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 Dados da Legislação 
 
Resolução 86, de 8/6/2020 (CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESMG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 86 Data Assinatura: 8/6/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Saúde - CESMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/6/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CES-MG Nº 068 DE 08 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a aprovação, em caráter excepcional da implantação do Hospital de Campanha destinado a Covid-19.

O plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em sua 550ª (quingentésima quinquagésima) Reunião Ordinária do CES-MG, realizada no dia 8 (oito) de junho de 2020 (segunda - feira), das 09h às 17h – na plataforma virtual, no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011, Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde. Considerando:
A Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990 A Lei Federal 8.142 de 28/12/1990.
A Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012 que regulamentou a Emenda Constitucional nº 29/2000;
O Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011.
A Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
RESOLVE:

Aprovar em caráter excepcional a implantação do Hospital de Campanha destinado a Covid-19, com as seguintes considerações”:
1. Na qualificação apresentar o esgotamento da possibilidade de contratação com a FHEMIG, Prefeitura do Município que irá sediar o Hospital de Campanha ou UFMG.
2. Que a empresa vencedora à chamada pública para operacionalização de Hospitais de Campanha nas Dependências do Expominas, e em Belo Horizonte /MG e no Hospital Mater Dei, na cidade de Betim/MG, expressa no edital, apresente certificação conforme prevê a lei Federal 13019 de 31/07/2014.
3. Informar no contrato a disponibilidade de vagas nos hospitais de campanha habilitados.
4. Encaminhar quinzenalmente a prestação de contas dos gastos realizados ao Conselho de Saúde de Minas Gerais para acompanhamento e fiscalização.
5. Informar em contrato, em caso de aditivo, alteração de ações e metas alterações de previsão de receitas e despesa, prorrogação de vigência á apreciação e deliberação do pleno do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
6. A vigência do contrato é exclusivamente para o período da pandemia Covid-19 com duração estimada de 4 (quatro) meses podendo ser prorrogada pós avaliação do pleno do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, mediante apresentação de nota técnica justificando o período e duração da prorrogação. Em caso de prorrogação ou aditivo submeter ao ministério público e CES-MG para avaliação e justificativa.
7. O presente contrato de gestão poderá ser alterado por meio de termo de alteração simples, pós ser avaliado e apreciado pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde de minas Gerais, nas seguintes hipóteses, desde que a alteração não implique em redução da qualidade do serviço prestado e acréscimo de valor sem a devida justificativa, apresentação de prestação de contas a ser deliberado
pelo CES-MG.
8. O termo de alteração simples deverá ser publicado no IOF- Diário Oficial de Estado de Minas Gerais- em virtude da transparência: A Lei Complementar 131/2009 - lei da Transparência - altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal.
9. A Organização Social deverá apresentar relatório detalhado, dos remanejamentos de valores entre as subcategorias e ou de uma mesma categoria prevista na memória de cálculo independente de haver ou não impacto no valor global, ao Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais para apreciação e deliberação.
10. O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais será informado mensalmente do saldo utilizado, caso haja saldo remanescente de repasse financeiro o mesmo deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais.
11. Não constar em edital pagamento em espécie.
12. Disponibilizar ao Conselho estadual de Saúde, o contrato de gestão e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios gerenciais e resultado, relatórios financeiros, monitoramento e avaliação.
13. Especificar no edital os entes que irão arcar com as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias assumidas pela Organização Social: em caso de descumprimento ou omissão ou pelo não cumprimento.
14. Constar em edital a indicação de um representante do CES-MG para compor a comissão de avaliação.
15. Informar em edital que será encaminhado extrato bancário mensal para análise do CES-MG
16. Apresentar ao CES-MG Estatuto e suas alterações, composição da diretoria, conselhos e outros órgãos da OS, diretivos e consultivos.
17. Encaminhar tabela de rateio de suas despesas ao CES-MG.
18. Em casos de apostilamento se constituir em aditivo apresentar ao CES-MG para avaliação. O APOSTILAMENTO destina-se a registrar os resultados da aplicação das cláusulas e condições inicialmente ajustadas (já previstas no contrato), exclusivamente nas hipóteses previstas no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Quando há acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (art. 65, I, “b”), por exemplo, estaremos diante de uma situação de alteração de cláusula contratual, visto que a quantidade do objeto será alterada. Nesse caso, a lei exige a formalização de TERMO ADITIVO e o atendimento aos mesmos requisitos fixados para o contrato originário. As situações previstas no § 8º do art. 65 não produzem o mesmo efeito, visto que não tratam de alterações de cláusulas contratuais. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato (uma das situações previstas no § 8º) não altera a cláusula contratual referente ao reajuste. Tal variação é apenas o reflexo ou resultado da cláusula de reajuste de preços prevista no próprio instrumento contratual, motivo pelo qual seu registro pode dar-se por simples APOSTILA Fonte:https://assessoriaemlicitacoes.com/ posts/termo-aditivo-e-apostila-distincoes-hipoteses-de-cabimento 19. O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais terá acesso a todos os documentos elaborados de prestação de contas.
20. Apresentar no edital, chamada pública, para instituições qualificadas
a participar.
21. Informar o valor total de recursos financeiros para enfrentamento da COVID -19, bem como sua origem destinada ao referido Hospital de Campanha em caráter de excepcionalidade.
22. O contrato final escolhido será apreciado antes da homologação a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, fiscalizado pela comissão de saúde, apreciado pelo Ministério Público da Saúde, e Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
23. A empresa credenciada deverá apresentar suas experiências em gestão de saúde pública,
24. Que a empresa vencedora apresente certificação conforme prevê a lei Federal 13019 de 31/07/2014.
25. O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais solicita o máximo de transparência possível.

Belo Horizonte, 08 de junho de 2020.

Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CESMG

Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CESMG
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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