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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5608, de 1/9/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5608 Data Assinatura: 1/9/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/9/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Texto 
  RESOLUÇÃO Nº 5608, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a delegação da atribuição prevista no inciso III do artigo 252 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, para julgamento e aplicação das penas de repreensão e de suspensão de até 30 (trinta) dias, inclusive, ao Secretário de Estado Adjunto e aos Subsecretários da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e, tendo em vista o art. 219 c/c 252, III da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, do inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e inciso XVI do art. 2º c/c art. 8º ambos do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto e aos Subsecretários da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, a atribuição de que trata o inciso III do art. 252 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, para julgamento e aplicação das penas de repreensão e de suspensão de até 30 (trinta) dias, inclusive, aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no âmbito das unidades de suas respectivas competências.

Art. 2° – Das decisões proferidas com fundamento no art. 1º,supra, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, a interposição de pedido de reconsideração, previsto no art. 193 da Lei nº 869/1952, à autoridade que houver expedido a decisão, e, em sendo o caso, recurso hierárquico ao Secretário de Estado de Fazenda, conforme o art. 194 da Lei nº 869/1952, a ser impetrado no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial de Minas Gerais, da decisão proferida em face do pedido de reconsideração.

Art. 3º – Ficam convalidados os atos de aplicação de penas de repreensão e de suspensão de até 30 (trinta) dias, inclusive, publicados pela antiga Superintendência de Recursos Humanos e pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças a servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, ao 1º dia de setembrode 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Gustavo de Oliveira Barbosa
Secretáriode Estado de Fazenda
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo