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 Dados da Legislação 
 
Resolução 58, de 30/11/2007 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 58 Data Assinatura: 30/11/2007  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/12/2007  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 48  
 Texto 
 
RESOLUCAO SEPLAG No. 058, 30 DE NOVEMBRO DE 2007

Define procedimentos complementares para aplicacao do tratamento diferenciado
e simplificado dispensado as Pequenas Empresas nas aquisicoes publicas e da
outras providencias.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, no uso de suas atribuicoes

previstas no art. 93, $ 1o., inciso III, da Constituicao do Estado de Minas

Gerais e no disposto no art. 2o. da Lei Delegada no. 126, de 25 de janeiro de

2007, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal no. 123, de 14 de dezembro

de 2006, e no art. 11 do Decreto no. 44.630, de 03 de outubro de 2007,

RESOLVE:

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1o. Esta Resolucao estabelece procedimentos complementares para aplicacao

do tratamento diferenciado e simplificado dispensado as Pequenas Empresas nas

aquisicoes publicas no ambito da administracao publica direta, autarquica e

fundacional, conforme disciplina a Lei Complementar Federal no. 123/06 e o

Decreto no. 44.630/07.

Art. 2o. Para os fins do disposto nesta Resolucao, serao utilizadas as

seguintes expressoes:

I - Pequena Empresa - para se referir a Microempresa e a Empresa de Pequeno

Porte, definidas no art. 3o. da Lei Complementar Federal no. 123/06, cuja

condicao devera ser comprovada nos termos do art. 3o. da Resolucao Conjunta

SEPLAG/SEDE/JUCEMG no. 6419/2007;

II - SIAD - para se referir ao Sistema Integrado de Administracao de Materiais

e Servicos, conforme previsao no Decreto no. 43.699, de 11 de dezembro de 2003;

III - CAGEF - para se referir ao modulo de Cadastro Geral de Fornecedores do

SIAD, conforme disposto no Decreto no. 44.431, de 29 de dezembro de 2006, e

suas alteracoes;

IV - BIRD - para se referir ao Banco Interamericano para Reconstrucao e

Desenvolvimento;

V - BID - para se referir ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

CAPITULO I

DA IDENTIFICACAO DAS PEQUENAS EMPRESAS PARA FINS DE PARTICIPACAO NAS

AQUISICOES PUBLICAS

Secao unica

Art. 3o. Nas aquisicoes publicas estaduais, a Pequena Empresa que desejar

utilizar os beneficios previstos no Decreto no. 44.630/07 devera realizar seu

credenciamento no CAGEF, nos termos do Decreto 44.431/06 e suas alteracoes.

$ 1o. Quando da realizacao dos processos licitatorios, o pregoeiro ou a

comissao de licitacao devera identificar o enquadramento do porte do

fornecedor por meio de consulta ao sitio www.compras.mg.gov.br, nao podendo

ser aceito outro documento.

$ 2o. Decaira o direito aos beneficios previstos na Lei Complementar Federal

no. 123/06 e no Decreto no. 44.630/07, a Pequena Empresa que nao se identificar

conforme disposto no caput deste artigo, implicando preclusao do direito ao

tratamento diferenciado e simplificado no processo de aquisicao do qual esteja

participando.

CAPITULO II

DA PREFERENCIA AS PEQUENAS EMPRESAS NA FASE DE HABILITACAO E COMO CRITERIO DE

DESEMPATE

Secao I

Do pregao

Art. 4o. Para o exercicio do direito de preferencia de contratacao, previsto

nos arts 4o. e 5o. do Decreto no. 44.630/07, no pregao, proceder-se-a da seguinte

forma:

I - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o

pregoeiro examinara a aceitabilidade da primeira classificada quanto ao objeto

e valor, decidindo motivadamente a respeito;

II - sendo aceitavel a oferta de menor preco, sera aberto o envelope contendo

a documentacao de habilitacao do licitante que a tiver formulado, para

confirmacao das suas condicoes habilitatorias;

III - constatado o atendimento as exigencias fixadas no edital, o licitante

sera declarado vencedor;

IV - se a oferta nao for aceitavel ou se o licitante desatender as exigencias

habilitatorias, o pregoeiro examinara as ofertas subsequentes, na ordem de

classificacao, e assim sucessivamente, ate a apuracao de uma proposta que

atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado e declarado vencedor;

V - apos a apuracao da menor proposta valida, observada a classificacao das

propostas ate o momento, sera assegurado as Pequenas Empresas o direito de

preferencia a contratacao;

VI - o pregoeiro convocara a Pequena empresa detentora da proposta de menor

valor dentre aquelas cujos valores sejam iguais ou ate 5% (cinco por cento)

superiores em relacao ao valor apresentado pelo proponente declarado vencedor,

para que apresente nova proposta de preco inferior ao valor da melhor oferta

inicial, no prazo de 05 (cinco) minutos, sob pena de preclusao do direito de

preferencia;

VII - realizada nova oferta de preco inferior, nos termos do inciso anterior,

o pregoeiro examinara a aceitabilidade desta, quanto ao objeto e valor,

decidindo motivadamente a respeito;

VIII - sendo aceitavel a nova oferta de menor preco, sera aberto o envelope

contendo a documentacao de habilitacao da Pequena Empresa que a tiver

formulado, para confirmacao das suas condicoes habilitatorias, observando o

seguinte:

a) havendo alguma restricao na comprovacao da regularidade fiscal, sera

assegurado prazo de 02 (dois) dias uteis para sua regularizacao pelo

licitante, prorrogavel por igual periodo, se assim expressamente previsto no

edital, com inicio no dia em que proponente for declarado vencedor do certame,

observado o disposto no art. 110 da Lei Federal no. 8.666/93;

b) a regularizacao da documentacao fiscal, conforme disposto na alinea

anterior, devera ser efetuada mediante a apresentacao das respectivas

certidoes negativa de debito ou positiva com efeito de negativa no prazo

estipulado na alinea a deste inciso;

c) o prazo para regularizacao dos documentos mencionados na alinea b deste

inciso nao se aplica aos documentos relativos a habilitacao juridica, a

qualificacao tecnica e economico-financeira e ao cumprimento do disposto no

art. 7o., XXIII, da Constituicao Federal;

IX - constatado o atendimento as exigencias fixadas no edital, a Pequena

Empresa sera declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

X - se a Pequena Empresa nao apresentar proposta de preco inferior ao valor da

proposta ofertada pelo proponente vencedor ou nao atender as exigencias de

habilitacao, apos o decurso do prazo estipulado no inciso VIII deste artigo, o

pregoeiro convocara as Pequenas Empresas remanescentes, se for o caso, que

estiverem na situacao de empate a que se refere o inciso VI deste artigo, na

ordem classificatoria, para o exercicio do mesmo direito;

XI - caso nao haja Pequena Empresa dentro da situacao de empate ou nao ocorra

a apresentacao de proposta de preco inferior ao valor ofertado pelo proponente

vencedor ou nao sejam atendidas as exigencias documentais de habilitacao,

transcorrido o prazo estipulado no inciso VIII deste artigo, se for o caso, o

pregoeiro adjudicara o objeto do certame ao licitante originalmente declarado

vencedor;

XII - apos a aplicacao do criterio de desempate, se houver, o pregoeiro podera

negociar com o autor da oferta de menor valor com vistas a reducao do preco;

XIII - declarado o vencedor, qualquer licitante podera manifestar imediata e

motivadamente a intencao de recorrer, cuja sintese sera lavrada em ata, sendo

concedido o prazo de 03 (tres) dias uteis para apresentacao das razoes de

recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar

contra-razoes em igual numero de dias, que comecarao a correr do termino do

prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIV - a falta de manifestacao imediata e motivada do licitante importara

decadencia do direito de recurso e a adjudicacao do objeto da licitacao pelo

pregoeiro ao vencedor.

$ 1o. O disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta

valida nao tiver sido apresentada por Pequena Empresa.

$ 2o. Tratando-se de pregao eletronico, cabera ao sistema eletronico

identificar a participacao de Pequenas Empresas para o lote em disputa apos o

encerramento do tempo randomico e informar a ocorrencia de situacao de empate

a que se refere o inciso VI deste artigo.

$ 3o. Se houver a necessidade de abertura do prazo para a Pequena Empresa

regularizar sua documentacao fiscal, de acordo com o disposto no inciso VIII,

o pregoeiro devera suspender a sessao de pregao para o lote especifico e

registrar em ata ou chat que todos os presentes ficam, desde logo, intimados a

comparecer no dia, horario e local informados para a retomada da sessao de

lances do lote em referencia.

Secao II

Das demais modalidades

Art. 5o. Para o exercicio do direito de preferencia de contratacao, previsto

nos arts 4o. e 5o. do Decreto no. 44.630/07, nas demais modalidades de licitacao,

do tipo menor preco, proceder-se-a da seguinte forma:

I - no julgamento dos documentos de habilitacao, havendo restricao na

comprovacao da regularidade fiscal da Pequena Empresa, devera constar na ata

do Julgamento da Habilitacao a situacao de "habilitada com restricao" alem da

citacao do documento de regularidade fiscal que necessitara ser regularizado,

caso essa formule a melhor proposta;

II - ocorrendo renuncia expressa de eventuais recursos, decididos os

eventualmente interpostos ou decorrido o prazo para sua interposicao, a

comissao de licitacao passara a fase de julgamento das propostas comerciais;

III - a classificacao das propostas se fara conforme os criterios e fatores de

julgamento fixados no edital do certame;

IV - apos analise das propostas apresentadas pelos licitantes habilitados e a

desclassificacao daquelas que estiverem em desacordo com o edital, sera

considerada a melhor proposta aquela que ofertar o menor preco, compativel com

os precos de referencia, atendidas todas as condicoes, normas e exigencias do

edital;

V - apurada a proposta de menor preco, sera ela classificada em primeiro lugar

e as demais classificadas em ordem crescente de precos;

VI - se a melhor oferta valida nao tiver sido apresentada por Pequena Empresa,

a comissao de licitacao devera notificar, se for o caso, a Pequena Empresa

detentora da proposta de menor valor, dentre aquelas cujos valores sejam

iguais ou ate 10% (dez por cento) superiores em relacao ao valor apresentado

pelo proponente vencedor, para que apresente nova proposta de preco inferior

ao valor da melhor oferta inicial, no prazo definido pelo instrumento

convocatorio, sob pena de preclusao do direito de preferencia, observando o

seguinte:

a) quando a Pequena Empresa melhor classificada estiver representada na sessao

de julgamento da proposta comercial, a notificacao de que trata este inciso

devera ser feita neste momento pela comissao de licitacao, que determinara a

data da nova sessao publica para apresentacao de nova proposta comercial,

podendo o representante abdicar desse direito;

b) quando a Pequena Empresa melhor classificada nao estiver representada na

sessao de julgamento da proposta comercial, a notificacao de que trata este

inciso sera feita por fax ou e-mail, tendo-se em vista os dados expressamente

indicados na proposta, informando a data da nova sessao publica para

apresentacao de nova proposta, podendo seu representante abdicar desse

direito, pelo mesmo meio pelo qual se deu a notificacao;

VII - a nova proposta de preco devera ser entregue a comissao de licitacao na

data remarcada, quando sera analisada e decidido acerca de sua aceitabilidade

quanto ao valor;

VIII - caso a Pequena Empresa que apresentou nova proposta tenha sido

"habilitada com restricao", conforme dispoe o inciso I deste artigo, a

comissao de licitacao a notificara quanto ao prazo para regularizacao dos

documentos que possuam restricao, observando o seguinte:

a) quando a Pequena Empresa melhor classificada estiver representada na sessao

de julgamento da nova proposta comercial, a notificacao de que trata este

inciso devera ser feita neste momento pela comissao de licitacao;

b) quando a Pequena Empresa melhor classificada nao estiver representada na

sessao do julgamento da nova proposta comercial, a notificacao de que trata

este inciso sera feita por fax ou e-mail, tendo-se em vista os dados

expressamente indicados na proposta;

IX - a comissao de licitacao fara constar em ata os meios pelos quais foram

realizadas as notificacoes de que tratam os incisos VI e VIII deste artigo e

seus termos;

X - sera assegurado prazo de 02 (dois) dias uteis para regularizacao pelo

licitante dos documentos de regularidade fiscal, prorrogavel por igual

periodo, se assim expressamente previsto no edital, com inicio no dia em que

proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110

da Lei Federal no. 8.666/93;

XI - a regularizacao da documentacao fiscal, conforme disposto no inciso

anterior, devera ser efetuada mediante a apresentacao das respectivas

certidoes negativa de debito ou positiva com efeito de negativa no prazo

estipulado no inciso anterior;

XII - o prazo para regularizacao de documentos, de que trata o inciso X deste

artigo, nao se aplica aos documentos relativos a habilitacao juridica, a

qualificacao tecnica e economico-financeira e ao cumprimento do disposto no

art. 7o., XXIII, da Constituicao Federal;

XIII - regularizados os documentos, sera publicado o quadro de classificacao

final, constando a regularizacao dos documentos e a abertura de prazo recursal;

XIV - se a Pequena Empresa nao apresentar proposta de preco inferior ao valor

da proposta considerada vencedora do certame ou nao atender as exigencias de

habilitacao, a comissao de licitacao notificara as Pequenas Empresas

remanescentes, se for o caso, que se enquadrem na situacao de empate a que se

refere o inciso VI deste artigo, na ordem classificatoria, para o exercicio do

mesmo direito;

XV - caso nao haja Pequena Empresa na situacao de empate ou nao ocorra a

apresentacao de proposta de preco inferior ao valor da considerada vencedora

do certame ou nao sejam atendidas as exigencias de habilitacao, transcorrido o

prazo estipulado no inciso X deste artigo, se for o caso, sera considerado

vencedor o licitante proponente da melhor oferta inicial valida.

CAPITULO III

DA PREFERENCIA DE CONTRATACAO AS PEQUENAS EMPRESAS POR COTAS

Secao unica

Art. 6o. Os orgaos e entidades poderao realizar aquisicoes e contratacoes de

bens e servicos, quando o valor nao ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil

reais), destinados exclusivamente a participacao de Pequenas Empresas, desde

que existam 03 (tres) Pequenas Empresas competitivas, sediadas local ou

regionalmente, capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento

convocatorio, especialmente quanto a qualidade do objeto licitado e ao preco

de mercado.

Art. 7o. Os orgaos e entidades poderao, nas contratacoes diretas

fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal no. 8.666/93,

realizar cotacao eletronica de precos exclusivamente em favor de Pequenas

Empresas, desde que vantajosa a contratacao.

Paragrafo unico. Considera-se nao vantajosa a contratacao quando resultar em

preco superior ao valor estabelecido como referencia.

Art. 8o. Nas licitacoes em que seja estabelecida exigencia de subcontratacao,

observar-se-a:

I - o compromisso da empresa contratada em substituir a subcontratada, no

prazo maximo de 30 (trinta) dias, na hipotese de extincao da subcontratacao,

mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execucao total,

notificando o orgao ou entidade contratante, sob pena de rescisao, sem

prejuizo das sancoes cabiveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituicao,

ficando responsavel pela execucao da parcela originalmente subcontratada;

II - a responsabilidade da empresa contratada pela padronizacao,

compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratacao;

III - a possibilidade de transferencia da parcela subcontratada a empresa

contratada quando demonstrada a inviabilidade de nova subcontratacao, nos

termos do inciso I deste artigo.

Paragrafo unico. Nao se admite a exigencia de subcontratacao para o

fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado a prestacao de servicos

acessorios.

Art. 9o. Nas licitacoes para a aquisicao de bens e servicos, cujo objeto possa

ser dividido, podera haver diferenca de valores obtidos na cota principal e na

cota reservada, desde que compativeis com o valor estimado para a contratacao,

ressalvado o disposto no $3o. do art.8o. do Decreto no. 44.630/07.

Art. 10. Para cumprimento do disposto no art. 8o. do Decreto no. 44.630/07, os

orgaos e entidades integrantes do SIAD deverao distribuir as cotas para

contratacao de Pequenas Empresas em lotes exclusivamente destinados a este fim.

CAPITULO IV

DAS DISPOSICOES FINAIS

Secao unica

Art. 11. Para convocacao do licitante remanescente, nos termos do $2o. do art.

64 da Lei Federal no. 8.666/93, sera obedecida a ordem da classificacao final

do certame, ja ultrapassada a fase de aplicacao, nesta hipotese, do disposto

no art. 5o. do Decreto no. 44.630/07.

Paragrafo unico. Na modalidade pregao, o licitante remanescente de que trata o

caput deste artigo devera manter sua ultima proposta registrada, podendo

negociar este preco, nao havendo necessidade de cobrir o preco da proposta

mais vantajosa.

Art. 12. Nao se aplicam os beneficios previstos nos arts. 4o. e 5o. do Decreto

no. 44.630/07:

I - aos procedimentos financiados com recursos de emprestimo do BIRD e BID,

exceto se autorizado pelo convenio firmado com a instituicao financeira;

II - quando a licitacao for dispensavel ou inexigivel, nos termos dos arts. 24

e 25 da Lei Federal no.. 8.666/93;

III - as licitacoes dos tipos tecnica, e tecnica e preco;

IV - as modalidades concurso e leilao.

Art. 13. Esta Resolucao entrara em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2007.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.