RESOLUCAO No. 22 /2003
Dispoe sobre a concessao de ferias-premio ao servidor publico da Administracao Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
O Secretario do Estado de Planejamento e Gestao, no uso da competencia que
lhe confere o art. 93, $1o,
inciso II, da Constituicao do Estado, nos termos do art. 31, inciso II da
Constituicao Estadual de Minas Gerais e Decreto n. 43.285, de 23 de abril de
2003.
RESOLVE:
Art. 1o - O afastamento de servidor publico da Administracao Direta e
Indireta do Estado de Minas Gerais, para gozo de ferias-premio, sera
concedido apos analise da conveniencia e oportunidade da Administracao Publica.
Art. 2o - Considera-se conveniencia e oportunidade:
I - a ausencia de prejuizos ou interferencias na continuidade e prestacao do
servico publico;
II - a inexistencia de gastos para a Administracao Publica em razao da
substituicao do servidor afastado;
III - a existencia de servidores disponiveis para absorcao das funcoes
desempenhadas pelo servidor afastado;
IV - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiencia dos servicos
publicos.
Art. 3o - O ato de afastamento deve ser precedido de:
I - protocolo de requerimento, dirigido ao titular do orgao em que o
servidor tem exercicio, nos seguintes prazos:
a - ate 30 de novembro de cada ano, quando o afastamento estiver previsto
para o primeiro semestre do ano subsequente,
b - ate 31 de maio, quando o afastamento estiver previsto para o segundo
semestre do mesmo ano;
II - autorizacao da chefia imediata, e quando for o caso, da autoridade
superior as quais estiver subordinado o servidor em adjuncao ou a disposicao,
com onus para o Estado, em outros orgaos ou entidades;
III - deferimento, pela autoridade competente, obedecida a escala organizada
de acordo com a conveniencia e oportunidade da Administracao Publica;
IV - publicacao previa do ato de autorizacao.
Art. 4o - O servidor podera ter autorizado o afastamento em ferias-premio por
periodo igual ou superior a
um mes.
Paragrafo Unico - Em se tratando de professor no efetivo exercicio da
regencia, a autorizacao de que trata
este artigo podera ser concedida pelo periodo de um bimestre letivo,
conforme criterios a serem definidos pelo Secretario de Estado da Educacao,
obedecido o disposto no art. 2o. desta Resolucao.
Art. 5o - Os casos omissos serao resolvidos pelo titular desta Pasta.
Art. 6o - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 7o - Revogam-se as disposicoes em contrario, em especial a Resolucao n.
85, de 10 de dezembro de 2001.
Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2003.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Secretario de Estado de Planejamento e Gestao.
* Republicacao em decorrencia de incorrecoes verificadas na
publicacao.