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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 1, de 14/03/2005 (AUDITORIA GERAL DO ESTADO (ATUAL CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE))
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 1 Data Assinatura: 14/03/2005  
 Órgão 
  Órgão Origem: Auditoria Geral do Estado (Atual Controladoria Geral do Estado - CGE)  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/03/2005  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 23/03/2021 Número: 3 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
  DELIBERAÇÃO N.o. 01 DE 14 DE MARÇO DE 2005.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Corregedores dos Orgaos e

Entidades do Poder Executivo Estadual.

O CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ORGAOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO

ESTADUAL-CONREGE, com fundamento no Art. 6o., $ 5o., do Decreto n.o. 43.866,

de 13 de setembro de 2004,

Delibera:

Art. 1o. - Fica aprovado, na forma desta Deliberacao, o Regimento Interno

do Conselho de Corregedores dos Orgaos e Entidades do Poder Executivo

Estadual.

Art. 2o. - Esta Deliberacao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 3o. - Revogam-se as disposicoes em contrario.

Maria Celeste Morais Guimaraes

Presidente do Conselho

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ORGAOS E ENTIDADES DO

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CAPITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1o.- O Conselho de Corregedores dos Orgaos e Entidades do Poder

Executivo Estadual e orgao colegiado, consultivo e deliberativo,

integrante da Administracao Direta do Poder Executivo Estadual e tem por

finalidade promover a integracao das unidades de correicao

administrativa, observadas as especificidades dos respectivos regimes

disciplinares, com o objetivo de aperfeicoar e modernizar a atividade no

Estado.

Art. 2o. - No texto deste Regimento a palavra Conselho equivale-se as

expressoes Conselho de Corregedores dos Orgaos e Entidades do Poder

Executivo Estadual, Conselho de Corregedores e a sigla CONREGE.

Art. 3o. - As deliberacoes do Conselho nao poderao contrariar disposicoes

expressas dos regimes disciplinares especificos.

Art. 4o.- O funcionamento do Conselho rege-se pelo disposto no Decreto no.

43.866, de 13 de setembro de 2004 e por este Regimento Interno.

CAPITULO II

Da Competencia

Art. 5o. - Compete ao Conselho:

I - estabelecer politicas de integracao das atividades de correicao

administrativa dos orgaos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - propor o aprimoramento das atividades de prevencao de ilicitos e de

correicao administrativa;

III - propor acoes de divulgacao dos direitos, deveres, proibicoes e

responsabilidades do servidor publico, com o objetivo de evitar a

ocorrencia de ilicitos administrativos;

IV - sugerir a criacao de grupos de trabalho ou comissoes, de carater

transitorio, para atuar em projetos e programas especificos;

V - solicitar de quaisquer servidores ou autoridades, civis ou militares,

pareceres tecnicos e informacoes indispensaveis ao bom desempenho de suas

funcoes;

VI - apresentar e examinar minutas de projeto de lei, decreto, resolucao

e deliberacao, objetivando a adequacao e atualizacao das normas

disciplinares vigentes;

VII - propor a sistematizacao e padronizacao dos procedimentos de

correicao ordinaria e extraordinaria nas Comissoes Sindicantes e

Processantes;

VIII - elaborar propostas de sistematizacao, padronizacao e simplificacao

dos procedimentos administrativos disciplinares;

IX - elaborar, anualmente, relatorio consolidado das atividades do

Conselho;

X - promover cursos, palestras e seminarios sobre as atividades de

correicao administrativa e sumular os entendimentos pacificados;

XI - responder a consultas e deliberar sobre assuntos de sua competencia;

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPITULO III

DA COMPOSICAO

Art. 6o. - O Conselho de Corregedores tem a seguinte composicao:

I - membros natos com direito a voto:

a) o Auditor-Geral do Estado de Minas Gerais, que e o seu Presidente;

b) o Diretor da Superintendencia Central de Correicao Administrativa;

c) o Presidente do Colegiado de Corregedorias dos Orgaos de Defesa

Social;

d) um membro do Colegiado de Corregedorias dos Orgaos de Defesa Social; e

e) os titulares maximos de unidades e funcoes de correicao administrativa

dos Orgaos e Entidades do Poder Executivo, excetuados aqueles que compoem

o Colegiado de Corregedorias dos Orgaos de Defesa Social ja representados

nas alineas "c" e "d".

II - membro consultivo, que sera um representante da Ouvidoria-Geral do

Estado de Minas Gerais.

SS 1o. - As funcoes do membro nato sao consideradas de relevante interesse

publico, nao lhe cabendo qualquer remuneracao, e seu exercicio por

servidor publico do Estado tem prioridade sobre as atividades proprias do

cargo de que e ocupante.

SS 2o. - O Vice-Presidente do Conselho sera eleito pela maioria de seus

membros e substituira o Presidente em seus impedimentos.

SS 3o. - Cada Conselheiro tera um suplente que o substituira em seus

impedimentos.

SS 4o. - O membro consultivo e os membros suplentes do Conselho serao

indicados pelos respectivos Titulares dos orgaos ou entidades e

designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos,

permitida a reconducao.

SS 5o. - As indicacoes de que trata o paragrafo anterior serao

encaminhadas a Auditoria-Geral do Estado-AUGE.

SS 6o. - O Presidente do Conselho tem direito, alem do voto comum, ao de

qualidade.

CAPITULO IV

Do Funcionamento do Conselho e das Reunioes

Art. 7o. - O Conselho de Corregedores reunir-se-a, ordinariamente, uma vez

por mes e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por

solicitacao da maioria de seus membros.

SS 1o. - A solicitacao da convocacao para reuniao extraordinaria efetuada

pelos membros sera dirigida ao Presidente e contera:

I - a pauta que justifica a necessidade da reuniao;

II - a assinatura da maioria dos membros solicitantes:

SS 2o. No mes de janeiro de cada ano nao havera reuniao, mas a Secretaria

do Conselho funcionara normalmente.

Art. 8o. - O Conselho podera convidar corregedores de outros Poderes,

membros de comissoes processantes e servidores que possam contribuir para

o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 9o. - A Auditoria-Geral do Estado-AUGE exercera a funcao de

Secretaria Executiva do Conselho e fornecera o suporte logistico

necessario ao desenvolvimento de suas atividades.

Paragrafo unico - A pauta das reunioes do Conselho sera redigida pela

Secretaria Executiva e contera as sugestoes de seus membros, devendo ser

encaminhada aos conselheiros, juntamente com a convocacao para as

reunioes.

Art. 10 - A convocacao para a reuniao ordinaria far-se-a, por escrito ou

meio eletronico, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedencia e, quando

a reuniao for extraordinaria, a antecedencia minima sera de 48(quarenta e

oito) horas.

Art. 11- As reunioes serao realizadas, em 1a. convocacao, com a presenca

da maioria de seus membros e, em 2a. convocacao, apos 15(quinze) minutos

da 1a., com pelo menos 1/3 dos conselheiros.

Art. 12 - As reunioes do Conselho obedecerao o seguinte roteiro:

I -abertura;

II - leitura e aprovacao de ata de reuniao anterior;

III - apresentacao da materia em pauta;

IV - discussao, votacao e decisao de materia da pauta;

V - discussao, votacao e decisao de materia proposta na reuniao;

VI - assuntos gerais;

VII - encerramento.

Paragrafo unico - Antes do encerramento, o Presidente acordara junto aos

Conselheiros a data e a hora da proxima reuniao ordinaria.

Art. 13 - Materia com discussao adiada tera preferencia sobre qualquer

outra, salvo decisao contraria em votacao, apos solicitacao de qualquer

Conselheiro.

Art. 14 - A qualquer membro e facultada a abstencao, desde que

justificada.

Art.15 - As materias examinadas nas reunioes do Conselho sao consideradas

de carater reservado ate sua deliberacao final.

Art. 16 - As decisoes do Conselho serao tomadas por maioria dos votos dos

membros presentes e registradas em ata e as que forem objeto de

Deliberacao serao publicadas no "Diario Oficial do Estado".

Paragrafo unico - As decisoes que forem objeto de Deliberacao e alteracao

deste Regimento terao o quorum minimo de 2/3 dos membros do Conselho e

serao publicadas no "Diario Oficial do Estado".

Art. 17 - Para efeito de publicacao, as Deliberacoes serao assinadas pelo

Presidente do Conselho.

Art. 18 - Os membros do Conselho deverao apresentar justificativa previa

ao Presidente sobre eventual impossibilidade de comparecimento as

reunioes.

Paragrafo unico - Na impossibilidade de seu comparecimento, compete ao

membro do Conselho comunicar previamente a seu suplente a necessaria

presenca na reuniao.

Art. 19 - Sera considerada como renuncia tacita a qualidade de membro do

Conselho a falta de comparecimento do membro nato a 03 (tres) sessoes

consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem causa justificada e

manifestada ao Presidente.

CAPITULO V

Das Atribuicoes do Presidente do Conselho

Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho:

I - representar o Conselho, velando por suas prerrogativas;

II - presidir as reunioes do Conselho, coordenar os debates e dirigir os

trabalhos cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III.- iniciar e encerrar as reunioes, acompanhando o cumprimento da pauta

e submeter a votacao a sugestao de novos temas apresentados para a

proxima reuniao;

IV - providenciar junto a Auditoria-Geral do Estado o apoio ao

funcionamento do Conselho;

V - convocar as reunioes ordinarias e extraordinarias;

VI - dar posse ao Vice-Presidente eleito;

VII - tomar os votos e proclamar os resultados;

VIII. - em caso de empate, proferir voto de qualidade;

IX - autorizar a presenca de pessoas nas reunioes que, por si ou por

entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos do

Conselho;

Art. 21 - A Auditoria-Geral do Estado, na qualidade de Secretaria

Executiva do Conselho, designara servidor de seu quadro para atuar como

Secretario Executivo ao qual compete:

I - organizar a agenda das reunioes e assegurar o apoio logistico ao

Conselho;

II - redigir as pautas e atas das reunioes;

III - providenciar a redacao formal das Deliberacoes, o colhimento das

assinaturas e o encaminhamento para publicacao;

IV - dar apoio ao Conselho e aos seus integrantes para o cumprimento das

atividades que lhe sejam proprias;

V - instruir as materias submetidas ao Conselho, quando definido pelo

Presidente;

VI - arquivar as atas e demais documentos pertinentes ao Conselho;

VII - providenciar as convocacoes em tempo habil, encaminhando aos

Conselheiros, na mesma data, a pauta da reuniao e a ata anterior;

VIII - acompanhar o recebimento e destinacao de correspondencia destinada

ao Conselho alem de outras atividades de apoio administrativo;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPITULO VI

Disposicoes Gerais e Finais

Art. 22 - Os membros do Conselho nao poderao se manifestar publicamente

sobre situacao especifica que possa vir a ser objeto de deliberacao

formal do Conselho.

Art. 23 - Cabera ao Conselho dirimir qualquer duvida relacionada a este

Regimento Interno, bem como promover as modificacoes que julgar

necessarias.

Paragrafo unico - Os casos omissos serao resolvidos pelo Conselho.

Belo Horizonte, 14 de marco de 2005.

Maria Celeste Morais Guimaraes

Presidente do Conselho
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.