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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10704, de 30/12/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10704 Data Assinatura: 30/12/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/12/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 23  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 10.704, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e o SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DE MINAS GERAIS, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, no inciso III do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, e no art. 22 do Decreto 48.348, de 10 de janeiro de 2022,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta resolução conjunta dispõe sobre cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 2º – O controle de frequência dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais será por meio de registro eletrônico e marcação web de ponto.
Parágrafo único - Ponto é o registro de todas as entradas e saídas do servidor em seu órgão ou entidade de exercício, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.

Art. 3º – É da estrita competência da chefia imediata do servidor controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 23 do Decreto 48.348, 2022.
Parágrafo único – Considera-se chefia imediata, para efeito desta Resolução, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, as funções previstas no caput deste artigo.

Art. 4º – Compete aos servidores, sob pena de serem responsabilizados administrativamente, na forma da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e nos termos do art. 23 do Decreto 48.348, 2022, o fiel cumprimento da sua jornada de trabalho e das normas estabelecidas para o registro e controle de frequência.

CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º – Ficam autorizados os regimes de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais: I – Controle diário;
II- Plantão na modalidade de escala fixa;
III- Plantão na modalidade de escala variável; IV - Teletrabalho.

Art. 6º – O regime de cumprimento de jornada de trabalho do controle diário será realizado em todas as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, na forma do art. 9º do Decreto 48.348, ressalvadas aquelas previstas no Anexo I e no Anexo II, desta resolução, as quais serão previamente autorizadas pelo Subsecretário(a) e/ou Chefe de Gabinete.

Art. 7º – O regime de cumprimento da jornada de trabalho de plantão aplica-se aos serviços cuja prestação, por sua natureza, não pode ser interrompida, ressalvado o direito ao descanso e à alimentação.
§ 1º – O regime de cumprimento da jornada de trabalho de plantão pode
ser praticado nas modalidades de escala fixa ou escala variável.
§ 2º – O regime na modalidade de plantão em escala fixa a que se refere o parágrafo anterior, será realizado pelas unidades administrativas constantes no Anexo I desta resolução conjunta, e observará os seguintes preceitos:
I – cumprimento de até 12 (doze) horas de trabalho;
II – realização em dias da semana predefinidos, intercalados com
períodos de descanso;
III – horários de entrada e de saída fixos;
IV – possibilidade de cumprimento do plantão no período noturno ou diurno aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, conforme a escala previamente definida para o servidor, assegurando o mínimo de um dia de descanso semanal remunerado; e
V – impossibilidade de compensação das horas dentro do mês, salvo se autorizado pela chefia imediata e conforme diretrizes prévias estabelecidas pela unidade de recursos humanos;
§ 3º – O regime de cumprimento da jornada de trabalho de plantão de escala variável caracteriza-se pelo cumprimento de jornadas de até 12 (doze) horas de trabalho, intercalados com períodos de descanso, e será realizada nas unidades administrativas constantes no Anexo I.

Art. 8º – O horário de trabalho dos servidores em exercício nas unidades Administrativas constantes no Anexo I desta resolução conjunta poderá ser cumprido em regime de plantão de 06 (seis), 08 (oito) e 12 (doze) horas, na modalidade de escala fixa ou variável, de acordo com a necessidade do serviço da unidade administrativa, e conforme as diretrizes do Decreto 48.348, 2022.
§1º - A critério da chefia imediata, os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão executar o trabalho fora da unidade administrativa de exercício.
§2º - Excepcionalmente, a fim de evitarinterrupção dos serviços dasCentrais de Regulação Assistencial, mediante previa justificativa da área demandante e autorização da Diretoria de Regulação de Urgência e Emergência, poderá ser realizadoplantão de 24 horas.

Art. 9º – Fica autorizado o cumprimento de parcela do plantão de escala fixa ou variável fora da unidade de exercício do servidor, em disponibilidade remota, desde que o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata por meios telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em até 2 (duas) horas, de eventual demanda de prestação de serviços presencial ou a distância.
Parágrafo único – Os servidores cuja jornada de trabalho seja cumprida nos moldes previstos no caput deste artigo, devem permanecer remotamente à disposição da Administração Pública, pelo triplo das horas as quais foram dispensados de cumprir presencialmente, observados os parâmetros e limites previstos no Art. 12, § 4º e 5° do Decreto nº 48.348, 2022.

Art. 10 – Fica assegurada, nas modalidades de plantão de escala fixa e variável, a prerrogativa de realização de intervalo intrajornada, cuja duração será de uma hora para jornadas superiores à 6 (seis) horas, ou à cada 12 (doze) horas de trabalho, contabilizado na duração da jornada. Parágrafo Único – Entre duas jornadas de trabalho de plantão, deverá ser observado um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 11 – Fica autorizada, ao servidor plantonista, a troca de plantões de escala fixa por mês, desde que solicitada em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 1º – A troca de plantões deverá ser formalizada através de formulário próprio, e deverá conter as assinaturas do substituto e do substituído, além da autorização expressa da chefia, que ficará responsável pelo controle e lançamento no sistema de apuração de frequência.
§ 2º – Excepcionalmente, mediante autorização da chefia, a troca de plantões poderá ser realizada entre o plantão do mês de referência e o do mês subsequente.
§ 3º – A troca de plantão somente será autorizada pela chefia imediata, quando estiver preservado o funcionamento regular da atividade desenvolvida e seja cumprida a jornada de trabalho prevista para ambos os servidores.

Art. 12 – A realização do regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral ou parcial , será executada na forma e limites da Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 10.481/2021, de 27 de dezembro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 10.664, de 28 de outubro de 2022.

CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES EM EXERCICIO NAS UNIDADES REGIONAIS DE SAÚDE

Art. 13. A jornada de trabalho do servidor submetido ao regime de controle diário, cuja carga horária legal semanal corresponda a 30 horas semanais ou menos, deverá ser cumprida por meio do desempenho de até seis horas diárias de trabalho, salvo autorização em sentido contrário em Resolução Conjunta, na forma do disposto no art. 22 do Decreto nº 48.348 de 2022.
§1º Salvo autorização em contrário, o cumprimento de jornada a que se refere o “caput” se dará durante 5 (cinco) dias por semana, com duração de igual carga-horária diária.
§2º O cumprimento da jornada a que alude o “caput” se dará entre os horários de:
a) 7:00 às 14:30 ou de 12:00 às 20:00 para os servidores que não estejam em exercício na CAMG;
b) 7:00 às 14:30 ou de 11:00 às 18:30 para os servidores em exercício na CAMG.
§3º Aos servidores a que se refere o “caput” não se aplica o intervalo intrajornada obrigatório.
c) o início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser registrados dentro do período de 11:00 às 15:00, respeitado o máximo de uma hora;
Parágrafo único – Os servidores em exercício na Cidade Administrativa de Minas Gerais (CAMG) deverão seguir as regras de horário definidas em normas específicas.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA:

Art. 14 – A apuração de frequência dos servidores das Unidades Administrativas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, observará o disposto nos artigos 17, 18, 19 e 20, do Capítulo V do Decreto 48.348/2022 e far-se-á mediante:
I – marcação eletrônica de ponto II – marcação web de ponto

Art. 15 – O processo de apuração de frequência, deverá ser observado pelo servidor e chefia imediata, conforme disposto nesta Resolução Conjunta.

Art. 16 – É vedado o abono injustificado de faltas.
Parágrafo único – Somente as justificativas devidamente comprovadas e previstas em regulamento serão aptas a desconsiderar as ausências.

Art. 17 – Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde cedidos com ônus para origem que realizem a apuração de frequência em ferramenta distinta ao Ponto Digital, deverão, mensalmente, anexar as folhas de ponto, devidamente assinadas pelo servidor e chefia imediata, e demais documentos comprobatórios digitalizadas no menu “Frequência de Cedidos” do Ponto Digital.
§ 1º – O servidor caracterizado no “caput” deverá enviar a documentação até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
§ 2º – O disposto no “caput” não se aplica aos servidores cedidos com ônus para origem com exercício em órgão ou entidade cuja apuração de frequência ocorra no Ponto Digital.

Art. 18 – Em caso de afastamento da chefia imediata, suas funções relativas ao controle de ponto serão realizadas pela chefia mediata do servidor.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – É de responsabilidade da unidade setorial de recursos humanos, ou unidade equivalente, o cadastro do servidor no Ponto Digital, e o cadastro de novos Planos de Horário de Trabalho - PhTs, em conformidade com o Decreto 48.348/2022, e com esta Resolução Conjunta.
§ 1º – É de responsabilidade da unidade de recursos humanos a análise e providências para a inativação do servidor no Ponto Digital, e de Planos de Horário de Trabalho que estejam incompatíveis com o Decreto 48.348/2022, e com esta Resolução Conjunta.

Art. 20 – O Secretário de Estado de Saúde poderá delegar ao servidor que exerce função gerencial, sem unidade administrativa correspondente, a competência para apuração de frequência, bem como para execução das demais funções previstas em Resolução SEPLAG vigente, afeta ao tema.
Parágrafo único – A delegação a que se refere o “caput” será formalizada por meio de resolução ou portaria assinada pelo Secretário de Estado de Saúde, a ser publicada no Jornal “Minas Gerais”.

Art. 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2022

Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 7º da Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº10.704 de 30 de dezembro de2022)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE PLANTÃO NA MODALIDADE DE ESCALA FIXA

UNIDADE
ASSESSORIA DE AUDITORIA ASSISTENCIAL DOS SUS-MG
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ASSESSORIA DE NORMALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ASSESSORIA DE PARCERIAS EM SAÚDE
ASSESSORIA ESTRATÉGICA
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA SETORIAL
GABINETE
NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO EM SAÚDE
SUBSECRETARIA DE GESTÃO REGIONAL
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS E AÇÕES DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E LOGÍSTICA EM SAÚDE


ANEXO II
(a que se refere o inciso § 3º do art. 7º da Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº10.704 de 30 de dezembro de2022)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE PLANTÃO NA MODALIDADE DE ESCALA VARIÁVEL

UNIDADE
ASSESSORIA DE AUDITORIA ASSISTENCIAL DOS SUS-MG
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ASSESSORIA DE NORMALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ASSESSORIA DE PARCERIAS EM SAÚDE
ASSESSORIA ESTRATÉGICA
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA SETORIAL
GABINETE
NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO EM SAÚDE
SUBSECRETARIA DE GESTÃO REGIONAL
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS E AÇÕES DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E LOGÍSTICA EM SAÚDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo