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 Dados da Legislação 
 
Resolução 59, de 28/11/2005 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 59 Data Assinatura: 28/11/2005  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 30/11/2005  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 36  
 Texto 
 

RESOLUCAO No.. 059, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

Regulamenta a concessao de licenca por motivo de doenca em pessoa da familia

para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e funcao publica no

ambito da Administracao Publica Direta, Autarquica e Fundacional do Poder

Executivo do Estado de Minas Gerais, prevista no art. 176 da Lei Estadual no.

869 de 05 de julho de 1952.

O SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, no uso da competencia que lhe

confere o art. 93, SS 1o., III da Constituicao do Estado de Minas Gerais e pela

Lei Delegada no. 63, de 29 de janeiro de 2003, e considerando o disposto no

art. 176 da Lei Estadual no. 869 de 05 de julho de 1952.

Resolve:

Art.1o. A concessao de licenca ao servidor por motivo de doenca em pessoa de

sua familia e de competencia do Secretario de Estado ou do Dirigente da

Autarquia ou Fundacao, onde o servidor esta lotado.

SS1o. Considera-se pessoa da familia:

I - pai e mae;

II - filhos;

III - conjuge ou companheiro de que nao esteja legalmente separado;

IV - irmaos menores mediante comprovada dependencia;

V - menor que esteja sob tutela judicial ou curatelada, mediante apresentacao

do respectivo termo.

Art. 2o. Para a concessao da licenca de que trata esta Resolucao deverao ser

observados os seguintes procedimentos:

I - O servidor devera requerer a licenca na unidade de recursos humanos de seu

orgao ou entidade de lotacao, anexando os seguintes documentos:

a) relatorio original do medico assistente constando diagnostico e CID da

patologia do familiar e indicacao do periodo em que o familiar necessitara de

acompanhamento;

b) fotocopia legivel de certidao de nascimento, certidao de casamento ou outro

documento que comprove o grau de parentesco;

c) declaracao do requerente de que sua assistencia direta e indispensavel e

nao pode ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo.

II - a unidade de recursos humanos tera ate 2 (dois) dias uteis, apos a data

de requisicao do servidor, para encaminhar a documentacao ao Servico Pericial

Oficial do Poder Executivo do Estado, devidamente conferida e contendo analise

da regularidade funcional do requerente e autorizacao do titular do orgao ou

entidade de lotacao;

III - o Servico Pericial encaminhara, no prazo de 5 (cinco) dias uteis,

comunicado conclusivo de analise documental, pelo deferimento ou nao, ao orgao

ou entidade de lotacao do servidor.

IV - a publicacao do ato administrativo do afastamento e de competencia do

orgao ou entidade de lotacao do servidor.

Art.3o. O periodo de licenca sera determinado pelo medico-perito do Servico

Pericial, com base nas informacoes contidas no relatorio do medico assistente.

SS1o. O periodo minimo de licenca sera de 30 (trinta) dias.

SS2o. O periodo total de licenca para acompanhamento da mesma pessoa nao podera

exceder a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou nao, dentro do periodo

de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

SS3o. A licenca podera ser renovada ate o limite estabelecido no SS2o. deste

artigo, mediante novo requerimento e apresentacao do relatorio previsto no

artigo 2o., inciso I, alinea a, atualizado.

SS4o. Uma vez concedida a licenca no prazo maximo previsto no SS2o. deste

artigo, nao podera haver nova concessao no periodo de 365 (trezentos e

sessenta e cinco) dias apos o termino do ultimo afastamento.

Art.4o. Havendo mais de 1 (um) servidor publico habilitado a requerer a licenca

de que trata esta Resolucao para acompanhamento de mesma pessoa e em mesmo

periodo, somente um deles podera solicitar o beneficio.

Art.5o. O servidor ocupante de 2 (dois) cargos efetivos podera requerer a

licenca de que trata esta Resolucao nos 2 (dois) vinculos.

Paragrafo unico. O servidor que possuir os dois cargos em orgaos distintos, e

optar por licenca nos dois vinculos, devera requerer a licenca em cada um

deles.

Art.6o. O servidor somente devera afastar-se do exercicio de suas funcoes a

partir da data de publicacao da licenca de que trata esta Resolucao.

Art.7o. A licenca por motivo de doenca em pessoa da familia nao e remunerada.

SS1o. O servidor em gozo da licenca de que trata esta Resolucao devera recolher

as contribuicoes previdenciarias mensais previstas nos artigos 29 e 30 da Lei

Complementar no.. 64, de 25 de marco de 2002.

SS2o. O recolhimento da contribuicao sera realizado na rede bancaria

autorizada, em documento proprio de arrecadacao emitido mensalmente pela

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao.

Art.8o. Cessada a situacao que gerou o beneficio antes do seu termino, o

servidor fica obrigado a comunicar esse fato a unidade de recursos humanos do

seu orgao ou entidade de lotacao, para que seja feita a devida reducao.

Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2005.

ANTONIO AUGUSTO ANASTASIA

Secretario de Estado de Planejamento e Gestao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.