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 Dados da Legislação 
 
Resolução 10, de 26/1/2007 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 10 Data Assinatura: 26/1/2007  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/2/2007  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 52  
 Texto 
 

RESOLUCAO SEPLAG N.o.. 010, DE 26 DE JANEIRO DE 2007

Dispoe sobre os procedimentos para aquisicoes de bens de uso comum,

financiadas com recursos de emprestimo do Banco Interamericano para

Reconstrucao e Desenvolvimento - BIRD, e Banco Interamericano de

Desenvolvimento - BID, utilizando a modalidade de pregao eletronico.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, no uso das atribuicoes

conferidas pelo art. 93, $ 1o., da Constituicao do Estado de Minas Gerais, a

Lei Delegada n.o. 126, de 25 de janeiro de 2007, e o art.14, Decreto 42.416, de

16 de marco de 2002 e,

Considerando os acordos firmados com o Banco Interamericano para Reconstrucao

e Desenvolvimento - BIRD, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,

com fulcro no SS 5o. do art. 42 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

RESOLVE:

Art.1o.. As aquisicoes de bens de uso comum, pelos orgaos e entidades da

Administracao Direta, Autarquica e Fundacional, em projetos financiados com

recursos de emprestimo do BIRD e BID, deverao ser realizadas utilizando a

modalidade de Pregao Eletronico, observando as exigencias constantes do Acordo

firmado e as regras dispostas no Contrato de Emprestimo, bem como o disposto

nesta Resolucao.

$1o.. As aquisicoes de bens de uso comum, de que trata o caput deste artigo,

serao realizadas por meio do sistema de pregao eletronico do Sistema Integrado

de Administracao de Materiais e Servicos do Estado de Minas Gerais - SIAD.

$2o.. Ao cadastrar o processo de pregao eletronico no SIAD, cabe ao usuario

informar que os recursos sao provenientes do BIRD ou BID.

Art.2o.. Para realizacao de pregao eletronico de que trata o artigo 1o., deverao

ser observados os seguintes limites de valor:

I - para o BIRD: ate o limite de NCB (National Competitive Bidding), que

atualmente encontra-se em US$500,000.00 (quinhentos mil dolares);

II - para o BID: ate o limite de Licitacao Publica Nacional (LPN), que

atualmente encontra-se em US$500,000.00 (quinhentos mil dolares).

Art.3o.. Os prazos de publicidade do edital de licitacao obedecerao aos

seguintes criterios:

I - com recursos do BIRD, nao poderao ser inferiores a 08 (oito) dias uteis,

conforme dispoe a legislacao estadual;

II - com recursos do BID:

a) ate o limite de U$30,000.00 (trinta mil dolares), periodo minimo de 08

(oito) dias uteis para apresentacao de propostas;

b) ate o limite de U$200,000.00 (duzentos mil dolares), periodo minimo de 12

(doze) dias uteis para apresentacao das propostas;

c) ate o limite de U$500,000.00 (quinhentos mil dolares), periodo minimo de 20

(vinte) dias uteis, para apresentacao das propostas.

Art.4o.. Para participacao no pregao eletronico, a empresa devera se credenciar

conforme orientacoes disponiveis no site www.compras.mg.gov.br.

Art.5o.. A participacao de empresa estrangeira nas licitacoes sera permitida de

acordo com as politicas dos organismos multilaterais.

Paragrafo unico. Os precos propostos, obrigatoriamente, deverao ser fornecidos

em reais.

Art.6o.. O criterio de julgamento sera sempre o de menor preco.

Art.7o.. Concluida a etapa de lances, nao podera haver negociacao de precos com

o licitante vencedor, cabendo a Administracao apenas verificar se o preco esta

compativel com os precos praticados no mercado.

$1o.. Nao sera considerada negociacao, prevista no caput deste artigo, o

arredondamento dos precos unitarios, para exclusao das dizimas, quando

necessario.

$2o.. Caso a empresa estrangeira seja a vencedora do certame, tera um prazo de

ate quinze dias para apresentacao da documentacao relativa a habilitacao.

Art.8o.. O prazo para apresentacao das razoes de recurso sera de 05 (cinco)

dias uteis, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para

apresentar contra-razoes em igual numero de dias, que comecarao a correr do

termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Art.9o.. Quando nao houver a participacao de no minimo 03 (tres) licitantes no

pregao eletronico, o orgao ou entidade promotora da licitacao devera solicitar

a nao objecao previa (no object) ao organismo multilateral para prosseguir nos

procedimentos da contratacao dos bens ou servicos.

Art.10. Para aquisicoes de bens de uso comum, oriundos de recursos

provenientes dos organismos multilaterais, somente podera ocorrer adocao de

outra modalidade que nao a do pregao eletronico, se houver autorizacao previa

da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao por meio da Superintendencia

Central de Recursos Logisticos e Patrimonio.

Paragrafo unico. A autorizacao, referida no caput deste artigo, fica

condicionada a solicitacao formal do dirigente da Pasta, mediante

justificativa tecnica circunstanciada, comprovando a inviabilidade.

Art.11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao, por intermedio da

Superintendencia Central de Recursos Logisticos e Patrimonio, disponibilizara,

no sitio www.compras.mg.gov.br, minuta de edital padrao e cartilha, contendo

as orientacoes necessarias ao cumprimento dos acordos e desta resolucao.

Art.12. Os contratos de emprestimos anteriores a esta resolucao e em execucao,

que preveem as aquisicoes por meio das modalidades de licitacao Local Shopping

ou Concorrencia National obedecerao ao disposto nos acordos firmados e

procedimentos fixados nesta resolucao.

Art. 13 Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2007.

RENATA VILHENA

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.