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 Dados da Legislação 
 
Portaria 58, de 22/8/2023 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 58 Data Assinatura: 22/8/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 26/8/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 13  
 Texto 
  PORTARIA IEF Nº 58, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece sobre normas e procedimentos administrativos para regulamentação da prática de voo livre nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° - A presente Portaria estabelece normas e procedimentos administrativos para regulamentação da prática de voo livre nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.

§1° -Esta Portaria não se aplica:

I – às áreas de domínio privado localizadas em Áreas de Proteção Ambiental – APA;

II -às áreas de domínio privado localizadas em Monumentos Naturais e Refúgio de Vida Silvestre que já realizam a gestão da atividade de voo livre desde que atendam as normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e daentidade nacional de organização do esporte.

§2° - Esta portaria visa organizar a atividade de voo livre no interior das unidades de conservação estaduais de Minas Gerais, cabendo o interessado também cumprir as normas da ANAC (em especial o RBAC n° 103), do Departamento de Controle do Espaço Áéreo - DECEA -e da entidade nacional de organização do esporte vinculada à Federação Aeronáutica Internacional - FAI - no Brasil,com destaque para a Norma Regulamentar Versão 12/2019 da Confederação Brasileira de Voo Livre.

§3° -A implementação da prática de voo livre deverá ser realizada somente em unidade de conservação que dispuser de Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão de uso público, observando suas normas e restrições.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° - Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - rampa de decolagem: local escolhido para decolagens de asa delta e parapente, speedfly ou qualquer equipamento de voo semelhante a estes, que precise de área aberta e/ou estrutura e impulso para levantar voo. A rampa pode ser natural, quando se aproveita a declividade natural do morro, montanha, falésia ou outra formação que possibilite uma decolagem com segurança; ou artificial, podendo ser de concreto ou madeira;

II - aerodesporto: é toda atividade não comercial voltada para a prática do esporte, do turismo e do lazer em que se utilizam engenhos aéreos e esteja prevista no Código Desportivo da Federação Aeronáutica Internacional - FAI;

III - aerodesportista: qualquer pessoa que pratica esportes aéreos registrados pelos RBAC - 103 como voo livre, balonismo, voo a vela (planadores), voo em ultraleves, motorizados em geral (paramotores, paratrikes, trikes, ultraleves convencionais, autogiros, girocópteros e etc);

IV - aeronave: dispositivo que é usado ou que se pretenda usar para voar na atmosfera, podendo ou não ser capaz de transportar pessoas e/ou coisas;

V - parapente: um paraquedas cujo velame, quando inflado, assume o formato de um aerofólio, permitindo algum controle de sua trajetória durante a descida;

VI - pilotar: manipular os controles de voo de uma aeronave durante o tempo de voo;

VII - asa delta: é um tipo de aeronave composta por tubos de alumínio que proporcionam a sua rigidez estrutural e uma vela feita de tecidos, que funciona como superfície que sofre forças aerodinâmicas, proporcionando a sustentação da asa-delta no ar. A origem deste nome, asa-delta, deu-se pela semelhança da letra grega delta, que tem forma de triângulo, como o formato da asa desta aeronave;

VIII - biruta: é o mecanismo capaz de sinalizar o sentido de deslocamento do vento. O mecanismo é constituído por um cone de tecido que contém duas aberturas opostas, das quais a maior fica acoplada a um aro de metal;

IX - voo duplo de instrução: voo duplo realizado com objetivo de instrução, em que o piloto seja o instrutor e o passageiro seja o aluno. O piloto deverá ter habilitação de instrutor. Para o passageiro não é exigida qualquer tipo de habilitação;

X - asa delta/parapente tandem: tipo de asa delta ou parapente fabricado com dimensões apropriadas para sustentar e voar em segurança com duas pessoas, sendo um deles um piloto/instrutor devidamente habilitado e o outro o passageiro/aluno que não necessita de habilitação;

Art. 3° - A implementação da atividade de voo livre no interior de unidades de conservação estaduais de Minas Gerais está condicionada à autorização do órgão ambientae o cumprimento de requisitos previstos na Portaria e em outros instrumentos que regulamentam a atividade, haja vista as competências de outras entidadesno controle do espaço aéreo, como a ANAC e o DECEA.

Art. 4° - As unidades de conservação poderão estabelecer acordo de cooperação com entidades de organização do esporte, vinculadas a FAI no Brasil, nos termos de Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Estadual nº 47.132/2017para a organização das atividades de voo livre em seu interior, observadas as regras desta Portaria.

Art. 5° - O exercício da atividade de voo livre deverá ser compatível com as demais atividades realizadas no local, como também com as finalidades e objetivos da unidade de conservação e com os documentos/instrumentos de gestão vigentes e normas que regulamentam o uso público do local, observados os seguintes princípios:

I - para a abertura de novas rampas de decolagem deverão ser priorizados locais onde não haja necessidade de supressão de vegetação ou, na ausência desses, em áreas cuja supressão de vegetação seja a mínima necessária, observados o Plano de Manejo e outros instrumentos normativos de gestão da unidade, em consonância com a administração da unidade de conservação.

II - cumprimento da função ambiental, social, recreativa e esportiva da atividade;

III - a área de pouso no pé do morro ( foothill ) deverá ser dotada de sinalização e birutas para indicação da direção do vento e assim facilitar o procedimento de aproximação e pouso dos pilotos;

IV – cumprimento dos requisitos normativos emitidos pela ANAC (RBAC 103), sendo que o piloto/atleta deverá portar, de forma física ou digital, a sua Certidão de Cadastro de Aerodesportista, emitida pela ANAC, e estar previamente autorizado pela unidade de conservação a utilizar a área de decolagem, somente realizando voos em espaço aéreo formalmente autorizado pelo DECEA, através de Espaço Aéreo Condicionado (EAC);

V -o atleta deveráapresentar acarteira de piloto de parapente e/ou asa delta emitida por entidade nacional de organização do esporte credenciada à ANAC na forma do RBAC 183 no Sistema Aerodesporto na modalidade Voo Livre e/ou entidade de organização do esporte vinculada à FAI no Brasil, a fim de controlar e mitigar riscos de incidentes e de verificar de maneira documental, objetiva e simplificada a capacidade técnica para pilotar equipamentos de voo;

VI - o piloto deverá portar os equipamentos mínimos necessários à prática do voo livre com segurança, definidos em regulamentos vigentes pelas entidades do setoraeroespacial,como oRBAC n° 103 da ANAC,e em normativosemitidos pela respectiva entidade nacional de organização do esporte.

§1° - Os pilotos devem seguir estritamente os requisitos e as prerrogativas do seu respectivo nível de habilitação, cumprir as normas aplicadas nesta Portaria, e atentar aosregulamentos vigentes pela respectiva entidade nacional de organização do esporte,cabendo a aplicação de sanções em caso de atuação em desacordo com o permitido.

§2° - Caso haja necessidade de intervenção ambiental, a mesma deve observar a legislação ambiental pertinente, em especial a Lei Estadual nº 20.922/2013, o Decreto Estadual nº 47.749/2019 e a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3.102/2021;

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DO VOO LIVRE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 6° - Para a realização da atividade de voo livre a unidade de conservação deverá definir previamente os seguintes aspectos:

I - definição e delimitação das áreas nas quais serão permitidos a decolagem, o sobrevoo e o pouso dentro da unidade de conservação;

II - a realização de eventos de competição desportiva de voo livre dentro da unidade de conservação deverá observar os requisitos fixados pela RBAC 103, disposições de estrutura e segurança estabelecidas pelas entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, bem como das normas estabelecidas na Portaria IEF n°63/2021.

Art. 7° - Os riscos inerentes à visitação em áreas naturais e à prática da atividade deverão ser informados aos aerodesportistas, podendo ser utilizado sinalização, orientações virtuais, folheteria, Termo de Conhecimento de Riscos e Normas, entre outras.

Art. 8° - O planejamento da atividade de voo livre na unidade de conservação poderá ser alterado conforme necessidades de gestão.

Art. 9° - A unidade de conservação deverá solicitar o cadastramento dos praticantes da atividade de voo livre na área, conforme disposto no Anexo I, que ficará disponível no site do IEF.

Parágrafo único - O objetivo do cadastramento indicado no caput se destina a subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer o perfil e necessidades dos praticantes, e ainda contemplar o Termo de Reconhecimento de Riscos.

Art. 10 - A idade mínima para a prática de voo livre é de dezoito (18) anos , sendo admitida a prática por menores mediante autorização especial emitida por autoridade aeronáutica competente, autorização judicial ou disposição expressa de Lei Federal ou Regulamento.

Seção II
Das Rampas de Decolagem

Art. 11 -As rampas de decolagem a serem utilizadas nas unidades de conservação deverão estar aptas para a decolagem dentro de parâmetros de segurança aceitáveis, cumprindo as seguintes exigências:

I - cada rampa de voo em funcionamento na unidade de conservação deve ser reconhecida por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, que deverá classificar a rampa, conforme seu nível de segurança e com isso balizar o nível de piloto apto para aquela rampa;

II - as rampas que estejam em funcionamento na unidade de conservação e não estiverem reconhecidas por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil precisam regularizar-se junto às estas agremiações ou associação, bem como obter autorização da autoridade aeronáutica de espaço aéreo, de acordo com a RBAC 103;

III - novas rampas só poderão ser abertas mediante a apresentação de declaração emitida por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, em conformidade com as normas regulamentares vigentes.

§1° - a autorização para decolagens em rampas localizadas na unidade de conservação está condicionada àquela de espaço aéreo e para voo emitido por autoridade aeronáutica. A interdição de decolagens ocorrerá mediante revogação de espaço aéreo pela autoridade aeronáutica ou mediante necessidade identificada pela gestão da unidade.

§2° - entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil poderão ser convidadas pelo IEF para avaliar a situação de manutenção da rampa e propor eventuais medidas a serem adotadas assim como sua interdição.

Art. 12 - Cabe aos aerodesportistas não acessar áreas restritas e proibidas para sobrevoo e pouso, salvo por motivo de segurança e integridade física do piloto e dos passageiros.

Subseção III
Do Voo duplo de Instrução

Art. 13 - As unidades de conservação poderão ofertar serviços de apoio à visitação para a atividade de voo livre conforme diretrizes estabelecidas em Portarias instituídas pelo IEF que disponham sobre o credenciamento de prestadores de serviço na modalidade autorização ou por meio deacordo de cooperação com entidades de organização do esporte vinculadas à FAI no Brasil,que disponha sobre a operação da atividade comercial.

Parágrafo único - A prática comercial da atividade de voo livre não impede aquela realizada de forma autônoma, observando as diretrizes indicadas no art. 5°.

Art. 14 – O voo duplo de instrução deverá ser realizado por um piloto-instrutor habilitado junto às entidades de organização do esportecredenciados junto à ANAC na forma do RBAC 183 no Sistema Aerodesporto na modalidade Voo Livre e/ou vinculadas à FAI, devendo ainda ser autorizados pelo IEF.

Art. 15 - Os voos duplos de instrução somente poderão ser comercializados por intermédio de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 34 da Lei 7.381/2010.

Art. 16 - O equipamento deverá ser do tipo TANDEM - homologado, seja asa delta ou parapente.

Art. 17 - Tanto o piloto como o aluno deverão utilizar todos os equipamentos de segurança previstos em norma vigente, pela respectiva entidade de organização do esporte vinculadas à FAI no Brasil.

Art. 18 - Todo piloto instrutor deve portar documentação que comprove a contratação de seguro aeronáutico.

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO

Art. 19 - Serão incentivados o estabelecimento do monitoramento dos impactos e de ações de manejo considerando as diferentes zonas de manejo, classes de experiências e modalidades da atividade, conforme protocolo de monitoramento da visitação, assim como:

I – o estabelecimento do monitoramento participativo, envolvendo os aerodesportistas, o setor de pesquisa entre outros atores que possuam interface na gestão da atividade.

II - a adoção de indicadores e padrões que embasem ajustes na prática da atividade para minimizar impactos ambientais, aumentar a segurança da prática, incrementar a satisfação do aerodesportista e às necessidades de gestão da unidade.

III - o registro de incidentes e acidentes relacionados à atividade.

IV - os protocolos de monitoramento poderão ser desenvolvidos pelo IEF ou por terceiros.

Art. 20 - Caberá aos aerodesportistas e entidades parceiraszelar pela conservação dos sítios de voo, áreas de decolagem, pouso e espaço aéreo, bem comoinformar ao IEF sobre qualquer impacto negativo observado na UC em virtude da prática da atividade.

Art. 21 - A unidade de conservação ou a Diretoria de Unidades de Conservação poderá restringir a prática e a abertura de novas rampas quando houver registros de impactos ambientais ou sociais significativos em locais específicos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – A utilização de áreas no interior das Unidades de Conservação administradas pelo IEF, sem a devida autorização ou em desacordo com esta, sujeitará ao praticante às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação vigente.

Art. 23 – Para as unidades que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, deve-se observar, além das diretrizes dessa Portaria, o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de cooperação e seus anexos.

Art. 24 – Compete à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF dirimir os casos omissos na aplicação desta portaria.

Art. 25 – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2023.

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
- Diretora Geral do IEF

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo