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 Dados da Legislação 
 
Portaria 72, de 29/9/2023 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 72 Data Assinatura: 29/9/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/9/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 13  
 Texto 
  PORTARIA IEF N° 72, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre procedimentos para planejamento e gestão de atividades que envolvam técnicas verticais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF)

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Ficam estabelecidos os procedimentos para o planejamento e a gestão da prática de atividades que envolvem técnicas verticais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.

§1° - Atividades realizadas em paredes artificiais ou em árvores não serão contempladas por esta portaria.

§2° - A implementação de práticas que envolvem técnicas verticais deverá ser realizada somente em unidade de conservação que dispuser de Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão de uso público, observando suas normas e restrições.

Art. 2° - Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I – atividades que envolvem técnicas verticais: são aquelas que utilizam um conjunto de técnicas de subidas, descidas e movimentação em desníveis verticais usando equipamentos como cordas, fitas, mosquetões, cadeirinha e outros acessórios específicos de segurança;

II - atividade de escalada em rocha: prática esportiva e de lazer que se caracteriza pela ascensão em rocha com diferentes graus de dificuldade e tempos de duração e usando equipamentos e técnicas específicas, abrangendo escalada livre, artificial e em via ferrata, em suas diferentes modalidades, assim como os trajetos e técnicas de descida e acesso à rocha denominada apenas como Escalada para os fins desta Portaria;

III – rapel: prática esportiva que consiste em transpor obstáculos verticais com descenso ou ascensão da pessoa utilizando-se cordas junto de outros diferentes tipos de equipamentos de acordo com a modalidade, tanto em locais naturais quanto artificiais, tais como montanha, morros, encostas, falésias, cachoeiras, arvores, viadutos prédios etc.

IV - canionismo: prática esportiva que envolve descer cursos d’água em cânions, sem o uso de embarcações, superando obstáculos aquáticos, horizontais ou verticais. É uma atividade que consiste em seguir o trajeto natural de um curso d’água dentro de um cânion, desde o início até o final, o que pode envolver a descida de cachoeiras ou não. Durante a prática do canionismo, os participantes precisam utilizar técnicas específicas como ancoragens debreáveis e recolhíveis por baixo, equipamentos de segurança e habilidades físicas e mentais para superar os desafios encontrados no percurso, como rapéis, saltos, escorregões e natação em águas correntes.

V - cachoeirismo: prática esportiva similar ao canionismo e rapel, no entanto trata-se da descida de quedas d’água, seguindo ou não o curso d’água, usando técnicas verticais. Configura apenas a descida de cascatas ou cachoeiras, sem o percurso extenso.

VI - direito autoral: princípio universal em todas as modalidades da atividade de escalada e canionismo, adotado pelas comunidades representantes, que se relaciona ao respeito às características originais das vias, sejam elas quais forem;

VII - manutenção de via: troca de proteções fixas que, devido ao processo de corrosão e/ou a idade, já não se encontram em boas condições. Não implica adicionar proteção que não seja da via original ou excluir proteção preexistente. O objetivo é manter mais próximo de suas características originais;

VIII – via de escalada: caminho traçado na rocha, podendo chegar ao cume da montanha ou não, com diversas configurações, seguindo reto, em diagonal ou irregular;

IX - via de rapel - possibilita ao praticante através da corda o deslocamento vertical, ascensão e descenso, e o deslocamento horizontal com caminhamento lateral ou com auxílio de cordas guias;

X - via de canionismo - caminho traçado no cânion com a instalação de proteções fixas e naturais com o objetivo da realização da travessia;

XI - abertura de via: representação de exploração de novas vias ao subir ou descer um caminho nunca feito antes, podendo ser realizado de baixo para cima (conquista de vias) ou de cima para baixo (equipagem de via);

XII - comunidades representantes: são aquelas instituições que representam os praticantes das atividades, tais como federações, associações, dentre outros.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3° - A prática de atividades que envolvem técnicas verticais no interior das unidades de conservação estaduais do IEF está autorizada para todos os interessados que observem este regulamento e os instrumentos de gestão institucionais vigentes.

