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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8184, de 8/6/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8184 Data Assinatura: 8/6/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/6/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 8.184, 08 DE JUNHO DE 2022.

Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na Política de Regulação do Acesso, destinados à aquisição de veículos para municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2022;
- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2022;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2022; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde na Política de Regulação do Acesso.


RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento na Política de Regulação do Acesso, a título de incentivo, destinados à aquisição de veículos dos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - a alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, em parcela única, para os municípios beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de sete dias corridos, a partir da disponibilização do Termo de Compromisso para assinatura, no SigRes.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os veículos constantes no Anexo I e especificados no Anexo II desta Resolução, conforme ação orçamentária, nos termos da legislação vigente, e com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.
§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§3º - Os beneficiários deverão utilizar o veículo adquirido tão somente nas ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4452 – Regulação do Acesso, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§4º - Os veículos deverão ser utilizados para transporte de pacientes, sendo vedado o uso para transporte de equipe.
§5º - O veículo adquirido com os recursos recebidos deverá ser utilizado única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§6º - Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§7º - Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010.

Art. 5º - A comprovação da aplicação e utilização dos recursos transferidos para a execução do objeto será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art.6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto/indicador estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador dessa resolução, de acordo com o Anexo III, será o percentual de veículo (s) adquirido (s) conforme especificação da resolução, para realização transporte sanitário em consonância com a Política Estadual, Plano Municipal de Saúde e nos termos da Política de Regulação do Acesso.
§2º - O cumprimento do indicador citado no §1º dar-se-á pela aquisição do veículo (s), conforme especificação da resolução.
§3º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os veículos, conforme Anexo I e II desta Resolução.
§3º - A comprovação da aquisição dar-se-á pela prestação de contas periódica, nos termos do §4º deste artigo e dentro do prazo de vigência previsto §1º, do Art. 3º, desta Resolução.
§4º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo IV desta Resolução.

Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 8º - O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – www.governo.mg.gov.br.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$7.946.876 (Sete milhões, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I dessa Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.158.4452.0001.444142.10.1
4291.10.302.158.4452.0001.444542.10.1

Art. 11 Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2022
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde


ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES Nº8.184, 08 DE JUNHO DE 2022.
LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) BENEFICIÁRIO CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO TIPO DE VEÍCULO VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
104801 BARAO DE COCAIS 11.569.465/0001-84 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104792 CAETE 11.348.416/0001-11 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104799 DONA EUZEBIA 11.460.563/0001-89 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104600 DURANDE 12.921.146/0001-59 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104599 FRANCISCOPOLIS 11.402.809/0001-66 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104598 GOIABEIRA 97.550.158/0001-77 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104791 HELIODORA 11.714.781/0001-00 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104790 IBIRITE 02.914.038/0001-03 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104798 IGARAPE 11.206.845/0001-54 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104597 ITAOBIM 12.440.839/0001-20 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104797 JUIZ DE FORA 17.783.226/0001-09 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104789 MACHACALIS 12.330.652/0001-73 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104596 MATIPO 13.452.475/0001-60 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104796 MORRO DO PILAR 13.515.604/0001-12 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104595 NOVA BELEM 12.819.020/0001-78 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104726 PADRE PARAISO 12.231.708/0001-32 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104795 PAINS 11.193.359/0001-49 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104594 PEDRA BONITA 11.301.376/0001-52 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104787 PERDIGAO 12.287.933/0001-90 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104593 POTE 13.160.378/0001-02 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104592 SANTA HELENA DE MINAS 11.366.026/0001-74 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104591 SAO GERALDO DA PIEDADE 11.267.738/0001-36 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104725 SAO JOAO DO PARAISO 20.025.041/0001-40 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104590 SAO PEDRO DOS FERROS 23.411.997/0001-78 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104794 SERRO 11.275.102/0001-36 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104589 SIMONESIA 11.776.849/0001-78 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104588 TEOFILO OTONI 09.277.189/0001-39 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
104587 VIRGOLANDIA 14.620.241/0001-48 Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 283.817,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
TOTAL 7.946.876,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº8.184, 08 DE JUNHO DE 2022.
LISTA DE VEÍCULOS
ITEM ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
AMBULÂNCIA TIPO A – SIMPLES REMOÇÃO - FURGÃO Veículo furgão original de fábrica, 0 km, adap. p/ AMB SIMPLES REMOÇÃO, com cap. Vol. não inferior a 7 metros cúbicos no total. Compr. total mín. 4.740 mm; Comp. mín. do salão de atend.2.500 mm; Al. Int. mín. do salão de atend. 1.540 mm; Diesel; Equipado c/ todos os equip. de série não especificados e exigidos pelo CONTRAN; A estrutura da cabine e da carroceria será original, construída em aço. O painel elétrico interno, deverá possuir 2 tomadas p/ 12V (DC). As tomadas elétricas deverão manter uma dist. mín. de 31 cm de qualquer tomada de Oxigênio. A ilum. do comp. de atend. deve ser de 2 tipos: Natural e Artificial, deverá ser feita por no mín. 4 luminárias, instaladas no teto, c/ diâmetro mín. de 150 mm, em base estampada em alumino ou injetada em plástico em modelo LED. A iluminação ext. deverá contar c/ holofote tipo farol articulado reg. manualmente na parte traseira da carroceria, c/ acionamento independente e foco direcional ajustável 180º na vertical. Possuir 1 sinalizador principal do tipo barra linear ou em formato de arco ou similar, c/ módulo único; 2 sinalizadores na parte traseira da AMB na cor vermelha, c/ freq. Mín. de 90 flashes por minuto, quando acionado c/ lente injetada de policarbonato. Podendo utilizar um dos conceitos de Led. Sinalizador acústico c/ amplificador de pot. Mín. de 100 W RMS @13,8 Vcc, mín. de 3 tons distintos, sist. de megafone c/ ajuste de ganho e pressão sonora a 1 m. de no mín. 100 dB @13,8 Vcc; Sist. de rádio-comunicação em contato permanente com a central reguladora. Sist. fixo de Oxigênio (rede integrada): contendo 1 cilindro de oxigênio de no mín. 16l. Em suporte individual, com cintas reguláveis e mecanismo confiável resistente a vibrações, trepidações e/ou capotamentos, possibilitando receber cilindros de capacidade diferentes, equipado c/ válvula pré-regulada p/ 3,5 a 4,0 kgf/cm2 e manômetro; Na região da bancada, possui uma régua e fluxômetro, umidificador p/ O2 e aspirador tipo venturi, c/ roscas padrão ABNT. Conexões IN/OUT normatizadas pela ABNT. A climatização do salão deverá permitir o resfr/aquec. O compart. do motorista deverá ser fornecido c/ o sist. original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica p/ ar condicionado, ventilação, aquecedor e desembaçador. P/ o compart. paciente, deverá ser fornecido original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica um sist. de Ar Condicionado, c/ aquecimento e ventilação tipo exaustão lateral nos termos do item 5.12 da NBR 14.561. Sua capacidade térmica deverá ser com mín. de 25.000 BTUs e unidade condensadora de teto. Maca retrátil, com no mín. 1.900 mm de compr., com a cabeceira voltada para frente; c/ pés dobráveis, sist. escamoteável; provida de rodízios, 3 cintos de segurança fixos, que permitam perfeita segurança e desengate rápido. Acompanham: colchonete. Balaústre, com 2 pega-mão no teto do salão de atendimento. Ambos posicionados próximos às bordas da maca, sentido traseira-frente do veículo. Confeccionado em alumínio de no mín. 1 polegada de diâmetro, com 3 pontos de fixação no teto, instalados sobre o eixo longitudinal do comp. através de parafusos e c/ 2 sist. de suporte de soro deslizável, devendo possuir 02 ganchos cada para frascos de soro. Piso: ser resistente a tráfego pesado, revestido com material tipo vinil ou PRFV (plástico resistente de fibra de vidro) ou similar em cor clara, de alta resistência, lavável, impermeável e antiderrapante. Armário em um só lado da viatura (lado esquerdo). As portas dotadas de trinco para impedir a abertura espontânea das mesmas durante o deslocamento. Armário tipo bancada para acomodação de equipamentos com batente frontal de 50 mm, para apoio de equipamentos e medicamentos, com aproxim. 1 m de comprimento por 0,40 m de profundidade, com uma altura de 0,70 m; Fornecimento de vinil adesivo para grafismo do veículo, composto por (cruzes) e palavra (ambulância) no capô, vidros laterais e traseiros. 0KM, FABRICADO, NO MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, COM TODOS OS ACESSORIOS MINIMOS OBRIGATORIOS, CONFORME LEGISLACAO EM VIGOR. (Valor RENEM- 2022)

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.184, 08 DE JUNHO DE 2022.
INDICADOR
Indicador: Percentual de veículo(s) adquirido(s) conforme especificação da resolução.
Descrição: Percentual de veículo(s) adquirido(s) conforme a especificação da resolução.
Método de cálculo: (Nº de veículos com comprovação da aquisição conforme a especificação da resolução no prazo estipulado/Nº de veículos planejados para aquisição conforme especificação da Resolução)*100
Fonte: Nota fiscal
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1(único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES
Nº 8.184, 08 DE JUNHO DE 2022.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
VEÍCULO(S) ADQUIRIDO(S)
VEÍCULO Nº NF Valor utilizado CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária
(Descrever o(s) veículo(s) adquirido(s) (Indicar o nº da Nota Fiscal) (valor empreendido) (Indicar nº do CNES do estabelecimento) (Indicar em qual ação o bem adquirido foi aplicado)
(ANEXAR FOTOS DOS VEÍCULOS NESTE DOCUMENTO)
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo