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 Dados da Legislação 
 
Resolução 69, de 20/11/2003 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 69 Data Assinatura: 20/11/2003  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 22/11/2003  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 25  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 4/8/2004 Número: 65 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/9/2010 Número: 61 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera a Res. 69 de 20/11/2003.  
 Texto 
 

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 69, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a contratação de seguros por Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, pela Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, Decreto Estadual n.º 43.244, de 1o de abril de 2003 e Decreto Estadual nº 43.246, de 3 de abril de 2003 e considerando a necessidade de instituição de mecanismos de controle pela Administração Pública, na busca do reequilíbrio das contas públicas,

RESOLVE:

Art. 1º Aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo fica vedada, independente da fonte de recursos, a renovação ou contratação de seguros, tais como:

I - seguro total de veículo de serviço e representação;

II - seguro de vida e de acidentes pessoais de servidores;

III - seguro de responsabilidade civil contra terceiros.

Parágrafo único. Poderão ser contratados diretamente pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, uma vez cumpridas as formalidades legais, especialmente no que tange ao competente e adequado processo licitatório, excetuando-se da vedação estabelecida no caput deste artigo, os seguintes seguros:

I - obrigatórios, previstos em legislação específica para a cobertura de veículos e aeronaves;

II - destinados à proteção de estagiários;

III - exigidos por força contratual e;

IV – contra incêndio nos imóveis próprios do Estado.

Art. 2º Fica delegada ao Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado Planejamento e Gestão - SEPLAG, admitida a subdelegação, a competência para avaliar e deliberar sobre a necessidade e a conveniência da contratação de seguros para Órgãos e Entidades referentes à cobertura de:

I - imóveis tombados e;

II - dano total de aeronaves e veículos especiais.

§ 1º Para a análise da necessidade de contratar as modalidades de seguro a que se refere este artigo, o titular do Órgão ou dirigente máximo deverá encaminhar ao Subsecretário de Gestão da SEPLAG proposta motivada, demonstrando a necessidade e a conveniência da contratação, especialmente a sua relação custo-benefício, instruída com os seguintes documentos:

I - cotas orçamentária e financeira disponíveis;

II - justificativa econômico-financeira do seguro proposto, das importâncias seguradas, dos valores em risco e limites máximos de indenização para cada modalidade de cobertura, expressos em planilhas de custos, atestando os valores atuais arbitrados para cada bem;

III - cópia completa das apólices do período anterior segurado, quando existentes;

IV - apresentação de propostas de no mínimo 3 (três) seguradoras, por escrito e em papel timbrado, com discriminação de valores e coberturas a serem contratados;

V - minuta de contrato a ser firmado;

VI - procedimentos de gestão dos serviços a serem prestados na eventual ocorrência de sinistros e;

VII - laudo do Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA discriminando necessidades e restrições a que deverá se submeter, quando se tratar de seguro de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico.

§ 2º Em se tratando de seguros de prédios, deverá constar, ainda, a descrição sumária de seu interior, como mercadorias, maquinários, móveis, utensílios, benfeitorias e instalações existentes, além dos documentos previstos no inciso II do § 1 º.

§ 3º Os casos excepcionais, que não se enquadrarem no disposto nesta Resolução, também deverão ser encaminhados à SEPLAG para análise e deliberação.

Art. 3º As contratações de seguros, nos casos autorizados, serão realizadas pela Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos, salvo se o Subsecretário de Gestão, justificadamente, autorizar o Órgão ou Entidade solicitante a realizá-las.

Art. 4º A proposta fundamentada de contratação de seguro deverá ser encaminhada ao Subsecretário de Gestão, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, do seu vencimento e/ou contratação, para sua avaliação e deliberação.

Art. 5º As vedações de contratação de seguros, previstas nesta Resolução, não se aplicam às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas, podendo estas, após analisadas a oportunidade e conveniência, contratar os seguros a que se refere o Decreto Estadual nº 43.246, de 3 de abril de 2003, observando-se, no que couber, os procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário, especialmente a Resolução SEPLAG nº 24, de 25 abril de 2003.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2003

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.