Art. 4° - As atividades que envolvem técnicas verticais, praticadas nos termos desta norma, são consideradas como uma prática de mínimo impacto e compatível com todas as zonas de manejo onde o uso público é permitido, inclusive as zonas de baixo grau de intervenção.

Art. 5° - A prática de atividades que envolvem técnicas verticais nas unidades de conservação estaduais é baseada nas seguintes diretrizes, no âmbito desta Portaria:

I - conservação dos recursos naturais e adoção de condutas de mínimo impacto sobre o meio ambiente;

II - diversificação das experiências de visitação para atender às necessidades e expectativas dos diferentes perfis de visitantes;

III - compreensão dos riscos intrínsecos envolvidos na atividade e assunção da responsabilidade individual por cada visitante;

IV - a liberdade e autonomia da prática esportiva, de lazer e recreativa de acordo com suas tradições e éticas da atividade, respeitadas às normativas vigentes;

V - a valorização do desafio natural apresentado pela rocha, onde não se deve tornar uma via mais fácil ou mais difícil através de alterações como cavar, remover, esculpir ou incluir agarras em rocha;

VI - promoção da gestão participativa, com o envolvimento de entidades e organizações relacionadas às práticas no planejamento e gestão das atividades, considerando a cultura de cada região.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E MANEJO DAS ATIVIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 6° - Para o planejamento das atividades que envolvem técnicas verticais nas unidades de conservação a gerência da unidade deverá considerar aspectos como:

I - levantamentos prévios dos locais já consolidados e/ou potenciais para a realização das atividades, em parceria com as comunidades representantes a partir de incursões exploratórias com indicação de áreas e especificidades relacionadas à prática das atividades;

II - o zoneamento da unidade de conservação e as normas do plano de manejo, as classes de experiência de visitação estabelecidas no Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação - ROVUC, quando houver, a interação com outras atividades que são praticadas no mesmo espaço, além da proteção e conservação dos recursos naturais e do patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico;

III – o estabelecimento de regras e orientações específicas de acordo com as características das atividades e dos locais em que estão sendo praticadas como: locais para pernoite, limites aceitáveis de impacto aos recursos naturais, bem como ao patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico e conhecimento acerca do nicho ecológico incluindo o ciclo reprodutivo de espécies de interesse para a conservação;

IV - o estabelecimento de orientações ou protocolos para abertura, conquista, equipagem e manutenção de vias, conforme orientações desta Portaria;

V – o desenvolvimento de Protocolo ou Sistema de Gestão de Segurança da unidade de conservação;

VI – divulgação dos croquis e locais das vias nos meios de comunicação do IEF e da unidade de conservação;

§1° As unidades de conservação poderão estabelecer procedimentos específicos para a prática de atividades que envolvem técnicas verticais nos instrumentos de gestão de uso público ou nos documentos estabelecidos nas Portarias para a prestação de serviço de apoio à visitação.

§2° Para regularizar as vias já existentes e utilizadas previamente a publicação desta Portaria, deve-se analisar todos os aspectos apresentados neste artigo.

Seção II
Do Manejo das atividades

Art. 7° - A prática de atividade que envolvem técnicas verticais quando realizada fora do período convencional de visitação, deverá ser autorizada pela administração da unidade de conservação.

Art. 8° - Os riscos inerentes à visitação em áreas naturais e às práticas de atividades verticais deverão ser informados aos visitantes, podendo ser utilizados sinalização, orientações virtuais, folheteria, Termo de Conhecimento de Riscos e Normas, entre outros.

Art. 9° - A administração da unidade de conservação deverá solicitar o cadastramento dos praticantes das atividades, bem como a assinatura do Termo de Assunção de Riscos.

Parágrafo único - O objetivo do cadastramento indicado no caput do artigo se destina a subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer melhor o perfil e necessidades dos praticantes.

Art. 10 - Regras específicas para a gestão da prática de atividades que envolvem técnicas verticais, como dias ou horários de acesso, gestão de dejetos e resíduos e outras definições, podem ser estabelecidas localmente pela unidade de conservação.

Art. 11 - Poderá ser estabelecida uma sazonalidade na prática de atividades que envolvem técnicas verticais aliadas aos períodos reprodutivos da fauna nas vias quando identificado potencial impacto neste processo.

Art. 12 - Durante a realização das atividades de técnicas verticais deverão ser utilizadas apenas as trilhas autorizadas, tanto para a chegada na via quanto para sua saída.

Parágrafo único - É vedada a entrada e saída da unidade de conservação por outros acessos que não sejam os oficiais, salvo em situações excepcionais que devem ser autorizadas pela administração da unidade.

Subseção I
Da abertura e manutenção de vias

Art. 13 - A autorização para a abertura de novas vias deverá ser solicitada pelo interessado por meio de preenchimento de formulário, Anexo I, para aprovação da unidade de conservação, conforme modelo Anexo II.

§1° A apresentação da proposta de conquista para abertura de vias deverá considerar o planejamento do acesso à via, seguindo o disposto no manual “Fundamentos do Planejamento de Trilhas” do ICMBio.

§2° Deverão ser informados à administração da unidade de conservação, para ampla divulgação, o croqui da via conquistada visando o apoio à gestão de informações da área.

Art. 14 - A realização de manutenção das vias deverá ser autorizada pela unidade de conservação. Eventualmente, deverá ser autorizada também pelos conquistadores das vias, quando for o caso.

Parágrafo único - As comunidades representantes serão responsáveis pela qualidade e estado das ancoragens fixas e outros equipamentos instalados na rocha, observando o direito autoral da via, quando for o caso.

Art. 15 - Deverão ser respeitados os direitos autorais das vias, bem como a ética de montanhismo estabelecido. A realização de uma atividade não deverá prejudicar outra prática já consolidada, sendo necessária nestes casos a consulta à administração da unidade de conservação.

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO

Art. 16 - Incentiva-se o estabelecimento do monitoramento dos impactos e de ações de manejo considerando as diferentes zonas de manejo, classes de experiências e modalidades das atividades que envolvem técnicas verticais, conforme protocolo de monitoramento da visitação, assim como:

I - o estabelecimento do monitoramento participativo, envolvendo as comunidades representantes, o setor de pesquisa, entre outros atores que possuam interface na gestão das atividades;

II - a adoção de indicadores e padrões que embasem ajustes nas atividades que envolvem verticais para minimizar impactos ambientais, aumentar a segurança das práticas, incrementar a satisfação do visitante, atender as comunidades representantes e às necessidades de gestão da unidade;

III - o registro de incidentes e acidentes relacionados às atividades, visando o aprimoramento contínuo da gestão da segurança na prática das atividades que envolvem técnicas verticais;

Parágrafo único - Os protocolos de monitoramento poderão ser desenvolvidos pelo IEF, comunidades representantes, dentre outros, devendo ser validados pelo gestor da UC.

Art. 17 - A administração da unidade de conservação poderá restringir as práticas e a abertura de vias quando houver registros de impactos ambientais ou sociais significativos em locais específicos.

Parágrafo único - No caso de conflitos de uso ou impactos considerados inaceitáveis, a administração da UC poderá realizar eventos participativos visando promover o ordenamento das atividades, junto com as entidades esportivas.

CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

Art. 18 - As unidades de conservação poderão ofertar serviços de apoio à visitação, relacionados à condução de visitantes para prática das atividades que envolvem técnicas verticais, seguindo os mesmos procedimentos para credenciamento dos prestadores de serviços estabelecidos na Portaria IEF n°25/2022, dispondo de diretrizes específicas para a realização de atividades que envolvem técnicas verticais.

§1° A prática comercial das atividades que envolvem técnicas verticais não se confunde com a prática esportiva realizada de forma autônoma, observando as diretrizes indicadas no Art. 5°.

§2° A contratação do serviço de condução de visitantes para atividades que envolvem técnicas verticais é facultativa e não poderá ser imposta obrigatoriamente.

§3° Os autorizados poderão incluir na prestação do serviço de condução outros serviços indispensáveis à prática da atividade que envolve técnicas verticais, como locação de equipamentos ou aulas e cursos de qualificação, respeitando as especificidades de cada unidade de conservação, e desde que previsto no edital de credenciamento.

§4° Para o credenciamento como condutor de visitantes de atividades que envolvem técnicas verticais, poderão ser solicitadas no edital competências complementares, a serem definidas com o apoio técnico das comunidades representantes.

Art. 19 - Para prática de atividades que envolvem técnicas verticais, deverão ser respeitadas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e das entidades esportivas que oficialmente representam cada atividade, no que couber.

Parágrafo único - As normas da ABNT não se aplicam às práticas realizadas no contexto das entidades de administração esportiva, e por esportistas independentes, que não caracterizem prática comercial turística.

Art. 20 - Poderão ser ofertadas nas unidades de conservação eventos relacionados as práticas, a partir de autorizações prévias a serem emitidas pelas unidades, conforme disposto na Portaria IEF n°63/2021, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 21 - Os prestadores de serviços turísticos deverão observar os dispositivos gerais da Lei Federal 11.771/2008, bem como dispositivos específicos, de acordo com a categoria em que estiverem enquadrados.

CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS PARA A ATIVIDADE

Art. 22 - São condutas a serem seguidas pelos praticantes e condutores das atividades que envolvem técnicas verticais;

I - respeitar a legislação pertinente e instrumentos de planejamento das unidades de conservação, seguindo os locais, horários e normas definidos para a prática das atividades;

II - responsabilizar-se pela segurança na prática da atividade;

III - zelar para que sejam adotadas as condutas apropriadas visando o mínimo de impacto no ambiente;

IV - relatar quaisquer acidentes ou incidentes de cunho ambiental ou relacionados à prática das atividades à unidade de conservação;

V - não realizar pinturas, pichações ou depredações nos locais de prática das atividades;

VI - não causar intervenções na conformação natural das rochas, como cavar ou esculpir agarras artificiais em rochas;

VII - não deixar cordas fixas nas paredes visando acelerar a subida ou descida de grandes grupos ou pessoas sem equipamento, experiência ou capacitação adequada.

VIII - não conquistar, equipar, alterar e grampear vias sem permissão da administração da unidade de conservação e consulta aos conquistadores.

IX - evitar aglomeração de pessoas nos locais de prática das atividades.

X - não alimentar ou molestar a fauna silvestre.

XI - não realizar qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes;

XII - não realizar a abertura ou alargamento de acesso aos atrativos, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC.

XIII - realizar, durante as atividades, qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC.

Parágrafo único - A administração da unidade de conservação poderá determinar outras condutas, obrigações e vedações específicas em instrumentos de gestão de uso público ou em editais de credenciamento de prestadores de serviço, em consonância com esta normativa e referências técnicas reconhecidas pelo IEF.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Poderão ser firmados instrumentos de parceria com federações, associações e confederações das modalidades de atividades que envolvem técnicas verticais para colaboração na gestão das atividades nas unidades de conservação.

Art. 24 - O praticante ficará sujeito às políticas de cobrança de ingresso nas unidades de conservação, onde for aplicável, nos termos da Portaria IEF n° 34/2018, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 25 - O acesso à unidade de conservação não exime o visitante de obter eventuais:

I - autorizações de outros órgãos, quando necessário;

II - consentimento de proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites de unidade de conservação cujo processo de regularização fundiária não tenha sido concluído.

Art. 26 – Para as unidades que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, deve-se observar, além das diretrizes dessa Portaria, o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de cooperação e seus anexos.

Art. 27 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Unidades de Conservação.

Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação
Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo