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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8122, de 26/4/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8122 Data Assinatura: 26/4/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/5/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 8.122, 26 DE ABRIL DE 2022.

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política de Apoio e Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:

- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2022;
- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2022;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2022
- a Resolução SEGOV nº 10, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2022, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Política de Apoio e Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial.
RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Apoio e Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 – LOA 2022.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2022.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4456 - Apoio e Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.

Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - Os indicadores para aplicação adequada dos recursos serão a Proporção de ações de matriciamento sistemático realizadas por Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) com equipe de Atenção Primária à Saúde e o Percentual de Equipe Técnica Mínima de Serviço Residencial Terapêutico (SRT) I e II, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - A meta é 100%, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.

Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.158.4456.0001.334141.10.8

Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2022.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.122, DE 26 de ABRIL DE 2022
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
96533 BERILO 11.461.867/0001-60 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BERILO 11.461.867/0001-60 150.000,00 4456 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
89300 CONTAGEM 14.237.130/0001-57 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM 14.237.130/0001-57 150.000,00 4456 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
96534 FRUTAL 10.428.106/0001-44 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FRUTAL 10.428.106/0001-44 150.000,00 4456 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
91564 NOVA SERRANA 00.456.832/0001-17 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOVA SERRANA 00.456.832/0001-17 150.000,00 4456 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
93517 NOVA SERRANA 00.456.832/0001-17 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOVA SERRANA 00.456.832/0001-17 150.000,00 4456 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
96531 SALINAS 23.164.660/0001-03 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SALINAS 23.164.660/0001-03 150.000,00 4456 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
96532 VIRGOLANDIA 14.620.241/0001-48 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIRGOLÂNDIA 14.620.241/0001-48 200.000,00 4456 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
TOTAL 1.100.000,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.122, DE 26 de ABRIL de 2022
INDICADOR
Indicador 1: Proporção de ações de matriciamento sistemático realizadas por CAPS com equipe de Atenção Primária à Saúde
Descrição: O matriciamento trata-se do indicador da saúde mental previsto na Pactuação Interfederativa 2017-2021, que tem como objetivo qualificar a oferta em saúde mentalnos serviços da RAPS através da integração dos serviços e por intermédio de reuniões sistematizadas entreequipe da Atenção Primária à Saúde eCAPS de referência e , bem como outros serviços da rede do município.
Meta: 100%, considerando a tabela:
Valor recebido Período mínimo a ser monitorado Metas por período (quantitativo total de reuniões)
Até R$ 25.000,00 3 meses 6
Até R$ 50.000,00 6 meses 12
Acima de R$ 50.000,00 12 meses 24
Unidade de Medida: Percentual
Fonte: Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde- atenção psicossocial no Sistema Informação do Sistema Único de Saúde (SIA- SUS). Código do procedimento: 03.01.08.030-5 Matriciamento de Equipes da Atenção Básica registrado no BPAC do SIA-SUS) e envio de comprovação de participação em reunião para a Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde/Superintendência de Redes de Atenção à Saúde/Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (SUBPAS/SRAS/DSMAD).
Método de cálculo: (quantidade de reunião de matriciamento existentes/quantidade de reunião de matriciamento esperada por período) * 100
Polaridade: Maior melhor
Monitoramento: 90 dias após prazo de execução do recurso
Indicador 2: Percentual de Equipe Técnica Mínima de Serviço Residencial Terapêutico I
Descrição: De acordo com a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas das redes do Sistema Único de Saúde os Serviços Residenciais Terapêuticos I é um equipamento de saúde que configura-se como moradia que acolhe pacientes com longo período de internação provenientes de hospital psiquiátrica e de custódia(2 anos ou mais, ininterruptos)que tiveram rompimento de vínculos sociofamiliares. Esse serviço acolhe no máximo 10 (dez) moradores, deve estar vinculado a um serviço/equipe de saúde mental de referência que dará o suporte técnico profissional necessário ao serviço residencial e cada módulo poderá contar com um cuidador de referência.
Percentual de SRT I com vínculo a um serviço/equipe de saúde mental de referência que dará o suporte técnico profissional necessário ao serviço residencial estabelecido pela modalidade de SRT I
Meta: 100 %
Unidade de Medida: Percentual
Fonte: Envio de comprovação de vinculação do SRT com o serviço/equipe de saúde mental de referência para a SUBPAS/SRAS/DSMAD
Fórmula de Cálculo: (Quantidade existente de serviços SRT I com vínculo / Quantidade esperada de serviços SRT I no município) x 100
Polaridade: Maior melhor
Monitoramento: 90 dias após prazo de execução do recurso
Indicador 3:Percentual de Equipe Técnica Mínima de Serviço Residencial Terapêutico II
Descrição: De acordo com a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas das redes do Sistema Único de Saúde os Serviços Residenciais Terapêuticos é um equipamento de saúde que configura-se como moradia que acolhe pacientes com longo período de internação provenientes de hospital psiquiátrica e de custódia(2 anos ou mais ininterruptos)que tiveram rompimento de vínculos sociofamiliares. O SRT II pode acolher no máximo 10 (dez) moradores, não podendo exceder este número e cada módulo residencial deverá contar com cuidadores de referência e um profissional técnico de enfermagem. Para cada grupo de 10 (dez) moradores orienta-se que a SRT seja composta por 5 (cinco) cuidadores em regime de escala e 1 (um) profissional técnico de enfermagem diário. Esta equipe deve estar em consonância com a equipe técnica do serviço de referência.
Meta: 100 %
Unidade de Medida : Percentual
Fonte: Oficial-SRAS
Fórmula de Cálculo: (Quantidade de Equipe Técnica Mínima Existente SRT II custeada/ Quantidade de Equipe Técnica Mínima Esperada SRT II) x 100
Polaridade: Maior melhor.
Monitoramento: 90 dias após o prazo de execução de recurso.


ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.122, DE 26 ABRIL DE 2022
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS - CUSTEIO
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária

DO BENEFICIÁRIO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo