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 Dados da Legislação 
 
Resolução 52, de 27/7/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 52 Data Assinatura: 27/7/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/7/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 10  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 052, DE 27 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao ato de liberação para afastamento de servidor para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, em exercício, no uso de atribuição prevista no artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no artigo 44, da Lei Estadual nº 23.304/2019, em cumprimento no artigo 34 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 111, de 29 de junho de 2022 eno Decreto nº 43.307, de 29 de abril de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - A liberação para afastamento de servidor público, para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de categoria de servidor público estadual, será feita por ato da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, publicado no órgão oficial de imprensa “Minas Gerais”.

Art. 2º - A instrumentalização e a análise técnica dos pedidos de liberação serão realizadas pela Assessoria de Relações Sindicais – ARS, desta Pasta.

Art. 3º - O requerimento para liberação de servidor deverá observar o disposto no Decreto nº 43.307, de 29 de abril de 2003 e será instruído previamente, pelas unidades de lotação do servidor requerente, com os seguintes documentos:

I - cópia do requerimento do servidor;

II -cópia da ata do processo eleitoral;

III - cópia do termo de posse;

IV - cópia da carta ou registro sindical, expedido pelos órgãos oficiais competentes;

V - cópia do estatuto da entidade sindical;

VI - declaração formal do número de servidores filiados à entidade sindical.

§1° Na hipótese de liberação de servidor para exercício em diretoria de entidade de grau superior representativa de servidores públicos estaduais que congregue sindicatos, esta ficará dispensada de apresentar os documentos constantes dos incisos V e VI do caput deste artigo, a considerar:

I - Federação desde que apresente carta ou registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Previdência de pelo menos cinco sindicatos representativos de servidores públicos a ela comprovadamente filiados ou de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas;

II - Confederação desde que apresente três federações sindicais de uma mesma categoria econômica ou profissional.com carta ou registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

III - Central Sindical desde que apresente carta ou registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Previdência de pelo menos cinco sindicatos representativos de servidores públicos a ela comprovadamente filiados, além de declarar, sob as penas da lei, congregar mais de 100 (cem) sindicatos devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência, distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; de acordo com o artigo 2°, I, da Lei n° 11.648/2008.

§ 2º O servidor eleito deverá permanecer no exercício de suas funções no órgão ou entidade de lotação até que seu ato de liberação seja publicado.

§ 3º Na hipótese de o servidor já afastado ter sido eleito para cumprir outro mandato sindical, o pedido de liberação para novo afastamento deverá ser efetuado até 15 dias úteis do término do período de liberação anterior.

§ 4º A entidade sindical poderá, em face dos servidores candidatos à reeleição, caso não seja possível reunir tempestivamente toda documentação prevista nos termos do art. 3º, instruir precariamente o pedido de liberação com comprovante de candidato a nova eleição e especificando o cargo sindical a ser concorrido, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, publicar ato de afastamento provisório desses servidores, válido pelo prazo de 30 dias, a contar do término da liberação anterior

§ 5º A entidade sindical deverá providenciar, no período de afastamento provisório, a documentação exigida nos termos deste artigo para liberação pelo prazo do mandato eletivo na entidade sindical.

§ 6º Expirado o prazo do afastamento provisório sem que tenha sido publicado o ato de liberação, pelo prazo do mandato eletivo na entidade sindical, deverá o servidor retornar ao exercício de suas funções no órgão ou entidade de lotação até que seja regularizada sua situação.

Art. 4º - Nos casos em que houver alteração do período do mandato sindical, após a publicação do ato de liberação de afastamento do servidor, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 30 dias úteis do término do ato de afastamento em vigor e instruído com declaração da entidade de que não houve alteração da condição do servidor eleito e justificativa da alteração do período do mandato.

Parágrafo único - A apresentação tempestiva e regular da documentação prevista neste artigo assegura ao servidor o direito de continuar afastado de suas atribuições, no mesmo mandato, enquanto não publicado novo ato de liberação.

Art. 5º - A desvinculação do servidor da entidade sindical no período de liberação deverá ser por ele comunicada à Administração e implicará na obrigação de se apresentar ao órgão ou entidade onde tem exercício para reassumir de imediato suas funções, sob pena de responsabilidade.

Art. 6 º -Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 73, de 25 de agosto de 2021.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de julho de 2022.

LUIS OTÁVIO MILAGRES DE ASSIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em exercício
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo