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 Dados da Legislação 
 
Resolução 2321, de 30/6/1992 (SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO (1953 - 2002))
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 2321 Data Assinatura: 30/6/1992  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração (1953 - 2002)  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 2/7/1992  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/7/1992  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
  RESOLUCAO No. 2321/92

DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE LICENCA PARA TRATAR DE INTERESSES AO

SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PODER EXECUTIVO.

O Secretario de Estado de Recursos Humanos e Administracao, no

uso de competencia que lhe conferem os artigos 93, $ 1o., da Constituicao

do Estado e 2o. do Decreto no. 28.093, de 02 de maio de 1988, e

Considerando os casos de concessao de licenca para tratar de

interesses particulares, ao Servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor

de funcao publica de Secretaria de Estado e orgao autonomo, de competencia

desta Pasta;

Considerando que a concessao indiscriminada de licencas para

tratar de interesses particulares dificulta o andamento dos servicos

administrativos;

Considerando que a concessao de licenca para tratar de

interesses particulares esta concionada a conveniencia e oportunidade;

Considerando, finalmente, que e necessaria a adocao de medidas

de racionalizacao e controle, indispensaveis a uma administrativa de

pessoal moderna e condizente com as diretrizes do Governo,

RESOLVE:

ART. 1o. - a concessao de licenca para tratar de interesses

particulares ao servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de funcao

publica de Secretaria de Estado e orgao autonomo, de competencia desta

Pasta, nos termos do Decreto no. 28.039, de 02 de maio de 1988,

efetivar-se-a apenas nos seguintes casos:

I - De doenca grave ou cronica em pessoa da familia, que

requeira do servidor dedicacao permanente, comprovada por atestado medico;

II - Para frequentar curso no interesse do servico publico em

geral;

III - Para acompanhamento do conjuge, mesmo nao sendo ele

servidor;

IV - Em outros casos excepcionais, a juizos do Titular da Pasta;

PARAGRAFO 1o. - Nao sera concedida a licenca quando o servidor

for indispensavel ao servico ou se ele for ocupante de cargo em comissao.

ART. 2o. - A Superintendencia Central de Pessoal, por intermedio

da Diretoria de Direitos e Vantagens, processara os pedidos, atentando

para o disposto no Decreto no. 28.039, de 02 de maio de 1988 e nesta

Resolucao, devendo emitir parecer a ser submetido ao titular da Pasta,

para decisao.

ART. 3o. - Nao podera ser concedida prorrogacao ou novo periodo

de licenca, salvo motivo excepcional, justificado em exposicao de

Secretario de Estado ou dirigente de orgao autonomo, e autorizacao do

Governador do Estado, na forma do Decreto no. 28.039, de 02 de maio de

1988.

ART. 4o. - Os titulares das Autarquias e Fundacoes Publicas,

poderao conceder licencas aos seus servidores obedecidas as condicoes

previstas nesta Resolucao.

ART. 5o. - Esta resolucao entra em vigor na data de sua

publicacao e revoga as disposicoes em contrario.

Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administracao, em

Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1992.

BONIFACIO DE ANDRADA

Secretario de Estado de Recursos Humanos e Administracao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.