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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 6214, de 14/5/2007 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 6214 Data Assinatura: 14/5/2007  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/5/2007  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 79  
 Texto 
 

RESOLUCAO CONJUNTA N.o. 6214, DE 14 DE MAIO DE 2007.

Dispoe sobre a obrigatoriedade de contratar com fornecedores credenciados no

Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, do Sistema Integrado de Administracao

de Materiais e Servicos - SIAD.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, O SECRETARIO DE ESTADO DE

FAZENDA E A AUDITORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuicoes previstas no

art. 93, $ 1o., inciso III, da Constituicao do Estado de Minas Gerais, e tendo

em vista o disposto no art. 2o. da Lei Delegada no. 126, de 25 de janeiro de

2007, nos arts. 3o. e 4o. do Decreto no. 43.053, de 28 de novembro de 2002, na

Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 10 do Decreto no. 42.873, de 09

de setembro de 2002, no Decreto no. 44.431, de 29 de dezembro de 2006 e no

Decreto no. 39.601, de 19 de maio de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1o. O Sistema Integrado de Administracao Financeira do Estado de Minas

Gerais - SIAFI/MG, somente emitira empenhos e reforco de empenhos para

contratacao com fornecedores que estiverem com o credenciamento em situacao

regular, nos termos dos artigos 4o. e 5o. do Decreto no. 44.431, de 29 de

dezembro de 2006.

Paragrafo unico. Quando houver comprometimento da continuidade de atividades

de educacao, saude ou seguranca publica podera haver a emissao de empenho ou

de reforco de empenho, em carater excepcional, para fornecedores cujo

credenciamento nao esteja regular, observados os seguintes requisitos:

I - justificativa do orgao ou entidade contratante da situacao de

excepcionalidade prevista no paragrafo unico;

II - parecer previo emitido pelo Orgao Central do Sistema de Auditoria Interna

do Poder Executivo Estadual, quanto a conformidade da justificativa

apresentada pela contratante;

III - autorizacao expressa da despesa por seu ordenador.

Art. 2o. Ficam as autoridades mencionadas no artigo 1o., responsaveis pelo exato

cumprimento do contido nesta Resolucao, sob pena das sancoes previstas na

legislacao vigente.

Art. 3o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 4deg. Fica revogada a Resolucao SEPLAG no. 44, de 30 de setembro de 2005.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2007.

Renata Maria Paes de Vilhena

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao

Simao Cirineu Dias

Secretario de Estado de Fazenda

Maria Celeste Morais Guimaraes

Auditora-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.