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 Dados da Legislação 
 
Resolução 70, de 21/9/1998 (SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO (1953 - 2002))
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 70 Data Assinatura: 21/9/1998  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração (1953 - 2002)  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/9/1998  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Texto 
 

RESOLUCAO No. 70/98

Institui a Bolsa de Materiais, parte integrante do Sistema de

Administracao de Material e fixa procedimentos a ela relativos.

O Secretario de Estado de Recursos Humanos e Administracao, no uso de

suas atribuicoes e no exercicio de competencia da Secretaria de Estado de

Recursos Humanos e Administracao, considerando:

1. a necessidade de dotar o Estado de uma politica de administracao de

materiais;

2. a necessidade de adocao de medidas capazes de reduzir estoques e

otimizar o dispendio de recursos financeiros com aquisicao de materiais;

3. a necessidade de racionalizar o uso de materiais de consumo,

permanentes e equipamentos remanejando os materiais sem aplicabilidade

pelo orgao ou unidade que os possua, evitando o seu desfazimento

desnecessario;

4. a necessidade de racionalizar e ordenar a alienacao de bens, evitando

o seu desfazimento desnecessario ;

5. o desenvolvimento e implantacao do Sistema Integrado de Administracao

- SIAD.

RESOLVE:

Art. 1o. - Fica instituida a Bolsa de Material, parte do Sistema Estadual

de Administracao de Material, destinada ao gerenciamento e racionalizacao

do uso e estoques, a redistribuicao de materiais e a orientar os

respectivos processos de aquisicao e alienacao.

$ 1o. - A Bolsa de Material constitui-se daqueles bens adquiridos pelos

diversos orgaos da Administracao Direta, Autarquias e Fundacoes e que,

por desuso ou falta de aplicabilidade no respectivo orgao, estejam

disponiveis para transferencia ou alienacao.

$ 2o. - Esta Resolucao nao se aplica aos bens que, por forca de

dispositivo legal, contratual ou clausula de convenio, tenham aplicacao

especifica e nao possam ser transferidos ou alienados.

Art. 2o. - A administracao da Bolsa a que se refere o art. 1o. desta

Resolucao compete a Diretoria de Gestao de Material da Superintendencia

Central de Administracao de Material da Secretaria de Estado de Recursos

Humanos e Administracao, atraves da Comissao de Administracao de Material

e Comissao de Gestao de Patrimonio.

Art. 3o. - Compete a Diretoria de Gestao de Material:

I- receber, estocar e controlar material de consumo, permanente ou

equipamento colocado a disposicao, pelos orgaos da Administracao Direta ,

Fundacoes e Autarquias;

II- indicar local de armazenagem do material, quando a remocao deste para

o deposito central for considerada inadequada ou anti-economica;

III- promover a redistribuicao de material de consumo, permanente ou

equipamento, em conformidade com criterios de necessidade e anterioridade

de solicitacao de orgao ou unidade;

IV-consultar e analisar pedidos de aquisicao ou alienacao em face de

existencia ou inexistencia do material em disponibilidade para

atendimento;

V- recolher o material sem aplicabilidade ou sem movimentacao de estoque

junto aos orgaos ou unidades da Administracao Direta do Poder Executivo;

VI- emitir Certidao de Compra para materiais indisponiveis e Guias para

os disponiveis, que fica condicionada a implantacao do Sistema Integrado

de Administracao.

VII- visitar periodicamente os almoxarifados dos orgaos gestores;

VIII- emitir mensalmente relatorios de movimentacao de material;

IX- registrar em conta provisoria do material colocado a disposicao da

bolsa, ate sua transferencia para outro orgao ou baixa definitiva,

observadas as instrucoes da Superintendencia Central de Administracao de

Material.

Art. 4o. - Compete aos orgaos da Administracao Direta do Poder Executivo:

I - comunicar a Superintendencia Central de Administracao de Materiais,

ate 30 (trinta) dias apos a publicacao da presente Resolucao e,

posteriormente, a cada periodo de ate 90 (noventa) dias, a situacao de

materiais de consumo, permanente ou equipamentos disponiveis para a

bolsa;

II - cumprir as orientacoes da Diretoria de Gestao de Material relativas

aos procedimentos para manutencao temporaria de estoques dos materiais a

disposicao da bolsa, sua remocao para deposito central e transferencia ;

III- Iniciar processo de compra somente apos emissao da Certidao de

Compra pela SCAM, salvo nos casos de aquisicao de:

a) - materiais pereciveis, assim entendidos os materiais de curta

durabilidade ou que necessitem de condicoes especiais de

armazenamento/acondicionamento, especialmente os contidos no inciso XII

do art. 24 da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) - materiais de consumo exclusivo para uso medico, hospitalar,

laboratorial e ambulatorial;

c) - materiais e equipamentos controlados pelo Exercito Brasileiro;

d) - impressos e objetos diversos de utilizacao exclusiva de cada orgao;

e)- bens cujo valor atinja o teto definido para despesas miudas de pronto

pagamento;

f)- materiais de comprovada urgencia, desde que seja apresentada a devida

justificativa, que devera compor o processo de compra.

VI - Responsabilizar pela guarda do material disponibilizado para a

Bolsa, ate a efetivacao de sua transferencia ou recolhimento.

Art. 5o. - As Fundacoes e Autarquias poderao consultar a bolsa, quando da

compra de materiais, bem como poderao disponibilizar bens sem utilizacao

prevista ou destinados a alienacao.

Art. 6o. - O funcionamento da Bolsa de Material observara os seguintes

procedimentos:

I -recolhimento a Bolsa de todos os materiais de consumo, permanente e

equipamentos em desuso ou sem aplicabilidade, disponibilizados pelos

orgaos da Administracao Direta, Fundacoes e Autarquias;

II- as comissoes avaliarao os materiais recolhidos, disponibilizando-os

em tela;

IV- os orgaos consultarao a Bolsa, reservando os materiais disponiveis na

tela, tendo 05 (cinco) dias uteis para avaliacao do fisico, podendo, no

caso do material nao atender as necessidades, cancelar a reserva;

V - No caso de cancelamento da reserva, o orgao devera elaborar

justificativa formal a SCAM;

VI - Somente a Unidade Central de cada orgao requisitara material a SCAM.

paragrafo unico - Os materiais permanentes colocados a disposicao da

Bolsa de Materiais deverao estar patrimoniados, para controle e

acompanhamento.

Art. 7o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 8o. - Revogam-se as disposicoes em contrario.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 1998.

BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA

Secretario de Estado de Recursos Humanos e Administracao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.