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 Dados da Legislação 
 
Portaria 2161, de 16/5/2022 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 2161 Data Assinatura: 16/5/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/5/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 18  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/3/2023 Número: 2470 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário: Altera os artigos 3º e 7º.  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.161, DE 16 DE MAIO DE 2022

Institui critérios para classificação de porte das unidades da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020, e considerando o disposto no § 4º do art. 3º, acrescido pelo Decreto nº 48.403, de 7 de abril de 2022,
RESOLVE:

Art. 1º – Esta Portaria institui critérios para classificação das unidades da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – em portes I a V.

Art. 2º – Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – porte: a classificação da unidade da Fhemig tendo em vista:
a) sua capacidade de prestar ou apoiar, direta ou indiretamente, serviços de saúde de alta e média complexidade, que assegurem assistência universal e gratuita à população, em consonância com as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS;
b) o grau de complexidade de sua gestão;
c) sua importância estratégica estadual e regional;
II – leito operacional: cama numerada e identificada destinada à internação de um paciente em utilização ou passível de ser utilizado no momento do censo, ainda que esteja desocupado, registrado no Sistema de Gestão Hospitalar da Fhemig;
III – histórico de ocupação: média de ocupação dos leitos dos últimos doze meses, constante no Sistema de Gestão Hospitalar da Fhemig.

Art. 3º – Ficam definidos os seguintes portes para as unidades assistenciais, em conformidade com o somatório de pontos atribuídos nos termos do art. 4º desta Portaria:
I – Porte I – de 01 a 05 pontos;
II – Porte II – de 06 a 10 pontos;
III – Porte III – de 11 a 15 pontos;
IV – Porte IV – mais de 16 pontos;
V – Porte V – mais de 16 pontos e, simultaneamente, possuir acreditação hospitalar de nível 2 ou superior.
Parágrafo único – A apuração dos itens de avaliação e a atribuição de pontos aplicam-se às unidades assistenciais com gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde diretamente pela Fhemig ou de forma descentralizada.

Art. 4º – Para fins de classificação de porte, serão atribuídos pontos a cada unidade assistencial apurados nos seguintes itens de avaliação e em conformidade com o Anexo:
I – Leitos operacionais totais: média anual do quantitativo de leitos totais disponíveis na unidade assistencial registrados no Sistema de Gestão Hospitalar da Fhemig, incluídos os leitos de enfermaria, de Unidades de Terapia Intensiva – UTI – e Unidade de Cuidado Intermediário – UCI, desde que a unidade apresente o histórico de ocupação superior a oitenta e cinco por cento desses leitos;
II – Leitos UTI e UCI operacionais: média anual do quantitativo de leitos de UTI e UCI disponíveis na unidade assistencial registrados no Sistema de Gestão Hospitalar da Fhemig, desde que a unidade apresente o histórico de ocupação superior a oitenta e cinco por cento desses leitos;
III – Linhas de Cuidado de Alta Complexidade ou Atenção Hospitalar de Referência à Gestação de Alto Risco Habilitadas: quantitativo de linhas de cuidado de alta complexidade ou de atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco habilitadas pelo Ministério da Saúde – MS – na unidade assistencial;
IV – Linhas de Cuidado de Alta Complexidade Não Habilitadas: quantitativo de linhas de cuidado de alta complexidade não habilitadas junto ao MS e com pleito de habilitação autorizado pela Diretoria Assistencial – Dirass – e pela Diretoria de Contratualização e Gestão da Informação – DCGI, conforme trâmite definido na Portaria Presidencial nº 1.729, de 16 de setembro de 2020;
V – Urgência e Emergência: existência de atendimento nas 24 horas do dia na unidade assistencial nas seguintes categorias:
a) Pronto Atendimento: atendimento de urgência e emergência com equipe presente ou alcançável em qualquer especialidade oferecida na unidade assistencial;
b) Serviço de Urgência e Emergência com Porta de Entrada Referenciada da RUE ou Rede Resposta: atendimento de urgência e emergência com equipe presente ou alcançável em qualquer especialidade oferecida na unidade assistencial, e funcionar como porta referenciada na Rede de Urgências e Emergências Nacional – RUE – ou Rede Resposta do Estado de Minas Gerais;
c) Serviço de Urgência e Emergência com Porta de Entrada Aberta da RUE ou Rede Resposta: atendimento de urgência e emergência com equipe presente ou alcançável em qualquer especialidade oferecida na unidade assistencial, e funcionar como porta aberta na RUE ou Rede Resposta do Estado de Minas Gerais;
VI – Certificação como Hospital de Ensino: obtenção, pela unidade assistencial, de certificado como Hospital de Ensino pelo MS e pelo Ministério da Educação – MEC;
VII – Certificação em Qualidade: obtenção, pela unidade assistencial, de certificação ou acreditação hospitalar da qualidade dos seus serviços em saúde e de seu sistema de gestão da qualidade, por meio de certificado anual emitido por instituição credenciada, considerando normas nacionais ou internacionais.
§ 1º – Nos itens de avaliação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese em que o histórico de ocupação for inferior a oitenta e cinco por cento, será considerado o quantitativo médio de leitos da unidade assistencial proporcionalizado por sua taxa de ocupação média, conforme a fórmula: Leitos da Unidade = histórico de leitos x taxa de ocupação média anual.
§ 2º – No item de avaliação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, poderão ser consideradas linhas de cuidado de alta complexidade não habilitáveis pelo MS pactuadas com o gestor local, seguindo, no que couber, os trâmites definidos na Portaria Presidencial nº 1.729, de 2020.
§ 3º – No item de avaliação de que trata o inciso VII do caput deste artigo, não será considerada a certificação emitida para setores da unidade assistencial ou, no caso de complexos hospitalares, para setores de seus hospitais integrantes.

Art. 5º – Na hipótese de complexo hospitalar, a apuração e a atribuição de pontos para a unidade assistencial serão realizadas considerando:
I – o conjunto de hospitais integrantes do complexo para os itens de avaliação previstos nos incisos I a V do art. 4º desta Portaria;
II – a certificação como Hospital de Ensino emitido para cada hospital integrante do complexo para o item de avaliação previsto no inciso VI do art. 4º desta Portaria;
II – a certificação ou a acreditação emitida para cada hospital integrante do complexo para o item de avaliação previsto no inciso VII do art. 4º desta Portaria.
§ 1º – No caso de certificação como Hospital de Ensino ou de certificação ou acreditação emitidas para todo o complexo hospitalar, serão acumulados os pontos atribuídos para o item de avaliação previsto no inciso VI ou VII do art. 4º desta Portaria, em conformidade com o número de hospitais integrantes do complexo.
§ 2º – Os hospitais integrantes terão a classificação do complexo do qual fazem parte.

Art. 6º – As unidades assistenciais poderão adotar medidas administrativas e assistenciais para elevação de sua pontuação.

Art. 7º – A classificação de porte das unidades assistenciais será revisada anualmente, observado o dia 30 de novembro do ano de referência e considerando:
I – os dados do Sistema de Gestão Hospitalar da Fhemig e do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – Cnes;
II – as aprovações de linhas de cuidado pela Dirass e pela DCGI, conforme trâmite definido na Portaria Presidencial nº 1.729, de 2020;
III – as portarias de habilitação de serviços do MS publicadas;
IV – os atos de deferimento ou de renovação de certificação como Hospital de Ensino pelo MS e pelo MEC;
V – as certificações de qualidade vigentes.
§ 1º – A apuração dos itens de avaliação e a atribuição de pontos para cada unidade assistencial será realizada pela DCGI, com apoio da Dirass, até 15 de dezembro do ano de referência.
§ 2º – As unidades assistenciais poderão encaminhar manifestação sobre a apuração e a atribuição de pontos até 31 de dezembro do ano de referência.
§ 3º – A classificação de que trata o caput será publicada até 31 de janeiro do ano subsequente e terá vigência a partir de 1º de fevereiro.

Art. 8º – Não se aplica o disposto nos arts. 3º a 7º desta Portaria à Direção Superior, às unidades administrativas e ao MG Transplantes, sendo atribuídas, a essas unidades, os seguintes portes:
I – Porte IV para o MG Transplantes;
II – Porte V para a Direção Superior e as unidades administrativas.

Art. 9º – A primeira apuração dos itens de avaliação e a atribuição de pontos para definição de nova classificação de cada unidade assistencial será realizada em até 30 (trinta) dias da edição desta Portaria, com publicação da nova classificação no sítio eletrônico da Fhemig – www.fhemig.mg.gov.br.
§ 1º – Fica mantida a classificação prevista no texto original do Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020, até a publicação da nova classificação nos termos do caput deste artigo.
§ 2º – A nova classificação de porte será atribuída às unidades assistenciais quando efetuada a publicação prevista no caput, sendo atribuída, aos hospitais integrantes, a classificação do complexo hospitalar do qual fazem parte.
§ 3º – As unidades assistenciais classificadas com porte inferior ao disposto no § 1º manterão o porte previsto no § 1º até 31 de janeiro de 2023, momento em que será atribuída a classificação revisada nos termos do art. 7º desta Portaria.

Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2022.

Renata Ferreira Leles Dias
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais

ANEXO
(a que se refere o art. 4º da Portaria Presidencial nº 2.161, de 16 de maio de 2022)


PONTOS POR ITEM
ITENS DE AVALIAÇÃO

Nº DE LEITOS OPERACIONAIS TOTAIS

Nº DE LEITOS UTI e UCI OPERACIONAIS
LINHAS DE CUIDADO DE ALTA COMPLEXIDADE OU ATENÇÃO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO HABILITADAS
LINHAS DE CUIDADO DE ALTA COMPLEXIDADE NÃO HABILITADAS

URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

CERTIFICAÇÃO COMO HOSPITAL DE ENSINO

CERTIFICAÇÃO EM QUALIDADE
1 Ponto Até 50 leitos - - 01 ou 02 linhas de cuidado - - -
2 Pontos 51 a 100 leitos até 09 leitos 01 linha de cuidado 03 linhas de cuidado Pronto Atendimento - Acreditação Hospitalar – nível 1 ou equivalente
3 Pontos 101 a 200 leitos 10 a 29 leitos 02 linhas de cuidado 04 ou mais linhas de cuidado Porta de Entrada Referenciada da RUE ou da Rede Resposta Certificação comoHospital de Ensino Acreditação Hospitalar – nível 2 ou equivalente ou
Certificação
4 Pontos 201 ou mais leitos 30 ou mais leitos 03 ou mais linhas de cuidado Porta de Entrada Aberta da RUE ou da Rede Resposta - Acreditação Hospitalar – nível 3 ou mais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo