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 Dados da Legislação 
 
Ordem de Serviço 10, de 14/3/2023 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Ordem de Serviço Número: 10 Data Assinatura: 14/3/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/3/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  ORDEM DE SERVIÇO AUGE/ CGE Nº 10, 14 DE MARÇO DE 2023

Estabelece as orientações técnicas para utilização de trabalho de especialistas, a que se refere os itens 187 e 190 da Instrução Normativa CGE-MG nº 01, de 30 de novembro de 2021.

A AUDITORA-GERAL, no uso de atribuição legais e regulamentares, considerando a necessidade de orientar sobre a operacionalização da norma internacional para a prática profissional de auditoria n. 1210, na qual prevê o dever do chefe executivo de auditoria deve obter assessoria e assistência qualificadas, caso os auditores internos não possuam o conhecimento, as habilidades ou outras competências necessárias à realização de todo ou de parte do trabalho de auditoria,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, nos termos do Anexo Único desta Ordem de Serviço, as orientações técnicas para utilização de trabalho de especialistas a que se refere os itens 187 e 190 da Instrução Normativa CGE-MG nº 01, de 30 de novembro de 2021.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de março de 2023.

Luciana Cássia Nogueira
Auditora-Geral/CGE-MG

ANEXO DA ORDEM DE SERVIÇO AUGE/CGE-MG Nº10/2023

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTAS EM SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

Introdução

Alcance e responsabilidade

1. Esta Norma trata da responsabilidade da equipe de auditoria interna (EA) em relação ao trabalho de servidor, pessoa ou organização em área de especialização que não auditoria, quando esse trabalho é utilizado para ajudar a EA a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada.

2. Esta Norma não trata de situações em que a equipe de trabalho inclui um membro, ou consulta um auditor ou a Auditoria-Geral da CGE-MG sobre assuntos afetos à atividade de auditoria interna.

3. A EA é o grupo responsável pela execução dos serviços de avaliação, consultoria ou apuração, que pode valer-se de apoio de outros profissionais da CGE-MG, de consultores independentes, de servidores públicos e de especialistas em geral, conforme previsto no item 190 da Instrução Normativa CGE-MG nº 01, de 19 de novembro de 2021.

4. Em que pese o caráter institucional dos trabalhos de auditoria da CGE-MG previsto no item 352 da IN CGE nº 01/2021, nos termos do item 187 da referida IN, a responsabilidade da Equipe de Auditoria (EA) em relação ao trabalho não é reduzida pela colaboração de prestadores de serviços externos (doravante “Especialista do auditor” ou especialista) e os cuidados que devem ser adotados antes de se aceitar a opinião do especialista devem ser tanto maiores quanto maiores forem o risco ou a significância do objeto avaliado. As responsabilidades profissionais equipe de auditoria constam na Subseção VI da IN CGE nº 01/2021.

5. O “Supervisor do trabalho de auditoria”, tendo utilizado o trabalho desse especialista e seguido esta Norma, concluir que o trabalho desse especialista é adequado para fins da auditoria, a EA pode aceitar que as constatações ou conclusões desse especialista em sua área de especialização constituem evidência de auditoria apropriada.

6. Para que a opinião dos especialistas seja utilizada pela EA, quer como subsídio para o desenvolvimento das etapas do trabalho, quer como evidência para os achados de auditoria, é necessário que a Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG):

a) garanta que o trabalho do colaborador externo seja planejado, documentado e supervisionado;

b) avalie se o trabalho foi realizado de acordo com os critérios predefinidos e com aqueles constantes do Programa de Qualidade;

c) verifique se a opinião e as evidências apresentadas são apropriadas e suficientes e se passam pelo crivo da razoabilidade; e,

d) decida sobre a necessidade de realizar testes adicionais.

Definições

7. Para fins desta Norma, “Especialista do Auditor” ou “especialista” da equipe de auditoria é um servidor ou organização com especialização em área que não auditoria interna, cuja parceria e apoio foram alinhados com o Supervisor do trabalho de auditoria para ajudar a equipe de auditoria interna a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. O especialista da equipe de auditoria pode ser interno (dentro dos órgãos, entidades e empresas estatais do Poder Executivo), ou externo (de órgãos de controle externo; de entidades sem fins lucrativos; de instituições de ensino; entre outras). A especialização de que trata este item compreende habilidades, conhecimento e experiência em área específica.

Requisitos

Para Determinação da necessidade de especialista do auditor

8. Se a especialização em área que não auditoria é necessária para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o “Supervisor do trabalho de auditoria” deve determinar a necessidade de utilizar o trabalho de especialista (ver itens A4 a A9).

Natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria

9. A natureza, época e extensão dos procedimentos do auditor com relação aos requisitos dos itens 10 a 14 desta Norma podem variar dependendo das circunstâncias. Ao determinar a natureza, época e extensão desses procedimentos, o “Supervisor do trabalho de auditoria” deve considerar determinados assuntos, incluindo (ver item A10):

a) a natureza do assunto a que se refere o trabalho desse especialista;

b) os riscos de distorção relevante no assunto a que se refere o trabalho desse especialista;

c) a importância do trabalho do Especialista do auditor” no contexto da auditoria;

d) o conhecimento e a experiência dos auditores em relação a trabalho anterior executado por esse especialista; e

e) que o Especialista do auditor” está sujeito às políticas e procedimentos de controle de qualidade da CGE-MG

Competência, habilidade e objetividade do especialista do auditor

10. O “Supervisor do trabalho de auditoria” deve avaliar se o Especialista do auditor” por ele contratado possui competência, habilidades e objetividade necessárias para fins da auditoria. No caso de especialista externo, a avaliação da objetividade deve incluir a indagação sobre interesses e relações que podem criar uma ameaça à objetividade desse especialista (ver itens A13 a A19).

Obtenção de entendimento sobre a área de especialização do especialista do auditor

11. O “Supervisor do trabalho de auditoria” deve obter entendimento na área de especialização do Especialista do auditor” suficiente para (ver itens A20 e A21):

a) determinar a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista para fins da auditoria; e

b) avaliar a adequação desse trabalho para fins da auditoria.

Acordo com o especialista do auditor

12. O “Supervisor do trabalho de auditoria” deve estabelecer acordo, por escrito, com o especialista por ele definido, que pode ser contratado ou celebrado uma pactuação de colaboração técnica, quando apropriado, sobre os seguintes assuntos (ver itens A21 a A25):

a) a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista (ver item A25);

b) as respectivas atribuições e responsabilidade da EA e desse especialista (ver itens A26 e A27);

c) a natureza, a época e a extensão da comunicação entre a EA e esse especialista, incluindo o formato de qualquer relatório a ser fornecido por esse especialista (ver item A28); e

d) a necessidade do Especialista do auditor” observar requisitos de confidencialidade (ver item A29).

Avaliação da adequação do trabalho do especialista do auditor

13. O “Supervisor do trabalho de auditoria” deve avaliar a adequação do trabalho do Especialista do auditor” para fins da auditoria, incluindo (ver item A30):

a) a relevância e razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, e sua consistência com outras evidências de auditoria (ver itens A31 a A32);

b) se o trabalho do Especialista do auditor” envolve o uso de premissas e métodos significativos, a relevância e a razoabilidade dessas premissas e desses métodos nas circunstâncias ver itens A33 a A35); e

c) se o trabalho do Especialista do auditor” envolve o uso de dados-fonte significativos para o seu trabalho, a relevância, integridade e precisão desses dados-fonte (ver itens A36 a A37).

14. Se o “Supervisor do trabalho de auditoria” determina que o trabalho do Especialista do auditor” não é adequado para fins da auditoria, o auditor deve (ver item A38):

a) estabelecer acordo com esse especialista sobre a natureza e a extensão do trabalho adicional a ser executado pelo Especialista do auditor”; ou

b) executar procedimentos adicionais de auditoria apropriados nas circunstâncias.

Referência ao especialista do auditor no relatório de auditoria

15. A EA não deve fazer referência ao trabalho do Especialista do auditor” em seu relatório que contenha opinião não modificada.

16. Se a EA fizer referência ao trabalho do Especialista do auditor” em seu relatório porque essa referência é relevante para o entendimento de ressalva efetuada no documento de auditoria, a EA deve indicar no relatório que essa referência não reduz a sua responsabilidade por essa opinião. Nessas circunstâncias, o auditor pode precisar da permissão do Especialista do auditor” antes de fazer essa referência.

Aplicação e outros materiais explicativos

Definição de especialista do auditor (ver item 6a)

A1. A especialização em área que não contabilidade ou auditoria pode incluir especialização relacionada a assuntos como:

- avaliação de instrumentos financeiros complexos, terrenos e edifícios, instalações fabris e máquinas, peças de arte, antiguidades, ativos intangíveis, ativos adquiridos e passivos assumidos em combinação de negócios, e ativos que possivelmente apresentem problemas de perdas no valor recuperável;

- cálculo atuarial referente a contratos de seguro ou planos de benefícios a empregados;

- estimativa de reservas de petróleo e gás;

- avaliação de responsabilidade ambiental, e custos de limpeza de locais;

- interpretação de contratos, leis e regulamentos;

- análise de assuntos complexos ou não usais de natureza fiscal.

A2. Em muitos casos, a diferenciação entre especialização em contabilidade ou auditoria, e especialização em outra área, será direta, mesmo que isso envolva uma área especializada de contabilidade ou auditoria. Por exemplo, a diferenciação entre uma pessoa com especialização na aplicação de métodos de contabilização de imposto de renda diferido e um especialista em legislação tributária geralmente é fácil. A primeira não é um especialista para fins desta Norma, pois ela possui especialização contábil; a última é um especialista para fins desta Norma, pois ela possui especialização legal. Diferenciações semelhantes podem ser feitas, também, em outras áreas, por exemplo, entre especialização em métodos de contabilização de instrumentos financeiros, e especialização em modelagem complexa com o objetivo de avaliar instrumentos financeiros. Em alguns casos, entretanto, especialmente os que envolvem conhecimentos especializados em área contábil ou de auditoria emergente, a diferenciação entre áreas especializadas de contabilidade ou auditoria e especialização em outra área será questão de julgamento profissional.

A3. É necessário aplicar julgamento quando se considera como os requisitos desta Norma são afetados pelo fato de Especialista do auditor” poder ser uma pessoa ou uma organização. Por exemplo, ao avaliar a competência, habilidade e objetividade do especialista, pode ser que o especialista seja uma organização anteriormente utilizada pelo auditor, mas que o auditor não tenha experiência anterior com o especialista designado pela organização para o trabalho específico; ou pode ser o contrário, ou seja, o auditor pode estar familiarizado com o trabalho de especialista, mas não com a organização para a qual trabalha o especialista. Nos dois casos, tanto os atributos pessoais do individuo quanto os atributos administrativos da organização (como sistemas de controle de qualidade que a organização implementa) podem ser relevantes para a avaliação do auditor.

Determinação da necessidade de especialista do auditor (ver item 8)

A4. Um Especialista do auditor” pode ser necessário para ajudar a EA em um ou mais dos assuntos a seguir:

- entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo seus controles internos;

- identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante;

- determinação e implementação de respostas gerais aos riscos avaliados no nível de demonstrações contábeis;

- definição e execução de procedimentos adicionais de auditoria para responder aos riscos avaliados no nível de afirmação, que compreendem testes de controle ou procedimentos substantivos;

- avaliação da suficiência e adequação da evidência de auditoria obtida na formação de opinião sobre as demonstrações contábeis.

A.4.1 De acordo com a finalidade do procedimento, tem-se os seguintes exames:

Testes substantivos: têm como finalidade verificar a suficiência, a exatidão e a validade dos dados obtidos. São empregados quando é necessário obter evidências suficientes e convincentes sobre as transações, que lhe proporcionem fundamentação para opinião acerca de determinados fatos. Visam à obtenção de evidências quanto à suficiência, à exatidão e à validação dos dados produzidos pelos sistemas contábeis e administrativos, dividindo-se em testes de transações e saldos e procedimentos de revisão analítica. Os procedimentos substantivos subdividem-se em:

a) testes de detalhes ou testes de transações e saldos, que se referem ao exame de registros contábeis e das operações e documentos que lhes deram origem, bem como a conformidade dos atos administrativos;

b) procedimentos analíticos substantivos ou revisões analíticas, que envolvem a utilização de comparações para avaliar adequação.

testes de controle: são aqueles que avaliam o desenho e a efetividade operacional dos controles, ou seja, se os controles realmente impedem ou revelam a ocorrência de falhas nas atividades controladas e se eles estão funcionando da forma estabelecida. Tem-se os exames mais relevantes, mas que também podem ser utilizados nos testes substantivos, no que couber: inspeção; observação; análise documental; confirmação externa (circularização); indagação; recálculo; correlação das informações obtidas; exame físico; corte das operações ou Cut-Off; rastreamento; revisão analítica; matriz SWOT; problema focal; amostragem; e, técnica de auditoria assistida por computador.

A5. Os riscos de distorção relevante podem aumentar quando a especialização em uma área que não contabilidade é necessária para a administração elaborar as demonstrações contábeis, por exemplo, porque isso pode indicar alguma complexidade, ou porque a administração pode não possuir o conhecimento na área de especialização. Se, ao elaborar as demonstrações contábeis, a administração não possui a especialização necessária, pode utilizar um especialista para tratar dos referidos riscos. Controles relevantes, incluindo controles relacionados ao trabalho de um especialista da administração, se houver, também podem reduzir os riscos de distorção relevante.

A6. Se a elaboração das demonstrações contábeis envolve o uso de especialização em área que não contabilidade, o auditor, que possui especialização em contabilidade e auditoria, pode não possuir a habilidade necessária para auditar essas demonstrações contábeis. O “Supervisor do trabalho de auditoria” deve estar convencido de que a equipe, e qualquer especialista do auditor que não faça parte da equipe de trabalho, tenham, em conjunto, a competência e habilidades apropriadas para executar o trabalho de auditoria. Além disso, o “Supervisor do trabalho de auditoria” deve determinar a natureza, época e extensão dos recursos necessários para executar o trabalho de auditoria, a necessidade de utilizar o trabalho de especialista do auditor e até que ponto ou etapa o trabalho de especialista do auditor será necessário. No decorrer da auditoria, ou à medida que mudam as circunstâncias, o “Supervisor do trabalho de auditoria” pode revisar decisões anteriores sobre a utilização do trabalho de especialista do auditor.

A7. Contudo, a EA que não é especialista em área relevante que não contabilidade ou auditoria pode ser capaz de obter entendimento suficiente sobre essa área para executar a auditoria sem um especialista. Esse entendimento pode ser obtido, por exemplo, por meio de:

- experiência em auditar entidades que exigem essa especialização na elaboração das demonstrações contábeis;

- educação ou desenvolvimento profissional na área específica, que pode incluir cursos formais ou discussão com pessoas com especialização na área pertinente, com o objetivo de aumentar a capacidade da EA para tratar de assuntos na referida área. Essa discussão é diferente da consulta com um especialista do auditor referente a um conjunto específico de circunstâncias encontradas no trabalho em que esse especialista é informado de todos os fatos relevantes que permitem que ele forneça assessoria fundamentada em informações sobre o assunto específico que pode ser melhor interpretada a partir da NBC TA 220, item A21;

- discussão com auditores que executaram trabalhos similares.

A8. Em outros casos, entretanto, o “Supervisor do trabalho de auditoria” pode determinar que é necessário, ou pode escolher, utilizar especialista do auditor para ajudar a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. As considerações para decidir sobre utilizar o trabalho de especialista do auditor podem incluir:

- se a administração já usou um especialista da administração na elaboração das demonstrações contábeis (ver item A9);

- a natureza e importância do assunto, incluindo sua complexidade;

os riscos de distorção relevante decorrente desse assunto;

- a natureza dos procedimentos que se espera e que sejam executados para responder aos riscos identificados, incluindo o conhecimento e a experiência do auditor com o trabalho de especialista do auditor em relação a esses assuntos; e a disponibilidade de fontes alternativas de evidência de auditoria.

A9.Quando a administração utilizou um especialista da administração na elaboração das demonstrações contábeis, a decisão do auditor sobre a utilização de especialista do auditor também pode ser influenciada por fatores como:

- a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho do especialista da administração;

- se o especialista da administração é empregado da entidade, ou é contratado para prestar serviços relevantes;

- até que ponto a administração pode exercer controle ou influência sobre o trabalho do especialista da administração;

- a competência e habilidades do especialista da administração;

- se o especialista da administração está sujeito a padrões de desempenho técnico ou outros requisitos profissionais ou da área de atuação;

- quaisquer controles na entidade sobre o trabalho do especialista da administração.

A NBC TA 500, item 8, inclui requisitos e orientação em relação ao efeito da competência, habilidades e objetividade dos especialistas da administração sobre a confiabilidade da evidência de auditoria.

Natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria (ver item 8)

A10. A natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria com relação aos requisitos dos itens 10 a 14 desta Norma podem variar dependendo das circunstâncias. Os fatores a seguir, por exemplo, podem sugerir a necessidade de procedimentos diferentes ou mais extensos do que seriam normalmente executados:

- trabalho de especialista do auditor refere-se a um assunto significativo que envolve julgamentos subjetivos e complexos;

- o auditor não utilizou anteriormente o trabalho de especialista do auditor e não conhece a sua competência, habilidade e objetividade;

- o especialista do auditor está executando procedimentos que fazem parte da auditoria, em vez de ser consultado para fornecer assessoria sobre um assunto específico;

Políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma de auditoria (ver item 9(e))

A11. Quando um especialista do auditor for externo, deve ser tratado como membro da equipe de trabalho e deve estar sujeito às exigências éticas pertinentes da CGE-MG.

A12. A extensão da confiança da EA no trabalho do especialista do auditor irá variar com as circunstâncias, e pode afetar a natureza, época e extensão dos procedimentos da EA com relação a assuntos como:

- competência e habilidade por meio de programas de recrutamento e treinamento;

- objetividade: os especialistas do auditor, quando internos, estão sujeitos a exigências éticas relevantes, incluindo aquelas pertinentes à independência;

- avaliação do auditor sobre a adequação do trabalho do especialista do auditor;

- adesão aos requisitos regulatórios e legais por meio de processos de monitoramento;

- acordo com o especialista do auditor.

Essa confiança não reduz a responsabilidade da EA de cumprir os requisitos desta Norma.

Competência, habilidade e objetividade do especialista do auditor (ver item 10)

A13. A competência, habilidades e objetividade de especialista do auditor são fatores que afetam significativamente se o trabalho do especialista do auditor será adequado para fins da auditoria. Competência refere-se à natureza e ao nível de especialização do especialista. Habilidades referem-se à capacidade do especialista de exercer a referida competência nas circunstâncias do trabalho. Os fatores que podem influenciar a habilidade incluem, por exemplo, a localização geográfica e a disponibilidade de tempo e de recursos. Objetividade refere-se aos possíveis efeitos que a tendenciosidade, o conflito de interesse ou a influência de outros podem ter sobre o julgamento profissional ou comercial do especialista.

A14. As informações sobre a competência, habilidades e objetividade de um especialista do auditor podem vir de diversas fontes como:

- experiência pessoal com trabalhos anteriores desse especialista;

- discussões com esse especialista;

- discussões com outros auditores ou outros que estão familiarizados com o trabalho desse especialista;

- conhecimento das qualificações desse especialista, se é membro de órgão profissional ou de associação da área de atuação, se possui licença para praticar, ou outras formas de reconhecimento externo;

- artigos ou livros publicados por esse especialista;

- políticas e procedimentos de controle de qualidade da CGE-MG

A15. Os assuntos relevantes para a avaliação da competência, habilidades e objetividade do especialista do auditor incluem se o trabalho desse especialista está sujeito a padrões de desempenho técnico ou outros requisitos profissionais ou da área de atuação, por exemplo, normas éticas e outros requisitos por pertencer a órgão profissional ou associação da área de atuação, normas de certificação de órgão licenciador, ou requisitos impostos por lei ou regulamento.

A16. Outros assuntos que podem ser relevantes incluem:

A competência do especialista do auditor para o assunto para o qual está sendo utilizado o trabalho desse especialista, incluindo quaisquer áreas de sua especialidade. Por exemplo, um determinado atuário pode se especializar em seguro patrimonial, mas ter especialização limitada no que tange a cálculos de pensão.

A competência do especialista do auditor com relação a requisitos relevantes de contabilidade e auditoria, por exemplo, conhecimento de premissas e métodos, incluindo modelos, quando aplicável, que são consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Se eventos inesperados, mudanças nas condições ou a evidência de auditoria obtida dos resultados dos procedimentos de auditoria indicam que pode ser necessário reconsiderar a avaliação inicial da competência, habilidades e objetividade do especialista do auditor no decorrer da auditoria.

A17. Uma ampla gama de situações pode ameaçar a objetividade, por exemplo, ameaças de interesse próprio, de defesa dos interesses da entidade auditada, de familiaridade, de auto-revisão e de intimidação. As salvaguardas podem eliminar ou reduzir essas ameaças e podem ser criadas por estruturas externas (por exemplo, a profissão do especialista, a legislação ou regulamentação que a rege) ou pelo ambiente de trabalho do especialista (por exemplo, políticas e procedimentos de controle de qualidade). Pode haver, também, salvaguardas específicas para o trabalho de auditoria.

A18. A avaliação da importância das ameaças à objetividade e se há necessidade de salvaguardas pode depender das atribuições do especialista do auditor e da importância do seu trabalho no contexto da auditoria. Pode haver algumas situações em que as salvaguardas não conseguem reduzir as ameaças a um nível aceitável, por exemplo, se o especialista do auditor proposto for uma pessoa que teve papel significativo na elaboração das informações que estão sendo auditadas, ou seja, se o especialista é um especialista da própria administração.

A19. Ao avaliar a objetividade de especialista externo do auditor, pode ser relevante:

(a) indagar a administração da entidade auditada sobre quaisquer interesses ou relações conhecidas que essa entidade tem com esse especialista externo que podem afetar a objetividade desse especialista.

(b) discutir com esse especialista sobre quaisquer salvaguardas aplicáveis, incluindo quaisquer requisitos profissionais que se aplicam a esse especialista; e avaliar se as salvaguardas são adequadas para reduzir as ameaças a um nível aceitável. Interesses e relacionamentos que podem ser relevantes para serem discutidos com o especialista do auditor incluem: interesses financeiros; relacionamentos comerciais e pessoais; prestação de outros serviços pelo especialista, incluindo prestação de outros serviços pela organização no caso de o especialista externo ser uma organização;

É importante que o “Supervisor do trabalho de auditoria” de obtenha a representação formal do seu especialista externo, sobre quaisquer interesses ou relacionamentos com a entidade auditada sobre os quais o especialista tem conhecimento.

Obtenção de entendimento sobre a área de especialização do especialista do auditor (ver item 11)

A20. O auditor pode obter entendimento da área de atuação do especialista do auditor pelos meios descritos no item A7, ou por meio de discussão com esse especialista.

A21. Os aspectos relevantes da área de atuação do especialista para o entendimento do auditor podem incluir:

- se a área desse especialista contém especializações que são relevantes para a auditoria (ver item A16);

- se quaisquer outras normas profissionais ou de outra natureza e exigências regulatórias ou legais são aplicáveis;

- quais premissas e métodos, incluindo modelos, quando aplicáveis, são usados pelo especialista do auditor, e se são geralmente aceitos na área desse especialista e apropriados;

- a natureza dos dados ou das informações internas e externas usadas pelo especialista do auditor.

Acordo com o especialista do auditor (ver item 12)

A22. A natureza, o alcance e os objetivos do trabalho do especialista do auditor podem variar consideravelmente conforme as circunstâncias, assim como as respectivas atribuições e responsabilidades da EA e desse especialista, a natureza, a época e a extensão da comunicação entre a EA e esse especialista. É necessário, portanto, que esses assuntos sejam estabelecidos entre o “Supervisor do trabalho de auditoria” e o especialista do auditor independentemente de ser especialista externo ou interno à CGE.

A23. Os assuntos observados no item 8 podem afetar o nível de detalhe e a formalidade do acordo entre o auditor e o especialista do auditor, incluindo se é apropriado que o acordo seja por escrito. Os fatores a seguir, por exemplo, podem sugerir a necessidade de acordo mais detalhado do que seria feito normalmente, ou desse acordo ser feito por escrito:

- o especialista terá acesso a informações sensíveis ou confidenciais da entidade;

- as respectivas atribuições ou responsabilidades do auditor e do especialista do auditor são diferentes das normalmente esperadas;

- são aplicadas exigências legais ou regulatórias, locais e de outras jurisdições, se aplicável;

- o assunto ao qual se refere o trabalho do especialista do auditor é altamente complexo;

- o auditor não utilizou anteriormente trabalho executado por esse especialista;

- uma extensão maior do trabalho do especialista do auditor, e sua importância no contexto da auditoria.

A24. O acordo entre a EA e o especialista externo do auditor é frequentemente na forma de Termo de Cooperação Técnica. O Apêndice apresenta uma lista dos assuntos que o auditor pode considerar incluir no Termo de Cooperação Técnica ou em qualquer outra forma de acordo com um especialista externo do auditor.

A25. Quando não há acordo por escrito entre a EA e o especialista do auditor, o entendimento pode ser documentado, por exemplo:

- em memorandos de planejamento ou papéis de trabalho relacionados, como o programa de auditoria;

- nas políticas e procedimentos da firma de auditoria. No caso de especialista interno do auditor, as políticas e procedimentos estabelecidos que esse especialista está sujeito podem incluir políticas e procedimentos específicos em relação ao trabalho desse especialista. A extensão da documentação nos papéis de trabalho do auditor depende da natureza dessas políticas e procedimentos. Por exemplo, não pode ser requerida nenhuma documentação nos papéis de trabalho do auditor se a firma de auditoria tem políticas detalhadas cobrindo as circunstâncias em que o trabalho desse especialista é utilizado.

Natureza, alcance e objetivos do trabalho (ver item 12(a))

A26. Ao estabelecer a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho do especialista do auditor, pode ser muitas vezes relevante incluir a discussão sobre quaisquer padrões de desempenho técnico ou outros requisitos profissionais ou da área de atuação que serão seguidos por esse especialista.

Atribuições e responsabilidades respectivas (ver item 12(b))

A27. O acordo (Termo de Cooperação Técnica) sobre as atribuições e responsabilidades do auditor e do especialista do auditor pode incluir:

- se o auditor ou o especialista do auditor realizará testes detalhados dos dados-fonte;

- o consentimento para o auditor discutir as constatações ou conclusões do especialista do auditor com a entidade e outros, e para incluir detalhes das constatações ou conclusões desse especialista na base de opinião modificada no seu relatório, se necessário (ver item A42);

- qualquer acordo para o auditor informar ao especialista suas conclusões relativas ao trabalho desse especialista.

Papéis de trabalho

A28. O acordo sobre as atribuições e responsabilidades do auditor e do especialista do auditor pode incluir, também, o acordo sobre o acesso aos papéis de trabalho um do outro, assim como sua retenção. Quando o especialista do auditor é um membro da equipe de trabalho, os papéis de trabalho desse especialista fazem parte da documentação de auditoria da CGE-MG. Salvo se estabelecido de outra forma, os papéis de trabalho dos especialistas externos do auditor pertencem a eles e não fazem parte da documentação de auditoria.

Comunicação (ver item 12(c))

A29. Uma comunicação eficaz entre as partes facilita a devida integração da natureza, época e extensão dos procedimentos do especialista do auditor com outros procedimentos de auditoria, e a modificação apropriada dos objetivos desse especialista durante a auditoria. Por exemplo, quando o trabalho do especialista do auditor refere-se às conclusões do auditor sobre um risco significativo, pode ser apropriado um relatório formal por escrito na conclusão do trabalho desse especialista ou apresentação oral durante o andamento do trabalho. A identificação dos integrantes da equipe que se comunicarão com o especialista do auditor, e os procedimentos para a comunicação entre esse especialista e a equipe de auditoria, ajudam na comunicação tempestiva e eficaz, especialmente em trabalhos maiores.

Confidencialidade (ver item 12(d))

A30. É necessário que as cláusulas de confidencialidade de exigências éticas relevantes que se aplicam à EA sejam aplicadas também ao especialista do auditor. Requisitos adicionais podem ser impostos por lei ou regulamentação.

Avaliação da adequação do trabalho do especialista do auditor (ver item 13)

A31. A avaliação do “Supervisor do trabalho de auditoria” sobre a competência, habilidades e objetividade do especialista do auditor, o conhecimento sobre a área de atuação desse especialista e a natureza do trabalho executado por esse especialista afetam a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria para avaliar a adequação do trabalho desse especialista para fins da auditoria.

Constatações e conclusões do especialista do auditor (ver item 13(a))

A32.Os procedimentos específicos para avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor para fins da auditoria podem incluir:

- indagações ao especialista do auditor;

- revisão dos papéis de trabalho e relatórios do especialista do auditor;

- procedimentos de corroboração, tais como: observação do trabalho do especialista do auditor; exame de dados publicados, como relatórios estatísticos de fontes oficiais conceituadas; confirmação de assuntos relevantes com terceiros; execução de procedimentos analíticos detalhados; e recálculos;

- discussão com outro especialista no assunto quando, por exemplo, as constatações ou conclusões do especialista do auditor não são consistentes com outras evidências de auditoria;

- discussão do relatório do especialista do auditor com a administração.

A33. Os fatores pertinentes na avaliação da relevância e razoabilidade das constatações ou conclusões do especialista do auditor, em relatório ou de outra forma, podem incluir se elas são:

- apresentadas de forma consistente com quaisquer normas da profissão ou área de atuação do especialista do auditor;

- claramente expressas, incluindo referência aos objetivos estabelecidos com o auditor, o alcance do trabalho executado e as normas aplicadas;

- baseadas em período apropriado e levam em consideração eventos subsequentes, quando relevante;

- sujeitas a qualquer reserva, limitação ou restrição de uso e, em caso positivo, se isso tem implicações para o auditor; e

- baseadas na consideração apropriada de erros ou desvios encontrados pelo especialista do auditor.

Premissas, métodos e dados-fonte

Premissas e métodos (ver item 13(b))

A34. Quando o trabalho do especialista do auditor é avaliar premissas e métodos básicos, incluindo modelos, quando aplicáveis, usados pela administração no desenvolvimento de estimativa contábil, por exemplo, os procedimentos do auditor são direcionados principalmente para avaliar se o especialista do auditor revisou adequadamente essas premissas e métodos. Quando o trabalho do especialista do auditor é desenvolver estimativa pontual ou um intervalo de variação para o auditor para comparação com a estimativa pontual da administração, os procedimentos do auditor podem ser direcionados basicamente para avaliar as premissas e métodos, incluindo modelos quando apropriado, usados pelo especialista do auditor.

A35. Quando o trabalho do especialista do auditor envolve o uso de premissas e métodos significativos, os fatores pertinentes para a avaliação dessas premissas e desses métodos pelo auditor incluem se esses fatores são:

- geralmente aceitos na área de atuação do especialista do auditor;

- consistentes com as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável;

- dependentes da utilização de modelos específicos; e

- consistentes com os da administração e, em caso negativo, os efeitos das diferenças.

Dados-fonte usados pelo especialista (ver item 13 (c))

A36. Quando o trabalho do especialista do auditor envolve o uso de dados-fonte que são significativos para o seu trabalho, podem ser usados os seguintes procedimentos para testar esses dados:

- verificação da origem dos dados, incluindo a obtenção de entendimento dos controles internos sobre os dados e, quando aplicável, a aplicação de testes sobre os controles e, quando relevante, sua transmissão para o especialista;

- revisão da integridade e consistência interna dos dados.

A37. Em muitos casos, o auditor pode testar os dados-fonte. Entretanto, em outros casos, quando a natureza dos dados-fonte usados pelo especialista do auditor é altamente técnica em relação à área do especialista, esse especialista pode testar os dados-fonte. Se o especialista do auditor testou os dados-fonte, uma maneira apropriada para o auditor avaliar a importância, integridade e precisão desses dados pode ser a indagação a esse especialista, ou a supervisão ou revisão dos testes aplicados por ele.

Trabalho inadequado (ver item 14)

A38.Se o “Supervisor do trabalho de auditoria” concluir que o trabalho do especialista do auditor não é adequado para fins da auditoria e não puder resolver o assunto por meio dos procedimentos adicionais de auditoria requeridos pelo item 14, que podem envolver a execução de trabalho adicional por ambos, o especialista e a EA, ou incluir a utilização ou contratação de outro especialista, pode ser necessário que a EA se abster de expressar opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (também denominada limitação no alcance da auditoria) ou, ainda, renunciar ao trabalho de auditoria. Antes da renúncia, a EA deve comunicar as circunstâncias aos responsáveis pela governança.

A39.1 A impossibilidade da EA obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (também denominada limitação no alcance da auditoria) pode ser decorrente de: a) circunstâncias que estão fora do controle da entidade (exemplos: registros contábeis da entidade que tenham sido destruídos; registros contábeis de componente significativo que tenham sido apreendidos indefinidamente por autoridades governamentais); b) circunstâncias relacionadas com a natureza ou a época do trabalho do auditor (exemplos: a designação da EA é feita na época em que a EA não consegue acompanhar a contagem física dos estoques; o auditor determina que somente a execução de procedimentos substantivos não é suficiente, porém os controles da entidade não são eficazes; ou c) limitações impostas pela administração (exemplos: a administração não permite que a EA acompanhe a contagem física dos estoques; a administração não permite que o auditor solicite confirmação externa de saldos contábeis específicos) (NBC TA 702)

Apêndice (ver item A24)

Considerações para o acordo entre o auditor e especialista externo do auditor

Este Apêndice apresenta uma lista dos assuntos que o auditor pode considerar incluir em qualquer acordo com um especialista externo do auditor, a partir de Modelo Padrão. A lista abaixo é ilustrativa e não é exaustiva. A intenção da lista é ser apenas orientação que pode ser usada juntamente com as considerações descritas nesta Norma. A inclusão de determinados assuntos no acordo depende das circunstâncias do trabalho. A lista também pode ajudar na consideração dos assuntos a serem incluídos em instruções ao especialista interno do auditor.

Natureza, alcance e objetivos do trabalho do especialista externo do auditor

- A natureza e o alcance dos procedimentos a serem executados pelo especialista externo do auditor;

- Os objetivos do trabalho do especialista externo do auditor, no contexto de materialidade e considerações de risco relativas ao assunto ao qual se refere o trabalho desse especialista e, quando pertinente, a estrutura de relatório aplicável;

- Quaisquer padrões de desempenho técnico pertinentes, outros requisitos profissionais ou da área de atuação que serão seguidos pelo especialista externo do auditor;

- As premissas e os métodos, incluindo modelos quando aplicável, que o especialista externo do auditor usará, e sua importância;

- A data de vigência ou, quando aplicável, o período de testes, do objeto do trabalho do especialista externo do auditor e requisitos relativos a eventos subsequentes.

Respectivas atribuições e responsabilidades da EA e do especialista externo do auditor

- Normas pertinentes de auditoria interna da CGE-MG, exigências regulatórias ou legais.

- O consentimento do especialista externo do auditor, para a utilização pretendida do seu relatório, incluindo qualquer referência a ele, ou divulgação dele, para outros, ou sua divulgação para a administração ou comitê de auditoria.

- A natureza e extensão da revisão pelo auditor do trabalho do especialista externo do auditor.

- Se o auditor ou o especialista externo do auditor, testará os dados-fonte.

- O acesso do especialista externo do auditor, aos registros, arquivos e pessoal da entidade e a especialistas contratados pela entidade.

- Procedimentos para comunicação entre o especialista externo do auditor e a entidade.

- O acesso do auditor e do especialista externo do auditor aos papéis de trabalho um do outro.

- Propriedade e controle de papéis de trabalho durante e após o trabalho, incluindo quaisquer requisitos de retenção de arquivos.

- A responsabilidade do especialista externo do auditor de executar o trabalho com habilidade e cuidado devidos.

- A competência e habilidade do especialista externo do auditor de executar o trabalho.

- A expectativa de que o especialista externo do auditor usará todo o conhecimento relevante que tem para a auditoria ou, se não, que informará o “Supervisor do trabalho de auditoria”.

- Qualquer restrição do especialista externo do auditor com o trabalho de auditoria

- Qualquer acordo para informar o especialista externo do auditor sobre as conclusões da EA relativas ao trabalho desse especialista.

- A exigência de declaração de independência e imparcialidade para atuação como especialista externo do auditor.

Comunicações e relatórios

- Métodos e frequência de comunicações, incluindo: a) como as constatações ou conclusões do especialista externo do auditor serão comunicadas (relatório por escrito, apresentação oral, fornecimento contínuo de dados para a equipe de auditoria, etc.); b) identificação de integrantes específicos da equipe de trabalho que se reunirão com o especialista externo do auditor.

- Quando o especialista externo do auditor concluirá seu trabalho e comunicará as constatações ou conclusões para o auditor.

- A responsabilidade do especialista externo do auditor de comunicar prontamente qualquer possível atraso na conclusão do trabalho e qualquer possível reserva ou limitação sobre as constatações ou conclusões desse especialista.

- A responsabilidade do especialista externo do auditor de comunicar prontamente casos em que a entidade restringe o acesso desse especialista a registros, arquivos e pessoal da entidade e a especialistas contratados pela entidade.

- A responsabilidade do especialista externo do auditor de comunicar ao auditor todas as informações que esse especialista acredita que possam ser relevantes para a auditoria, incluindo quaisquer mudanças nas circunstâncias comunicadas anteriormente.

- A responsabilidade do especialista externo do auditor de comunicar circunstâncias que podem criar ameaças à objetividade desse especialista e quaisquer salvaguardas relevantes que possam eliminar ou reduzir essas ameaças a um nível aceitável.

Confidencialidade

- A necessidade do especialista do auditor observar requisitos de confidencialidade, incluindo: a) as cláusulas de confidencialidade de exigências éticas relevantes que se aplicam à EA da CGE-MG; b) os requisitos adicionais que podem ser impostos por lei ou regulamentação, se houver; c) cláusulas de confidencialidade específicas requeridas pela entidade auditada, se houver.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo