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 Dados da Legislação 
 
Portaria 78, de 9/10/2023 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 78 Data Assinatura: 9/10/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/10/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 11  
 Texto 
  PORTARIA IEF Nº 78, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para o controle e monitoramento da visitação em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas/IEF.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985 de 16 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes e procedimentos para o controle e monitoramento da visitação em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.

Art. 2º - Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I monitoramento: atividade sistemática e cíclica de acompanhamento de dados e indicadores.

II visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, institucional, cultural ou religioso, desde que o local visitado seja diferente de sua residência ou trabalho de rotina.

III visita: é a unidade de medição da visitação, que pode ser expressa em permanências diárias, número de entradas ou número de pernoites, a depender do método de monitoramento adotado.

IV visitação: consiste na utilização das unidades de conservação com fins recreativo, desportivo, educacional, institucional, cultural ou religioso, entre outras formas de utilização indireta dos recursos naturais e culturais.

V ? contagem direta: obtenção de dados de visitação diretamente por meio de controle de portaria, contagem manual, auto registro, contadores automáticos, sistemas de agendamento, entre outros.

VI contagem indireta: dados de visitação obtidos por meio de outros métodos, como número de desembarques em aeroportos, rodoviárias ou portos, número de leitos ocupados na rede hoteleira local, entre outros.

VII estimativa: quantitativos aproximados obtidos por meio de avaliações estatísticas, como indicadores aferidos por meio de amostras.

VIII auto registro: registro de entrada ou permanência declarado pelo próprio visitante e registrado pela unidade de conservação com a utilização de, por exemplo, livros de visita, livros de cume, formulários para preenchimento, totens, entre outros.

Art. 3º - As unidades de conservação deverão viabilizar procedimentos para controle das visitas e programas de monitoramento dos impactos da visitação que gerem subsídios para o planejamento institucional e manejo do uso público por parte do IEF.

Parágrafo único - As unidades de conservação que não possuírem condições operacionais para controle e monitoramento da visitação deverão apresentar justificativa para análise da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - GCMUC - em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 4º - O envolvimento de parceiros como pesquisadores, prestadores de serviços (como condutores de visitantes, operadores de turismo), voluntários, comunidade local, associações, entre outros, poderá ser incentivado no processo de monitoramento e controle da visitação.

Art. 5º - Poderão ser celebradas pelas unidades de conservação novas parcerias para o desenvolvimento e utilização de soluções tecnológicas para o controle e monitoramento da visitação, como contadores de trilha, sistemas de reserva virtuais, aplicativos, entre outros.

Art. 6º - Todas as unidades de conservação que tenham visitação com objetivos recreativos, desportivos, educacionais, institucionais, culturais ou religiosos deverão estabelecer método para controle do número de visitas.

§1° - O controle do número de visitas deve utilizar métodos que sejam exequíveis conforme a realidade de cada unidade de conservação, e conforme orientações da Diretoria de Unidades de Conservação, devendo preferencialmente ser utilizadas contagens diretas de visitas.

§2° - Métodos que utilizem o auto registro e contagem indireta de visitas, bem como estimativas, poderão ser utilizados somente quando não for possível a realização da contagem direta.

§3° - Participantes de eventos realizados na unidade de conservação, desde que relacionados às atividades com fins recreativo, desportivo, educacional, institucional, cultural ou religioso, também devem ser contabilizados nos registros de visitas.

§4° - Devem ser excluídos dos resultados de controle da visitação moradores de áreas inseridas nas UC, prestadores de serviço, colaboradores das concessionárias ou entidades parcerias que possuam instrumento jurídico para delegação de serviços de visitação firmados com o IEF, funcionários, voluntários e pesquisadores, entre outros que não se enquadrem no conceito de visitantes.

§5° - O método para controle da visitação proposto por cada unidade de conservação deverá ser validado pela GCMUC.

Art. 7º - Os resultados do número de visitas e arrecadação deverão ser reportados mensalmente pelas gerências das unidades de conservação à GCMUC, em até 5 dias úteis do mês subsequente, conforme diretrizes da Diretoria de Unidades de Conservação.

Art. 8º - No caso do controle de visitação em Áreas de Proteção Ambiental, ou quando existirem estradas ou rodovias cruzando a unidade de conservação, apenas deverão ser contabilizadas as visitas em que o usuário utiliza explicitamente equipamentos facilitadores da visitação, como mirantes, trilhas, e/ou utiliza atrativos naturais e culturais da área, como cachoeiras, centro de visitantes, praias de rios, para finalidades recreativas, desportivas, educativas, institucionais, culturais ou religiosas.

Parágrafo único - Os dados registrados nas situações descritas no caput apenas comporão os dados de visitação quando existirem mecanismos confiáveis e bem embasados para aferição dos visitantes.

Art. 9º - Os programas ou projetos de monitoramento da visitação desenvolvidos pelas unidades de conservação deverão estar em consonância com os respectivos planos de manejo e seguir os dispostos no ?Roteiro Metodológico para Manejo dos Impactos da Visitação elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO - em 2011, devendo ainda ser submetidos à aprovação da GCMUC.

§ 1° - O número balizador da visitação (NBV) será definido conforme instruções do Roteiro, podendo ser alterado conforme acompanhamento do monitoramento e ações de manejo.

§ 2° - Outras metodologias poderão ser utilizadas para monitoramento dos impactos da visitação desde que apresente técnicas condizentes com a realidade das unidades de conservação.

§ 3º - Os relatórios contendo os resultados do monitoramento deverão ser repassados à GCMUC, e servirão para balizar o planejamento e os investimentos no uso público das unidades de conservação estaduais.

§ 4º - Caso haja eventual atualização dos programas ou projetos de monitoramento visitação, deverá ser formalmente informado à GCMUC.

Art. 10 - Indicadores relacionados aos impactos biofísicos da visitação devem ser estabelecidos, monitorados e divulgados periodicamente para subsidiar ações de manejo.

Art. 11 - Indicadores relativos a perfil socioeconômico do visitante, qualidade da experiência da visitação e preferências do visitante devem ser coletados, sistematizados e disponibilizados para a GCMUC sempre que possível, visando subsidiar as ações de planejamento do IEF.

Art. 12 - Situações não previstas serão tratadas junto à Diretoria de Unidades de Conservação.

Art. 13 - O inciso VI do Art. 2° da Portaria IEF n°34 de 28 de junho de 2018 fica revogado, passando a vigorar a redação do inciso II do art. 2º da presente Portaria.

Art. 14 - Para as unidades que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, deve-se observar, além das diretrizes dessa Portaria, o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de cooperação e seus anexos.

Art. 15 - Esta normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de outubro de 2023

Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação
Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo