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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8094, de 11/4/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8094 Data Assinatura: 11/4/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/4/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 10  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 8.094, 11 DE ABRIL DE 2022.

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política Promoção da Equidade e Atenção à Saúde dos Grupos e Indivíduos em Situação de Iniquidade no Acesso e na Assistência à Saúde, de municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:

- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

- a Lei Estadual nº 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2022;

- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;

- o Decreto Estadual nº 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2022;

- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;

- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resolu- ções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.

- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;

- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;

- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2022

- a Resolução SEGOV nº 10, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares indi-viduais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2022, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e

- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Política de Promoção da Equidade e Atenção à Saúde dos Grupos e Indivíduos em Situação de Iniquidade no Acesso e na Assistência à Saúde. RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Promoção da Equidade e Atenção à Saúde dos Grupos e Indivíduos em Situação de Iniquidade no Acesso e na Assistência à Saúde, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 – LOA 2022.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2022.

§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.

§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.

§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do pro- cesso de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº
45.468/2010.

§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4462

- Promoção da Equidade e Atenção à Saúde dos Grupos e Indivíduos em Situação de Iniquidade no Acesso e na Assistência à Saúde, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.

§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.

Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.

§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o número de relatórios elaborados das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB, conforme o Anexo II desta Resolução.

§2º - A meta é a entrega do relatório com o número de pessoas cadastradas no sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS), Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros, devendo apresentar as informações por populações: População Negra; População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; População Cigana; População dos campos, águas e florestas (trabalhadores rurais, quilombolas, assentamentos e acampamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas); População em Situação de Rua; Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; População migrante, refugiada e apátrida.

§3º - O Beneficiário deverá inserir no Sig-Res, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.

Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e

II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$321.499,77 (Trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
- 4291.10.301.159.4462.0001.334141.10.8

Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.

Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Belo Horizonte, 11 de abril de 2022.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.094, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
CNPJ DO FMS
BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4462 - PROMOÇÃO DA


96707


JUATUBA


19.373.467/0001-05

FUNDO MUNICI- PAL DE SAUDE DE JUATUBA


19.373.467/0001-05


171.499,77
EQUIDADE E ATEN- ÇÃO À SAÚDE DOS GRUPOS E INDIVÍ- DUOS EM SITUAÇÃO DE INIQUIDADE NO
ACESSO E NA ASSIS- TÊNCIA À SAÚDE
4462 - PROMOÇÃO DA EQUIDADE E ATEN-

96708

FUNILÂNDIA

11.305.622/0001-44
FUNDO MUNICI- PAL DE SAÚDE DE FUNILÂNDIA
11.305.622/0001-44

150.000,00
ÇÃO À SAÚDE DOS
GRUPOS E INDIVÍ- DUOS EM SITUAÇÃO DE INIQUIDADE NO ACESSO E NA ASSIS-
TÊNCIA À SAÚDE
TOTAL 321.499,77

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.094, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
INDICADOR
Indicador: Número de relatórios elaborados das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB.
Descrição: O município deverá elaborar um relatório com o número de pessoas cadastradas no sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS), Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros, devendo apresentar as informações por populações: População Negra; População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; População Cigana; População dos campos, águas e florestas (trabalhadores rurais, quilombolas, assentamentos e acampamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas); População em Situação de Rua;
Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; População migrante, refugiada e apátrida.
Observações: O Cadastro das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde visa garantir o acesso destas aos serviços de atenção primária à saúde, de forma universal, integral, equânime e com qualidade, contribuindo para o combate às iniquidades em saúde. Além de permitir a geração de informações para subsidiar a organização dos processos de trabalho e ações dos serviços de atenção primária à saúde para atender às demandas e assumir a responsabilidade sanitária dessas populações. A saber fazem parte das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde: População Negra; População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; População Cigana; População dos campos, águas e florestas (trabalhadores rurais, quilombolas, assentamentos e acampamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas); População em Situação de Rua; Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; População migrante, refugiada e apátrida.
Método de cálculo: Relatório* das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB, entregue ao final de 36 meses contados a partir da publicação dessa resolução.
Fonte: O registro das informações de cadastro das populações em vulnerabilidade pode ser feito por meio do sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS), Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros para subsidiar a elaboração do relatório.
Unidade de medida: Número absoluto
Polaridade: Maior, melhor

Meta: 1
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
Critério de aceitação da meta física – resultado a ser inserido no SiG-RES (ou outro sistema disponibilizado pela SES) na validação de resultados:

Resultado Critério
1 O Município realizou o cadastro da população alvo no E-SUS ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB (segundo as nor- mas vigentes) e elaborou o relatório, conforme modelo a ser orientado pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo estipulado.

0
O Município não realizou o cadastro da população alvo no E-SUS ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB (segundo as normas vigentes) e/ou não elaborou o relatório, conforme modelo a ser orientado pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo estipulado.

*O relatório será disponibilizado conforme modelo elaborado SES, a ser disponibilizado em Nota Técnica informado no período de apuração.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.094, DE 11 DE ABRIL DE 2022

RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS - CUSTEIO
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado Valor utilizado CNES do estabelecimento Número da Ação
ITEM Nº da Nota Fiscal com recursos
desta Resolução
com recursos do
Beneficiário
beneficiado Orçamentária
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO

_____________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIADO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo