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 Dados da Legislação 
 
Resolução 102, de 29/12/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 102 Data Assinatura: 29/12/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/1/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 102, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta o procedimento de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre o procedimento de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - O disposto nesta resolução aplica-se:

I - aos processos licitatórios;

II - aos processos de contratação direta;

III - aos procedimentos auxiliares, em especial ao credenciamento, à pré-qualificação e ao sistema de registro de preços;

IV - à comprovação de vantagem econômica das contratações plurianuais e dos termos aditivos de contratos.

§ 2º - O disposto nesta resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único - Na hipótese de processos com previsão de utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e de recursos do Tesouro Estadual fica autorizada a observância da regra definida no caput deste artigo para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.

Definições

Art. 3º - Para os fins desta resolução, considera-se:

I - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo;

II - preço inexequível: preço muito abaixo da média praticada no mercado e que não demonstra compatibilidade com os custos dos insumos, encargos e tributos relativos à execução do objeto a ser contratado;

III - sobrepreço: valor orçado de um bem ou serviço que seja expressivamente superior aos preços do mercado, seja em relação a valores unitários, seja em relação a valores unitários e global.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Instrução processual

Art. 4º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - a identificação dos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços;

II - a descrição precisa e o quantitativo do objeto a ser contratado;

III - a indicação dos parâmetros utilizados, com o registro das fontes consultadas e respectivas justificativas, conforme disposto no art. 6º;

IV - os preços coletados;

V - a indicação do método estatístico aplicado e a memória de cálculo para a obtenção do orçamento estimado, com as respectivas justificativas, conforme disposto no art. 8º;

§ 1º - O documento mencionado no caput conterá, ainda, conforme o caso, a referência aos demais documentos juntados aos autos contendo informações relativas à pesquisa de preços realizada.

§ 2º - Na hipótese de contratação de serviços, quando for o caso, será juntada aos autos, nos termos do parágrafo anterior, planilha contendo o comparativo dos custos unitários que compõem os preços.

§ 3º - Poderão ser utilizados documentos gerados por sistemas oficiais de governo, como o módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG ou banco de preços em saúde, para efeitos de registro, no todo ou em parte, das informações elencadas nos incisos do caput deste artigo.

Critérios

Art. 5º - Na pesquisa de preços, deverão ser considerados, conforme o caso, para a obtenção do orçamento estimado:

I - as condições comerciais praticadas, como prazos, fretes e locais de entrega;

II - a necessidade de instalação e montagem do bem ou as condições de execução do serviço;

III - a quantidade contratada tendo em vista a economia de escala;

IV - as formas e prazos de pagamento;

V - as garantias exigidas;

VI - a indicação ou vedação de marcas e modelos.

VII - outros elementos ou circunstâncias que se mostrem relevantes para a contextualização da pesquisa.

§ 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do orçamento estimado, sempre que objetivamente mensuráveis.

§ 2º - Na hipótese de a contratação contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do orçamento estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia adotada e registrada nos autos.

Parâmetros

Art. 6º - A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes parâmetros:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como o módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG ou banco de preços em saúde, desde que os valores se refiram a aquisições ou contratações em execução ou concluídas no período de até um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - aquisições e contratações realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de bancos de preços e sistemas de cotação disponíveis na internet para o público em geral, de pesquisa publicada em mídias ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no período de até um ano anterior à data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos não tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da data de divulgação do edital ou, no caso de contratação direta, do aviso de contratação ou da data de assinatura do contrato;

V - consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas, desde que compreendidos no intervalo de até um ano anterior à data da pesquisa de preços;

VI - pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo os responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços, em caso de inviabilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º - Ao utilizar os parâmetros indicados no caput, na hipótese de não haver informações de preço para objetos idênticos, poderão ser pesquisados preços referentes a objetos similares.

§ 3º - Excepcionalmente, para composição do orçamento estimado, serão admitidos preços obtidos fora dos prazos estipulados nos incisos do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços, aprovado pela autoridade competente e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 4º - Na hipótese do inciso IV do caput deverá constar nos autos a justificativa da escolha dos fornecedores e a relação dos que foram consultados e não enviaram resposta.

Art. 7º - Na pesquisa de preços realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput do art. 6º, a Administração deverá fornecer todas as informações relevantes da contratação, incluídos os critérios mencionados no art. 5º, e estabelecerá que a resposta à solicitação deverá conter, no mínimo:

I - descrição do objeto, valores unitário e total;

II - número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do fornecedor;

III - endereços físico e eletrônico e telefone de contato do fornecedor;

IV - nome completo e identificação do responsável;

V - data de emissão;

VI - informação do fornecedor de que se encontram incluídos nos preços propostos todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas e financeiros, taxas, seguros, fretes e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o objeto a ser contratado, ou a informação de que devem estar destacados.

§ 1º - Ao solicitar a cotação de preços mencionada no caput, a Administração estabelecerá para o fornecedor prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto em questão.

§ 2º - Deverá ser observada a isonomia de tratamento entre os fornecedores consultados, prestando-lhes as mesmas informações, esclarecimentos e documentação necessária à elaboração do orçamento, tais como, especificação do objeto e dos critérios de fornecimento.

Metodologia

Art. 8º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do orçamento estimado para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, observados os parâmetros previstos no art. 6º.

§ 1º - Os preços inexequíveis, sobrepreços ou preços que estejam com sua integridade prejudicada por quaisquer outros motivos deverão ser desconsiderados para a obtenção do orçamento estimado, mediante a adoção de critérios justificados nos autos.

§ 2º - É admitida a utilização de preços aparentemente discrepantes, em função de forma de precificação distinta aplicada pelo fornecedor aos seus produtos, desde que reflitam prática existente no mercado e permitam a sua comparação com os demais preços obtidos.

§ 3º - Excepcionalmente, será admitida a definição de orçamento estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificado nos autos pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços e aprovada pela autoridade competente.

§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser utilizado método diferente daqueles previstos no caput para obtenção do orçamento estimado, desde que devidamente justificado pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços e aprovado pela autoridade competente.

§ 5º - Após a aplicação do método estatístico, o orçamento estimado poderá ser obtido acrescentando ou subtraindo determinado percentual ao resultado obtido, mediante justificativa e aprovação pela autoridade competente, de forma a proporcionar aderência entre o momento em que é realizada a contratação e as possíveis oscilações de mercado, mitigando o risco de sobrepreço ou preço inexequível.

§ 6º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS

Contratação direta

Art. 9º - Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a justificativa de preços será realizada com base em valores de contratações idênticas ou similares realizadas pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais ou outros documentos comprobatórios emitidos para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração.

Art. 10 - Nas dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a pesquisa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos de regulamento específico.

Contratações de tecnologia da informação e comunicação - TIC

Art. 11 - A Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços poderá publicar, periodicamente, o resultado de pesquisa de preços praticados no mercado para itens de serviços de TIC do Caderno de Serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.

§ 1º - Os preços coletados na pesquisa a que se refere o caput poderão ser utilizados para a obtenção do orçamento estimado para a contratação com a referida empresa.

§ 2º - A execução da pesquisa de preços de que trata o caput poderá ser realizada pela Seplag ou por instituição especializada por ela contratada.

§ 3º - Os preços obtidos na pesquisa de preços poderão ser atualizados por meio de índice de atualização de preços correspondente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 12 – O Centro de Serviços Compartilhados poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta resolução.

Vigência

Art. 13 - Esta resolução entra em vigor no dia 06 de fevereiro de 2023.

§ 1º - Os procedimentos administrativos autuados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, deverão observar o disposto nesta resolução para realização de pesquisa de preços, ressalvadas as contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 2º - O disposto nesta resolução não se aplica aos processos administrativos cuja contratação ou aquisição já tenha orçamento estimado definido.

§ 3º - No Portal de Compras MG, para os fins de aplicação do disposto no § 2º, considera-se orçamento estimado definido o Mapa Comparativo de Preços assinado pela autoridade competente.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2022.

Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo