Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 57, de 31/5/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 57 Data Assinatura: 31/5/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/6/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 057, DE 31 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a autorização para realização do teletrabalho na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o §1º, do inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,
RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa, a partir de 1º de julho de 2023, a autorização para o cumprimento da jornada de trabalho no regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral, na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º Os servidores que, na data de publicação desta resolução, estiverem em regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral, deverão ter seu regime de trabalho alterado, devendo ser aplicado o regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial ou o regime presencial, a critério da chefia imediata, a partir da data prevista no “caput”.

§2º O regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral, poderá ser autorizado, excepcionalmente, nas seguintes situações, observados os requisitos previstos no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, e no Anexo I desta Resolução:
I – servidores que não puderem permanecer em exercício nas dependências físicas da respectiva unidade administrativa, em razão de extinção de unidades regionais ou de desocupação total ou parcial, temporária ou permanente, do imóvel em que estiver instalada a referida unidade de exercício;
II – servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em exercício, mediante avaliação da chefia imediata;
III – servidoras gestantes a partir da 28ª (vigésima oitava) semana de gestação ou que apresentarem laudo médico que ateste gravidez de risco, desde que não haja recomendação médica para afastamento das atividades laborais e possam executar suas atividades remotamente;
IV – servidores com restrições temporárias ou permanentes de locomoção, ou com doença infectocontagiosa ou que, por motivos de saúde, necessitem se deslocar ou fixar residência em município diverso da unidade de exercício, desde que não haja recomendação médica para afastamento das atividades laborais e possam executar suas atividades remotamente;
V – servidores que comprovarem a necessidade de residência em município do Estado de Minas Gerais localizado a mais de 100 km (cem quilômetros) das dependências físicas da unidade administrativa em que estiver em exercício, em razão do local de residência de cônjuge ou companheiro que também seja servidor público estadual;
VI - servidores em afastamento parcial para realização de estudo ou aperfeiçoamento profissional, que residirem em município, em território nacional ou no estrangeiro, diverso daquele em que estiverem situadas as dependências físicas da unidade administrativa de exercício;
VII – servidores que tiverem impedimento ou dificuldade temporária para se deslocarem da residência até a respectiva unidade de exercício, em razão de situações como greves no transporte coletivo, interdição de vias públicas e desastres naturais, aplicando-se tal excepcionalidade somente ao servidor que estiver em teletrabalho, na modalidade de execução parcial, mediante avaliação da chefia imediata;
VIII - servidores que detenham medidas protetivas judiciais ou incluídos em programas governamentais voltados à proteção de sua integridade pessoal;
IX – servidor que comprove ser o responsável legal por pessoa com deficiência que esteja em tratamento especializado;
X – servidores que necessitem se deslocar ou fixar residência em município diverso da unidade de exercício, para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família.

§3º A solicitação do servidor para realização do regime de teletrabalho, na modalidade integral, de que trata o § 2º, deverá observar o modelo de requerimento constante no Anexo II e ser encaminhada à chefia imediata, com os demais documentos comprobatórios previstos no Anexo I.

§4º Após avaliação e anuência da chefia imediata para realização do regime de teletrabalho, na modalidade integral, em caráter excepcional, o requerimento será encaminhado à unidade de recursos humanos, para análise do preenchimento dos requisitos e posterior envio para assinatura do titular do órgão ou entidade.

§5º A autorização prevista no §2º está condicionada à observância de todos os procedimentos e requisitos para adesão ao regime de teletrabalho, previstos no Decreto nº 48.275, de 2021, na resolução conjunta que estabelece as condições para implementação do teletrabalho no respectivo órgão ou entidade e nos anexos desta resolução.

§6º Na situação de que trata o inciso IV do §2º, a autorização para a realização do teletrabalho integral por um período superior a 30 (trinta) dias será condicionada à submissão do servidor à perícia médica oficial, que avaliará se o servidor está apto para o exercício das atividades laborais na modalidade presencial ou no regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, devendo ser desligado imediatamente do teletrabalho integral nessa hipótese.

§7º Caso o servidor, na situação a que se refere o §6º, seja considerado inapto para o exercício das atividades laborais na modalidade presencial ou no regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, caberá à unidade pericial avaliar se será concedida licença para tratamento de saúde ou se poderá ser mantida a execução do teletrabalho integral até a próxima avaliação, conforme a necessidade e o prazo a serem definidos pela unidade responsável pela perícia médica.

§8ª O prazo para autorização para a realização do teletrabalho integral, nas situações de que tratam os §§ 6º e 7º, poderá ser prorrogado até a conclusão da perícia médica oficial, desde que o servidor faça o requerimento da avaliação pericial antes do término do período de 30 (trinta) dias previsto no §6º e tenha apresentado, anteriormente, toda a documentação exigida no Anexo I para aplicação da excepcionalidade.

§9º A excepcionalidade prevista no inciso VI poderá ser aplicada ao servidor que estiver em teletrabalho integral na data de publicação desta resolução e ainda não obteve a concessão de afastamento parcial para realização de estudo ou aperfeiçoamento profissional, desde que faça o requerimento à respectiva unidade de recursos humanos até 1º de julho de 2023, observados os demais requisitos previstos no Anexo I.

§10 Na situação de que trata o §9º, caso o requerimento de afastamento parcial para realização de estudo ou aperfeiçoamento profissional seja indeferido, o servidor passará a cumprir a jornada no regime presencial ou no regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação do indeferimento.

§11 A realização do serviço no regime de teletrabalho, na modalidade integral, não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
I – interesse da administração;
II – inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III – necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV – a pedido do servidor;
V – encerramento da situação que ensejou a autorização excepcional de que trata o §2º deste artigo.

§12 Aplicam-se ao servidor em teletrabalho, em qualquer das modalidades de execução, os prazos para comparecimento à unidade em caso de convocação pela chefia imediata, conforme previsão constante no art. 22 do Decreto nº 48.275, de 2021, e no respectivo Plano de Trabalho Individual.

Art. 2º - Os servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual em teletrabalho, na modalidade de execução parcial, deverão trabalhar presencialmente, no mínimo, uma vez por semana.

§1º Para os fins do disposto no “caput” será exigido o cômputo do cumprimento de carga horária presencial, a cada semana, correspondente, no mínimo, a uma jornada diária prevista para o cargo ocupado pelo servidor, sendo vedado considerar horas em teletrabalho para compensação de débito de horas presenciais.

§2º O descumprimento da carga horária mínima presencial, caso não haja compensação dentro do mês, implicará desconto proporcional ao débito de horas.

§3º O disposto neste artigo não se aplica quando os dias previstos para o cumprimento presencial da jornada de trabalho coincidirem com feriado, ponto facultativo, férias, viagem a serviço, licenças e afastamentos legais.

Art. 3º - Nas unidades administrativas em que houver execução do regime de teletrabalho, na modalidade parcial, é obrigatório o contato presencial da chefia imediata com todos os membros da respectiva equipe, no mínimo, uma vez por semana.

§1º O disposto no “caput” aplica-se à chefia cuja equipe esteja em exercício em unidade administrativa situada no mesmo endereço.
§2º O disposto no “caput” não se aplica:
I - aos gestores ocupantes de cargos de primeiro e segundo nível hierárquico;
II - quando os dias determinados para o trabalho presencial na unidade administrativa coincidirem com feriado ou ponto facultativo ou quando, nos dias retro mencionados, a chefia imediata ou servidores da respectiva equipe estiverem ausentes em virtude de férias, viagem a serviço, licenças e afastamentos legais.

Art. 4º - Os Planos de Trabalho Individual dos servidores autorizados a executarem as suas atividades em regime de teletrabalho deverão ser ajustados para atendimento ao disposto nesta Resolução até 1º de julho de 2023.

Art. 5º - O servidor que estiver impossibilitado de executar suas atividades em regime de teletrabalho, na modalidade parcial, ou de retornar ao regime presencial, e não se enquadrar nas excepcionalidades previstas no §2º do art. 2º, poderá permanecer em regime de teletrabalho, na modalidade integral, até 25 de setembro de 2023, considerando o disposto na Resolução Seplag nº 69, de 21 de setembro de 2022.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se somente ao servidor que manifestar, até 1º de julho de 2023, opção pelo desligamento do cargo ou por requerimento de licença ou afastamento, nos termos da legislação vigente, mediante encaminhamento de formulário à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta resolução.

Art. 6º - Permanecem em vigor as normas estabelecidas em resolução da Seplag e nas resoluções conjuntas que regulamentam a execução do teletrabalho nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, que não contrariarem o disposto nesta resolução.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução Seplag nº 39, de 27 de maio de 2022.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, 31 de maio de 2023.

LUIS OTÁVIO MILAGRES DE ASSIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em exercício

ANEXO I
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO, NA MODALIDADE INTEGRAL REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
Servidores que não puderem permanecer em exercício nas dependências físicas da respectiva unidade administrativa, em razão de extinção de unidades regionais ou de desocupação total ou parcial, temporária ou permanente, do imóvel em que estiver instalada a referida unidade de exercício 3) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em exercício, mediante avaliação da chefia imediata 3) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidoras gestantes a partir da 28ª (vigésima oitava) semana de gestação ou que apresentarem laudo médico que ateste gravidez de risco, desde que não haja recomendação médica para afastamento das atividades laborais e possam executar suas atividades remotamente 4) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidores com restrições temporárias ou permanentes de locomoção, ou com doença infectocontagiosa ou que, por motivos de saúde, necessitem se deslocar ou fixar residência em município diverso da unidade de exercício, desde que não haja recomendação médica para afastamento das atividades laborais e possam executar suas atividades remotamente 4) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidores que comprovarem a necessidade de residência em município do Estado de Minas Gerais localizado a mais de 100km (cem quilômetros) das dependências físicas da unidade administrativa em que estiver em exercício, em razão do local de residência de cônjuge ou companheiro que também seja servidor público estadual 6) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidores em afastamento parcial para realização de estudo ou aperfeiçoamento profissional, que residirem em município, em território nacional ou no estrangeiro, diverso daquele em que estiverem situadas as dependências físicas da respectiva unidade administrativa de exercício 5) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidores que tiverem impedimento ou dificuldade temporária para se deslocarem da residência até a respectiva unidade de exercício, em razão de situações como greves no transporte coletivo, interdição de vias públicas e desastres naturais, aplicando-se tal excepcionalidade somente ao servidor que estiver em teletrabalho, na modalidade de execução parcial, mediante avaliação da chefia imediata 3) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidores que servidores que detenham medidas protetivas judiciais ou incluídos em programas governamentais voltados à proteção de sua integridade pessoal. 4) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidor que comprove ser o responsável legal por pessoa com deficiência que esteja em tratamento especializado 6)Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
Servidores que necessitem se deslocar ou fixar residência em município diverso da unidade de exercício, para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família. 5) Assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.

ANEXO II
(a que se refere o § 3º do art. 1º desta Resolução)

REQUERIMENTO - AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO NA MODALIDADE INTEGRAL, CONFORME RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 057, DE 31 DE MAIO DE 2023
Órgão/Entidade:
Nome do Servidor: Masp:
Chefia Imediata:
Unidade Administrativa:
Legislação vigente(*):

Campo de preenchimento exclusivo da Chefia Imediata
(**)
Justificativa para a realização do teletrabalho, na modalidade integral:
Declaração de preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 48.275, de 2021, para realização do teletrabalho:
Declaração de interesse da Administração e anuência da chefia imediata para autorização excepcional da execução do regime de teletrabalho, na modalidade integral
Prazo da autorização para o teletrabalho integral:
Assinatura do Servidor:
Assinatura da Chefia Imediata:
Assinatura do Gestor da Unidade de Recursos Humanos

Assinatura do Titular do Órgão/Entidade:

(*) Resolução conjunta que regulamenta o teletrabalho no órgão/entidade
(**) Citar inciso do §2º do art. 1º da Resolução Seplag nº 057, de 31 de maio de 2023, que fundamenta o pedido de autorização da realização do teletrabalho, na modalidade integral.

ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Resolução)

MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO PELO DESLIGAMENTO DO CARGO/ FUNÇÃO PÚBLICA OU REQUERIMENTO DE LICENÇA OU AFASTAMENTO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 057, DE 31 DE MAIO DE 2023
Órgão/Entidade:
Nome do Servidor: Masp:
Chefia Imediata:
Unidade Administrativa:
Legislação vigente(*):
Manifestação da opção do servidor que estiver impossibilitado de executar suas atividades em regime de teletrabalho, na modalidade parcial, ou de retornar ao regime presencial, e não se enquadrar nas excepcionalidades previstas no §2º do art. 2º da Resolução Seplag
Campo de preenchimento exclusivo da Chefia Imediata
Assinatura do Servidor:
Assinatura da Chefia Imediata:

Assinatura do Gestor da Unidade de Recursos Humanos

(*) Resolução conjunta que regulamenta o teletrabalho no órgão/entidade
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo