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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 3159, de 15/7/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 3159 Data Assinatura: 15/7/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
  Órgão Origem: Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM  
  Órgão Origem: Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/7/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 23  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTASEMAD/FEAM/IEF/IGAMNº 3.159, DE15 DE JULHO DE 2022.

Regulamenta no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a situação prevista no inciso III do §2º do art. 2º da Resolução Seglag nº 39, de 27 de maio de 2022, que dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional, para realização do teletrabalho na modalidade integral na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Resolução Seglag nº 39, de 27 de maio de 2022,

RESOLVEM:

Art. 1º – Poderá ser autorizada por tempo determinado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, observando a conveniência e oportunidade da Administração Pública, o teletrabalho na modalidade de execução integral ao servidor que necessite realizar tratamento de saúde ou acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família.

Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – tempo determinado: o período estipulado de início e fim, não podendo ser superior a três meses;

II – pessoa da família:

a) pai ou mãe, mediante comprovação de dependência;

b) filhos menores ou com dependência comprovada;

c) cônjuge ou companheiro de que não esteja legalmente separado;

d) irmãos menores, mediante comprovada dependência;

e) menor que esteja sob tutela judicial, mediante apresentação do respectivo termo.

Art. 2º – O requerimento de autorização de teletrabalho na modalidade de execução integral para tratamento de saúde do próprio servidor, constante do anexo da Resolução Seplag nº 39, de 27 de maio de 2022, será instruído com relatório médico que ateste:

I – a necessidade do tratamento de saúde pelo servidor;

II – a aptidão para o exercício das atividades regulares de forma remota sem qualquer prejuízo ou agravamento do quadro clínico.

Parágrafo único – Na impossibilidade de realizar as atividades em teletrabalho na modalidade de execução integral, o servidor deverá se afastar de suas atividades laborais, mediante utilização de licenças ou afastamentos, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º – O requerimento de autorização de teletrabalho na modalidade de execução integral para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família, constante do anexo da Resolução Seplag nº 39, de 27 de maio de 2022, será instruído com:

I – relatório médico que ateste:

a) a necessidade do tratamento de saúde pela pessoa da família;

b) a necessidade de que a pessoa da família seja acompanhada de forma integral durante a realização do tratamento médico;

II – declaração do servidor de que ele é o único responsável pela pessoa da família.

Art. 4º – O início do teletrabalho na modalidade de execução integral fica condicionado a observância do previsto no art. 2º da Resolução Seplag nº 39, de 27 de maio de 2022.

Parágrafo único – O início do teletrabalho na modalidade de execução integral para o servidor que não esteja usufruindo do teletrabalho na modalidade de execução parcial fica condicionado a observância do previsto nos §§2º e 4º do art. 2º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021, e no art. 2º da Resolução Seplag nº 39, de 2022.

Art. 5º – O tempo determinado a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, por até três meses cada prorrogação, mediante comprovação da permanência da situação que originou a autorização inicial, ficando a prorrogação condicionada à aprovação pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único – Poderão ser concedidas novas autorizações de que trata esta resoluçãoao servidor que já tenha usufruído do benefício, desde que observadas todas as exigências para a concessão.

Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.

Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo