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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 2, de 6/8/2004 (CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA - CONSET)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 2 Data Assinatura: 6/8/2004  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho de Ética Pública - CONSET  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 7/8/2004  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
 

DELIBERACAO n.o. 002 de 06 agosto de 2004

Dispoe sobre a participacao de autoridade publica submetida ao Codigo de

Conduta Etica do Servidor

Publico e da Alta Administracao Estadual em atividades de natureza

politico-eleitoral

O Conselho de Etica Publica, com fundamento no art. 2o. do Decreto no.

43673, de 04 dezembro de 2003

adota, nos termos da Resolucao n.o. 07 da Comissao de Etica, da

Presidencia da Republica, a presente

deliberacao interpretativa do Codigo de Conduta Etica do Servidor Publico

e da Alta Administracao

Estadual, no que se refere a participacao de autoridades publicas em

eventos politico-eleitorais.

Art. 1o. A autoridade publica submetida ao Codigo de Conduta Etica do

Servidor Publico e da Alta

Administracao Estadual podera participar, na condicao de cidadao-eleitor,

de eventos de natureza

politico-eleitoral, tais como convencoes e reunioes, de partidos

politicos, comicios e manifestacoes publicas autorizadas em lei.

Paragrafo Unico - Para efeito desta Deliberacao a expressao Codigo de

Conduta Etica do Servidor Publico e da Alta Administracao Estadual e a

sigla CCESPAA se equivalem.

Art. 2o. A Atividade politico-eleitoral da autoridade nao podera resultar

em prejuizo do exercicio da funcao publica, nem implicar o uso de

recursos, bens publicos de qualquer especie ou de servidores a ela

subordinados.

Art. 3o. A autoridade devera abster-se de:

I - se valer de viagens de trabalho para participar de eventos

politico-eleitorais;

II - expor publicamente divergencias com outra autoridade administrativa

ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional;

III - exercer, formal ou informalmente, funcao de Administrador de

campanha eleitoral.

Art. 4o. Nos eventos politicos-eleitorais de que participar, a autoridade

nao podera fazer promessa, ainda que de forma implicita, cujo cumprimento

dependa do cargo publico que esteja exercendo, tais como realizacao de

obras, liberacao de recursos e nomeacao para cargos ou empregos.

Art. 5o. A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma

publica a intencao de candidatar-se a cargo eletivo, nao podera praticar

ato de gestao do qual resulte privilegio para pessoa fisica ou entidade,

publica ou privada, situada em base eleitoral ou de seus familiares.

Art. 6o. Para prevenir-se de situacao que possa suscitar duvidas quanto a

sua conduta etica e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CCESPAA,

a autoridade devera consignar em agenda de trabalho de acesso publico:

I - audiencias concedidas, com informacoes sobre seus objetivos,

participantes e resultados, as quais deverao ser registradas por servidor

do orgao ou entidade por ela designado para acompanhar a reuniao;

II - eventos politico-eleitorais de que participe, informando as

condicoes logistica e financeiras da sua

participacao.

Art. 7o. Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade

politico-eleitoral e a funcao publica, a autoridade devera abster-se de

participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.

Art. 8o. Em caso de duvida, autoridade podera consultar o Conselho de

Etica.

Art. 9o. Esta Deliberacao entra em vigor na data de sua assinatura.

Belo Horizonte, 06 de agosto de 2004

CONSELHO DE ETICA PUBLICA:

Presidente: Ayrton Maia

Conselheiros: Paulo Roberto Haddad

Raul Machado Horta

Joao Camilo Pena
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.