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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 5958, de 11/5/2006 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 5958 Data Assinatura: 11/5/2006  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Auditoria Geral do Estado (Atual Controladoria Geral do Estado - CGE)  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 12/5/2006  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 27  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 18/11/2015 Número: 9441 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera os artigos 1°, 2°,3°,5°,6°,7°,9°,11, 12,13,17 e acresenta os artigos 6º-A e 6º-B:  
  Status: Revogação Parcial Dt. Publicação: 19/9/2006 Número: 6081 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Acrescenta parágrafo único, revoga a alínea "c" do inciso I  
 Texto 
 

RESOLUCAO CONJUNTA No. 5958 , DE 11 DE MAIO DE 2006

Estabelece o Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes Aptos a firmar

Convenios com a Administracao Publica Estadual.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO e a AUDITORA GERAL DO ESTADO,

no uso da competencia que lhes confere o art. 93, $ 1o., da Constituicao do

Estado de Minas Gerais,

RESOLVEM:

CAPITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1o. O Cadastro Geral de Convenentes, instituido pelo Decreto no.. 44.293,

de 10 de maio de 2006, tem como finalidade dar transparencia a situacao formal

e legal em que se encontram orgaos e entidades publicos ou privados que

celebram convenios com orgaos e entidades que compoem a estrutura organica do

Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2o. A execucao de programa, projeto, atividade ou evento mediante a

celebracao de convenio entre Administracao Publica Estadual e orgao da

administracao publica direta, autarquica ou fundacional, empresa publica ou

sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organizacao

particular, observara:

I - os criterios especificos para celebracao de convenios, nos termos do

Decreto Estadual no.. 43.635, de 20 de outubro de 2003;

II - o Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC, nos termos do art. 5o., do

Decreto no.. 44.293, de 2006.

Paragrafo Unico - O Cadastro de que trata este artigo e gerido pela

Auditoria-Geral do Estado de Minas Gerais - AUGE.

Art. 3o. Os interessados em firmar convenio com a Administracao Publica Direta,

Autarquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverao efetuar seus

registros cadastrais no Modulo Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC,

pessoalmente, na Auditoria-Geral ou nas unidades de Auditoria Setoriais e

Seccionais, dos diversos orgaos e entidades, obedecidas as disposicoes

contidas neste Regulamento.

Paragrafo Unico. As Empresas Publicas e as Sociedades de Economia Mista, que

nao mantenham registros cadastrais proprios, bem como os demais Orgaos e

Entidades da Administracao Publica Estadual de outros Poderes, poderao

utilizar o CAGEC.

CAPITULO II

SECAO I

DA DESCRICAO E DA COMPETENCIA

Art. 4o. O objetivo do CAGEC e comprovar a habilitacao das pessoas fisicas ou

juridicas para celebrarem convenios com os Orgaos e Entidades da Administracao

Publica Estadual.

Art. 5o. O CAGEC contera as seguintes modalidades de Registro Cadastral:

I - Municipios: requerido pelo municipio interessado em estabelecer convenio

com a Administracao Publica Estadual, contera informacoes relativas a

habilitacao prevista no art. 11, inciso I, do Decreto no.. 43.635, de 20 de

outubro de 2003.

II - Entidades de Assistencia Social: requerido pela entidade interessada em

estabelecer convenio com a Administracao Publica Estadual, contera informacoes

relativas a habilitacao previstas no art. 11, inciso II, do Decreto no..

43.635, de 20 de outubro de 2003.

III - Entidades Esportivas, de carater amador e sem fins lucrativos: requerido

pelas entidades interessadas em estabelecer convenio com a Administracao

Publica Estadual, contera informacoes relativas a habilitacao previstas no

art. 11, inciso III, do Decreto no.. 43.635, de 20 de outubro, de 2003.

IV - Outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orcamentarias:

interessadas em estabelecer convenio com a Administracao Publica Estadual,

contera informacoes relativas a habilitacao previstas no art. 11, inciso IV,

do Decreto no.. 43.635, de 20 de outubro de 2003.

Art. 6o. A regularidade do convenente, nas modalidades de Registro Cadastral,

sera comprovada pelos seguintes certificados:

I - Certificado de Registro Cadastral de Municipios - CRCM, que substitui os

seguintes documentos:

a) Certidao emitida pelo Tribunal de Contas do Estado comprovando o

cumprimento dos limites constitucionais e daqueles previstos na Lei Organica

do Municipio, no tocante a educacao e a saude;

b) Declaracao do Prefeito sobre a instituicao e arrecadacao dos tributos de

sua competencia, previstos na Constituicao da Republica;

c) Declaracao do Prefeito, indicando as dotacoes orcamentarias por onde

correrao as contrapartidas, quando for o caso;

d) Declaracao que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, emprestimos

e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto a prestacao de

contas de recursos anteriormente dele recebidos;

e) Declaracao quanto a observancia dos limites das dividas consolidada e

mobiliaria, de operacoes de credito, inclusive por antecipacao de receita, de

inscricao em Restos a Pagar, quando couber;

f) Copia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de

identidade e do comprovante de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF;

g) Comprovantes de inexistencia de debito junto ao Instituto Nacional de

Seguro Social - INSS referentes aos 03 (tres) meses anteriores, ou Certidao

Negativa de Debito - CND - atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto

ao pagamento de parcelas mensais a debitos negociados;

h) Certidao de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Servico -

FGTS;

i) Copia do cartao de inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas -

CNPJ, atual ou revalidado;

j) Comprovacao do poder de representacao do signatario; e

l) Certidao emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento

dos limites e exigencias da Lei Complementar Federal no. 101, de 04 de maio de

2000.

II - Certificado de Registro Cadastral das Entidades de Assistencia Social -

CRCEAS, que substitui os seguintes documentos:

a) Atestado de Cadastramento de Entidade de Acao Social junto a Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, dentro do prazo de validade;

b) Certidao Negativa de debito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS; e

c) Certidao de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Servico -

FGTS.

III - Certificado de Registro Cadastral das Entidades Esportivas, de Carater

Amador e sem Fins Lucrativos - CRCEE, que substitui os seguintes documentos:

a) Atestado de cadastramento de entidade com objetivo de pratica de esporte

amador junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes,

dentro do prazo de validade;

b) Certidao Negativa de debito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS; e

c) Certidao de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Servico -

FGTS.

IV - Certificado de Registro Cadastral das outras entidades previstas em Lei

de Diretrizes Orcamentarias - LDO - CRCOE, que substitui os seguintes

documentos:

a) Copia do estatuto contendo, obrigatoriamente:

1. registro no Cartorio Civel de Pessoas Juridicas;

2. finalidade social, clara e definida, ligada as atividades proprias do

concedente;

3. dispositivo expresso de que a entidade nao possui fins lucrativos e nao

distribui lucros e dividendos, nem concede remuneracao ou parcela do seu

patrimonio, vantagens ou beneficios sob nenhuma forma ou pretexto a

dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

4. dispositivo de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimonio

se destine a entidade congenere, legalmente constituida e portadora do titulo

de utilidade publica estadual, atualizado;

5. periodo de mandato da diretoria;

b) Declaracao assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho

Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, concordando com a assinatura

do convenio;

c) Copia das seguintes atas registradas em Cartorio Civil de Pessoas Juridicas:

1. da fundacao;

2. de eleicao do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal,

conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigencia do mandato e

assinatura dos participantes; e

3. da reuniao de aprovacao do estatuto;

d) Atestado de funcionamento expedido pelo Ministerio Publico, Promotor de

Justica, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Camara

Municipal ou seus substitutos legais da comarca em que a entidade for sediada,

inclusive, com a declaracao de funcionamento nos termos da legislacao vigente;

e) Copia da lei de utilidade publica federal, estadual ou municipal;

f) Certidao Negativa de debito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS;

g) Certidao de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Servico -

FGTS;

h) Copia do cartao de inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas -

CNPJ, atual ou revalidado; e

i) Copia da carteira de identidade e comprovante de inscricao no Cadastro de

Pessoas Fisicas - CPF, do dirigente maximo ou representante legal.

SECAO II

DA COMISSAO CENTRAL DE CADASTRAMENTO DE CONVENENTES

Art. 7o. A inscricao no CAGEC, sua renovacao, alteracao e cancelamento sao

processados e julgados pela Comissao Central de Cadastramento de Convenentes,

de carater permanente, que sera composta de, no minimo, 3 (tres) membros,

sendo pelo menos dois tercos de servidores efetivos, designados pelo

Auditor-Geral do Estado, com mandato de ate 1 (um) ano, permitida a reconducao.

Art. 8o. Compete a Comissao Central de Cadastramento de Convenentes:

I - analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os

pedidos de inscricao, alteracao, renovacao e cancelamento do Registro

Cadastral;

II - notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentacao de

instrucao dos pedidos de inscricao, alteracao, renovacao e cancelamento do

Registro Cadastral;

III - expedir certificados de Registro Cadastral, responsabilizando-se pela

veracidade das informacoes;

IV - inutilizar a documentacao apresentada pelo interessado cujo Registro foi

indeferido ou nao tenha sanado a irregularidade apontada no prazo estipulado;

V - manter arquivo dos processos de inscricao, renovacao, alteracao e

cancelamento;

VI - propor o cancelamento da inscricao do convenente nas hipoteses previstas

nesta Resolucao;

VII - divulgar o Registro Cadastral, mantendo-o aberto aos interessados,

promovendo, anualmente ou quando necessario, por meio da Imprensa Oficial,

jornal diario e meio eletronico, a convocacao publica para a atualizacao dos

registros existentes e para o ingresso de novos interessados;

VIII - capacitar os operadores e usuarios para realizarem consultas e

registros no CAGEC; e

IX - praticar outros atos necessarios e inerentes ao processamento do Registro

Cadastral.

SECAO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO CADASTRAL

Art. 9o. O Registro Cadastral compora o processo devidamente autuado, numerado,

contendo a documentacao exigida na modalidade de cadastramento pretendida.

Paragrafo Unico - A instauracao do processo de Registro Cadastral sera feita

pela Comissao Central de Cadastramento de Convenentes e ocorrera por

solicitacao do interessado.

Art. 10o. A inclusao do convenente no CAGEC ocorrera apos homologacao do

processo de Registro Cadastral pela Comissao Central de Cadastramento.

Art. 11 Constatada irregularidade na documentacao de inscricao, alteracao,

renovacao ou cancelamento do Registro Cadastral, a Comissao Central de

Cadastramento de Convenentes notificara o convenente para a correcao, no prazo

de ate 5 (cinco) dias uteis.

SS 1o. No caso de nao ser sanada a irregularidade, o pedido sera indeferido,

cabendo recurso contra este ato, que sera dirigido ao Auditor-Geral do Estado,

no prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da intimacao ou publicacao.

SS 2o. Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentacao ficara

a disposicao do convenente pelo prazo de ate 30 (trinta) dias, apos o qual

sera inutilizada.

Art. 12 As decisoes dos pedidos de inscricao, renovacao, alteracao ou

cancelamento do Registro Cadastral serao divulgadas por meio eletronico, em

endereco a ser amplamente divulgado pela Auditoria-Geral do Estado.

Art. 13 O Registro Cadastral sera valido pelo prazo de 1 (um) ano, contado a

partir da data de sua publicidade e sera disponibilizado em meio eletronico,

conforme Resolucao a ser editada pela Auditoria-Geral do Estado.

Paragrafo unico. O prazo indicado no caput nao alcanca os documentos que

possuam prazo de vigencia proprio, cabendo aos interessados mante-los

atualizados junto ao CAGEC.

Art. 14 A validade do Certificado do Registro Cadastral sera condicionada a

afericao dos dados cadastrais, mediante consulta pelos agentes publicos ao

CAGEC, por meio da Internet.

Art. 15 O Registro Cadastral do convenente sera cancelado nas seguintes

hipoteses:

I - expirado o prazo de vigencia do certificado sem que tenha sido renovado em

ate 6 (seis) meses;

II - comprovada a participacao de agente publico na gerencia, direcao ou

conselho de empresa, nos termos da lei;

III - dissolucao da sociedade ou falecimento;

IV - insolvencia ou falencia do inscrito durante a vigencia do registro; ou

V - comprovacao de fraude em documentacao, apos a condenacao definitiva.

CAPITULO III

DISPOSICOES FINAIS

Art. 16 Em qualquer caso, a autoridade competente podera determinar

diligencias para o regular desenvolvimento dos procedimentos de que trata este

Regulamento.

Art. 17 A Auditoria-Geral do Estado editara e disponibilizara no site

"www.auditoriageral.mg.gov.br" procedimentos e formularios padronizados,

necessarios a serem efetuadas inscricoes no CAGEC.

Art. 18 Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 19 Revogam-se as disposicoes contrarias.

Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2006.

RENATA VILHENA

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao

MARIA CELESTE MORAIS GUIMARAES

Auditora Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.