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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10668, de 3/11/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10668 Data Assinatura: 3/11/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 5/11/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/CGE Nº 10.668, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o escopo, o fluxo e os critérios para avaliação objetiva de conflitos de interesses, bem como sobre as responsabilidades e os prazos para sua realização, nos processos relativos ao recebimento de doações de bens móveis e serviços e o recebimento de bens móveis em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhes confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o disposto no inciso I e no §1º do art. 27 do Decreto nº 48.444, de 15 de junho de 2022, e o Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022,
RESOLVEM:

Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre o escopo, o fluxo e os critérios para avaliação objetiva de conflitos de interesses, bem como sobre as responsabilidades e os prazos para sua realização, nos processos relativos ao recebimento de doações de bens móveis e serviços e o recebimento de bens móveis em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º – Para fins do disposto nessa resolução, considera-se conflitos de interesses as situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o recebimento de doações de bens móveis e serviços e o recebimento de bens móveis em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 3º – As propostas de doação de bens móveis e serviços e de oferta de bens em comodato apresentadas nas modalidades de manifestação de interesse e chamamento público serão submetidas à avaliação objetiva para fins de verificação de potencial conflito de interesses.
§ 1º – As propostas de doação de bens móveis apresentadas por terceiros a órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, também serão submetidas à avaliação objetiva para fins de verificação de potencial conflito de interesses.
§ 2º – A realização da avaliação objetiva é requisito para o recebimento de bens móveis ou de serviço em doação ou de bens móveis em comodato.

Art. 4º – A avaliação objetiva de conflitos de interesses apresentará um dos seguintes resultados:
I – inexistente;
II – sanável;
III – não-sanável.

Art. 5º – O procedimento para avaliação objetiva de conflitos de interesses compõe-se das seguintes etapas:
I – preenchimento do Questionário de Avaliação, nos termos do Anexo I, pelo órgão ou entidade a ser beneficiária;
II – notificação, por e-mail, ao interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato do resultado da avaliação objetiva que caracterizar a existência de potencial conflito de interesse como sanável ou não-sanável.
Parágrafo único – O preenchimento do Questionário de Avaliação e a notificação serão realizados no processo eletrônico relativo à proposta de doação ou de comodato.

Art. 6º – O preenchimento do Questionário de Avaliação ocorrerá:
I – na modalidade de manifestação de interesse, durante a análise do órgão ou entidade a ser beneficiária da documentação apresentada pelo interessado;
II – na modalidade de chamamento público, durante a avaliação, seleção e julgamento das propostas de doação ou de comodato.
Parágrafo único – O preenchimento do Questionário de Avaliação nos processos de doação de bens móveis que se enquadram no disposto no Decreto nº 45.242, de 2009, ocorrerá previamente à eventual entrega do bem e à assinatura do termo ou contrato de doação.

Art. 7º – Quando o resultado da avaliação objetiva for sanável, tanto o interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato quanto o órgão ou a entidade do Poder Executivo a ser beneficiária adotarão as medidas de mitigação de sua responsabilidade relacionadas ao potencial conflito de interesses para prosseguimento do processo de doação ou comodato.
Parágrafo único. O prazo para a adoção das medidas de mitigação relacionadas ao potencial conflito de interesses será:
a) na modalidade de manifestação de interesse e nos processos de doação de bens que se enquadram no disposto no Decreto nº 45.242, de 2009, acordado entre o órgão ou a entidade a ser beneficiária e o interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato de acordo com o prazo considerado necessário para a adoção da medida de mitigação definida;
b) na modalidade de chamamento público, de acordo com o prazo expresso e definido em edital.

Art. 8º – Quando o resultado da avaliação objetiva for não-sanável, configura-se o impedimento para recebimento de bens móveis ou serviços em doação e de bens móveis em comodato e o órgão ou a entidade a ser beneficiária deverá promover o encerramento do processo de doação ou comodato.
§ 1º – Nos processos de doação de bens móveis que se enquadram no disposto no Decreto nº 45.242, de 2009, o resultado da avaliação objetiva como não-sanável impede a entrega do bem e a assinatura do termo ou contrato de doação e o órgão ou entidade a ser beneficiária deverá promover o seu encerramento.
§ 2º – No caso de haver interposição de recurso em razão do resultado como não-sanável, o encerramento do processo somente ocorrerá após a finalização da análise recursal.

Art. 9º – Caberá, no prazo de quinze dias úteis a contar da data de notificação por e-mail, recurso do resultado da avaliação objetiva de conflito de interesses direcionado ao Comitê Gestor de Captação de Recursos e Parcerias - CGCRP, de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.344, de 3 de janeiro de 2022, desde que devidamente fundamentado e assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a ser beneficiária.
§ 1º – Recebido o recurso, o CGCRP terá o prazo de até trinta dias úteis para decidir e dar publicidade ao resultado da análise recursal ao órgão ou entidade a ser beneficiária com o objeto da doação ou comodato.
§ 2º – O CGCRP poderá acionar a Controladoria-Geral do Estado - CGE e o Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais - CONSET para, no âmbito de suas respectivas competências, auxiliarem na análise do recurso.
§ 3º – Na modalidade de chamamento público, o recurso apresentado não tem efeito suspensivo, e a proposta de doação ou comodato apresentada poderá ser selecionada provisoriamente, ficando condicionada a formalização da doação ou do comodato ao resultado da análise recursal.

Art. 10 – A avaliação objetiva de conflito de interesses deverá ser realizada para cada proposta de doação de bens móveis ou serviços e de comodato de bens móveis e considerará, principalmente, o objeto da proposta.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2022.

Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 5º da Resolução Conjunta SEPLAG/CGE nº 10.668, de 3 de novembro de 2022)

QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO
Numeração Questionamento Marque um X Resposta Justificativa Resultado Conduta ou Medida de Mitigação a ser adotada


1.

O recebimento dos bens móveis ou do serviço em doação ou dos bens móveis em comodato pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública?
Não Inexistente Prosseguir com o questionário.

Sim

Não-sanável
Na modalidade de manifestação de interesse, será promovido o encerramento do andamento do processo de doação ou comodato.
Na modalidade de chamamento público, há o impedimento de participação do interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato.


2.
O recebimento dos bens móveis ou do serviço em doação ou dos bens móveis em comodato dará ao interessado em doar ou em oferecer bens em comodato ou a terceiros acesso à informação privilegiada, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022, que resulte na divulgação ou no uso privilegiado em benefício próprio ou de terceiros? Não Inexistente Prosseguir com o questionário.

Sim

Não-sanável
Na modalidade de manifestação de interesse, será promovido o encerramento do andamento do processo de doação ou comodato.
Na modalidade de chamamento público, há o impedimento de participação do interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato.



3.



A atividade exercida pelo interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato é
controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão ou entidade a ser beneficiária?
Não Inexistente Prosseguir com o questionário.
Sim Sanável O objeto da doação ou comodato é comum e há o interesse público no seu recebimento. Assim, prosseguir com o questionário.


Sim


Não-sanável
O objeto da doação ou comodato é específico e tem relação com a atividade de controle, fiscalização ou
regulação do órgão ou entidade.
Assim, na modalidade de manifestação de interesse, será promovido o encerramento do andamento do processo de doação ou comodato.
Na modalidade de chamamento público, há o impedimento de participação do interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato.


4.

Há evidências que podem configurar pressão indevida, abuso de poder ou autoridade relacionado com o
processo de doação ou comodato?
Não Inexistente Prosseguir com o questionário.

Sim

Não-sanável
Na modalidade de manifestação de interesse, será promovido o encerramento do andamento do processo de doação ou comodato.
Na modalidade de chamamento público, há o impedimento de participação do interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato.

5.
Ao longo do processo de doação ou comodato é evidente a segregação de funções nas atividades críticas? Não Sanável Revisão dos atos relacionados com as atividades críticas do processo de doação por outro agente público. Assim, prosseguir com o questionário
Sim Inexistente Prosseguir com o questionário.

6.
O interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato é fornecedor do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e o recebimento dos bens móveis ou dos serviços em doação ou dos bens móveis em comodato pode trazer benefícios diretos ou indiretos às áreas relacionadas com contratações públicas? Não Inexistente Prosseguir com o questionário.

Sim

Sanável
O interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato deverá preencher declaração de
que está ciente de que a doação ou comodato não influenciará nos processos decisórios da beneficiária.
Assim, prosseguir com o questionário.

7.
O interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato pode ter interesse em decisão de agente público ou de colegiado do órgão ou da entidade a ser beneficiária em outro processo ou procedimento administrativo? Não Inexistente Prosseguir com o questionário.

Sim

Sanável
O interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato deverá preencher declaração de
que está ciente de que a doação ou comodato não influenciará nos processos decisórios da beneficiária.
Assim, prosseguir com o questionário.

8.
O interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato possui, em seu quadro de integrantes, agente público que possa lhe beneficiar direta ou indiretamente ou, ainda, influir nos atos de gestão do órgão ou entidade a ser beneficiária? Não Inexistente Prosseguir com o questionário

Sim

Sanável
O agente público não participará do processo de recebimento de doação ou comodato por meio de declaração de suspeição.
Assim, prosseguir com o questionário.

9.
O interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato possui, em seu quadro de integrantes, cônjuge, companheiro ou parentes, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que possa lhe beneficiar direta ou indiretamente ou, ainda, influir nos atos de gestão do órgão ou entidade a ser beneficiária? Não Inexistente Prosseguir com o questionário

Sim

Sanável
O agente público não participará do processo de recebimento de doação ou comodato por meio de declaração de suspeição.
Assim, prosseguir com o questionário.

10.

Há alguma relação de parentesco entre o interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em
comodato e da alta administração do órgão ou da entidade a ser beneficiária?
Não Inexistente Concluir o questionário.

Sim

Sanável
O agente público não participará do processo de recebimento de doação ou comodato por meio de declaração de suspeição.
Assim, concluir o questionário.
Data:
/ /
Nome(s) do(s) responsável(is) técnico(s) pela avaliação: MASP /
Matrícula:
E-mail:

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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