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 Dados da Legislação 
 
Resolução 43, de 16/11/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 43 Data Assinatura: 16/11/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/11/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 43, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2022 por emendas individuais, de blocos e de bancadas na modalidade transferência especial, decorrentes de remanejamento constitucional, previsto no inciso XVI do art. 42 da LDO 2022, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021, na Lei n° 24.013 de 30 de novembro de 2021, e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021,

Considerando a Emenda Constitucional nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas e dá outras providências;

Considerando a Resolução SEGOV nº 10, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2022, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

RESOLVE:

Art.1º - Autorizar transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bloco incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2022 - LOA 2022, na modalidade transferência especial, decorrentes de remanejamento constitucional, para os municípios beneficiários relacionados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º - O repasse previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art. 160, § 6º, e no art. 160-A, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado, considerando a programação orçamentária incluída por emendas parlamentares individuais e de bloco na LOA 2022, indicada pelo autor da emenda na modalidade transferência especial para os municípios e aprovada pelo órgão ou entidade gestora da emenda, nos termos dos arts. 23 a 26 da Resolução SEGOV nº 10, de 31 de janeiro de 2022.

§ 2º - A transferência de recursos para os municípios beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução independe da adimplência do ente federado destinatário, nos termos do art. 160, § 14, da Constituição do Estado, do art. 46 da nº 23.831, de 2021 e do art. 5º da Resolução SEGOV nº 10, de 2022.

Art. 2º - Os recursos financeiros destinados aos municípios beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 2.234.352,58 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 1491.04.122.024.2090.0001.4440.41.08.1.10.8

Art. 3º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados diretamente ao município beneficiário, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, e conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução.

§ 1º - A abertura de conta bancária específica para fins de recebimento dos recursos de transferência especial será providenciada pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual junto ao Banco do Brasil S.A. na mesma agência bancária em que o município recebe recursos provenientes de transferências constitucionais.

§ 2º - Será aberta uma única conta por município beneficiário, independente do número de indicações de emendas parlamentares recebidas e do autor da emenda.

§ 3º - A abertura da conta bancária específica prevista no § 1º deste artigo será comunicada ao autor da emenda, que será responsável por dar ciência ao município beneficiário para adoção das providências para ativação da conta, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos.

§ 4º - Para indicações de bloco, a comunicação prevista no § 3º deste artigo será realizada ao líder do bloco, conforme art. 6º da Resolução SEGOV nº 10, de 2022.

§ 5º - Compete ao município beneficiário providenciar a formalização do contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil S.A. para ativação da conta na agência bancária prevista no § 1º deste artigo.

Art. 4° - Os recursos transferidos na modalidade de transferência especial passarão a pertencer ao município beneficiado no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser utilizados observando os parâmetros estabelecidos no art. 160-A da Constituição do Estado.

§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e do endividamento do ente federado beneficiado, nos termos do § 14 do art. 160, § 1º, e do art. 160-A, § 1º, da Constituição do Estado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;

II – encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º – Os recursos transferidos na forma do caput serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiário, observado o disposto no §3º deste artigo.

§ 3º – Os recursos deverão ser aplicados em despesas de capital ou corrente, conforme o grupo de despesas definido pelo parlamentar autor da emenda em sua indicação, constantes no Anexo I desta Resolução, realizadas nos termos do § 1º, III do art. 13 da Resolução SEGOV nº 10, de 2022.

§ 4º – O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 5º – A execução dos recursos deverá obedecer às demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º - A prestação de contas dos recursos transferidos deverá ser realizada em conformidade com normativos e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observados os arts. 70 e 71 da Constituição Federal e arts. 73, 74 e 76 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Sem prejuízo do processo previsto no caput, poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Governo ou pela Controladoria-Geral do Estado informações sobre a execução dos recursos de transferência especial para fins de transparência, controle social e acompanhamento por parte do parlamentar autor da emenda.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2022.

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo

ANEXO I - LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NºIndicação Autor da Emenda Município CNPJ Município Grupo de Despesa Valor Indicado
108746 ARNALDO SILVA ALPERCATA 18.332.627/0001-05 INVESTIMENTOS R$ 11.922,06
108733 BEATRIZ CERQUEIRA AGUAS FORMOSAS 18.404.749/0001-60 INVESTIMENTOS R$ 30.000,00
108676 BEATRIZ CERQUEIRA DIVINO 18.114.272/0001-88 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
108678 BEATRIZ CERQUEIRA ESPERA FELIZ 18.114.264/0001-31 INVESTIMENTOS R$ 75.000,00
108734 BEATRIZ CERQUEIRA LADAINHA 18.404.863/0001-90 INVESTIMENTOS R$ 16.000,00
108688 BEATRIZ CERQUEIRA MIRADOURO 17.947.623/0001-79 INVESTIMENTOS R$ 15.000,00
108689 BEATRIZ CERQUEIRA POMPEU 18.296.681/0001-42 INVESTIMENTOS R$ 60.000,00
108675 BEATRIZ CERQUEIRA SANTA MARGARIDA 18.385.112/0001-73 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
108677 BEATRIZ CERQUEIRA SIMONESIA 18.385.120/0001-10 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
108731 BEATRIZ CERQUEIRA TEOFILO OTONI 18.404.780/0001-09 INVESTIMENTOS R$ 50.409,00
109236 BEATRIZ CERQUEIRA TEOFILO OTONI 18.404.780/0001-09 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
108732 BEATRIZ CERQUEIRA UMBURATIBA 18.404.996/0001-66 INVESTIMENTOS R$ 20.000,00
109149 BERNARDO MUCIDA ESPERA FELIZ 18.114.264/0001-31 INVESTIMENTOS R$ 55.632,90
109148 BERNARDO MUCIDA OURO PRETO 18.295.295/0001-36 INVESTIMENTOS R$ 60.000,00
109150 BERNARDO MUCIDA SAO DOMINGOS DO PRATA 18.401.018/0001-60 INVESTIMENTOS R$ 60.000,00
109345 BETAO JUIZ DE FORA 18.338.178/0001-02 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109373 Bloco Democracia e Luta CAPELINHA 19.229.921/0001-59 INVESTIMENTOS R$ 430,95
109374 Bloco Democracia e Luta CORONEL MURTA 18.348.722/0001-05 INVESTIMENTOS R$ 5.602,44
109370 Bloco Democracia e Luta ITUTINGA 18.244.384/0001-53 INVESTIMENTOS R$ 430,95
109372 Bloco Democracia e Luta JUIZ DE FORA 18.338.178/0001-02 INVESTIMENTOS R$ 430,95
109371 Bloco Democracia e Luta POCO FUNDO 18.242.792/0001-76 INVESTIMENTOS R$ 430,95
109328 Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro SANTA RITA DO IBITIPOCA 18.094.862/0001-96 INVESTIMENTOS R$ 8.234,06
109212 Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro TRES MARIAS 17.695.008/0001-12 INVESTIMENTOS R$ 816,00
109280 Bloco Minas São Muitas CAMPO DO MEIO 18.239.582/0001-29 INVESTIMENTOS R$ 9.156,36
109327 Bloco Minas São Muitas CAMPO DO MEIO 18.239.582/0001-29 INVESTIMENTOS R$ 9.775,56
109173 Bloco Minas São Muitas CANDEIAS 17.888.090/0001-00 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109174 Bloco Minas São Muitas CORDISLANDIA 18.712.166/0001-04 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109197 Bloco Minas São Muitas GONZAGA 18.307.421/0001-25 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109289 Bloco Minas São Muitas ITAMBE DO MATO DENTRO 18.299.537/0001-60 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109219 Bloco Minas São Muitas LAGOA GRANDE 23.097.454/0001-28 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109222 Bloco Minas São Muitas NOVA SERRANA 18.291.385/0001-59 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109218 Bloco Minas São Muitas PALMA 17.734.906/0001-32 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109306 Bloco Minas São Muitas PERDIZES 18.140.772/0001-94 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109179 Bloco Minas São Muitas SANTANA DOS MONTES 19.718.394/0001-46 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109199 Bloco Minas São Muitas SAO FRANCISCO DO GLORIA 18.114.231/0001-91 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109245 Bloco Minas São Muitas SAO GONCALO DO ABAETE 18.602.086/0001-98 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109198 Bloco Minas São Muitas SAO JOAO DO PACUI 01.612.474/0001-57 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109204 Bloco Minas São Muitas SAO JOAO DO PARAISO 24.791.154/0001-07 INVESTIMENTOS R$ 375,00
109308 BOSCO CAMPOS ALTOS 18.298.190/0001-30 INVESTIMENTOS R$ 12.900,50
109309 BOSCO CAMPOS ALTOS 18.298.190/0001-30 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109247 CASSIO SOARES CAMPO DO MEIO 18.239.582/0001-29 INVESTIMENTOS R$ 3.958,62
109246 CASSIO SOARES CAMPO DO MEIO 18.239.582/0001-29 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109170 CELINHO DO SINTTROCEL TEIXEIRAS 18.134.056/0001-02 INVESTIMENTOS R$ 535,60
109171 CELINHO DO SINTTROCEL TEIXEIRAS 18.134.056/0001-02 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109261 CELISE LAVIOLA MANHUMIRIM 18.392.530/0001-98 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109154 CORONEL HENRIQUE ALFREDO VASCONCELOS 26.130.617/0001-15 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109155 CORONEL HENRIQUE BOM JARDIM DE MINAS 18.684.217/0001-23 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109187 CORONEL HENRIQUE BOM JARDIM DE MINAS 18.684.217/0001-23 INVESTIMENTOS R$ 68.572,56
109156 CORONEL HENRIQUE CARANDAI 18.094.797/0001-07 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109157 CORONEL HENRIQUE COMENDADOR GOMES 18.449.173/0001-57 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109158 CORONEL HENRIQUE CONCEICAO DAS ALAGOAS 18.428.854/0001-39 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109159 CORONEL HENRIQUE CONCEICAO DO RIO VERDE 18.008.888/0001-74 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109190 CORONEL HENRIQUE CONGONHAS 16.752.446/0001-02 INVESTIMENTOS R$ 65.532,09
109160 CORONEL HENRIQUE DESCOBERTO 18.558.098/0001-62 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109161 CORONEL HENRIQUE IBIA 18.584.961/0001-56 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109188 CORONEL HENRIQUE IJACI 18.244.400/0001-08 INVESTIMENTOS R$ 68.572,56
109162 CORONEL HENRIQUE ITANHANDU 18.186.718/0001-80 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109183 CORONEL HENRIQUE NOVA LIMA 22.934.889/0001-17 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109184 CORONEL HENRIQUE PRADOS 18.557.538/0001-67 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109189 CORONEL HENRIQUE SANTA CRUZ DE MINAS 01.615.371/0001-40 INVESTIMENTOS R$ 78.613,33
109185 CORONEL HENRIQUE SAO LOURENCO 18.188.219/0001-21 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109186 CORONEL HENRIQUE SERICITA 19.243.518/0001-84 INVESTIMENTOS R$ 25.000,00
109260 CORONEL SANDRO GONZAGA 18.307.421/0001-25 INVESTIMENTOS R$ 1.072,84
109259 CORONEL SANDRO GONZAGA 18.307.421/0001-25 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109266 CRISTIANO SILVEIRA LUZ 18.301.036/0001-70 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109250 DELEGADO HELI GRILO PERDIZES 18.140.772/0001-94 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109283 DOORGAL ANDRADA ITAMBE DO MATO DENTRO 18.299.537/0001-60 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109232 DOUTOR JEAN FREIRE CORONEL MURTA 18.348.722/0001-05 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109165 DUARTE BECHIR CANDEIAS 17.888.090/0001-00 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109227 FERNANDO PACHECO PALMA 17.734.906/0001-32 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109177 GLAYCON FRANCO SANTANA DOS MONTES 19.718.394/0001-46 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109223 GUSTAVO SANTANA CARLOS CHAGAS 18.477.315/0001-90 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109214 HELY TARQUINIO LAGOA GRANDE 23.097.454/0001-28 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109167 IONE PINHEIRO ITAGUARA 18.313.015/0001-75 INVESTIMENTOS R$ 29.820,00
109168 IONE PINHEIRO ITAGUARA 18.313.015/0001-75 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109257 LENINHA SERRANOPOLIS DE MINAS 01.612.501/0001-91 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109297 MARIO HENRIQUE CAIXA SAO JOAQUIM DE BICAS 01.612.516/0001-50 INVESTIMENTOS R$ 330.000,00
109298 MARIO HENRIQUE CAIXA SAO JOAQUIM DE BICAS 01.612.516/0001-50 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109228 MARQUINHO LEMOS PEDRA BONITA 01.640.429/0001-06 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
108934 MAURO TRAMONTE CORDISLANDIA 18.712.166/0001-04 INVESTIMENTOS R$ 1.208,47
109208 MAURO TRAMONTE CORDISLANDIA 18.712.166/0001-04 INVESTIMENTOS R$ 1.056,08
108842 OSVALDO LOPES UBERLANDIA 18.431.312/0001-15 INVESTIMENTOS R$ 35.000,00
109194 PROFESSOR CLEITON ITUTINGA 18.244.384/0001-53 INVESTIMENTOS R$ 1.364,60
109329 PROFESSOR WENDEL MESQUITA PEDRA DO INDAIA 18.308.759/0001-00 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109318 RAUL BELÉM UNIAO DE MINAS 01.051.819/0001-40 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109196 REPORTER RAFAEL MARTINS SAO FRANCISCO DO GLORIA 18.114.231/0001-91 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109367 ROSANGELA REIS MESQUITA 17.112.061/0001-43 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109144 SAVIO DE SOUZA CRUZ CORINTO 17.695.016/0001-69 INVESTIMENTOS R$ 150.000,00
109049 SAVIO DE SOUZA CRUZ FELIXLANDIA 17.695.032/0001-51 INVESTIMENTOS R$ 75,00
109050 SAVIO DE SOUZA CRUZ FELIXLANDIA 17.695.032/0001-51 INVESTIMENTOS R$ 80.000,00
109110 SAVIO DE SOUZA CRUZ FELIXLANDIA 17.695.032/0001-51 INVESTIMENTOS R$ 40.000,00
109109 SAVIO DE SOUZA CRUZ FELIXLANDIA 17.695.032/0001-51 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109112 SAVIO DE SOUZA CRUZ MORRO DA GARCA 17.695.040/0001-06 INVESTIMENTOS R$ 63.700,91
109111 SAVIO DE SOUZA CRUZ NOVA UNIAO 18.302.307/0001-02 INVESTIMENTOS R$ 120.000,00
109145 SAVIO DE SOUZA CRUZ PRESIDENTE JUSCELINO 17.695.057/0001-55 INVESTIMENTOS R$ 150.000,00
109182 TADEU MARTINS LEITE SAO JOAO DO PACUI 01.612.474/0001-57 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109117 THIAGO COTA PIEDADE DE PONTE NOVA 18.316.257/0001-12 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
109118 TITO TORRES TRES MARIAS 17.695.008/0001-12 INVESTIMENTOS R$ 1.365,08
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo