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 Dados da Legislação 
 
Resolução 20, de 14/2/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 20 Data Assinatura: 14/2/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/2/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 34  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 020, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe, na forma do art. 23 do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobre o regime de transição quanto às regras aplicáveis ao cumprimento de jornada e ao controle de frequência dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a que se refere a Resolução Seplag nº 103, de 30 de dezembro de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 21 do e o §3º do artigo 15 do Decreto nº 48.348 de 10 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º - Até o decurso do prazo de que trata o artigo 67 da Resolução Seplag nº 103, de 30 de dezembro de 2022, as unidades de gestão de recursos humanos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão obedecer, quanto às regras aplicáveis ao cumprimento de jornada e ao controle de frequência, as normas trazidas pelas Resoluções Seplag de nº 10, de 2004, modificada pela Resolução Seplag nº 105, de 2012, e Resolução Seplag nº 73, de 2018.

Parágrafo único. Ficam revogados os incisos VI e VII do art. 31 da Resolução Seplag nº 10, de 1º de março de 2004.

Art. 2º - Enquanto não decorrido o prazo a que se refere o artigo 67 da Resolução Seplag nº 103, de 30 de dezembro de 2022, esta Resolução autoriza o desempenho de serviço externo e de viagem a serviço por meio de controle de frequência diferenciada, na forma do §3º do artigo 15 do Decreto nº 48.348 de 10 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. O controle de frequência diferenciada a que se refere o “caput” obedecerá o disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

Art. 3º - Nas hipóteses em que a marcação eletrônica ou web de frequência for obstada pela convocação de viagem a serviço ou de serviço externo, o registro da frequência do dia de convocação deverá ser realizado de forma manual pelo servidor convocado.

§1º A marcação manual a que se refere o “caput” deverá ser devidamente justificada.

§2º A marcação a que se refere o “caput” deverá ser posteriormente convalidada pela chefia imediata do servidor convocado.

§3º O registro de viagem a serviço deverá ser realizado desde o dia em que for concedido o afastamento da sede de serviço, conforme art.21, parágrafo único do Decreto nº 47045 de 14 de setembro de 2016.

§4º A carga horária realizada em serviço externo e viagem a serviço, na forma do “caput” está sujeita ao regime de compensação de jornada.

Art. 4º - Admitir-se-á a convocação, por parte da chefia imediata, para a realização de viagem a serviço e serviço externo em dias de descanso semanal remunerado e feriados de qualquer natureza, na forma do art. 16, §2º do Decreto nº 48.348 de 2022.

§1º O servidor convocado na forma do “caput” fará jus a um dia de folga compensativa para cada dia de convocação devidamente comprovado.

§2º Os servidores usuários do sistema de controle de frequência “Ponto Digital” deverão requisitar a concessão de folga compensativa por meio da aba “requerimentos”.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Resolução será automaticamente revogada com o advento do termo previsto no artigo 67 da Resolução Seplag nº 103, de 2022.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023.

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo