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 Dados da Legislação 
 
Resolução 3, de 1/2/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 3 Data Assinatura: 1/2/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 2/2/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 20/9/2023 Número: 26 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera os artigos 4º, 6º, 16, 17, 22,seção I do Capítulo II, artigos 25 e 26  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 03, 01 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 160-A, da Constituição do Estado e nos arts. 140 e 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, na Lei n° 24.218, de 15 de julho de 2022, na Lei nº 24.272 de 20 de janeiro de 2023, no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017 e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021,

Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 foi publicada em 20 de janeiro de 2023,

Considerando que o relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício de 2022 foi publicado em 30 de janeiro de 2023, conforme art. 52, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

Considerando que a expressão “independerá de adimplência” não pode ser excepcionada por lei, por ato normativo, nem tampouco por norma de patamar constitucional que seja anterior à Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e à Emenda à Constituição do Estado nº 96, de 26 de julho de 2018, que instituiu as emendas parlamentares impositivas, respectivamente, no âmbito da União e do Estado de Minas Gerais,

Considerando a Emenda à Constituição do Estado nº 100, de 4 de setembro de 2019, que incluiu a obrigação da execução orçamentária e financeira das emendas de blocos e bancadas,

Considerando a Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição Estadual, incluindo a modalidade de transferência especial, e que os recursos transferidos nesta modalidade passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira,

Considerando que o art. 43, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 – LDO 2023, dispõe que os procedimentos e prazos relacionados aos casos de impedimento de ordem técnica serão regulamentados pelo Poder Executivo,

Considerando que as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2023 (PLOA 2023) foram aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 160, § 4º, da Constituição do Estado, no art. 139, inciso IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado (ADCT) e no art. 38, inciso I, da LDO 2023;

Considerando que as emendas de blocos e de bancadas apresentadas ao PLOA 2023 foram aprovadas no limite de 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, tendo em vista o disposto no art. 141, inciso III, do ADCT, e no art. 38, inciso II, da LDO 2023;

Considerando que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023 (LOA 2023) por emendas individuais, no montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada em 2022, de acordo com o art. 160, § 6º, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 140, inciso IV, do ADCT;

Considerando que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na LOA 2023 por emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada em 2022, de acordo com o art. 160, § 6º, inciso II, da Constituição do Estado, e o art. 141, inciso III, do ADCT;

Considerando que a receita corrente líquida realizada em 2022 – R$ 91.405.979.912,77 (noventa e um bilhões, quatrocentos e cinco milhões, novecentos e setenta e nova mil, novecentos e doze reais e setenta e sete centavos) – superou a receita corrente líquida prevista no PLOA 2023 – R$ 87.401.642.294,00 (oitenta e sete bilhões, quatrocentos e um milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais), e a autorização, prevista no art. 39, § 7º, da LDO 2023, de que o Poder Executivo suplemente as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais e de blocos e bancadas, de que trata o art. 160, § 6º, da Constituição do Estado;

Considerando a relação das programações orçamentárias de emendas impositivas encaminhada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 27 de janeiro de 2023 através do Of. 9/2023/SGM (Processo nº 1490.01.0000145/2023-67) para fins da suplementação prevista no art., §§7º e 8º, da LDO 2023;

Considerando o procedimento previsto no art. 39, § 9º, da LDO 2023, adotado pelo Poder Executivo para os casos em que o autor da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada não tenha informado até 27 de janeiro de 2023 as programações orçamentárias sobre as quais deve incidir a suplementação prevista no art. 39, §§ 7º e 8º, da LDO 2023;

Considerando a suplementação realizada por Decreto do Poder Executivo (Processo nº 1490.01.0000145/2023-67) para abertura de crédito suplementar nas programações orçamentárias incluídas na LOA 2023 por emendas individuais, de bloco e de bancadas, em razão do art. 39, §7º, da LDO 2023;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução de programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas em unidades orçamentárias do Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023, em atendimento ao disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, observados os arts. 140 e 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT.

§ 1º - O regime de execução estabelecido nesta Resolução tem como finalidade garantir a transferência obrigatória de recursos estaduais decorrentes de indicações de emendas parlamentares individuais, de bloco e de bancada, independentemente de autoria, da modalidade de transferência e, quando for o caso, de finalidade definida, do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.

§ 2º - O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2023 e nesta Resolução inviabilizam a execução das programações previstas no caput, configurando impedimento de ordem técnica insuperável, nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – emenda parlamentar impositiva: emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 160, §§ 6º a 19, da Constituição do Estado;

II – autor da emenda: parlamentar, bloco ou bancada responsável pela apresentação da emenda parlamentar durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual;

III – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária ou financeira da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada, tais como:

a) indicação para transferência especial a município em ação orçamentária que não permita essa modalidade de transferência;

b) não observância nas indicações do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos de transferência especial em despesas de capital;

c) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com o programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

d) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com a finalidade da ação orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

e) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com o grupo de despesas;

f) impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico indicado ou proposto para a execução da emenda parlamentar;

g) ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado ou proposto e a finalidade institucional do beneficiário;

h) falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor indicado ou proposto com o custo de execução do objeto, considerando o projeto e os valores de mercado, ou proposta de valor que impeça a conclusão do objeto;

i) não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica, incluindo a vinculação da proposta de plano de trabalho para as formas de execução de celebração de convênios de saída e parcerias;

j) apresentação de documentos em branco ou equivocados com intenção meramente protelatória;

k) não realização de complementação da documentação ou ajustes solicitados para atendimento de requisitos estabelecidos na legislação específica, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

l) reprovação da documentação, conforme legislação específica;

m) desistência de recebimento da emenda pelo beneficiário;

n) não observância de parâmetros básicos no preenchimento dos sistemas corporativos;

o) inadimplência do interessado registrada no sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual, no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, ou, quando for o caso, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp – ou em outro sistema estadual, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

p) não adoção, por parte do beneficiário, dos procedimentos necessários para a transmissão do bem dentro do prazo previsto no Termo de Doação, no caso de indicações com forma de execução de doação de bens móveis;

q) não efetivação dos requisitos legais, regulamentares e técnicos ou condições suspensivas necessários ao pagamento ou à conclusão da execução da emenda dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual;

r) não comparecimento ou, na hipótese de procedimento eletrônico, não realização da assinatura digital pelo beneficiário, para celebração do instrumento jurídico dentro do exercício financeiro, após a renovação da convocação, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

s) ocorrência de saldo residual de recurso, decorrente de economia gerada no processo de contratação do objeto ou na orçamentação para celebração de instrumento jurídico;

t) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

IV – impedimento de ordem técnica insuperável: objeção à execução da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada não superado nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2023, e nesta Resolução;

V – beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual ou fundo municipal de saúde, ou fundo municipal de assistência social, caixa escolar da rede pública estadual, município, União, Estado ou entidade da administração pública indireta dos entes federados ou organização da sociedade civil – OSC com cadastro completo no Cagec, indicados por autores de emendas parlamentares individuais, de blocos ou de bancadas para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais;

VI – órgão ou entidade gestora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão da emenda parlamentar individual;

VII – indicação: procedimento por meio do qual o autor da emenda individual ou o líder de bloco ou de bancada cadastra e encaminha, no módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, os dados do beneficiário de cada emenda, o valor, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação e uma descrição resumida do objeto da execução orçamentária e financeira, com observância do percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde, no caso de emenda individual, e ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, no caso de emendas de bloco ou bancada, bem como da obrigatoriedade de o restante de emendas de blocos e bancadas ser destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - como de atuação estratégica, e, ainda, a indicação da prioridade de cada emenda;

VIII – transferência especial: modalidade de transferência, exclusivamente, a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2023 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, disciplinada pela Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que independe da celebração de convênio ou de instrumento congênere para realização dos repasses;

IX – transferência com finalidade definida: modalidade de transferência de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2023 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, a qual depende de instrumento jurídico para viabilizar a sua execução orçamentária e financeira, contemplando as formas de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, de transferência para caixa escolar, de convênio de saída, parcerias ou de outros instrumentos congêneres;

X – realocação orçamentária “LDO”: procedimento solicitado pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 24 de março de 2023, por meio do qual se permite a anulação da dotação orçamentária e suplementação em nova programação, observados as regras dos arts. 41, inciso III, e 42 da LDO 2023 e o art. 12, inciso I, desta Resolução e, se for o caso, preservada a coerência com o beneficiário, a finalidade ou o objeto indicado expressamente na LOA 2023;

XI - realocação orçamentária “TE”: procedimento solicitado pelos atores de emendas individuais, de bloco ou de bancada de 15 a 17 de maio de 2023, por meio do qual se permite realizar o cancelamento de indicação com impedimento de ordem técnica para anulação da dotação orçamentária e suplementação em nova programação, desde que destinada a transferência especial e respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado, conforme §2º do art. 41 da LDO 2023, observados os arts 16 a 18 desta Resolução;

XII – propostas saneadoras: procedimentos e diligências solicitados pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 10 de agosto de 2023, para afastar os impedimentos de ordem técnica, mantida a dotação orçamentária e preservada a indicação com seus elementos conforme realizada inicialmente, observados os arts. 20 e 21 desta Resolução;

XIII – realocação orçamentária “constitucional”: procedimento solicitado pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 10 de agosto de 2023, para superação dos impedimentos de ordem técnica e não incorrer na hipótese do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado, por meio do qual se permite a anulação da dotação orçamentária e suplementação em nova programação se o autor da emenda assim o desejar, incluindo o grupo de despesas, ação e unidade orçamentária, bem como a realização de nova indicação, observados o art. 41, inciso XV e XVI, da LDO 2023 e os arts. 20, 22 e 23 desta Resolução e desde que preservados os percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e o restante de emendas de bloco ou de bancada destinados a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica;

XIV – ajuste de indicação: procedimento por meio do qual se permite a modificação do tipo de atendimento (gênero, categoria e especificação) de indicação com as formas de execução de convênio de saída e parcerias, bem como do tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Estadual de Assistência Social ou de outros instrumentos congêneres, desde que não implique em realocação orçamentária e mantidos o beneficiário, o valor da emenda e a dotação orçamentária e vedada a alteração da modalidade de transferência e de forma de execução, nos termos do art. 41, § 1º, inciso IX, da LDO 2023.

XV – emenda suplementar: programação orçamentária incluída na Lei Orçamentária Anual (LOA 2023) por emenda individual, de blocos e de bancadas, uma vez que a receita corrente líquida realizada em 2022 foi superior à prevista no PLOA 2023, em conformidade com o art. 160, §§ 4º e 6º, da Constituição do Estado e art. 39, § 7º a § 9º, da LDO 2023.

§ 1º - Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos no preenchimento do Sigcon-MG – Módulo Saída, desde que a correção dos parâmetros seja efetivada pelo órgão ou entidade gestora no prazo de 30 de junho de 2023, ou de 29 de dezembro de 2023, respectivamente, nas hipóteses do art. 18, §2º, do §2º do art. 26, desta Resolução.

§ 2º - Não é permitido o ajuste de indicação com a forma de execução de transferência para caixa escolar.

Art. 3º - São consideradas emendas parlamentares impositivas as programações incluídas na Lei do Orçamento Anual de 2023 por:

I - emendas individuais, correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada em 2022, nos termos do art. 160, § 6º, inciso I, da Constituição do Estado e do art. 140, inciso IV, do ADCT;

II - emendas de blocos e de bancadas, correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada em 2022 - R$ 288.568.665,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) -, por parlamentar, nos termos do art. 160, § 6º, inciso II, da Constituição do Estado, do art. 141, inciso III, do ADCT, considerados os blocos e bancadas na forma como estiverem constituídos no dia 30 de setembro de 2022 conforme art. 4º, § 1º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019, com redação dada pela Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de 10 de novembro de 2022.

§ 1º - O valor das emendas parlamentares individuais impositivas por autor será de R$ 11.870.906,00 (onze milhões, oitocentos e setenta mil, novecentos e seis reais) que corresponde a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de bloco e de bancada impositivas indicadas para a forma de execução de aplicação direta ou doação de bens móveis, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme art. 160, § 12, inciso II, da Constituição do Estado.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO 2023, os montantes previstos nos incisos I e II e no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, nos termos do art. 160, § 13, da Constituição do Estado.

Art. 4º – A emenda parlamentar individual, de bloco e de bancada impositiva perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, nas seguintes hipóteses:

I - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 31 de março de 2023 para indicação referente às programações incluídas por emendas individuais, de blocos e de bancadas previsto no art. 8º desta Resolução, nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado e do art. 41, inciso IV, da LDO 2023;

II- não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 23 de maio de 2023 para indicação referente às programações para as quais solicitou-se realocação orçamentária para transferência especial entre os dias 15 a 17 de maio de 2023, previstos no art. 17 desta Resolução, nos termos do art. 41, §2º, inciso IV, da LDO 2023;

III - não cumprimento, pelo autor da emenda individual, de bloco ou de bancada, do prazo de 10 de agosto de 2023, previsto no art. 41, inciso XV, da LDO 2023, para solicitação de alteração da dotação orçamentária “constitucional” das programações ou propostas saneadoras para impedimentos de ordem técnica divulgados em 5 de julho de 2023, hipótese em que torna-se insuperável o impedimento de ordem técnica nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado;

IV - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo para indicação de emendas decorrentes de realocação orçamentária “constitucional”, nos termos do art. 23 desta Resolução;

V - permanência ou verificação, após 29 de dezembro de 2023, de novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar impositiva objeto de proposta saneadora ou de remanejamento constitucional, conforme art. 160, § 9º, da Constituição do Estado, art. 21, §3º e art. 26, § 4º, desta Resolução.

Art. 5º - Conforme art. 160, § 14, da Constituição do Estado, a transferência obrigatória do Estado destinada a ente federativo municipal, para a execução da programação de emendas impositivas, independerá da adimplência do destinatário.

§ 1º - A dispensa da avaliação da adimplência do fundo municipal de saúde, fundo municipal de assistência social, município, órgão ou entidade da administração pública indireta dos municípios beneficiários será aplicada a instrumento jurídico envolvendo recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva.

§ 2º - Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva e recursos estaduais não impositivos, a adimplência do município destinatário deverá ser verificada para fins de celebração do instrumento jurídico e de alteração desse instrumento que implique acréscimo de recursos estaduais, bem como de empenho e de pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no art. 25 da LDO 2023.

Art. 6º - A gestão das emendas parlamentares de blocos e bancadas no Sigcon-MG - Módulo Saída, inclusive a indicação e a solicitação de remanejamentos ou de proposta saneadora, será realizada pelo líder do respectivo bloco ou bancada responsável pela apresentação de emenda à LOA 2023, conforme art. 8º, § 4º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019, com redação dada pela Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de 10 de novembro de 2022, ou por parlamentar que vier à substituí-lo nos termos previstos nos §§5º a 9º do art. 41 da LDO 2023. .

§ 1º – A Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais deverá formalizar junto à Segov os nomes dos parlamentares responsáveis pela gestão de cada bloco ou bancada.

§ 2º -O início das indicações de emendas de bloco ou bancada no Sigcon-MG - Módulo Saída dependerá da formalização que se trata o §1º deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA INDICAÇÃO, ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS DAS EMENDAS PREVISTAS NO ART. 160, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Governo - Segov - realizará, até 01 de fevereiro de 2023, no módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída, a carga das programações incluídas na LOA 2023, com a identificação do autor da emenda, número e inciso da emenda, valor e classificação orçamentária das despesas, bem como disponibilizará o sistema para indicação.

Art. 8º - Os autores das emendas deverão indicar, no Sigcon-MG-Módulo Saída, até 31 de março de 2023, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil do beneficiário, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação, a finalidade ou o objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação, nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado.

§ 1º - Caso o parlamentar indique o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2023, a indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída deverá ser realizada para o mesmo beneficiário, finalidade ou objeto previstos na lei.

§ 2º - As indicações para transferência com finalidade definida na forma de execução de convênio de saída e parcerias poderão ser realizadas com tipo de atendimento contemplando somente gênero e categoria, de modo a possibilitar a posterior definição de uma ou mais especificações pelo beneficiário, quando do cadastramento da proposta de plano de trabalho no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 3º - Para o registro da indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída, o beneficiário da emenda deverá estar previamente cadastrado no Cagec, devendo seu cadastro estar regular para a celebração do instrumento jurídico, observadas as exceções previstas no art. 26 da LDO 2023 e no §14 do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 9º - A indicação da modalidade de transferência especial deverá ser realizada exclusivamente na ação 2090 vinculada à unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Governo, observadas as determinações do art. 160-A, §§ 2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O autor da emenda deverá assegurar, para cada um de seus beneficiários e em cada uma das janelas disponíveis para indicação, a destinação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos de transferência especial em despesas de capital.

Art. 10 - As indicações de emendas para formas de execução da modalidade de transferência com finalidade definida deverão observar o portfólio de emendas, o qual contém a lista de formas de execução, tipos de atendimento e de aplicação, tipos de beneficiários e objetos passíveis de execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares pelos órgãos e entidades gestoras e os valores mínimos de indicação, e está disponível em https://www.emendas.mg.gov.br/, conforme art. 41, inciso I, da LDO 2023.

Parágrafo único - A indicação da modalidade de transferência com finalidade definida em ações orçamentárias para formas de execução, tipos de atendimento ou de aplicação e objetos não previstos no portfólio deverá ser alinhada previamente com o órgão ou entidade gestora.

Art. 11 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações recebidas por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando-as ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica, observando os seguintes prazos para a referida comunicação, nos termos do art. 41, inciso V, da LDO 2023:

I - até 14 de fevereiro de 2023, para as indicações realizadas até 9 de fevereiro de 2023;

II - até 14 de março de 2023, para as indicações realizadas de 10 de fevereiro a 9 de março de 2023;

III - até 9 de abril de 2023, para as indicações realizadas de 10 a 31 de março de 2023.

§1º - A Segov deverá analisar as indicações aprovadas pelos órgãos ou entidades gestoras, aprovando-as ou retornando-as para análise do órgão ou entidade, quando verificada inconsistência, observando os seguintes prazos limites, nos termos do art. 41, inciso V, da LDO 2023:

I - até 16 de fevereiro de 2023, para as indicações realizadas até 9 de fevereiro de 2023;

II - até 16 de março de 2023, para as indicações realizadas de 10 de fevereiro a 9 de março de 2023;

III - até 11 de abril de 2023, para as indicações realizadas de 10 a 31 de março de 2023.

§2º - No caso de retorno da indicação para análise, o órgão ou entidade deverá providenciar as adequações necessárias para aprovação, ou registrar o impedimento de ordem técnica até os prazos limites previstos no §1º.

Art. 12 – O autor da emenda poderá:

I - solicitar, até 30 de março de 2023, a realocação orçamentária “LDO” de programações incluídas por suas emendas individuais na LOA 2023, desde que respeitados os limites constitucionais previstos no art. 160, §§ 4º e 18, da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições previstas no inciso III, do art. 41, da LDO 2023:

a) é livre a realocação orçamentária “LDO” no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;

b) é livre realocação orçamentária “LDO” para outra unidade orçamentária, quando destinado a transferência especial, da qual trata o art. 9º desta Resolução;

c) realocação orçamentária “LDO” para outra unidade orçamentária não destinado a transferência especial fica limitado a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;

II - cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação, nos termos do art. 11 dessa Resolução, e observado o limite de 30 de março de 2023;

III - realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o limite de 31 de março de 2023;

§ 1º – Em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação de realocação orçamentária “LDO”, a Segov analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária, o cumprimento do percentual mínimo da saúde, nos casos de emendas individuais, e de saúde e de manutenção e desenvolvimento de ensino, nos casos de emenda de bloco ou bancada, e os demais requisitos previstos no inciso I deste artigo, bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos, conforme parágrafo único do art. 42 da LDO 2023.

§ 2º - A Segov consolidará as solicitações de realocação orçamentária “LDO” e providenciará junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL – a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal.

§ 3º - Na hipótese de a emenda individual, de bloco ou de bancada apresentar o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2023, a realocação orçamentária “LDO” deverá observar, além dos requisitos do inciso I deste artigo, a coerência com o “Objeto do gasto” descrito na Lei Orçamentária.

§ 4º - É vedada a solicitação de nova realocação orçamentária “LDO” no âmbito da unidade orçamentária da Segov, após aprovação de solicitação destinada à transferência especial, previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, sob pena de não observância do limite previsto na alínea “c” desse mesmo dispositivo.

Art. 13 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência especial seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída e a execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar será providenciada pelo Poder Executivo, independentemente de apresentação de documentos pelo município beneficiário e da celebração de convênio de saída ou de instrumento jurídico congênere, observada a disponibilidade de cotas orçamentárias e financeiras estaduais.

§ 1º - Conforme art. 160-A, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição do Estado, os municípios beneficiários deverão observar, na execução dos recursos de transferência especial, os seguintes parâmetros:

I - vedação, em qualquer caso, da aplicação dos recursos no pagamento de:

a) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;

b) encargos referentes ao serviço da dívida.

II - aplicação dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.

III - aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos transferidos em despesas de capital, conforme indicação feita pelo parlamentar autor da emenda.

§ 2º - Não cabe ao Poder Executivo Estadual a fiscalização dos recursos da modalidade de transferência especial após a efetivação do repasse financeiro, inclusive no tocante aos parâmetros do § 1º deste artigo.

§ 3º - A Segov editará resoluções contendo autorização de repasse financeiro, bem como as regras e procedimentos para o recebimento dos recursos das indicações aprovadas na modalidade transferência especial, incluindo o grupo de despesa a ser executado pelo município beneficiado.

Art. 14 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência com finalidade definida seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, devendo, até 28 de abril de 2023, apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução dessas programações, em especial o constante da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, do Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, do Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de 2021 e Resolução SEDESE nº 57, de 8 de outubro de 2021.

§ 1º - Na hipótese de indicação para as formas de execução de convênio de saída e parcerias, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário e encaminhada ao órgão ou entidade gestora no Sigcon-MG - Módulo Saída, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, no prazo previsto no caput;

II – a proposta de plano de trabalho deverá ser recebida no Sigcon-MG - Módulo Saída pelo órgão ou entidade gestora para fins de análise e eventual devolução para correções;

III - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo disposto no caput, promover ajuste completo do:

a) tipo de atendimento da indicação para as formas de execução de convênio de saída e parcerias, inclusive do gênero;

b) tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, ou de outros instrumentos congêneres;

IV - a documentação de que trata o caput para celebração de convênios de saída e parcerias deverá ser enviada no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 2º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, transferência para caixa escolar ou outros instrumentos congêneres, a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por e-mail, conforme definição e orientação do órgão ou entidade gestora da emenda.

Art. 15 - O órgão ou entidade gestora analisará a documentação recebida, informará as eventuais diligências para correção, e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao autor da emenda no Sigcon-MG - Módulo Saída, por meio do cadastro de diligência, observando os seguintes prazos para a referida comunicação, nos termos do art. 41, inciso VII, da LDO 2023:

I - até 6 de março de 2023, para a documentação apresentada até 20 de fevereiro de 2023;

II - até 23 de março de 2023, para a documentação apresentada de 21 de fevereiro a 9 de março de 2023;

III - até 14 de abril de 2023, para a documentação apresentada de 10 a 31 de março de 2023;

IV - até 26 de abril de 2023, para a documentação apresentada de 1º a 12 de abril de 2023.

V - até 12 de maio de 2023, para a documentação apresentada de 13 de abril a 28 de abril de 2023;

Parágrafo único - Recebida a comunicação prevista no caput, o autor da emenda ou beneficiário deverá solucionar o problema na documentação até 12 de junho de 2023, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, desde que tenha entregue documentação no prazo previsto no caput do art. 14 desta Resolução, inclusive, quando for o caso, a proposta de plano de trabalho vinculada à indicação da emenda.

Art. 16 - Os autores das emendas individuais, de bloco ou de bancada poderão, de 1º a 3 de maio de 2023, solicitar o cancelamento de indicações para as quais haja impedimento de ordem técnica cadastrado, com a finalidade de solicitar remanejamento da programação para transferência especial.

Parágrafo único - A Segov deverá, até 10 de maio de 2023, apresentar sua resposta ao pedido de cancelamento de que trata o caput.

Art. 17 - Os autores das emendas individuais, de bloco ou de bancada poderão solicitar, nos dias 15 a 17 de maio de 2023, o remanejamento das programações canceladas, nos termos do art. 16 desta Resolução para transferência especial, respeitados os limites previstos no art. 160, §§ 4º e 18 da Constituição do Estado:

§ 1º - A Segov deverá, até 19 de maio de 2023, apresentar sua resposta à solicitação de remanejamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Aprovada a solicitação de remanejamento, os autores das emendas deverão indicar, de 15 a 23 de maio de 2023, no Sigcon-MG-Módulo Saída, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil do beneficiário, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação, observado o art. 9º desta Resolução.

§ 3º - A ordem de prioridade das indicações advindas do remanejamento de que trata este artigo é sequencial e posterior à ordem de prioridade das indicações realizadas até 31 de março de 2023.

§ 4º - O Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar, até 26 de maio de 2023, o resultado da análise ao autor da emenda.

§ 5º - O Poder Executivo deverá, até 5 de junho de 2023, publicar na internet a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas, considerando as indicações de que trata este artigo.

Art. 18 – O órgão ou entidade gestora deverá realizar a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, de que tratam os arts. 14 e 15 desta Resolução, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º - O autor da emenda poderá, desde que com anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo de 12 de junho de 2023, promover o ajuste parcial:

I - da categoria e especificação do tipo de atendimento de indicação para as formas de execução de convênio de saída e parcerias;

II - do tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, ou de outros instrumentos congêneres.

§ 2º – O órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de junho de 2023, no Sigcon-MG- Módulo Saída:

I - Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo previsto no parágrafo único do art. 15 desta Resolução:

a) na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de saída e parcerias, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração no Sigcon-MG - Módulo Saída;

b) na hipótese de indicação para a forma de execução de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, de transferência para caixa escolar ou de outros instrumentos jurídicos, preencher o controle de execução no Sigcon-MG - Módulo Saída informando o status do processo de contratação, se aplicável, e o valor a ser utilizado de cada indicação, bem como, se for o caso, o valor da execução orçamentária e financeira realizada ou do bem transmitido ao beneficiário.

II – Caso sejam verificados impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar, registrar a justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 3º - Caso a análise técnica ou jurídica de que trata o caput conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda:

I - adotar as providências previstas no § 2º, inciso I, deste artigo se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão;

II - adotar as providências previstas no § 2º, inciso II, deste artigo se os aspectos ressalvados não forem previamente saneados ou não tiverem justificativa de preservação ou exclusão.

§ 4 - Na hipótese de indicação para a forma de execução dos tipos execução direta e doação de bens móveis, se for verificado fato que prejudique o êxito do processo licitatório ou de contratação e que impeça, assim, a execução do objeto da emenda até 30 de dezembro de 2022, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar, até 30 de junho de 2023, o registro da justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 5º - A Segov publicará, até 5 de julho de 2023, a relação das indicações a serem executadas e a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas, em https://www.emendas.mg.gov.br/.

§ 6º - A Segov enviará à ALMG, até 28 de julho de 2023, por meio eletrônico em formato CSV – Comma-Separated Values:

I - ofício informando o valor total a ser disponibilizado para a execução das indicações que pretende efetuar até o dia 1º de agosto de 2023;

II - ofício informando o valor total, discriminado por parlamentar, por bloco ou por bancada, de todas as emendas aptas a serem executadas financeiramente até 28 de julho de 2023, bem como daquelas que já foram executadas financeiramente até a referida data.

Art. 19 - O Poder Executivo deverá celebrar, até 15 de julho de 2023, os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme relação citada no art. 18, § 5º, desta Resolução.

§ 1º - A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no caput em razão do não comparecimento ou em razão da não realização da assinatura digital pelo beneficiário, na hipótese de procedimento eletrônico, não configura impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.

§2º - Na hipótese do § 1º, se após a renovação da convocação, o beneficiário não providenciar a assinatura do instrumento dentro do exercício financeiro de 2023, restará configurado impedimento de ordem técnica, adquirindo a emenda caráter não impositivo, nos termos do art. 41, §13º, da LDO 2023 e do art. 160, § 9º da Constituição do Estado.

§ 3º - O prazo estabelecido no caput não se aplica às indicações destinadas a execução direta, doação de bens e a termo de descentralização de crédito orçamentário - TDCO, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as indicações relativas à caixa escolar.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AFASTAR OS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA REFERENTES ÀS EMENDAS PREVISTAS NO ART. 160, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Art. 20 - Conforme art. 41, inciso XV, da LDO 2023, o autor da emenda poderá solicitar, de 5 de julho até 10 de agosto de 2023, um dos seguintes procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo nos termos do art. 18, § 2º, inciso II, desta Resolução, e desde que observados os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades de atuação estratégica:

I - proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica identificados, mantida a dotação orçamentária atual e preservada a indicação realizada anteriormente e seus elementos;

II - realocação orçamentária “constitucional” da programação com impedimento de ordem técnica, permitindo a anulação da programação e a suplementação do recurso para unidade orçamentária diversa, se o autor da emenda desejar, e possibilitando a realização de nova indicação.

§ 1º - O autor da emenda poderá solicitar os procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica até o montante previsto no art. 3º, inciso II e art. 3º, § 1º, desta Resolução, respectivamente, para emendas de blocos ou de bancadas e para emendas individuais.

§ 2º - A solicitação dos procedimentos poderá ser cancelada pelo autor da emenda até 10 de agosto de 2022, quando será automaticamente enviada ao Poder Executivo.

Art. 21 - Na hipótese de indicação de proposta saneadora, nos termos do art. 20, inciso I, desta Resolução, deverão ser observadas as regras previstas no art. 160, §§ 4º, 6º e 18, da Constituição do Estado e os seguintes procedimentos e prazos:

I - o autor da emenda deverá efetivar o saneamento até de 13 de agosto de 2023 a 22 de setembro de 2023, incluindo, nesse prazo, a entrega ao órgão ou entidade gestora da documentação necessária à superação do impedimento de ordem técnica e o ajuste completo de indicação de que trata o art. 14, § 1º, inciso III, desta Resolução;

II - o órgão ou entidade gestora deverá, até 27 de outubro de 2023, analisar a documentação recebida

III - nos casos em que o órgão ou entidade gestora identifique a permanência ou novos impedimentos de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao autor da emenda, por meio do cadastro de diligências Sigcon-MG - Módulo Saída, até 03 de novembro de 2023 podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar.

IV- se autorizada pelo órgão ou entidade gestora, a entrega da documentação complementar deverá ser realizada no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora;

IV - o órgão ou entidade gestora deverá verificar as medidas saneadoras executadas e efetivar eventual ajuste parcial de indicação previsto no art. 18, § 1º, desta Resolução observado o limite de 29 de dezembro de 2023 para saneamento de todos os impedimentos.

§ 1º - Na hipótese de indicação para forma de execução de convênio de saída e parcerias, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser encaminhada no Sigcon-MG - Módulo Saída ao órgão ou entidade gestora no prazo de 22 de setembro de 2023;

II - o órgão ou entidade gestora deverá providenciar a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do Sigcon-MG - Módulo Saída até 29 de dezembro de 2023.

§ 2º - Caso a análise técnica ou jurídica do instrumento jurídico envolvendo emenda saneada conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda adotar as providências previstas no § 1º, inciso II, deste artigo se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 3º - A partir de 29 de dezembro de 2023, as emendas objeto de solicitação de proposta saneadora que apresentarem impedimento de ordem técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o impedimento ser justificado pelos órgãos e entidades gestoras e comunicado ao autor da emenda, até 17 de janeiro de 2024, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída.

Art. 22 - Na hipótese de solicitação de realocação orçamentária “constitucional” da programação, nos termos do art. 20, inciso II, desta Resolução, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - a Segov consolidará e analisará, até 14 de agosto de 2023, as dotações orçamentárias indicadas para suplementação;

II - identificada e comunicada, pela Segov, eventual incompatibilidade entre a dotação indicada e a finalidade do programa e da ação orçamentária, o autor da emenda poderá encaminhar, até 16 de agosto de 2023, proposta de correção do remanejamento indicado de forma equivocada no Sigcon-MG - Módulo Saída;

III - a Segov, a Seplag e a CTL providenciarão a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até 18 de agosto de 2023, conforme dispõe o art. 41, inciso XVI, da LDO 2023.

§ 1º - Será permitido a realocação entre unidades orçamentárias, inclusive com vistas à suplementação de dotação orçamentária que permita a modalidade de transferência especial.

§ 2º - Na hipótese de proposta de realocação orçamentária “constitucional” para emendas individuais, em conformidade com o art. 160, § 6º, da Constituição do Estado, deverá ser preservado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º - Na hipótese de proposta de realocação orçamentária “constitucional” para emendas de blocos ou de bancadas, em conformidade com o art. 160, § 18, da Constituição do Estado, deverá ser preservado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante destinado a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica.

Seção I - Dos procedimentos e prazos aplicados à execução de programações objeto de remanejamento constitucional

Art. 23 - Os autores das emendas objeto de realocação orçamentária “constitucional” deverão realizar a indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída, de 23 de agosto de 2023 a 4 de setembro de 2023, observadas as diretrizes previstas nos arts. 8º a 10 desta Resolução.

§ 1º - Não será permitido a anulação de dotações suplementadas pela realocação orçamentária “constitucional”.

§ 2º - O autor da emenda poderá cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo de 4 de setembro para a indicação final.

§ 3º - A ordem de prioridade das indicações advindas de realocação orçamentária “constitucional” é sequencial e posterior à ordem de prioridade das indicações realizadas nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado, realizadas até 31 de março de 2023 e, se for o caso, das indicações realizadas de 15 de maio a 23 de maio de 2023 advindas da lteração de dotação orçamentária para transferência especial.

§ 4º - A ordem de prioridade das indicações advindas da realocação orçamentária “constitucional” pode ser alterada até a data limite para a realização das indicações.

Art. 24 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão, até 11 de setembro de 2023, analisar as indicações por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída aprovando as indicações ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica.

§1º - Nos casos em que a indicação apresente impedimento de ordem técnica, o autor da emenda poderá realizar uma nova, desde que observado o prazo final para indicação de 4 de setembro de 2023.

§2º - A Segov deverá analisar as indicações aprovadas pelos órgãos ou entidades gestoras, aprovando-as ou retornando-as para análise do órgão ou entidade, quando verificada inconsistência, até 13 de setembro de 2023.

§ 3º - No caso de retorno da indicação para análise, o órgão ou entidade deverá providenciar as adequações necessárias para aprovação, ou registrar o impedimento de ordem técnica até o prazo limite previsto no §2º.

Art. 25 - Na hipótese de indicação da programação alterada ser aprovada, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I- o autor da emenda deverá apresentar, até 25 de setembro de 2023, a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo.

II - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora e observados o prazo limite do inciso I, conforme o caso, promover ajuste completo de indicação de que trata o art. 14, § 1º, inciso III, desta Resolução;

III- o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida, informar as eventuais diligências para correção e, caso identifique a permanência ou novos impedimentos de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará, até 8 de dezembro de 2023, o fato ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar.

IV- se autorizada pelo órgão ou entidade gestora, a entrega da documentação complementar deverá ser realizada até 15 de dezembro de 2023.

§ 1º - Na hipótese de indicação para as formas de execução de convênio de saída e parcerias, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário e encaminhada ao órgão ou entidade gestora no Sigcon-MG - Módulo Saída, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, no prazo de 15 de dezembro de 2023;

II – a proposta de plano de trabalho deverá ser recebida no Sigcon-MG - Módulo Saída pelo órgão ou entidade gestora para fins de análise e eventual devolução para correções;

III - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora e observado de 15 de dezembro de 2023, promover ajuste do:

a) tipo de atendimento da indicação para as formas de execução de convênio de saída e parcerias, inclusive do gênero;

b) tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, ou de outros instrumentos congêneres;

IV - a documentação de que trata o caput para celebração de convênios de saída e parcerias deverá ser enviada no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 2º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, transferência para caixa escolar ou outros instrumentos congêneres, a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por e-mail, conforme definição e orientação do órgão ou entidade gestora da emenda.

Art. 26 – O órgão ou entidade gestora deverá concluir, até 29 de dezembro de 2023, a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser celebrado no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º - O autor da emenda poderá, desde que com anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo de 29 de dezembro de 2023, promover o ajuste parcial de indicação previsto no art. 18, § 1º, desta Resolução.

§ 2º – Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo previsto para envio de documentação complementar, quando for o caso, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até o prazo de 29 de dezembro de 2023, no Sigcon-MG - Módulo Saída:

a) na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de saída e parcerias, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração;

b) na hipótese de indicação para a forma de execução de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, ou do Fundo Estadual de Assistência Social, de transferência para caixa escolar, de doação de bens móveis ou de execução direta, ou de outros instrumentos jurídicos, preencher o controle de execução no Sigcon-MG - Módulo Saída informando o status do processo de contratação, se for o caso, e o valor utilizado de cada indicação.

§ 3º - Caso a análise técnica ou jurídica do instrumento jurídico envolvendo emenda de remanejamento constitucional conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda adotar as providências previstas no § 2º, alínea “a”, deste artigo se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 4º - A partir de 29 de dezembro de 2023, as emendas objeto de remanejamento constitucional que apresentarem impedimento de ordem técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o impedimento ser justificado pelos órgãos e entidades gestoras e comunicado ao autor da emenda, até 17 de janeiro de 2024, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - Ausentes impedimentos de ordem técnica de indicações previstas no art. 8º, inclusive as objeto de proposta saneadora, e no art. 23 desta Resolução, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 29 de dezembro de 2023:

I - na hipótese de indicação na modalidade de transferência com finalidade definida, a assinatura do instrumento jurídico e a publicação de seu extrato;

II - a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada, independentemente da modalidade de transferência da indicação, observado o art. 3º, § 2º, desta Resolução.

§ 1º - Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida será considerada concluída sua execução quando:

I - for efetivado o pagamento para formas de execução de celebração de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, do Fundo Estadual de Assistência Social, de transferência para caixa escolar, de convênio de saída, de parcerias ou de outros instrumentos congêneres, salvo TDCO;

II - se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução de doação de bens;

III - quando for emitida ordem de serviço, nos casos de forma de execução direta ou TDCO envolvendo serviços ou reforma ou obra, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual para os demais casos de execução direta.

IV - quando for emitida a autorização de fornecimento ou quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.

Art. 28 - Nos termos do art. 45 da LDO 2023, os prazos desta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo esses dois marcos postergados para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em dia não útil ou em dia com expediente abreviado ou quando houver problema de ordem técnica no Sigcon-MG - Módulo Saída, atestado formalmente pela empresa responsável pela manutenção e hospedagem do sistema à Superintendência Central de Convênios e Parceiras.

Art. 29 - A manutenção da adimplência do beneficiário durante todo o processo de formalização e execução do instrumento jurídico é de responsabilidade do autor da emenda e do próprio beneficiário, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único - Caberá ao órgão ou entidade gestora avaliar a adimplência para fins de celebração e alteração de valor do instrumento envolvendo o acréscimo de recursos estaduais, e de execução orçamentária e financeira dos repasses estaduais não impositivos, salvo exceções previstas no art. 25 da LDO 2023 e no art. 160, § 14, da Constituição do Estado.

Art. 30- É de responsabilidade do parlamentar, bloco ou bancada garantir o cumprimento dos percentuais de destinação das programações para ações e serviços públicos de saúde e ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme determinação dos arts. 140, inciso IV, e 141, inciso III, do ADCT.

§ 1º - O montante de emendas parlamentares de blocos e de bancadas não destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino deverá ser indicado em projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, com o identificador IAG 1, nos termos do art. 160, § 18, da Constituição do Estado.

§ 2º - O controle dos percentuais mínimos previsto no caput será realizado em conformidade com os Demonstrativos de Aplicação dos Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde e ou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aprovado na LOA 2023 e encaminhado para a Segov pela Seplag.

Art. 31 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão realizar o registro no Sigcon-MG – Módulo Saída, até 17 de janeiro de 2024, se não registradas anteriormente, de todas as justificativas para as programações orçamentárias relativas a emendas individuais, de bloco ou de bancada com impedimento de ordem técnica que impossibilitou sua execução no exercício de 2023, bem como o preenchimento do controle de execução das emendas contanto o valor utilizado, o status do processo de contratação, quando aplicável, e demais informações quanto à execução orçamentária, financeira e física, quando for o caso.

Parágrafo único - No caso de indicação que possua mais de um controle de execução cadastrado, deverá ser informado, no campo de justificativa disponível no Sigcon-MG - Módulo Saída, o número do controle de execução complementar, a ser vinculado naquela indicação.

Art. 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2023.

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo