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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1, de 2/1/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1 Data Assinatura: 2/1/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/1/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a frequência dos servidores atingidos por greves ou paralisações e por eventos climáticos extremos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, do artigo 44, da Lei Estadual nº 23.304/2019, no inciso III do art. 2º do Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019 e considerando os dispostos nos artigos 92 e seguintes da Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952 e nos arts. 16 e 21do Decreto Estadual nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam autorizadas, na forma do §1ºdo art. 16e do §2º do art. 21 do Decreto Estadual nº 48.348/2022, a adoção de medidas excepcionais de cumprimento de jornada para os servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em razão de:

I - Greves ou paralisações das categorias de transporte público;

II - Eventos climáticos extremos que impeçam o comparecimento de servidor a sua unidade de exercício.

§1º- As medidas a que se refere os incisos I e II terão aplicabilidade enquanto não iniciadaa produção de efeitos da Resolução Seplagde cumprimento de jornada e frequência que regulamenta o Decreto Estadual nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022.

§2º- As medidas a que se refere o “caput” serão aplicáveis aos servidores que comprovarem, de forma documental, a aferição pelos eventos previstos nos incisos I e II, nos termos da Orientação de Serviço Seplag/Sugespn.º 02/2022.

Art. 2º - Para fins da implementação do cumprimento excepcional de jornada a que se refere o art. 1º, serão adotadas, em ordem de prioridade, as seguintes medidas:

I - Inclusão temporária no regime de teletrabalho na modalidade de execução integral, nos termos do Decreto nº 48.275, de 2021, dos servidores previstos no art. 1º, cuja unidade de exercício, nos termos de Resolução Conjunta própria, tenha aderido ao teletrabalho na modalidade parcial.

II - Abono de ocorrências integrais e parciais ocorridas em razão do disposto nos incisos I e II.

§1º - A inclusão a que se refere o inciso Ié uma faculdade da chefia imediata do servidor previsto no art. 1º, que deve aferir se a atividade por ele desenvolvida se enquadra no regime de teletrabalho namodalidade de execução integral, na forma do Decreto nº 48.275, de 2021.

§2º - O servidor que teve sua ausência abonada, na forma do inciso II, não fará jus ao recebimento de verbas de natureza indenizatórias, salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado, no que couber, ao estagiário.

Parágrafo único: No que se refere ao inciso I, do art. 2º, necessário verificar se a natureza das atividades desempenhadas é compatível com o teletrabalho e se existe autorização para tal regime na respectiva unidade de exercício.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de janeiro de 2023.

Luísa Cardoso Barreto
Secretáriade Estadode Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo