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 Dados da Legislação 
 
Resolução 25, de 7/6/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 25 Data Assinatura: 7/6/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/6/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 25, DE 07 DE JUNHO DE 2022

Autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2022 por emendas individuais, de blocos e de bancadas na modalidade transferência especial, decorrentes de remanejamento previsto no §2º do art. 42 da LDO 2022, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021, na Lei n° 24.013 de 30 de novembro de 2021, e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021,
Considerando a Emenda Constitucional nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas e dá outras providências;
Considerando a Resolução SEGOV nº 10, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2022, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.
RESOLVE:

Art.1º - Autorizar transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bloco incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2022 - LOA 2022, na modalidade transferência especial, decorrentes de remanejamento previsto no §2º do art. 42 da LDO 2022, para os municípios beneficiários relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O repasse previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art. 160, § 6º, e no art. 160-A, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado, considerando a programação orçamentária incluída por emendas parlamentares individuais e de bloco na LOA 2022, indicada pelo autor da emenda na modalidade transferência especial para os municípios e aprovada pelo órgão ou entidade gestora da emenda, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021 e do art. 17 da Resolução SEGOV nº 10, de 31 de janeiro de 2022.
§ 2º - A transferência de recursos para os municípios beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução independe da adimplência do ente federado destinatário, nos termos do art. 160, § 14, da Constituição do Estado, do art. 46 da nº 23.831, de 2021 e do art. 5º da Resolução SEGOV nº 10, de 2022.

Art. 2º - Os recursos financeiros destinados aos municípios beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 2.086.307,42 (dois milhões, oitenta e seis mil trezentos e sete reais e quarenta e dois centavos) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
I - Investimentos: 1491.04.122.024.2090.0001.4440.41.08.1.108
II - Outras despesas correntes: 1491.04.122.024.2090.0001.3340.41.08.1.108

Art. 3º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados diretamente ao município beneficiário, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, e conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - A abertura de conta bancária específica para fins de recebimento dos recursos de transferência especial será providenciada pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual junto ao Banco do Brasil S.A. na mesma agência bancária em que o município recebe recursos provenientes de transferências constitucionais.
§ 2º - Será aberta uma única conta por município beneficiário, independente do número de indicações de emendas parlamentares recebidas e do autor da emenda.
§ 3º - A abertura da conta bancária específica prevista no § 1º deste artigo será comunicada ao autor da emenda, que será responsável por dar ciência ao município beneficiário para adoção das providências para ativação da conta, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos.
§ 4º - Para indicações de bloco, a comunicação prevista no § 3º deste artigo será realizada ao líder do bloco, conforme art. 6º da Resolução SEGOV nº 10, de 2022.
§ 5º - Compete ao município beneficiário providenciar a formalização do contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil S.A. para ativação da conta na agência bancária prevista no § 1º deste artigo.

Art. 4° - Os recursos transferidos na modalidade de transferência especial passarão a pertencer ao município beneficiado no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser utilizados observando os parâmetros estabelecidos no art. 160-A da Constituição do Estado.
§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e do endividamento do ente federado beneficiado, nos termos do § 14 do art. 160, § 1º, e do art. 160-A, § 1º, da Constituição do Estado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º – Os recursos transferidos na forma do caput serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiário, observado o disposto no §3º deste artigo.
§ 3º – Os recursos deverão ser aplicados em despesas de capital ou corrente, conforme o grupo de despesas definido pelo parlamentar autor da emenda em sua indicação, constantes no Anexo I desta Resolução, realizadas nos termos do § 1º, III do art. 13 da Resolução SEGOV nº 10, de 2022.
§ 4º – O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 5º – A execução dos recursos deverá obedecer às demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º - A prestação de contas dos recursos transferidos deverá ser realizada em conformidade com normativos e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observados os arts. 70 e 71 da Constituição Federal e arts. 73, 74 e 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do processo previsto no caput, poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Governo ou pela Controladoria-Geral do Estado informações sobre a execução dos recursos de transferência especial para fins de transparência, controle social e acompanhamento por parte do parlamentar autor da emenda.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2022.

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo

ANEXO I - LISTA DE BENEFICIÁRIOS
AUTOR DA EMENDA Nº Indicação Município CNPJ Município Grupo de Despesa Valor Indicado
ANA PAULA SIQUEIRA 104351 CONGONHAS DO NORTE 18.303.180/0001-46 INVESTIMENTOS R$ 150.000,00
ANA PAULA SIQUEIRA 104352 MACHACALIS 18.404.921/0001-85 INVESTIMENTOS R$ 200.000,00
ANA PAULA SIQUEIRA 104353 SAO DOMINGOS DAS DORES 01.613.129/0001-38 INVESTIMENTOS R$ 150.000,00
ANA PAULA SIQUEIRA 104354 NOVA ERA 16.819.831/0001-20 INVESTIMENTOS R$ 158.544,65
ANA PAULA SIQUEIRA 104347 ANTONIO DIAS 16.796.575/0001-00 INVESTIMENTOS R$ 100.000,00
ANA PAULA SIQUEIRA 104348 JAPARAIBA 18.306.654/0001-03 INVESTIMENTOS R$ 100.000,00
ANA PAULA SIQUEIRA 104349 NOVA ERA 16.819.831/0001-20 INVESTIMENTOS R$ 29.080,77
ANA PAULA SIQUEIRA 104257 MONTES CLAROS 22.678.874/0001-35 INVESTIMENTOS R$ 150.000,00
ANA PAULA SIQUEIRA 104258 JOAO MONLEVADE 18.401.059/0001-57 INVESTIMENTOS R$ 150.000,00
ANA PAULA SIQUEIRA 104344 TEOFILO OTONI 18.404.780/0001-09 INVESTIMENTOS R$ 195.000,00
Bloco Minas São Muitas 104263 CAMPESTRE 18.178.400/0001-57 INVESTIMENTOS R$ 70.000,00
Bloco Minas São Muitas 104275 CAMPESTRE 18.178.400/0001-57 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 30.000,00
CARLOS HENRIQUE 104345 JACINTO 18.349.910/0001-40 INVESTIMENTOS R$ 23.682,00
DOORGAL ANDRADA 104304 ARAGUARI 16.829.640/0001-49 INVESTIMENTOS R$ 150.000,00
DOORGAL ANDRADA 104305 BARBACENA 17.095.043/0001-09 INVESTIMENTOS R$ 100.000,00
DOORGAL ANDRADA 104306 IGARAPE 18.715.474/0001-85 INVESTIMENTOS R$ 50.000,00
ROBERTO ANDRADE 104260 PEDRA DO ANTA 18.133.439/0001-58 INVESTIMENTOS R$ 200.000,00
ROBERTO ANDRADE 104261 TOCANTINS 18.128.223/0001-02 INVESTIMENTOS R$ 40.000,00
ROBERTO ANDRADE 104262 TABULEIRO 17.744.798/0001-89 INVESTIMENTOS R$ 40.000,00
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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