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 Dados da Legislação 
 
Resolução 34, de 24/3/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 34 Data Assinatura: 24/3/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/3/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 034, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a dispensa de licitação por valor, na forma eletrônica, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação por valor, na forma eletrônica, com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º – A dispensa de licitação por valor realizada na forma eletrônica será designada como Cotação Eletrônica de Preços – COTEP.
§ 2º – É obrigatória a utilização da COTEP para a realização das contratações mencionadas no caput.
§ 3º – Na inviabilidade de se observar o disposto no § 2º, a autoridade competente deverá apresentar justificativa que comprove a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do procedimento de forma eletrônica.

Art. 2º – Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar o procedimento de dispensa de licitação de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 9 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único – Na hipótese de procedimentos com previsão de utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e de recursos do Tesouro Estadual fica autorizada a observância da regra definida no caput desse artigo para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.

Art. 3º – Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites definidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e,
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 1º – Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, que deverá ser avaliada pelo órgão ou entidade, conforme objeto da contratação.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º – Os valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

Art. 4º – Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses de dispensa de licitação por valor, a autoridade competente pela autorização do procedimento está sujeita ao disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º – O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado na hipótese de COTEP para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Art. 6º – O processo de dispensa de licitação em função do valor, na forma eletrônica, deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos, em observância ao disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I – documento de formalização de demanda ou pedido de compra realizado no Portal de Compras MG e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e normativas estaduais relativas a este tema;
III – minuta de contrato, se for o caso;
IV – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V – declaração de disponibilidade orçamentária-financeira, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII – razão de escolha do contratado, quando couber;
VIII – justificativa de preço, se for o caso;
IX – adjudicação e homologação da COTEP pela autoridade competente, que equivalem à autorização da autoridade competente prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º – Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o art. 5º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso V do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º – O resultado da COTEP deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal de Compras MG.

Art. 7º – O responsável pelo procedimento deverá inserir no Portal de Compras MG as seguintes informações para a realização da COTEP:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, se for o caso;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do disposto no Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018.
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único – O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de realização da COTEP.

Art. 8º – O procedimento será divulgado no Portal de Compras MG e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente por mensagem eletrônica para os representantes de fornecedores inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Art. 9º – O fornecedor interessado em participar da COTEP deverá:
I – encaminhar, exclusivamente por meio do Portal de Compras MG, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento;
II – declarar em campo próprio no Portal de Compras MG:
a) a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
c) o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
d) a responsabilidade pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances;
e) o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, se couber; e,
f) o cumprimento do disposto no inciso III do art 7º da
Constituição FederalParágrafo único – Nos preços propostos pelo fornecedor deverão estar incluídos todos os tributos, encargos sociais, frete até o destino e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto, os quais ficarão a cargo única e exclusivamente do fornecedor.

Art 10 – Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 11 – A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo Portal de Compras MG para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a seis horas ou superior a dez horas, exclusivamente por meio do Portal de Compras MG.
Parágrafo único – Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o Portal de Compras MG ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação, observado o respectivo critério de julgamento.

Art. 12 – O fornecedor somente poderá oferecer lance de valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando for o caso, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º – Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
§ 2º – O fornecedor será imediatamente informado pelo Portal de Compras MG do recebimento de seu lance.

Art. 13 – Na hipótese de haver lances iguais, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no Portal de Compras MG.
Parágrafo único – Na hipótese de não serem enviados lances no período de que trata o art. 11, e haver empate entre duas ou mais propostas, será realizado sorteio para classificação das propostas empatadas.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 14 – Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos dos arts. 11, 12 e 13, o responsável pelo procedimento realizará a
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para contratação, observado, no que couber, o art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º – Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, nos termos do art. 10 da Resolução Seplag a nº 102, de 29 de dezembro de 2022, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º – Na hipótese de desclassificação da proposta do fornecedor, após a verificação de conformidade de que trata o caput, será convocado o próximo colocado, quando houver, para a verificação da conformidade de sua proposta, nos termos do caput
§ 3º– Poderá ser solicitado, caso necessário, para fins da verificação a que se refere o caput, o envio por meio do Portal de Compras MG do arquivo da proposta do fornecedor classificado em primeiro lugar, adequada ao último lance por ele ofertado.

Art. 15 – Definido o resultado do julgamento, o responsável pelo procedimento poderá negociar com o primeiro colocado, exclusivamente por meio do Portal de Compras MG e de forma pública e transparente, condições mais vantajosas para a Administração.
§ 1º – O valor resultante da negociação deverá ser registrado no Portal de Compras MG.
§ 2º – A negociação poderá ser feita, nos termos do caput, com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do
Portal de Compras MG, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, tiver a sua proposta desclassificada em razão de a mesma permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 16 – Definida a proposta vencedora, o responsável pelo procedimento deverá solicitar, quando necessário, por meio do Portal de
Compras MG, o envio da proposta adequada ao último valor ofertado pelo vencedor e, se for necessário, dos documentos complementares adequados ao último valor ofertado.

Art. 17 – Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º – A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada por meio de consulta ao Cagef, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º – O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º – Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Cagef, o órgão ou entidade deverá solicitar ao fornecedor vencedor, no prazo definido no aviso de contratação direta, o envio desses por meio do sistema.

Art. 18 – Nos casos de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal e estadual, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Estadual.

Art. 19 – Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 17, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único – Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 20 – No caso de o procedimento restar fracassado, o responsável pelo procedimento poderá:
I – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
II – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se
os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou
III – republicar o procedimento.
Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de não surgirem interessados no procedimento.

CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 21 – Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único – Na hipótese de procedimento cuja pesquisa de preços tenha sido realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, nos termos do art. 10 da Resolução Seplag nº 102, de 2022, deverá ser juntada aos autos da contratação a declaração de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o inciso V do caput do art. 6º desta Resolução, como requisito para os atos de adjudicação e homologação referidos no caput deste artigo, excepcionada a hipótese de COTEP para Registro de Preços.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22 – O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – Os valores fixados para a realização de dispensa de licitação por valor serão atualizados nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único – No exercício financeiro de 2023 deverão ser subtraídos dos limites a que se refere o caput os valores eventualmente
dispendidos no respectivo exercício financeiro nas contratações diretas por dispensa de licitação por valor realizadas com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Art 24 – s horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Portal de Compras MG e para documentação relativa ao procedimento

Art 25 – s órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Portal de Compras MG responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas
Parágrafo único – s órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 26 – O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Portal de Compras MG, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 27 – O Centro de Serviços Compartilhados – CSC poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos.

Art. 28 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de março de 2023.

Luis Otávio Milagres de Assis,
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em exercíci
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo