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 Dados da Legislação 
 
Resolução 27, de 28/6/2007 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 27 Data Assinatura: 28/6/2007  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/6/2007  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 65  
 Referências 
  Status: Revogação Parcial Dt. Publicação: 1/6/2011 Número: 8260 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
 



RESOLUCAO SEPLAG No. 027 , DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Estabelece procedimentos para a concessao de bolsa de estudo e para

participacao de servidores da Administracao Publica Direta, Autarquica e

Fundacional do Poder Executivo em cursos de pos-graduacao.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO no uso das atribuicoes que lhe

confere o $ 1o. do artigo 93 da Constituicao do Estado de Minas Gerais,

RESOLVE:

Art. 1o. Esta Resolucao estabelece procedimentos para a concessao de bolsa de

studo e para participacao de servidores ocupantes de cargo de provimento

efetivo ou detentor de funcao publica no ambito da Administracao Publica

Direta, Autarquica e Fundacional do Poder Executivo, nos cursos de

pos-graduacao, lato ou stricto senso, promovidos pela Escola de Governo da

Fundacao Joao Pinheiro ou outra Instituicao de Ensino Superior credenciada

pelo Ministerio da Educacao (MEC).

$ 1o. Considera-se curso de pos-graduacao lato sensu, para efeito desta

Resolucao, aquele com duracao minima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que

atenda ao disposto na Resolucao Federal do Conselho Nacional de Educacao -

CNE/Camara de Educacao Superior - CES No. 1, de 3 de abril de 2001 e esteja de

acordo com as normas do Conselho Estadual de Educacao (CEE), conforme

Resolucao CEE No. 453/05.

$ 2o. Consideram-se cursos de pos-graduacao stricto sensu, para efeito desta

Resolucao, programas de mestrado e doutorado, sujeitos as exigencias de

autorizacao, reconhecimento e renovacao de reconhecimento previstas na

legislacao pertinente e que atenda ao disposto na Resolucao Federal do

Conselho Nacional de Educacao - CNE/Camara de Educacao Superior - CES No. 1, de

3 de abril de 2001.

$ 3o. A concessao de bolsa e a participacao nos cursos a que se refere este

artigo condicionam-se a vinculacao do curso e de sua area de concentracao com:

I - a atividade exercida pelo servidor;

II - a atribuicao do cargo ou funcao que o servidor exerce;

III - a atribuicao ou competencia do orgao de exercicio do servidor.

Art. 2o. A autorizacao para participacao de servidor ocupante de cargo de

provimento efetivo ou detentor de funcao publica nos cursos de pos-graduacao

de que trata esta Resolucao fica condicionada ao preenchimento dos seguintes

requisitos:

I - ter concluido, ate a data de efetuacao da matricula, curso superior

reconhecido pelo Ministerio da Educacao - MEC;

II - ser ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de funcao publica

na Administracao Direta, Autarquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

III - nao implementar tempo para se aposentar no periodo inferior a 1.825 (mil

oitocentos e vinte cinco) dias, contados do termino do curso; e

IV - firmar com o Estado termo de compromisso, assumindo permanecer em

exercicio de cargo ou funcao publica no Poder Executivo Estadual por, no

minimo, 3 (tres) anos apos o termino do curso, conforme modelo constante no

Anexo.

Art. 3o. Observada a disponibilidade orcamentaria e financeira e o interesse

institucional, podera ser concedida ao servidor aprovado em processo seletivo

de curso de pos-graduacao da Escola de Governo da Fundacao Joao Pinheiro bolsa

de estudos, a ser financiada pelo orgao ou entidade de exercicio, conforme os

seguintes percentuais:

I - de 90% do valor total do curso para os servidores aprovados em 1o. lugar em

cada area de estudo;

II - de 80% do valor total do curso para os servidores aprovados em 2o. lugar

em cada area de estudo; e

III - de 50% do valor total do curso para os demais colocados.

$ 1o. A forma de pagamento da bolsa a que se refere este artigo sera definida

em contrato a ser celebrado entre o orgao ou entidade financiadora e a

Fundacao Joao Pinheiro.

$ 2o. O percentual restante sera custeado pelo proprio servidor, em parcelas

mensais, iguais e sucessivas, que poderao ser debitadas em folha de pagamento,

em numero correspondente a duracao do periodo letivo do curso.

$ 3o. Na impossibilidade de efetuar o pagamento nos termos do disposto no $ 2o.

deste artigo, o pagamento do percentual restante sera efetuado por meio de

credito bancario, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em numero

correspondente a duracao do curso.

$ 4o. O atraso do pagamento de que trata o $ 2o. deste artigo por periodo

superior a 90 (noventa) dias implicara na impossibilidade de rematricula do

servidor do curso de pos-graduacao da Escola de Governo da Fundacao Joao

Pinheiro, reservando-se ao orgao ou entidade financiadora o direito de

cobranca do valor da bolsa, corrigido e atualizado.

Art. 4o. Observada a disponibilidade orcamentaria e financeira e o interesse

institucional, podera ser concedida ao servidor aprovado em processo seletivo

de curso de pos-graduacao das demais Instituicoes de Ensino Superior

credenciadas pelo MEC bolsa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do

curso, a ser financiada pelo orgao ou entidade de exercicio.

Art. 5o. Nos casos de turmas fechadas a partir de uma demanda especifica da

Administracao Publica, podera ser concedida ao servidor aprovado em processo

seletivo bolsa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do curso, a

ser financiada pelo orgao ou entidade de exercicio ou pelo orgao ou entidade

responsavel pelo fechamento da turma.

Art. 6o. O nao cumprimento do compromisso assumido nos termos do inciso IV do

art. 2o. acarretara devolucao ao erario estadual, pelo servidor, do valor da

bolsa, corrigido e atualizado.

Art. 7o. O servidor bolsista que abandonar o curso ou nele for reprovado devera

ressarcir ao orgao ou entidade financiadora o valor da bolsa, corrigido e

atualizado.

Art. 8o. A bolsa de estudo a que se refere esta Resolucao nao podera ser

acumulada com nenhuma especie de afastamento integral ou licenca no periodo do

curso e de cumprimento do compromisso estabelecido no inciso IV do artigo 2

desta Resolucao.

Art. 9o. Os valores referentes as bolsas de estudo de que trata esta Resolucao

concedidas pelo orgao ou entidade, deverao ser previstos no Plano Anual de

Desenvolvimento do Servidor- PADES, apenas com o valor da parcela que sera

desembolsada anualmente pelo orgao ou entidade.

$1o. A concessao da bolsa de estudo podera ser renovada a cada ano, caso haja

disponibilidade de recursos, previsao no PADES e o servidor tenha alcancado a

frequencia e o aproveitamento minimo exigido pela Instituicao de Ensino

Superior.

$2o. O orgao e entidade nao podera pagar pela mesma disciplina do curso duas

vezes, ficando o servidor com a responsabilidade pelo pagamento das

disciplinas nas quais nao obtiver frequencia e/ou aproveitamento minimo.

Art. 10 O orgao ou entidade financiadora da bolsa, por intermedio das

respectivas unidades de recursos humanos, sera responsavel pelo acompanhamento

do desempenho do servidor no curso, bem como do cumprimento do Termo de

Compromisso acordado.

Art. 11. O servidor devera apresentar, trimestralmente, ao orgao ou entidade

de exercicio, comprovante de frequencia e de situacao academica a serem

fornecidos pela Escola de Governo da Fundacao Joao Pinheiro ou pela

Instituicao de Ensino Superior na qual estiver frequentando o curso.

Art. 12. Os casos especiais que nao se enquadrarem nas normas estabelecidas

nesta Resolucao deverao ser encaminhados a Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestao - SEPLAG, devidamente justificados pelo titular do orgao

ou entidade de exercicio do servidor, para analise e autorizacao.

Art.13. Esta Resolucao nao se aplica ao Programa de Capacitacao de Recursos

Humanos da Fundacao de Amparo a Pesquisa do Estado de Minas Gerais -

PCRH/Fapemig.

Art.14. Fica revogada a Resolucao SEPLAG No. 39, de 26 de setembro de 2005.

Art.15. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2007.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO

Eu______, ocupante do cargo efetivo/funcao ___, MASP___ em exercicio ___(nome

do orgao ou entidade), contemplado com uma bolsa de estudos no valor de R$

___,___ (valor por tenso),para participar na acao de educacao superior___

(nome do curso e IES que o ministrara), comprometo-me a:

I- concluir o curso e cumprir os requisitos regulamentares exigidos pela

instituicao de ensino supracitada;

II- ter frequencia e aproveitamento minimo igual ou superior ao exigido pela

instituicao de ensino supracitada;

III- apresentar o certificado de conclusao do curso a unidade setorial de

recursos humanos, no prazo maximo de 30 dias apos a aprovacao do trabalho

final de conclusao de curso;

IV- apresentar o diploma a unidade setorial de recursos humanos, no prazo

maximo de 1 (um) ano apos a aprovacao do trabalho final de conclusao de curso;

V- permanecer em exercicio de cargo ou funcao publica no Poder Executivo

Estadual por, no minimo, 3 (tres) anos apos o termino do curso.

Declaro estar ciente que se houver descumprimento das condicoes estabelecidas

neste Termo de Compromisso fico obrigado a:

I- repor integralmente ao erario o valor de R$ ___,___ ( valor por extenso)

investido pela Administracao Publica no curso em questao, nas hipoteses

previstas nos itens I a IV; ou

II- repor ao erario, proporcionalmente ao tempo estabelecido na hipotese do

item V, o valor investido pela Administracao Publica no curso em questao.

Comprometo-me, ainda, a aplicar e multiplicar o conhecimento adquirido durante

a participacao no curso em questao para a melhoria de meu trabalho.

Por fim, declaro estar ciente de que a minha participacao no referido curso

nao integra minha jornada de trabalho.

____

Nome do Participante

De acordo ____

Nome do dirigente maximo

Cargo do dirigente maximo (Presidente, Secretario etc)

Cidade, __ de ____ de ___.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.