lima

Sao Gotardo

Betim

Ibia

Nova Serrana

Sao Joao Del Rei

Bicas

Ibirite

Oliveira

Sao Joao Nepomuceno

Boa Esperanca

Inhapim

Ouro Fino

Sao Lourenco

Bocaiuva

Ipatinga

Ouro Preto

Sao Sebastiao do Paraiso

Bom Despacho

Itabira

Para de Minas

Sete Lagoas

Brasilia de Minas

Itajuba

Paracatu

Taiobeiras

Camanducaia

Itambacuri

Paraguacu

Teofilo Otoni

Cambui

Itanhandu

Paraisopolis

Timoteo

Campina Verde

Itauna

Passos

Tres Coracoes

Campo Belo

Ituiutaba

Patos de Minas

Tres Pontas

Campos Gerais

Iturama

Patrocinio

Tupaciguara

Capinopolis

Jacutinga

Pedra Azul

Uba

Carangola

Janauba

Pedro Leopoldo

Uberaba

Caratinga

Januaria

Perdoes

Uberlandia

Carmo Paranaiba

Joao Monlevade

Pirapora

Unai

Cassia

Joao Pinheiro

Pitangui

Varginha

Cataguases

Juiz de Fora

Piumhi

Varzea da Palma

Caxambu

Lagoa da Prata

Pocos de Caldas

Vespasiano

Claudio

Lagoa Santa

Ponte Nova

Vicosa

Conceicaodas Alagoas

Lavras

Pouso Alegre

Visconde do Rio Branco

Congonhas

Leopoldina

Prata

Conselheiro Lafaiete

Machado

Resplendor

(*) Rua Rio de Janeiro no. 341 Centro - Belo Horizonte.

2.3. PRAZO DE ENTREGA:

A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercicio de 2008, ano

base 2007, serao entregues no periodo de 2 de maio a 30 de junho de 2008.

2.4. OCASIOES ESPECIFICAS DE ENTREGA

2.4.1. Mudanca de Domicilio Fiscal

2.4.1.1. Contribuinte, exceto o do tipo "Transportador"

Em caso de mudanca de domicilio fiscal para outro municipio, fica o

contribuinte, exceto o do tipo "transportador", obrigado a:

a) utilizar os programas VAF e/ou VAFSN para fazer a declaracao VAF A,

alterando no item "Utilitarios", "Parametros", o ano de exercicio para 2008 e,

marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opcao "sim" no

campo "Mudanca de Municipio no Ano Corrente";

b) declarar os dados economicos apurado ate a data da mudanca, inclusive

considerando nas saidas o valor das mercadorias, produtos e insumos apurados

no estoque final;

c) gravar a declaracao, transmiti-la e imprimi-la em 03 (tres) vias,

protocolizando a 1a. e 2a. vias na Reparticao Fazendaria de destino, que

encaminhara uma das vias a Reparticao Fazendaria de origem do contribuinte,

para posterior repasse ao municipio;

d) entregar as declaracoes VAF A, DAMEF e GI/ICMS, no atual domicilio, nos

prazos estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1,

devendo as mesmas conter os dados relativos a todo exercicio, inclusive a

informacao do valor do VAF declarado em formulario relativo ao municipio

anterior a mudanca, no campo "VAF - Mudanca de Municipio", creditando-o

atraves do "Detalhamento de Outras Entradas", devendo, para tanto, ser

utilizado os programas VAF e/ou VAFSN para a declaracao, marcando, no quadro

"Documento" do "Cadastro de Documentos", a opcao "sim" no campo "Mudou de

municipio em 2007".

2.4.1.2. Contribuinte do tipo "Transportador"

Em caso de mudanca de domicilio fiscal para outro municipio, fica o

contribuinte do tipo "transportador", obrigado a entregar no municipio do

atual domicilio as declaracoes DAMEF, VAF A e GI/ICMS, nos prazos

estabelecidos no item 2.3 deste Anexo, observado o disposto no item 2.2.2.1,

utilizando o programa VAF, devendo as mesmas conter os dados relativos a todo

exercicio.

2.4.2. DA BAIXA

2.4.2.1. Em caso de pedido de baixa, quando do encerramento das atividades, o

contribuinte devera:

a) entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, atraves da Internet, preenchendo a

declaracao atraves dos programas VAF e/ou VAFSN, alterando no item

"Utilitarios", "Parametros", o ano de exercicio para 2008 e, marcando "Sim" na

opcao "Baixa Referente ao Ano Corrente", do quadro "Documentos" da tela

"Cadastro de Documentos";

b) protocolar, junto com o pedido de baixa, 01 (uma) via do VAF A.

2.4.2.2. OBSERVACAO:

Se a mudanca de municipio ocorreu no mesmo ano da baixa, o contribuinte devera

fazer a declaracao como Contribuinte "Especial" possibilitando o credito ao

municipio de domicilio anterior referente as operacoes e prestacoes nele

realizadas. Nesta hipotese, o contribuinte devera marcar como "Especial" no

campo "Tipo de Contribuinte", creditando ao municipio de domicilio anterior,

atraves dos campos "Outras Entradas" e "Detalhamento de Outras Entradas" do

quadro "VAF", os valores apurados.

2.5. RECIBO DE ENTREGA

2.5.1. Para a declaracao transmitida pela internet atraves dos programas VAF e

VAFSN, o recibo estara disponivel para impressao nos proprios programas, apos

a confirmacao da transmissao.

2.5.2. Para a declaracao transmitida via Reparticao Fazendaria Transmissora,

sera gerado no disquete, no momento da transmissao, o recibo contendo o numero

do protocolo, que tem por finalidade identificar a declaracao de forma unica.

2.5.3 Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte devera acessar os

programas VAF e/ou VAFSN, em qualquer equipamento e imprimir o recibo atraves

do disquete na opcao "Recibo/Disquete".

3. RECUSA DE DECLARACAO E OCORRENCIAS

As declaracoes que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte

serao recusadas. A recusa sera comunicada atraves de carta destinada ao

contribuinte, que contera o seu motivo e a providencia a ser tomada. Na

hipotese em que a informacao processada contenha alguma anormalidade, ainda

que nao haja a recusa da declaracao, a mesma ficara marcada, indicando, a

titulo de "OCORRENCIA", a respectiva anormalidade ocorrida. Nesta hipotese,

nao sera enviada correspondencia aos contribuintes.

3.1. MOTIVOS DE RECUSA:

(1) Contribuinte inativo em 2007 (baixado ou cancelado anteriormente a

01/01/2007 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS apos 31/12/2007);

(3) Regime de recolhimento no mes de dezembro do ano de referencia, informado

na declaracao, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de

Contribuintes de ICMS no Estado para esse periodo;

(6) Perda de dados durante a transmissao;

(13) Perda de Declaracao;

(14) Declaracao com exercicio de referencia invalido.

(15) Municipio Inconsistente (o municipio informado difere do municipio de

localizacao do estabelecimento do Contribuinte em 31.12.2007)

3.2. OCORRENCIAS:

(9) Declaracao com informacao "Substituicao de DAMEF" marcada como "SIM",

sendo que nao ha registro de declaracao anterior;

(10) VAF fora do prazo;

(11) Declaracao ja existente com data superior;

(12) Declaracao com informacao "Substituicao de DAMEF" marcada como "NAO",

sendo que ja ha registro de declaracao anterior.

4. COMO OBTER OS PROGRAMAS VAF E VAFSN

Os programas VAF e VAFSN sao de reproducao livre e estarao disponiveis na

internet para download, no endereco www.fazenda.mg.gov.br ou nas Reparticoes

Fazendarias Transmissoras para reproducao em disquete fornecido pelo

interessado.

5. NORMAS DE PREENCHIMENTO

5.1. Nao informar os centavos.

5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no periodo de referencia.

5.3. Os campos "Outros", das declaracoes, serao utilizados quando houver

absoluta impossibilidade de adaptacao dos titulos contabeis adotados pela

empresa, aos apresentados no programa.

5.4. Utilizar o periodo do ano base de 2007 para preencher as declaracoes,

devendo, para tanto, marcar o ano de "2007", no item "Utilitarios",

"Parametros". Para o preenchimento de declaracoes de outros periodos deve-se

alterar o ano no mesmo item acima mencionado.

6. INSTRUCOES DE PREENCHIMENTO

6.1. PROGRAMAS

a) VAF para DAMEF COMPLETA - este programa sera utilizado pelos contribuintes

D/C e isento e imunes.

b) VAFSN para DAMEF SIMPLES NACIONAL - este programa sera utilizado pelos

contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

6.1.1. ATENCAO:

E muito importante que o programa a ser utilizado seja o correto, pois eles

provocarao a recusa da declaracao caso nao correspondam aos dados constantes

no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.

6.2. IDENTIFICACAO

Os quadros especificados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 deverao ser preenchidos por

todos os contribuintes.

6.2.1. QUADRO "CADASTRO".

6.2.1.1. QUADRO "CADASTRO DE RESPONSAVEIS"

a) Nome: Informar o nome do responsavel pelo preenchimento das informacoes;

b) DDD: informar o DDD do Municipio do responsavel pelas informacoes;

c) Telefone: informar o numero do telefone do responsavel pelas informacoes;

d) E-Mail: informar o e-mail do responsavel pelas informacoes prestadas.

6.2.1.2. QUADRO "CADASTRO DE CONTRIBUINTES"

a) Inscricao Estadual: informar o numero de inscricao estadual do

estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) Razao Social: informar a Razao Social ou denominacao do contribuinte;

c) Endereco: informar o endereco atual do contribuinte;

d) Numero: informar o numero do endereco do contribuinte;

e) Complemento: informar os complementos do endereco do contribuinte;

f) Bairro: informar o bairro;

g) Municipio: informar o municipio do atual endereco do contribuinte;

h) CEP: informar o CEP do estabelecimento;

i) Caixa Postal: informar caixa postal, caso possua;

j) Agencia Postal: informar a agencia postal do contribuinte, caso possua;

l) DDD: informar o DDD do Municipio do contribuinte;

m) Telefone: informar o numero do telefone do contribuinte;

n) Atividade Economica: informar o CNAE-F do contribuinte;

o) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a

seguir:

o.1) TRANSPORTADOR (Contribuintes que tem atividade exclusiva de transporte

rodoviario ou aquaviario);

o.2) ESPECIAL (Contribuintes que tem por caracteristica fornecer credito de

VAF a outros municipios devido a peculiaridade de sua atividade economica).

Transporte rodoviario ou aquaviario que exercam outra atividade economica alem

da prestacao de servicos de transportes - Transporte Aereo - Transporte

Ferroviario - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas

de Energia Eletrica - Empresas de Telecomunicacoes - Mineradoras, cuja

concessao de lavra abranja mais de um municipio - Empresas que efetuam vendas

por sistema de marketing porta-a-porta - Seguradoras - Banco do Brasil S/A -

Empresas fornecedoras de Alimentacao Industrial com escrituracao centralizada

- contribuintes que baixaram e mudaram de domicilio fiscal no mesmo exercicio

- empresas cuja exploracao florestal/agropecuaria se estenda pelo territorio

de mais de um municipio - empresas com mais de um estabelecimento comercial

que realiza vendas diretamente ao consumidor final, porem efetuam o

faturamento e a entrega do produto atraves de outro estabelecimento

(show-room), etc. Caso nao tenha necessidade de efetivar creditos a outros

municipios ou estes creditos sejam provenientes do preenchimento do quadro

"Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros", deverao considerar-se como tipo

de contribuinte "OUTROS";

0.3) OUTROS - Demais contribuintes nao enquadrados nos tipos acima.

6.2.1.3 QUADRO "CADASTRO DE DOCUMENTOS"

a) Inscricao Estadual: informar a Inscricao Estadual do contribuinte;

b) Razao Social: informacao importada do quadro "Cadastro de Contribuintes";

c) Atividade Economica: informacao importada do quadro "Cadastro de

Contribuintes";

d) Municipio do Periodo Declarado (no Ultimo Dia do Mes Final): informar o

municipio onde estava localizado o contribuinte no ultimo dia do exercicio

declarado;

e) Regime: informar o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte

no final do periodo de referencia;

f) Tipo de Contribuinte: informacao importada do quadro "Cadastro de

Contribuintes";

g) Periodo: periodo a que se refere as informacoes declaradas. Este campo e

automaticamente preenchido pelo programa;

h) Mes Inicial: informar o mes inicial a que se refere a declaracao;

i) Mes Final: informar o mes final a que se refere a declaracao;

j) Escrita contabil: assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita

contabil;

l) Substituicao: assinalar "sim" somente se o contribuinte estiver

substituindo declaracao anteriormente entregue (pela Internet ou atraves de

disquete);

m) Mudanca de municipio no ano corrente: assinalar "sim" se o contribuinte

estiver fazendo a declaracao referente a mudanca de municipio;

n) Baixa referente ao ano corrente: esta opcao deve ser marcada quando o

contribuinte estiver elaborando sua declaracao de 2008, por encerramento de

suas atividades (baixa);

o) Mudou de municipio em 2007: assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado

de municipio em 2007;

Assinalando "sim", abrira um quadro ao contribuinte onde o mesmo devera

informar o(s) valor(es) a ser(em) creditado(s) ao(s) municipio(s) anterior(es)

a mudanca;

6.2.3. DAMEF COMPLETA

Nesse roteiro serao enquadrados os contribuintes que se encontravam no final

do periodo de referencia, nos regimes de recolhimento debito e credito e/ou

isento/imunes.

6.2.3.1. ESTOQUE

6.2.3.1.1. QUADRO "ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS"

Detalhar, por especie de tributacao, o total das mercadorias inventariadas no

inicio e no final do periodo de referencia e relacionadas no livro Registro de

Inventario.

6.2.3.1.1.1. ESTOQUE INICIAL

a) Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,

ainda que com reducao de base de calculo, em estoque no inicio do periodo de

referencia;

b) Sujeitos a Substituicao Tributaria: informar o valor total das mercadorias

e produtos sujeitos a retencao do ICMS por substituicao tributaria

relativamente as operacoes subsequentes, em estoque no inicio do periodo de

referencia;

c) Isentos ou Nao Incidencia: informar o valor total das mercadorias e

produtos alcancados pela isencao e/ou nao incidencia do ICMS, em estoque no

inicio do periodo de referencia;

d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos nao enquadrados

nos campos acima citados, em estoque no inicio do periodo de referencia e

escriturados no livro Registro de Inventario, tais como, material de consumo,

expediente, etc.;

e) Total: somatorio dos campos de "Estoque Inicial".

6.2.3.1.1.2. ESTOQUE FINAL

a) Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,

ainda que com reducao de base de calculo, em estoque no final do periodo de

referencia;

b) Sujeitos a Substituicao Tributaria: informar o valor total das mercadorias

e produtos sujeitos a retencao do ICMS por substituicao tributaria

relativamente as operacoes subsequentes, em estoque no final do periodo de

referencia;

c) Isentos ou Nao Incidencia: informar o valor total das mercadorias e

produtos alcancados pela isencao e/ou nao incidencia do ICMS, em estoque no

final do periodo de referencia;

d) Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos nao

enquadrados nos campos de "Estoque Final" acima citados, em estoque no final

do periodo de referencia e escriturados no livro Registro de Inventario, tais

como, material de consumo, expediente, etc.;

e) Total: somatorio dos campos de "Estoque Final".

6.2.3.2. DEMONSTRACAO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.2.3.2.1. QUADRO "DEMONSTRACAO DO RESULTADO OPERACIONAL"

Quadro a ser preenchido por contribuinte que possua escrita contabil. No caso

de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstracao de Resultado

deverao ser informados nas declaracoes de todos os estabelecimentos.

a) Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo as operacoes

e prestacoes no periodo de referencia;

b) Devolucoes/Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos

abatimentos concedidos;

c) Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas;

d) Receita Liquida: corresponde ao resultado da seguinte operacao, efetuada

pelo programa: Receita Bruta (-) Devolucoes/Abatimentos (-) Impostos;

e) CMS, CPS ou CSP: informar o CMS - Custo das Mercadorias Saidas ou CPS -

Custo dos Produtos Saidos ou CSP - Custo dos Servicos Prestados;

f) Lucro ou Prejuizo Bruto: corresponde a diferenca, calculada pelo programa,

entre a Receita Liquida e o CMS ou CSP ou CPS;

g) Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos

e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissoes de vendas,

alugueis, condominios, agua, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas

gerais, impostos e taxas, provisao para devedores duvidosos, honorarios,

fretes e carretos, despesas financeiras, etc.;

h) Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados

das atividades acessorias ao objeto da empresa, tais como: aplicacoes

financeiras, lucros, etc.;

i) Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados

das atividades acessorias ao objeto da empresa, tais como: prejuizos de

participacoes em outras sociedades, etc.;

j) Correcao Monetaria das Demonstracoes Financeiras: informar o valor

referente ao saldo da conta correcao monetaria;

l) Lucro ou Prejuizo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte

operacao, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuizo Bruto (-) Despesas

Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais

(+/-) Correcao Monetaria das Demonstracoes Financeiras.

6.2.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS

6.2.3.3.1. QUADRO "DESPESAS OPERACIONAIS"

Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contabil.

Informar as despesas operacionais do periodo de referencia: pro-labore,

salarios/comissoes, encargos sociais, servicos profissionais,

propaganda/publicidade, tributos/taxas, alugueis/condominios,

agua/luz/telefone, fretes/carretos, combustiveis/lubrificantes, seguros,

despesas financeiras, despesas gerais, outras.

6.2.3.4. RESUMO DAS OPERACOES E PRESTACOES DE ENTRADA

6.2.3.4.1. QUADRO "ENTRADAS DO ESTADO"

Informar o valor contabil das entradas de mercadorias e servicos no

estabelecimento, a qualquer titulo, vindo do Estado, agrupadas em conformidade

com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, Parte 2, do RICMS).

a) Compras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;

b) Transferencias: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659;

c) Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no

livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503,

1.504, 1.660 a 1.662;

d) Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro

de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;

e) Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;

f) Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356;

g) Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas

com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.505, 1.506, 1.551 a

1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;

h) campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia

do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

i) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme

registro no livro registro de Entradas;

j) campos "Operacoes e prestacoes sem credito ICMS": equivale a diferenca,

apurada pelo programa, entre os campos Valor Contabil e Base de Calculo;

l) campo "Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" - Informar:

l.1) o valor total de mercadorias adquiridas/originarias de produtor rural

mineiro:

- com transito livre, nao acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de

Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;

- cujo transito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos

do art. 20, $ 1o., I, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

l.2) a diferenca a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal

relativa a Entrada dos produtos agropecuarios no estabelecimento adquirente e

a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando

o produtor realizar a emissao de Nota Fiscal de Produtor relativa a diferenca;

l.3) a diferenca apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo

Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a este, e as remessas

dos animais e insumos para este mesmo estabelecimento produtor;

m) Geracao de Energia Eletrica:

Sera preenchido, pelo contribuinte, (inclusive a industria que utiliza energia

de producao propria) em substituicao ao estabelecimento gerador, quando este

estiver dispensado da entrega da declaracao, com os valores a serem creditados

aos municipios mineiros produtores.

6.2.3.4.2. QUADRO "ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS"

Informar o valor contabil das entradas de mercadorias e servicos no

estabelecimento, a qualquer titulo, vindo de outros Estados, agrupadas em

conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS).

a) Compras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;

b) Transferencias: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;

c) Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no

livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503,

2.504, 2.660 a 2.662;

d) Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro

de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;

e) Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;

f) Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356;

g) Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas

com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603,

2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;

h) campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia

do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

i) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme

registro no livro Registro de Entradas;

j) campos "Operacoes e prestacoes sem credito ICMS": equivale a diferenca,

apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contabil" e "Base de Calculo".

6.2.3.4.3. QUADRO "ENTRADAS DO EXTERIOR"

Informar o valor contabil das entradas de mercadorias e servicos no

estabelecimento, a qualquer titulo, vindas do Exterior, agrupadas em

conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS).

a) Compras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;

b) Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no

livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503;

c) Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro

de Entradas com o CFOP 3.251;

d) Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com o CFOP 3.301;

e) Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;

f) Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas

com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949;

g) campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia

do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

h) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme

registro no livro Registro de Entradas;

i) campos "Operacoes e Prestacoes sem Credito ICMS": equivale a diferenca,

apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contabil" e "Base de Calculo".

6.2.3.4.4. QUADRO "TOTAL DAS ENTRADAS"

Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de

"Entradas do Estado", "Entradas de Outros Estados" e "Entradas do Exterior":

a) Total Valor Contabil: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de

"Valor Contabil" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros

Estados" e "Entradas do Exterior";

b) Total Base de Calculo: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de

"Base de Calculo" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros

Estados" e "Entradas do Exterior";

c) Total ICMS: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de "ICMS" dos

quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do

Exterior";

d) Total de operacoes e prestacoes sem credito ICMS: somatorio, efetuado pelo

programa, dos campos de "Operacoes sem Credito ICMS" dos quadros de "Entradas

do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

e) campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas": informar os valores das

operacoes/prestacoes de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou

subfaturadas, referentes a Denuncia Espontanea/PTAChr(34)s que se tornaram

definitivas e nao escrituradas no campo "Valor Contabil" do livro Registro de

Entradas, no exercicio de referencia;

f) campo "Ajuste de transferencias": Se os valores de entradas de

mercadorias/produtos originarias de estabelecimento industrial, extrator,

produtor ou gerador, lancados no quadro "Entradas" da DAMEF, nos campos

"Transferencias" (codigos fiscais 1.151 a 1.154, 1408, 1409, 1658, 1659, 2.151

a 2154, 2.408, 2409, 2658 a 2659) forem inferiores ao preco corrente da

mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista do local da operacao, ou,

na sua falta, no mercado atacadista regional; a diferenca apurada sera lancada

neste campo.

6.2.3.5. RESUMO DAS OPERACOES E PRESTACOES DE SAIDA

6.2.3.5.1. QUADRO "SAIDAS PARA O ESTADO"

Informar o valor contabil das saidas de mercadorias e servicos do

estabelecimento, a qualquer titulo, para o Estado, agrupado em conformidade

com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS):

a) Vendas: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas

com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656;

b) Transferencias: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Saidas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659;

c) Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no

livro Registro de Saidas com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660

a 5.662;

d) Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro

de Saidas com os CFOP 5.251 a 5.258;

e) Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Saidas com os CFOP 5.301 a 5.307;

f) Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Saidas com os CFOP 5.351 a 5.359;

g) Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas

com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557,

5.601 a 5.605, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;

h) campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia

do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saidas;

i) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme

registro no livro Registro de Saidas;

j) campos "Operacoes e Prestacoes sem Debito do ICMS": equivale a diferenca,

apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contabil" e "Base de Calculo";

l) campo "Transporte Tomado":

l.1) o tomador do servico informara o valor do transporte tomado de

transportador autonomo ou de empresa nao inscrita neste Estado, relativamente

as mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do servico, quando a

responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuida ao

adquirente ou destinatario da mercadoria por meio de "Regime Especial"

celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS ou por Substituicao Tributaria;

l.2) o remetente, responsavel pelo recolhimento do ICMS transporte por ST,

informara o valor do servico de transporte realizado por transportador

autonomo ou empresa nao inscrita neste estado, relativamente as saidas de

mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestacao estiver informada na

nota fiscal de saidas.

6.2.3.5.2. QUADRO "SAIDAS PARA OUTROS ESTADOS"

Informar o valor contabil das saidas de mercadorias e servicos do

estabelecimento, a qualquer titulo, para outros Estados, agrupados em

conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):

a) Vendas: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas

com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656;

b) Transferencias: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Saidas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;

c) Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no

livro Registro de Saidas com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660

a 6.662;

d) Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro

de Saidas com os CFOP 6.251 a 6.258;

e) Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Saidas com os CFOP 6.301 a 6.307;

f) Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Saidas com os CFOP 6.351 a 6.359;

g) Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas

com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603,

6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;

h) campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia

do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saidas;

i) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme

registro no livro Registro de Saidas;

j) campos "Operacoes e Prestacoes sem Debito do ICMS": equivale a diferenca,

apurada pelo programa, entre os campos Valor Contabil e Base de Calculo;

6.2.3.5.3. QUADRO "SAIDAS PARA O EXTERIOR"

Informar o valor contabil das saidas de mercadorias e servicos do

estabelecimento, a qualquer titulo, para o Exterior, agrupado em conformidade

com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):

a) Vendas: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas

com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654;

b) Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no

livro Registro de Saidas com os CFOP 7.201 a 7.211;

c) Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro

de Saidas com o CFOP 7.251;

d) Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Saidas com o CFOP 7.301;

e) Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de

Saidas com o CFOP 7.358;

f) Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas

com os CFOP 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;

g) campos de "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a

incidencia do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saidas;

h) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme

registro no livro Registro de Saidas;

i) campos "Operacoes e Prestacoes sem Debito ICMS": equivale a diferenca,

apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contabil" e "Base de Calculo".

6.2.3.5.4. QUADRO "TOTAL DAS SAIDAS"

Mostra os Totais Gerais de Saidas e possibilita o acesso aos quadros de

"Saidas para o Estado", "Saidas para Outros Estados" e "Saidas para o

Exterior":

a) Total Valor Contabil: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de

"Valor Contabil" dos quadros de "Saidas para o Estado", "Saidas para outros

Estados" e "Saidas para o Exterior";

b) Total Base de Calculo: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de

"Base de Calculo" dos quadros de "Saidas para o Estado", "Saidas para outros

Estados" e "Saidas para o Exterior";

c) Total ICMS: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de "ICMS" dos

quadros "Saidas para o Estado", "Saidas para outros Estados" e "Saidas para o

Exterior";

d) Total de operacoes e prestacoes sem debito ICMS: somatorio, efetuado pelo

programa, dos campos de "Operacoes e Prestacoes sem Debito ICMS" dos quadros

"Saidas para o Estado", "Saidas para outros Estados" e "Saidas para o

Exterior";

e) campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas": informar os valores das

operacoes/prestacoes de saidas desacobertadas de documento fiscal ou

subfaturadas, referentes a Denuncias Espontaneas/PTAChr(34)s que se tornaram

definitivas e nao escrituradas no campo "Valor Contabil" do livro Registro de

Saidas, no exercicio de referencia;

f) campo "Cooperativas": a cooperativa de produtores informara o valor dos

produtos agropecuarios comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em

seu estabelecimento ocorreu como "remessa para deposito" (IN DLT/04/94),

deduzindo o valor adicionado do municipio de comercializacao;

g) campo "Ajuste de transferencias": Se os valores de saidas de

mercadorias/produtos de unidade industrial, extratora, produtora ou geradora,

lancados nos quadros da DAMEF, nos campos "Transferencias" ( codigos fiscais

5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658

e 6.659) forem inferiores ao preco corrente da mercadoria, ou de sua similar

no mercado atacadista do local da operacao, ou, na sua falta, no mercado

atacadista regional; a diferenca apurada sera lancada neste campo.

6.2.3.6. VAF - APURACAO

6.2.3.6.1. QUADRO "EXCLUSOES DO VAF"

Devem ser informados os valores relativos a todo o periodo de referencia,

mesmo quando o contribuinte tiver mudado de municipio.

6.2.3.6.1.1. ENTRADAS

(CFOP 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664,

1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551

a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.949,

3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).

Informar os valores de ENTRADAS que devam ser EXCLUIDOS da movimentacao

economica do contribuinte para apuracao do VAF (aquelas que nao representem

circulacao economica de mercadorias e servicos - Vide item 1.2 deste Anexo):

a) Parcela do ICMS retido por Substituicao Tributaria:

informar o valor da

parcela do ICMS retida por substituicao tributaria nas entradas, quando esta

estiver destacada/informada no documento fiscal a titulo de reembolso de ST,

conforme disposto no art. 37, do Anexo XV, do RICMS;

b) Parcela do IPI que nao integre a base de calculo do ICMS: informar o valor

da parcela do IPI que nao integre a base de calculo do ICMS e esteja incluso

no total da Nota Fiscal;

c) Energia Eletrica/Comunicacao:

c.1) informar o valor da energia eletrica adquirida nao relacionada ao

processo de producao/industrializacao e/ou na prestacao de servico de

transporte e de comunicacao;

c.2) informar o valor do servico de comunicacao adquirido e nao utilizado na

prestacao de servico de mesma natureza;

d) Transporte (parcela nao utilizada): informar o valor das aquisicoes de

servicos de transporte nao relacionados ao processo de producao,

comercializacao, industrializacao ou execucao de servicos da mesma natureza;

e) Subcontratacao de servicos de transporte: informar o valor dos servicos de

transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado,

desde que haja emissao de CTRC, por parte da subcontratada. Nao incluir

subcontratacao de transportadores autonomos;

f) Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisicoes de

mercadorias com entrega futura/simples faturamento;

g) Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integracao ao

ativo imobilizado;

h) Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias

adquiridas ou recebidas em transferencia entre estabelecimentos do mesmo

contribuinte para uso ou consumo;

i) Mercadorias com Suspensao do ICMS: corresponde ao valor contabil das

entradas de mercadorias com suspensao do ICMS;

j) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das

entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de

terceiros);

l) Remessa/Retorno de armazenamento e deposito:

l.1) Depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazem

geral, deposito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora de

petroleo;

l.2) Depositario: informar o valor das mercadorias recebidas para deposito e

armazenagem;

m) Remessa/Retorno de consignacao: as empresas que remetem e recebem

mercadorias em consignacao e escrituram as respectivas notas de remessa,

vendas e compras no campo "Valor Contabil", deverao informar, nas entradas:

m.1) consignatario: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignacao;

m.2) consignante: o valor das notas de devolucao de mercadorias em consignacao;

n) outras: informar neste campo:

n.1) o valor de outras entradas de mercadorias e servicos nao utilizadas no

processo de producao, industrializacao, comercializacao ou prestacao de

servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao

(inclusive brindes) e aquelas entradas nao sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros

impostos, ex: ISS);

n.2) a diferenca positiva apurada entre o valor lancado no campo

"Transferencias" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a

2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) e o preco corrente da mercadoria, ou de sua

similar, no mercado atacadista do local da operacao, ou, na sua falta, no

mercado atacadista regional, observado o disposto na alinea a, do item 1.1.5.3

deste Anexo. Este campo somente sera preenchido quando o somatorio dos valores

lancados nos campos "Transferencias" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658,

1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659), forem superiores ao preco

corrente da mercadoria no mercado atacadista.

6.2.3.6.1.1.1. ATENCAO:

As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento,

inclusive por meio de veiculo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas

(codigos fiscais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904),

quanto as notas fiscais da efetiva venda (codigos fiscais, 5.103, 5.104,

6.103, 6.104) no campo "Valor Contabil", deverao excluir, nas entradas, os

valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saidas ocorreram para

vendas fora do estabelecimento (codigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414,

2.415, 2.904).

6.2.3.6.1.2. SAIDAS

(CFOP 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.663 a 5.666,

5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413,

6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a

6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949):

Informar os valores de SAIDAS que devam ser EXCLUIDOS da movimentacao

economica do contribuinte para apuracao do VAF (aquelas que nao representem

circulacao economica de mercadorias e servicos - Vide item 1.2 deste Anexo):

a) Parcela do ICMS retido por Substituicao Tributaria: informar o valor da

parcela do ICMS retido por substituicao tributaria nas saidas, quando esta

estiver destacada no documento fiscal ou informada a titulo de reembolso de

ST, conforme o disposto no art. 37, do Anexo XV, do RICMS;

b) Parcela do IPI que nao Integra a Base de Calculo do ICMS: informar o valor

da parcela do IPI que nao integra a base de calculo do ICMS nas saidas;

c) Transportes Iniciados em outros Paises, Unidades da Federacao e/ou

Transporte Municipal: informar o valor das prestacoes de servico de transporte

iniciados em outros Paises, Unidades da Federacao e/ou Transporte Municipal,

se houver emissao de CTRC;

d) Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de

mercadorias para entrega futura - simples faturamento;

e) Ativo Imobilizado: informar o valor das saidas de bens do ativo

imobilizado, com ou sem incidencia da tributacao do ICMS;

f) Material de Uso e Consumo: informar o valor das saidas de mercadorias que

foram adquiridas para uso ou consumo;

g) Mercadorias com Suspensao do ICMS: corresponde ao valor contabil das saidas

de mercadorias com suspensao do ICMS;

h) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das saidas

de mercadorias com natureza de "simples remessa" (conta e ordem de terceiros);

i) Remessa/Retorno de armazenamento e deposito:

i.1) Depositante: informar o valor das mercadorias saidas para armazenagem,

deposito fechado, deposito em Cooperativa de Produtores Rurais ou

Distribuidora de Petroleo;

i.2) Depositario: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes;

j) Remessa/Retorno de consignacao: as empresas que remetem e recebem

mercadorias em consignacao e escrituram as respectivas notas de remessa,

vendas e compras no campo "Valor Contabil", deverao informar, nas saidas:

j.1) Consignatario: o valor das notas de devolucao de mercadorias recebidas em

consignacao;

j.2) Consignante: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignacao;

l) Outras: informar neste campo:

l.1) o valor de outras saidas de mercadorias e servicos nao utilizados no

processo de producao, industrializacao, comercializacao e/ou prestacoes de

servicos de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de

comunicacao e aquelas saidas nao sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos,

ex: ISS);

1.2) a diferenca positiva apurada entre o valor lancado no campo

"Transferencias" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a

6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e o preco corrente da mercadoria, ou de

sua similar, no mercado atacadista do local da operacao, ou, na sua falta, no

mercado atacadista regional, observado o disposto na alinea a, do item

1.1.5.3, deste Anexo. Este campo somente sera preenchido quando o somatorio

dos valores lancados nos campos "Transferencias" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408,

5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659), forem

superiores ao preco corrente da mercadoria no mercado atacadista.

6.2.3.6.1.2.1. ATENCAO:

As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento,

inclusive por meio de veiculo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas

(codigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904)

quanto as notas fiscais da efetiva venda (codigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103,

6.104) no campo "Valor Contabil", deverao excluir, nas saidas, aquelas

relativas as remessas.

6.2.3.6.2. QUADRO "VALOR ADICIONADO FISCAL"

Os dados do VAF serao calculados pelo programa, a partir das informacoes da

DAMEF e do quadro "EXCLUSOES" e apresentados no quadro do "VAF" para

confirmacao do contribuinte, com excecao dos contribuintes do tipo especial -

campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos

contribuintes que mudaram de municipio no exercicio de referencia.

6.2.3.6.2.1. Os valores a serem informados serao apurados em conformidade com

o disposto nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deste Anexo.

6.2.3.6.2.2. O contribuinte que mudou de municipio em 2007, devera informar na

DAMEF os dados relativos a movimentacao economica de todo o periodo. O valor

do VAF relativo ao municipio anterior, sera lancado no campo "Outras Entradas"

do quadro "VAF".

6.2.3.6.2.3. Campo "Saidas"

Informar o valor contabil das saidas de mercadorias e prestacoes de servicos

de transportes intermunicipal / /internacional e de comunicacao previstas no

item 1.3 deste Anexo, escriturado no Livro Registro de Saidas, EXCLUINDO

aquelas exclusoes previstas no item 6.2.3.6.1 referentes as Saidas.

6.2.3.6.2.4. Campo "Entradas"

Informar o valor contabil das entradas de mercadorias e prestacoes de servicos

previstas no item 1.4 deste Anexo e escriturado no Livro Registro de Entradas,

EXCLUINDO aquelas exclusoes previstas no item 6.2.3.6.1 referentes as

Entradas, DEDUZINDO as entradas informadas como "Outras Entradas" no quadro

"Apuracao do Valor Adicionado Fiscal".

6.2.3.6.2.5. Campo "Outras Entradas"

Informar:

a) o valor de entradas de mercadorias de transito livre nao acobertadas por

Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;

b) o valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo

transito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e nao tenha sido

emitida a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo

"Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;

c) a diferenca a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal

relativa a Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor

realizar a emissao de Nota Fiscal de Produtor relativa a diferenca. Veja campo

"Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;

d) o valor da geracao de energia eletrica a ser creditado aos municipios

mineiros. Veja campo "Geracao de Energia Eletrica" no item 6.2.3.4;

OBSERVACAO: devera ser informado, no campo "Outras Entradas":

a) o valor pelo qual foram comercializados os produtos de transito livre

(hortifrutigranjeiros), nao acobertados por documento fiscal, comercializados

nos estabelecimentos SEDES das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais

(CEASA), deduzidos o valor adicionado do municipio de comercializacao;

b) o valor dos produtos comercializados por cooperativas de produtores em nome

do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para

deposito"; (veja item 6.2.3.5.4).

c) o valor das operacoes/prestacoes de servicos iniciadas em todos os

municipios mineiros realizadas por contribuintes especiais (veja tipo de

contribuinte no item 6.2.1) tais como: Companhia Nacional de Abastecimento

(CONAB), empresas de prestacao de servicos de transportes que exercam outra

atividade economica, empresas de telecomunicacoes, geradoras e distribuidoras

de energia eletrica, empresas cujas atividades do estabelecimento do

contribuinte se estenderem para o territorio de mais de um municipio, empresas

com vendas atraves de revendedores autonomos (sistema porta-a-porta), empresas

mineradoras com inscricao centralizada, outros.

6.2.3.6.2.6. Campo "Total das Entradas"

Informar o somatorio dos campos "Entradas" e "Outras Entradas".

6.2.3.6.2.7 Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informar a diferenca entre o campo "Saidas" e o campo "Total de Entradas".

6.2.3.6.3. QUADRO "DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS"

Informar o codigo, o nome e o valor do credito de cada municipio mineiro. O

somatorio dos creditos correspondera ao total do campo "Outras Entradas".

6.2.3.6.4. Formulas de Calculo

6.2.3.6.4.1. Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item

6.2.1) terao os dados do VAF calculados conforme as formulas a seguir:

Saidas/VAF - (campo "Transportes" do quadro "Saidas para o Estado" - veja no

item 6.2.3.5.1)

(+) (campo "Transportes" do quadro "Saidas para outros Estados" - veja no item

6.2.3.5.2)

(+) (campo "Transportes" do quadro "Saidas para o Exterior" - veja no item

6.2.3.5.3)

(+) (campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do quadro "Resumo das

Operacoes e Prestacoes de Saidas" - veja item 6.2.3.5.4)

(-) (subcontratacao de servico de transporte do quadro "Exclusoes" - veja no

item 6.2.3.6.1)

(-) (transporte iniciado em outro Pais, unidade da Federacao/Transporte

Municipal do quadro "Exclusoes" - veja no item 6.2.3.6.1)

(+) (campo "Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas

do Estado" - veja no item 6.2.3.4.1)

Entradas/VAF - 20% de (Saidas/VAF (-) Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros)

Outras Entradas/VAF - Saidas/VAF (-) Entradas/VAF

VAF - Saidas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) - 0 (zero)

6.2.3.6.4.1.1. Para calculo do VAF de todos os contribuintes do tipo

"transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), o calculo dos

campos "Entradas" e "Outras Entradas" e feito de modo a tornar o campo "VAF"

igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do municipio sede estara incluido no

campo "Outras Entradas/VAF", juntamente com os outros municipios e tambem

estarao incluidos neste campo as aquisicoes de produtor rural, especificadas

no campo "Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas

para o Estado". No quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo

"Outras Entradas" devera ser dividido proporcionalmente entre os municipios

mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o municipio sede se for o

caso) e os municipios sede dos produtores rurais.

6.2.3.6.4.2. Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1)

terao os dados do VAF calculados segundo as formulas abaixo:

Saidas/VAF - ("Total Saidas" - veja item 6.2.3.5.4)

(+) (campo "Ajustes de Transferencias" do quadro "Resumo das Operacoes e

Prestacoes de Saidas" - veja item 6.2.3.5.4)

(+) (campo "Transporte Tomado" do quadro "Saidas do Estado" - veja item

6.2.3.5.1)

(+) (campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do quadro "Resumo das

Operacoes e Prestacoes de Saidas" - veja item 6.2.3.5.4)

(-) (total Exclusoes Saidas do quadro "Exclusoes" - veja item 6.2.3.6.1)

Entradas/VAF - (Total Entradas do quadro "Total Entradas" - veja item

6.2.3.4.4)

(+) (campo "Ajuste de Transferencias" do quadro "Resumo das Operacoes e

Prestacoes" - veja item 6.2.3.4.4)

(+) (campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do quadro "Resumo das

Operacoes e Prestacoes de Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(-) (Total Exclusoes Entradas do quadro "Exclusoes" - veja item 6.2.3.6.1)

(-) (campo "Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas

do Estado" - veja item 6.2.3.4.1)

Outras entradas/VAF - somatorio dos campos "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" e "Geracao de Energia Eletrica" do quadro

"Entradas do Estado", do campo "Transporte Tomado" do quadro "Saidas para o

Estado" e do campo "Cooperativas" do quadro "Total Saidas".

VAF - Saidas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)

6.2.3.7. GI/ICMS

Esta declaracao devera ser preenchida pelos contribuintes do ICMS que se

encontravam no regime debito e credito ou se enquadrem no disposto no subitem

2.1.3 deste Anexo.

6.2.3.7.1. QUADRO "ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS E/OU

AQUISICOES DE SERVICOS"

Os dados serao extraidos do livro Registro de Entradas e corresponderao aos

valores acumulados no periodo de referencia.

6.2.3.7.1.1. Informar a "Unidade da Federacao de origem" a que se referirem as

operacoes de entradas de mercadorias e/ou prestacoes de servicos no

estabelecimento e os demais campos como se segue:

a) Valor Contabil: correspondente aos valores lancados na coluna "Valor

Contabil";

b) Base de Calculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidencia de

ICMS, conforme valores lancados na coluna "Base de Calculo";

c) Outras Entradas: correspondente aos valores lancados na coluna "Outras";

d) ST/Petroleo/Energia Eletrica: ICMS cobrado por substituicao tributaria

correspondente aos valores lancados na "Observacoes", relativos ao imposto

retido por substituicao tributaria de petroleo, inclusive lubrificantes,

combustiveis liquidos e gasosos dele derivados e energia eletrica;

e) ST Outros: ICMS cobrado por substituicao tributaria correspondente aos

valores lancados na coluna "Observacoes", relativos ao imposto retido por

substituicao tributaria de outros produtos.

6.2.3.7.2. QUADRO "SAIDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E/OU PRESTACOES DE

SERVICOS"

Os dados serao extraidos do livro Registro de Saidas e corresponderao aos

valores acumulados no periodo de referencia.

6.2.3.7.2.1. Informar a "Unidade da Federacao de destino" a que se referirem

as operacoes de saidas de mercadorias e prestacoes de servicos do

estabelecimento e os demais campos como se segue:

a) Valor contabil contribuinte: correspondente aos valores lancados na coluna

"Valor Contabil", deduzindo-se destes, os correspondentes aos CFOP 6.107,

6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

b) Valor contabil nao contribuinte: correspondente aos valores lancados na

coluna "Valor Contabil" agrupados em conformidade com os respectivos codigos

fiscais de operacoes e prestacoes (Anexo V, parte 2 do RICMS) - CFOP 6.107,

6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

c) Base de calculo contribuinte: correspondente aos valores lancados na coluna

"Base de Calculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107,

6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

d) Base de calculo nao contribuinte: correspondente aos valores lancados na

coluna "Base de Calculo" com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

e) Outras Saidas: correspondente aos valores lancados na coluna "Outras";

f) Substituicao Tributaria: correspondente aos valores lancados na coluna

"Observacoes" referente ao imposto cobrado por substituicao tributaria.

6.2.4. DAMEF SIMPLES NACIONAL

Serao considerados os contribuintes enquadrados, no final do periodo de

referencia, no regime do Simples Nacional.

ATENCAO: A declaracao devera expressar todas as operacoes e/ou prestacoes

realizadas pelo contribuinte no exercicio, mesmo que tenha mudado o regime de

recolhimento.

6.2.4.1. ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.2.4.1.1. QUADRO "ESTOQUE"

(veja subitem 6.2.3.1.1)

6.2.4.2. DEMONSTRACAO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.2.4.2.1. QUADRO "DEMONSTRACAO DO RESULTADO OPERACIONAL"

(veja subitem 6.2.3.2.1)

6.2.4.3. DESPESAS OPERACIONAIS

6.2.4.3.1. QUADRO "DESPESAS OPERACIONAIS"

(veja subitem 6.2.3.3.1)

6.2.4.4. ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.2.4.4.1. QUADRO "ENTRADAS"

6.2.4.4.1.1. Campo "Entradas Simplificadas"

Informar o valor contabil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisicao de

servicos no estabelecimento (Tributadas/substituicao tributaria/isentas/nao

incidencia/outras).

6.2.4.4.1.2. Campo "Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros"

Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

a.1) com transito livre nao acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal

Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;

a.2) cujo transito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos

termos do art. 20, $ 1o., XII, 1, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

b) a diferenca a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal

relativa a Entrada dos produtos agropecuarios no estabelecimento adquirente e

a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando

o produtor realizar a emissao de Nota Fiscal de Produtor relativa a diferenca;

c) a diferenca apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo

Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a titulo de compra, e

as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.

6.2.4.5. SAIDAS SIMPLIFICADAS

6.2.4.5.1. QUADRO "SAIDAS"

6.2.4.5.1.1. Campo "RECEITA BRUTA": Informar o valor da Receita Bruta auferida

pelo estabelecimento declarante.

6.2.4.5.1.1.1. Receita Bruta de ICMS: informar apenas a Receita Bruta oriunda

de operacoes/prestacoes sujeitas ao ICMS;

6.2.4.5.1.1.2. Receita Bruta de ISS: informar apenas a Receita Bruta oriunda

de operacoes/prestacoes sujeitas ao ISS;

6.2.4.5.1.2. Campo "Transporte Tomado"

a) o tomador do servico informara o valor do transporte tomado de

transportador autonomo ou de empresa nao inscrita neste Estado, relativamente

as mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do servico, quando a

responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuida ao

adquirente ou destinatario da mercadoria por meio de "Regime Especial"

celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS;

b) o remetente responsavel pelo recolhimento do ICMS transporte por ST

informara o valor do servico de transporte realizado por transportador

autonomo ou empresa nao inscrita neste estado, relativamente as saidas de

mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestacao estiver informada na

nota fiscal de saidas.

6.2.4.5.1.3. Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas"

Informar os valores das operacoes/prestacoes de saidas desacobertadas de

documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denuncias Espontaneas/PTAChr(34)s que

se tornaram definitivas e nao escrituradas no campo "Valor Contabil" do livro

Registro de Saidas, no exercicio de referencia.

6.2.4.5.1.4 - campo "Transferencias"- informar o valor das

mercadorias/produtos transferidos no ano de referencia (vide item 1.1.5.3).

6.2.4.6. VAF - APURACAO

6.2.4.6.1. QUADRO "EXCLUSOES VAF"

Os contribuintes do tipo "Transportador" e "Especial" deverao informar os

valores que devam ser EXCLUIDOS de sua movimentacao economica, para fins de

apuracao do VAF:

a) Subcontratacao de servicos de transporte: informar o valor dos servicos de

transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado,

desde que haja emissao de CTRC, por parte da subcontratada. Nao incluir

subcontratacao de transportadores autonomos;

b) Transportes Iniciados em outros Paises, Unidades da Federacao e/ou

Transporte Municipal: informar o valor das prestacoes de servico de transporte

iniciados em outros Paises, Unidades da Federacao e/ou Transporte Municipal,

se houver emissao de CTRC;

Observacao: Devem ser informados os valores relativos a todo o periodo de

referencia, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de municipio.

6.2.4.6.2. QUADRO "VALOR ADICIONADO FISCAL"

Os dados do VAF serao calculados pelo programa a partir das informacoes da

DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSOES e apresentados no quadro do "VAF"

para confirmacao do contribuinte, com excecao dos contribuintes do tipo

"especial" e que mudaram de municipio em 2007 que deverao preencher o campo

"Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1).

6.2.4.6.3. QUADRO "DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS"

Informar o codigo, o nome e o valor do credito de cada municipio mineiro. O

somatorio dos creditos correspondera ao total do campo "Outras Entradas".

6.2.4.6.3.1 - TRANSPORTADOR

6.2.4.6.3.1.1 - Quadro "Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros"

Campos "Codigo Municipio" e "Municipio" - informar o codigo e o nome do

municipio de origem dos produtos agropecuarios e hortifrutigranjeiros;

Campos "Valor" - informar o valor da operacao por municipio de origem dos

produtos agropecuarios e hortifrutigranjeiros;

6.2.4.6.3.1.2 - Quadro "Transportes/Outros"

Campos "Codigo Municipio" e "Municipio" - informar o codigo e o nome do

municipio onde iniciou-se a prestacao de servico de transporte;

Campos "Valor" - informar o valor da prestacao para os municipios mineiros

onde iniciou-se a prestacao de servico de transporte;

Observacao: informar os valores a serem creditados aos municipios mineiros,

assim distribuidos:

a) 100% do valor lancado no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" (item 6.2.4.4.1.2);

b) 32% do valor lancado nos CTRC, cujo frete iniciou-se no Estado de Minas

Gerais;

6.2.4.6.3.2 - OUTROS CONTRIBUINTES

6.2.4.6.3.2.1 - Quadro "Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros"

Campos "Codigo Municipio" e "Municipio" - informar o codigo e o nome do

municipio de origem dos produtos agropecuarios e hortifrutigranjeiros;

Campos "Valor" - informar o valor da operacao por municipio de origem dos

produtos agropecuarios e hortifrutigranjeiros;

6.2.4.6.3.1.2 - Quadro "Transportes/Outros"

Campos "Codigo Municipio" e "Municipio" - informar o codigo e o nome do

municipio onde se iniciou a prestacao de servico de transporte lancado no

campo "Transporte Tomado";

Campos "Valor" - informar o valor da prestacao para os municipios mineiros

onde se iniciou a prestacao de servico de transporte do campo "Transporte

Tomado";

Observacao: informar os valores a serem creditados aos municipios mineiros,

assim distribuidos:

a) 100% do valor lancado no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" (item 6.2.4.4.1.2);

b) 32% do valor lancado no campo "Transporte Tomado" item (6.2.4.5.1.2).

6.2.4.6.3.3 - CONTRIBUINTES ESPECIAIS

6.2.4.6.3.3.1 - Quadro "Produtos Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros"

Campos "Codigo Municipio" e "Municipio" - informar o codigo e o nome do

municipio de origem dos produtos agropecuarios e hortifrutigranjeiros;

Campos "Valor" - informar o valor da operacao por municipio de origem dos

produtos agropecuarios e hortifrutigranjeiros;

6.2.4.6.3.3.2 - Quadro "Transportes/Outros"

Campos "Codigo Municipio" e "Municipio" - informar o codigo e o nome do

municipio onde se iniciou a prestacao de servico de transporte ou que deva ser

creditado;

Campos "Valor" - informar o valor da prestacao para os municipios mineiros

onde se iniciou a prestacao de servico de transporte ou o valor do credito;

Observacao: informar os valores a serem creditados aos municipios mineiros,

assim distribuidos:

a) 100% do valor lancado no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" (item 6.2.4.4.1.2);

b) 32% do valor lancado no campo "Transporte Tomado" item (6.2.4.5.1.2);

c) o valor do credito aos municipios mineiros por ser o contribuinte do tipo

ESPECIAL.

6.2.4.6.4. FORMULAS DE CALCULO

6.2.4.6.4.1. Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item

6.2.1) terao os dados do VAF calculados de acordo com as formulas a seguir:

Saidas/VAF - 32% aplicado sobre a diferenca apurada entre os valores lancados

no campo "Receita Bruta Total" do quadro "Saidas Simplificadas" (veja item

6.2.4.5.1.1) deduzidos os valores lancados no quadro "Exclusoes" (veja item

6.2.4.6.1);

(+) 32% dos valores lancados no campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias

Espontaneas" do quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 100% dos valores lancados no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" - veja

item 6.2.4.4.1.2)

Outras Entradas/VAF - Saidas/VAF

VAF - Saidas/VAF (-) Outras Entradas/VAF - 0 (zero)

Detalhamento - "Outras Entradas" (100% dos valores lancados no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" + 32% aplicado sobre os valores constantes

dos CTRC cuja prestacao de servico iniciou-se em MG).

6.2.4.6.4.1.1. Para calculo do VAF de todos os contribuintes do tipo

"Transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), foram adotadas as

seguintes padronizacoes:

Para os contribuintes do tipo "transportador", o calculo do campo "Outras

Entradas" e feito de modo a tornar o campo "VAF" igual a zero. Isto quer dizer

que o VAF do municipio sede tambem estara incluido no campo "Outras

Entradas/VAF", juntamente com os outros municipios, e, tambem estara incluido

neste campo as aquisicoes de produtor rural especificadas no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas". No

quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo "Outras Entradas"

devera ser distribuido proporcionalmente entre os municipios mineiros onde o

transporte iniciou-se (inclusive o municipio sede se for o caso) e os

municipios sede dos produtores rurais.

OUTROS CONTRIBUINTES

Os contribuintes do tipo "Outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1)

terao os dados do VAF calculados de acordo com as formulas a seguir:

Saidas/VAF - 32% aplicado sobre os valores lancados no campo "Receita Bruta de

ICMS" do quadro "Saidas Simplificadas" (veja item 6.2.4.5.1.1.1);

(+) 32% dos valores lancados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saidas

Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 32% dos valores lancados no campo "Transferencias" do quadro "Saidas

Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.4;

(+) 32% dos valores lancados no campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias

Espontaneas" do quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 100% dos valores lancados no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" - veja

item 6.2.4.4.1.2

Outras Entradas/VAF - 100% dos valores lancados no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" + 32%

dos valores lancados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saidas

Simplificadas".

VAF - Saidas/VAF (-) Outras Entradas/VAF

Detalhamento - "Outras Entradas" (100% dos valores lancados no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" + 32% dos valores lancados no campo

"Transporte Tomado" cuja prestacao de servico iniciou-se em MG).

CONTRIBUINTES DO TIPO ESPECIAL

Os contribuintes do tipo "Especial" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1)

terao os dados do VAF calculados de acordo com as formulas a seguir:

Saidas/VAF - 32% aplicado sobre a diferenca apurada entre os valores lancados

no campo "Receita Bruta Total" do quadro "Saidas Simplificadas" (veja item

6.2.4.5.1.1) deduzido os valores lancados no quadro "Exclusoes" (veja item

6.2.4.6.1);

(+) 32% dos valores lancados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saidas

Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 32% dos valores lancados no campo "Transferencias" do quadro "Saidas

Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.4;

(+) 32% dos valores lancados no campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias

Espontaneas" do quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 100% dos valores lancados no campo "Produtos Agropecuarios" do quadro

"Entradas Simplificadas" - veja item 6.2.4.4.1.2

Outras Entradas/VAF - 100% dos valores lancados no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" + 32%

dos valores lancados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saidas

Simplificadas" + valores dos creditos aos municipios mineiros

VAF - Saidas/VAF (-) Outras Entradas/VAF

Detalhamento - "Outras Entradas" (100% dos valores lancados no campo "Produtos

Agropecuarios/Hortifrutigranjeiros" + 32% dos valores lancados no campo

"Transporte Tomado" cuja prestacao de servico iniciou-se em MG + valores dos

creditos aos municipios mineiros).

ANEXO II

(de que trata o inciso II do art. 1o. da Instrucao Normativa

no. 001/2008)

MANUAL DE ORIENTACAO E INSTRUCOES DE PREENCHIMENTO DO

FORMULARIO VAF B - MODELO 06.04.99

1. OBJETIVO

Apurar, anualmente, nas reparticoes fazendarias, com base nas Notas Fiscais de

Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuacoes

fiscais, os valores relacionados as operacoes e prestacoes realizadas por

produtores rurais, empreendedores autonomos, pessoas fisicas, transportador

autonomo e empresa transportadora nao inscrita no cadastro de contribuintes de

Minas Gerais, necessarios ao calculo dos indices de participacao dos

municipios no montante do ICMS que lhes e destinado.

2. QUEM DEVE PREENCHER

Sera preenchido pela Reparticao Fazendaria, em 3(tres) vias que terao a

seguinte destinacao:

a) 1a. via - Processamento;

b) 2a. via - Reparticao Fazendaria - Prefeitura;

c) 3a. via - Reparticao Fazendaria - Arquivo.

3. NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1. O formulario VAF B sera preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1. QUADRO 1 - "UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE"

Indicar a reparticao fazendaria declarante.

3.1.2. QUADRO 2 - "PERIODO BASE"

Indicar o ano de referencia.

3.1.3. QUADROS 3 E 4 - "LOTE" E "ORDEM"

Deixar em branco.

3.1.4. QUADRO 5 - "CODIGO"

Indicar o codigo do municipio declarante.

3.1.5. QUADRO 6 - "MUNICIPIO DECLARANTE"

Lancar o nome do municipio declarante.

3.1.6. QUADRO 7 - "CREDITO INTERNO - OPERACOES INTERNAS ENTRE PRODUTORES -

LEVANTAMENTO ATRAVES DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR"

Efetuar os seguintes lancamentos:

a) na coluna "Codigo": lancar o numero identificativo do municipio

destinatario da mercadoria;

b) na coluna "Municipios Declarados": lancar em ordem alfabetica os nomes dos

municipios destinatarios das mercadorias;

c) na coluna "Valor em R$": lancar o valor das operacoes realizadas entre

produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do proprio municipio,

acrescido do respectivo servico de transporte, quando informado no documento

fiscal;

d) na linha "Total": lancar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60.

3.1.7. QUADRO 8 - "CREDITO PROPRIO"

Observado o disposto no art. 8o. da Resolucao no. 3.499, de 2004, sera lancado o

valor total relativo:

a) as saidas promovidas por produtor rural em:

a.1) operacoes interestaduais;

a.2) operacoes de exportacao, ou a elas equiparadas;

a.3) saidas para consumidor final;

a.4) operacoes internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto Produtor

Rural e remessa para deposito;

b) as diferencas a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal

Global relativa a entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o

adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federacao e for detentor

de Regime Especial;

c) a entrada de mercadoria, recebida de produtor rural, em estabelecimento de

contribuinte situado em outra unidade da Federacao e detentor de Regime

Especial, quando nao houver emissao de nota fiscal pelo produtor;

d) as operacoes de circulacao de mercadorias e as prestacoes de servicos de

transporte intermunicipal, interestadual ou internacional efetuadas por pessoa

ou empresa nao inscrita como contribuinte do ICMS no estado de Minas Gerais,

quando acobertadas por documentos fiscais emitidos pelas Reparticoes

Fazendarias;

e) aos valores das operacoes de saidas de mercadorias ou prestacoes de servico

desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de

autuacao fiscal, nos Postos de Fiscalizacao ou por Grupo de Fiscalizacao

Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no periodo de

referencia e observado o seguinte:

e.1) se instaurada contra pessoa nao identificada como contribuinte do ICMS,

os valores serao lancados a credito do municipio onde houver ocorrido a

autuacao fiscal;

e.2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar

caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestacao do servico,

os valores serao lancados no VAF B do municipio de origem da mercadoria ou da

prestacao, observado o seguinte:

- se destinado a nao produtor rural mineiro, lancar no Credito Proprio;

- se destinado a outro produtor rural mineiro, lancar em Credito Interno;

f) operacoes constantes de DAE, emitidas conforme disposto no art. 37, $3o., do

RICMS;

g) ao VAF informado pelo Empreendedor Autonomo no documento "Informacoes para

Apuracao do Valor Adicionado Fiscal - VAF"( art. 25, III, da Parte 1, do Anexo

X).

3.1.8. OBSERVACOES:

3.1.8.1. Deverao ser inclusos no VAF "B":

a) as operacoes com mercadorias de transito livre, que constituam fato gerador

do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas

Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores

rurais mineiros com fim especifico de exportacao para empresas nao inscritas

em Minas Gerais;

b) Os valores constantes dos relatorios emitidos pelos Postos Fiscais ou pela

Fiscalizacao Volante referente as autuacoes previstas na alinea "e"do item

3.1.7 deste Anexo.

Os referidos relatorios deverao ser encaminhados a Reparticao Fazendaria de

circunscricao do contribuinte ate 13 de junho de 2008;

c) os valores constantes das Certidoes emitidas pelas Administracoes

Fazendarias referentes as Notas Fiscais emitidas no domicilio civil do

Produtor Rural (art. 41, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS).

A referida certidao devera ser encaminhada a Reparticao Fazendaria de

circunscricao do contribuinte ate 20 de junho de 2008 e estar acompanhada

sempre que possivel, de relacao contendo:

c.1) Inscricao do Produtor Rural Remetente;

c.2) Inscricao do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatario;

c.3) Numero, data e valor da operacao (inclusive o frete, se houver) constante

da nota fiscal.

3.1.8.2. Nao deverao ser consideradas para efeito de apuracao do VAF B:

a) as remessas para deposito/beneficiamento, as operacoes entre pessoas

fisicas e as operacoes constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de

contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As

operacoes entre pessoas fisicas, somente serao consideradas para apuracao do

VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando tratar do disposto

nos itens 40 e 41 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) as operacoes com mercadorias e servicos ao abrigo da suspensao da

incidencia do ICMS. Os fretes relativos a operacoes com essas mercadorias

deverao ser lancados no Credito Proprio do VAF "B".

3.1.8.3. Os levantamentos dos dados para elaboracao do VAF "B" deverao ser

feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor, notas fiscais

avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;

3.1.8.4. Os valores lancados no VAF B (modelo 06.04.99) somente deverao ser

digitados no sistema SICAF, apos assinado pelo chefe da Administracao

Fazendaria.

3.1.8.5. Nos quadros 10, 11 e 12, serao apostos os carimbos, numeros de MASP e

as assinaturas do funcionario estadual responsavel pelo preenchimento e do

Chefe da Reparticao Fazendaria, bem como indicados o local e a data de

elaboracao.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.