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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 28/4/2022 (COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS/COFIN)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 28/4/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê de Orçamento e Finanças/Cofin  
  Órgão Origem: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/4/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 18  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/ FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG Nº 001, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhes confere o art.7º do Decreto 47.876 de 03 de março de 2020, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispõe sobre as condições para seu pagamento no âmbito da UTRAMIG.

§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata ocaputaplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.

II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:

I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;

II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.

§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.

§ 3º - A UTRAMIG poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.

§4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a UTRAMIG atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre.

I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.

§5º - A parcela variável da ajuda de custo específica não será paga quando a UTRAMIG não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa do benefício, observadas as demais disposições contidas Decreto nº 48.113, de 2020 e nesta resolução.

§6º Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.

Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de maio de 2022, até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º - No mês de maio/2022 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.

§2º - Os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução serão pagos mensalmente de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.

§ 3º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.

§ 4º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.

Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.

Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.

§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo a UTRAMIG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.

Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.

Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.

Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2022.

Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças

Paulo Henrique Azeredo Nascimento
Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais

ANEXO I
Plano de metas e indicadores da UTRAMIG


cod.

Metas e Indicadores (nome)
Metas por período avaliatório Exercício 2022
  1. Critério Aceitação
  2. Fórmula
  3. Fonte de Comprovação
Jan - Fev Mar - Abr Mai - Jun Jul - Ago Set - Out Nov - Dez

1

Aluno em curso no bimestre. (Não cumulativo)

-

260

1.260

1.420

2.192

2.192
  1. Alunos com frequência apurada no bimestre nos cursos técnicos de nível médio, nos cursos de formação inicial e continuada (FIC) e livres, presenciais e a distância, ofertados pela UTRAMIG.
  2. S nº de alunos em curso.
  3. Relatório técnico emitido pela Dir. de Qualificação e Extensão da UTRAMIG com o compilado dos alunos em curso no período, constando o nome do aluno, município de residência, nome do curso, modalidades de ensino (presencial ou à distância), tipo de oferta (FIC ou técnicos ou livre).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo