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 Dados da Legislação 
 
Portaria 429, de 15/02/2001 (INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 429 Data Assinatura: 15/02/2001  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/02/2001  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 28/11/2002 Número: 549 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
 
PORTARIA No. 429, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ANALISE FISCAL .

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA - IMA, no uso da

atribuicao que lhe confere o artigo 19, inciso XI do Decreto no. 33.859, de 21

de agosto de 1992, tendo em vista o disposto nos incisos XII e LIV do artigo

2o. do mesmo diploma legal, e no artigo 14 da Lei no. 11.812, de 23 de janeiro

de 1995, RESOLVE: Art. 1o. - Todo produto de origem animal inspecionado pelo

IMA, constante na legislacao vigente, podera ser objeto de analise fiscal por

seu laboratorio ou por ele credenciado. Paragrafo unico. Analise fiscal e

aquela efetuada sobre o produto de origem animal, coletado pela autoridade

fiscalizadora competente, conforme disposto nesta Portaria, e que servira para

verificar a sua conformidade com os dispositivos da lei vigente e seus

regulamentos. Art. 2o. - Os produtos de origem animal, analisados pelo

laboratorio do IMA ou por ele credenciado, serao coletados nos

estabelecimentos produtores e nos meios de transporte. Art. 3o. - Sao

competentes para a coleta de amostras de produtos de origem animal os

servidores do IMA, devidamente identificados nos termos do artigo 4o. do

Decreto no. 33.859, de 23 de agosto de 1992. Art. 4o. - A coleta dos produtos de

origem animal consistira em amostras do estoque existente, que sera dividida

em tres partes iguais, identificadas e embaladas de modo inviolavel, para

assegurar as caracteristicas de conservacao e autenticidade, sendo uma delas

entregue ao detentor ou responsavel, a fim de servir de contraprova, e as duas

outras encaminhadas imediatamente ao laboratorio oficial ou credenciado pelo

IMA. $ 1o. - A coleta devera seguir as instrucoes contidas no Manual de Coleta

de Produtos de Origem Animal, elaborado pelo laboratorio oficial e distribuido

aos servidores do IMA. $ 2o. - Se a quantidade ou a natureza do produto nao

permitir a coleta de tres amostras, sera o mesmo encaminhado ao laboratorio

oficial ou credenciado pelo IMA , como amostra unica, para realizacao da

analise fiscal, na presenca de seu detentor ou responsavel legal do

estabelecimento e do perito por ele indicado. $ 3o. - Na hipotese prevista no

$ 2o. deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serao convocadas duas

testemunhas para presenciar a analise. Art. 5o. - Da analise fiscal sera

emitido laudo minucioso e conclusivo que sera arquivado no laboratorio oficial

ou credenciado pelo IMA, e dele serao extraidas copias que serao encaminhadas

a Divisao de Inspecao de Produtos de Origem Animal do IMA - DIPA. Art. 6o. -

Havendo discordancia quanto ao resultado da analise laboratorial o autuado

podera requerer, dentro do prazo de quarenta e oito horas, a analise de

contraprova. $1o. - Da analise de contraprova sera lavrada ata

circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira

via integrara o processo e contera todos os requisitos formulados pelos

peritos. $2o. - A analise de contraprova nao sera efetuada se houver indicios

de violacao da amostra em poder do autuado e, nessa hipotese, prevalecera como

definitivo o laudo inicial. $3o. - Aplicar-se-a na analise de contraprova o

mesmo metodo aplicado na primeira analise. Art. 7o. - A discordancia entre os

resultados da analise fiscal e da analise de contraprova ensejara recurso a

autoridade superior, no prazo de dez dias, que determinara nova analise

laboratorial, a ser realizada na segunda amostra em poder do laboratorio

oficial ou credenciado pelo IMA. Paragrafo unico. O resultado da analise

realizada na segunda amostra sera definitivo nao cabendo mais recursos. Art.

8o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao e revoga qualquer

disposicao em contrario. Registre-se, publique-se e cumpra-se. INSTITUTO

MINEIRO DE AGROPECUARIA - IMA, em Belo Horizonte, aos 15 dias do mes de

fevereiro de 2001. Celio Gomes Floriani, Diretor-Geral.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.