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 Dados da Legislação 
 
Resolução 36, de 10/5/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 36 Data Assinatura: 10/5/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 12/5/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/2/2023 Número: 15 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera os artigos 3º e 4º.  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 036, DE 10 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre exame admissional por meio de atestado de saúde ocupacional emitido por profissional médico assistente ou resultado de exame admissional de aptidão emitido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCPMSO/SEPLAG.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso IV do art. 44 da Lei n.º 23.304 de 30 de maio de 2019, assim como o disposto no Decreto Estadual nº 46.968, de 11 de março de 2016, e considerando:

- a redução da capacidade operacional da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, especialmente dos profissionais da carreira de Médico Perito;

- a obrigatoriedade do candidato a contrato temporário ou do convocado para o exercício de função pública, de se submeter ao exame médico pré-admissional, realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SCPMSO/SEPLAG);

RESOLVE:

Art. 1º - O exame admissional exigido para celebração de contrato temporário, a que se referem a Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, e a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, ou para a convocação de profissionais para as funções de magistério a que se refere o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, poderá ser substituído pela apresentação dos seguintes documentos:

I - Atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico assistente, conforme modelo a ser disponibilizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG;

II - Questionário de Antecedentes Clínicos, conforme modelo a ser disponibilizado pela SCPMSO/SEPLAG.

§ 1º - As documentações de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser apresentadas à autoridade responsável no ato da contratação temporária ou convocação.

§ 2º - O “Questionário de Antecedentes Clínicos” devidamente preenchido e assinado pelo contratado temporário ou convocado, deverá ser apresentado na assinatura do contrato ou do “Quadro Informativo – QI”, em envelope lacrado e devidamente identificado, guardando o sigilo das informações.

§ 3º - A cópia do atestado de saúde ocupacional e o “Questionário de Antecedentes Clínicos” deverão ser enviados à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG.

§ 4º – No caso da Secretaria de Estado de Educação, a documentação de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser arquivada pela unidade de recursos humanos ou Superintendência Regional de Ensino, para envio à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG, quando solicitado.

§ 5º - A SCPMSO poderá solicitar ao médico assistente, ao contratado temporário ou ao convocado, a apresentação da cópia do prontuário médico, que deu origem ao atestado de saúde ocupacional, sempre que necessário.

Art. 2º - O atestado de saúde ocupacional emitido por profissional médico assistente ou resultado de exame admissional de aptidão emitido pela SCPMSO terá validade de 60 (sessenta) dias, a contar de sua emissão.

Art. 3º - Não se aplica o disposto no art. 1º, ao convocado para exercício de função pública ou contratado temporariamente, que tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do contrato ou QI.

Art. 4º - O candidato a que se refere o art. 3º desta Resolução ou aquele que optar pelo exame admissional realizado pela SCPMSO, fica excepcionalmente autorizado a concorrer à vaga, sem a apresentação do resultado de aptidão, emitido pela SCPMSO, desde que comprove a solicitação de agendamento da perícia médica admissional, nos termos da Resolução SEPLAG nº 99/2018 e da Resolução SEPLAG nº 105/2018.

§ 1º - O candidato fica obrigado a apresentar o comprovante de solicitação de agendamento da perícia médica admissional, para a função pleiteada, junto à SCPMSO, no prazo de até 10 dias, contados da data da assinatura do contrato ou do QI, para formalizar o ato de ingresso em 2022.

§ 2º - O contratado ou convocado será desligado, se não apresentar o comprovante de agendamento, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º - O contratado ou convocado será desligado, se não apresentar o resultado de aptidão do exame admissional, emitido pela SCPMSO em até 05 (cinco) dias, após a realização da perícia médica pré-admissional.

Art. 5º - O agendamento poderá ser realizado pelos canais de atendimento da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO enviando a solicitação para o e-mail: scpmso@planejamento.mg.gov.br, inserindo no assunto: AGENDAMENTO PRÉ-ADMISSIONAL, devendo anexar, arquivo único, exclusivamente em PDF, o documento de identidade e Termo de convocação ou QI ou Contrato administrativo.

Art. 6º - O candidato que apresentou atestado de saúde ocupacional emitido por profissional médico assistente ou resultado de exame admissional de aptidão emitido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCPMSO/SEPLAG, e que não tenha tido interrupção do vínculo, por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data fim do período do contrato temporário ou da convocação imediatamente anterior, ficará dispensado de apresentar novo atestado de saúde ocupacional e/ou exame médico pré-admissional, quando se tratar de função da mesma natureza.

Art. 7º - Caso haja dúvida em relação à exatidão ou à autenticidade do atestado de saúde ocupacional apresentado, a chefia imediata deverá encaminhar o contratado ou convocado, para realização de inspeção pericial para fins admissionais junto a SCPMSO.

Art. 8º - Do resultado do exame admissional caberá recurso ao Diretor da SCPMSO, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou de sua publicação.

Art. 9º - Aplicam-se ao exame para fins admissionais, previsto nesta Resolução, no que couber, o disposto no Decreto nº. 46.968, de 11 de março de 2016 e na Resolução Seplag nº 99, de 10 de dezembro de 2018, publicada em 14 de dezembro de 2018.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos, a partir de 11 de março de 2022.

Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo