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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4767, de 15/09/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4767 Data Assinatura: 15/09/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/09/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 47  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 26/10/2022 Número: 4779 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 7º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 06/10/2023 Número: 4917 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.767, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

Estabelece normas, procedimentos e cronograma para a renovação de matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, § 3º e 211 da Constituição Federal; no artigo 198, § 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais; no artigo 5º, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no artigo 53, inciso V da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; na Lei Estadual nº 16.056, de 24 de abril de 2006; e na Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma atinentes à renovação de matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2023.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se renovação de matrícula o ato que confirma o direito do estudante à continuidade dos estudos, em 2023, na unidade escolar em que se encontra matriculado no ano de 2022.

CAPÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 3º - O estudante que se encontra matriculado em uma escola da rede estadual de ensino em 2022 e que pretenda prosseguir os estudos na mesma unidade em 2023 terá assegurada a sua permanência, desde que efetive a renovação da matrícula no prazo estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. Caso a escola não ofereça o ano de escolaridade que será cursado pelo estudante no ano letivo de 2023, este deverá se submeter ao processo de inscrição no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM para pleitear uma vaga.

Art. 4º - A renovação da matrícula deverá ser formalizada pelos pais/responsáveis ou pelo próprio estudante, quando maior de idade, no período de 04/10/2022 a 21/10/2022, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Sistema de Renovação de Matrícula, no endereço www.renovacao.educacao.mg.gov.br.

§ 1º - Para acessar o ambiente virtual do Sistema de Renovação de Matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão informar o login, que corresponde ao número da matrícula do estudante e a senha, que será o dia, mês e ano completo da data de nascimento do estudante, sem o registro de barras.

§ 2º - Caso os pais/responsáveis ou o próprio estudante maior de idade não disponham do número da matrícula, poderão localizá-lo no Boletim/Ficha Individual do estudante, no campo “código” ou recuperá-lo por meio da opção “recuperar matrícula”, disponível no Sistema, mediante informação do nome completo da escola, município onde a escola está localizada, nome completo e data de nascimento do estudante e nome de uma de suas filiações, em consonância com o cadastro do estudante, disposto no Sistema Mineiro de Administração Escolar - SIMADE.

§ 3º - Caso os dados do estudante estejam divergentes do cadastro contido no SIMADE, total ou parcialmente, o Sistema solicitará a conferência das informações prestadas e, em caso de persistência do erro, será indicado o acionamento da escola para atualização dos dados cadastrais.

Art. 5º - Ao acessar o ambiente do Sistema de Renovação de Matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão confirmar ou atualizar as informações cadastrais do estudante.

§ 1º - Concluído o processo de renovação será disponibilizado o devido comprovante, que poderá ser impresso ou salvo em formato PDF.

§ 2º - Quando houver necessidade de atualizar informações, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios dos dados alterados, originais e cópias, para arquivo na pasta individual do estudante, assim que a escola solicitá-los.

Art. 6º - Excepcionalmente, aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão procurar a escola estadual onde o estudante se encontra matriculado em 2022, para realizarem a renovação da matrícula para o ano letivo de 2023.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - No período de 24/10/2022 a 28/10/2022, o Sistema ficará disponível para a renovação de matrícula pelo gestor escolar, em situações excepcionais em que os pais/responsáveis ou o estudante, quando maior de idade, não puderem efetuar a renovação no prazo estabelecido no artigo 4º, mediante manifestação expressa.

Art. 8º - Terá assegurado o direito à continuidade dos estudos na mesma escola, somente o estudante que realizar a renovação de sua matrícula no prazo estabelecido no artigo 4º ou, excepcionalmente, conforme previsto no artigo 7º.

Art. 9º - O estudante que não renovar a sua matrícula deverá se inscrever no processo de cadastramento do SUCEM em época oportuna, caso tenha interesse em permanecer na rede pública de ensino, submetendo-se aos critérios estabelecidos em resolução própria, sem garantia de permanência na mesma escola em que esteve matriculado em 2022.

Art. 10 - Compete à Superintendência Regional de Ensino divulgar o período de renovação de matrícula em seu sítio eletrônico e por meio de outros recursos disponíveis, monitorar todo o processo e orientar as escolas estaduais de sua circunscrição.

Art. 11 - Cabe ao gestor escolar:

I - realizar a divulgação, orientação e acompanhamento do processo de renovação de matrícula junto à comunidade escolar;

II - disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de renovação da matrícula;

III - conferir, no Sistema, o quantitativo de matrículas renovadas, diariamente, e realizar intervenção constante junto às famílias, visando oportunizar aos estudantes a continuidade na mesma escola.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional.

Art. 13 - Fica revogada a Resolução nº 4.636, de 22 de setembro de 2021.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2022.

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo