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 Dados da Legislação 
 
Resolução 19, de 13/4/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 19 Data Assinatura: 13/4/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/4/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 25/1/2024 Número: 8 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 1º, 2º, 3º e 7º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDE Nº 19, 13 DE ABRIL DE 2022.

Estabelece critérios para registro, credenciamento e descredenciamento das fundações de apoio na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; nos termos da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018; no art. 63 e seguintes do Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018; e nos artigos 13, 14 e 15 do Decreto Estadual nº 47.512, de 15 de outubro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º– Para efeitos dessa Resolução, considera-se:

I – Registro e credenciamento: procedimento administrativo que deve ser seguido por uma ICTMG ou IEES para receber apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação custeados por recursos públicos estaduais no âmbito do Estado de Minas Gerais;

II – Fundação de apoio: instituição constituída na forma de direito privado, sem fins lucrativos, conforme o inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 47.442, de 04 de julho de 2018, responsável pelo apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, projetos de desenvolvimento e execução de políticas públicas, bem como realizar a gestão de ambientes promotores de inovação;

III – Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES: conforme, art. 2º, inciso I do Decreto 47.512, de 15 de outubro de 2018, unidade de organização institucional autônoma, financiada integralmente com recursos do Estado, cuja finalidade é promover o ensino, a pesquisa e a extensão por meio da oferta de cursos de educação superior, nas modalidades descritas nos incisos I a III do art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV – Instituição apoiada: ICTMG que pretende receber apoio de fundação de apoio;

V – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais, sendo:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública Estadual – ICTMG Pública Estadual: integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Privada – ICTMG Privada: constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

Art. 2º– O registro e o credenciamento das fundações de apoio, a que se refere ao art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, serão obtidos mediante requerimento da ICTMG ou IEES interessada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Resolução.

Art. 3º– O expediente para registro e credenciamento da fundação de apoio será elaborado no âmbito da ICTMG ou IEES, observado o estabelecido nos arts. 5º, 6º, 8º e 11, da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que o remeterá à SEDE/GATMG instruído com os seguintes documentos:

I – da Fundação de Apoio:

a) formulário de Registro e Credenciamento de Fundação de Apoio disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da Fundação de Apoio, declarando o comprometimento da fundação a informar à instituição a ser apoiada e à SEDE se sobrevier alteração na documentação apresentada, e das condições exigidas;

b) estatuto social da Fundação de Apoio, comprovando sua finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

c) atas dos órgãos da Fundação de Apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

d) comprovante de regularidade fiscal de situação para com a Seguridade Social e perante a Fazenda Nacional, por meio da “Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” ou “Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”, nos termos da Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014;

e) comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual por meio da “Certidão Negativa de Débitos Tributários” ou “Positiva com Efeitos Negativos”, CDT, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;

f) comprovante de regularidade perante a Administração Pública Estadual, por meio da “Certidão do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP”, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais;

g) “Comprovante de Regularidade do FGTS” - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal;

h) comprovar, conforme o art. 5º, § 1º da Lei 22.929, de 12 de janeiro de 2018, inquestionável reputação ético-profissional e a existência de canal de denúncia diretamente vinculado ao dirigente máximo da instituição.

II – da Instituição a Ser Apoiada:

a) formulário de requerimento de Credenciamento de Fundação de Apoio disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, declarando que a instituição indicada atende aos requisitos definidos no art. 2º, inciso III do Decreto nº 47.512, de 15 de outubro de 2018, e no art. 8º da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo;

b) ata de deliberação ou declaração pelo órgão colegiado superior, ou órgão equivalente, manifestando prévia concordância com a indicação do registro e credenciamento e o reconhecimento da entidade como sua fundação de apoio;

c) norma aprovada pelo órgão colegiado superior, ou órgão equivalente, ou declaração emitida pelo dirigente máximo que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico desenvolvidos com sua colaboração;

§ 1º – Para o documento constante no art. 3º, inciso II, alínea “b” em caráter excepcional, e caso não tenha havido tempo hábil para reunião do órgão colegiado superior ou equivalente na ocasião do protocolo do pedido, aceitar-se-á declaração ad referendum do órgão, mediante justificativa fundamentada, emitida pelo dirigente máximo da instituição apoiada, que deverá ser referendada em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º – Conforme o art. 66 do Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, a SEDE poderá solicitar à fundação de apoio credenciada, a qualquer momento, os seguintes documentos:

I – relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pela instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de sua emissão;

II – avaliação de desempenho aprovada pela instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizados com a colaboração da fundação de apoio;

III – demonstrações contábeis do último exercício fiscal, discriminando-se as receitas oriundas do tesouro estadual, acompanhadas de parecer de auditoria independente, de modo a atestar sua regularidade financeira e patrimonial;

IV – outras informações e documentos que julgar pertinentes.

Art. 4°– Conforme o art. 64, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, caso sobrevenha informações sobre as alterações de que trata o art. 3º, inciso I, alínea “a”, desta Resolução, a SEDE deverá retificar o registro de credenciamento ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso.

§ 1º – Nos casos em que houver decisão definitiva de reconhecimento de dano e/ou aplicação de penalidade em desfavor da Fundação de Apoio, o GATMG procederá com o descredenciamento para todos os registros vigentes.?

§ 2º –Para fins do §1º, fica estabelecido que a fundação de apoio que sofrer o descredenciamento será devidamente notificada da decisão e dosfundamentos da medida adotada. Além disso, a notificação informará, expressamente, que a fundaçãosó poderá figurar em novo registro de credenciamento depois de cumprir com todas as medidas e penalidades aplicadas pela autoridade competente no âmbito do processo administrativo.

Art. 5º– O certificado de registro e credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, mediante requerimento.

Parágrafo único – Cada certificado de registro e credenciamento é válido, exclusivamente, para a relação ICTMG ou IEES requerente e a fundação de apoio.

Art. 6º– O pedido de renovação do certificado de registro e credenciamento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final da validade.

§ 1º – Após a emissão inicial de um certificado conforme o art. 5º desta resolução, todos requerimentos subsequentes que envolvam a mesma fundação de apoio serão tratados como renovação do certificado em questão.

§ 2º – O pedido de renovação deverá ser instruído dos documentos constantes no art. 3º, inciso I, alíneas “c” à “g”, devidamente atualizados, e acrescidos de manifestação do Conselho Superior, órgão competente ou dirigente máximo da instituição apoiada quanto ao cumprimento das exigências dispostas no art. 6º e 8º da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.

§ 3º – O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos no art. 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “h”, e art. 3º, inciso II, alínea “c” somente nos casos em que tenham sofrido alguma alteração.

§ 4º – O indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput impedem a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até o restabelecimento da validade do certificado.

§ 5º – O registro e credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput terá sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o seu vencimento.

Art. 7º– Os documentos apresentados deverão ser válidos e vigentes no momento em que forem entregues.

Parágrafo único – Os comprovantes e certificados de regularidade emitidos pelos os órgãos da União ou pelo Estado de Minas Gerais, referentes ao art. 3º, alíneas “d” à “g”, deverão ter sido emitidos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à requisição de registro e credenciamento, ou de sua renovação.

Art. 8º– A não apresentação, a falsidade ou apresentação de forma incorreta ou fraudulenta de qualquer dos documentos exigidos implicará no indeferimento do requerimento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 9°– Os requerimentos e documentos deverão ser enviados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, à unidade SEDE/GATMG, e serão analisados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data de início da tramitação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por necessidade operacional devidamente justificada.

Art. 10– A documentação recebida será analisada pelo Grupo de Apoio Técnico em Minas Gerais – GATMG que decidirá com base nos documentos apresentados para atendimento aos requisitos desta Resolução, pelo registro e credenciamento, ou não, dos requerentes.

Parágrafo único - Aos servidores designados para composição do GATMG não será devida qualquer remuneração ou comissão.

Art. 11– Compete ao Grupo de Apoio Técnico em Minas Gerais – GATMG:

I – Receber, processar e julgar os pedidos de registro e credenciamento de acordo com esta Resolução, bem como os recursos das decisões proferidas;

II – Mediante despacho fundamentado e acessível a todos, o GATMG no interesse da Administração Pública, poderá relevar omissões observadas nos documentos apresentados, bem como sanar erros ou falhas que não alterem sua substância e validade jurídica, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de credenciamento e registro, desde que não contrarie a legislação vigente e não comprometa a lisura do procedimento;

III – Promover diligência destinada a suprir, complementar ou esclarecer a instrução do processo, podendo ser consultados os respectivos emitentes de documentação bem como qualquer repositório de dados e informações válidos disponível, devendo os documentos produzidos serem juntados ao processo.

IV – Observar os princípios norteadores da administração pública e, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

Parágrafo único – Por dados e informações válidos tenham-se aqueles cuja autenticidade possa ser verificada pelo GATMG.

Art. 12– Os integrantes do GATMG serão indicados mediante publicação de Resolução SEDE específica.

Art. 13– A decisão pelo registro e credenciamento, ou seu indeferimento,assim como a dedescredenciamento,será publicada na Imprensa Oficial de Minas Gerais e no sítio da internet da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 14– Os requerentes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação para interpor recurso contra a decisão proferida pelo GATMG.

Art. 15– O recurso não será admitido pelo GATMG se ausentes os pressupostos da tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

Art. 16– O GATMG analisará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por necessidade operacional devidamente justificada, e poderá:

I – manter a decisão proferida;

II – reconsiderar a decisão;

III – remeter a decisão ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, mediante justificativa tecnicamente fundamentada, que o decidirá definitivamente.

Art. 17– A decisão quanto ao recurso interposto será publicada na Imprensa Oficial de Minas Gerais e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.

Art. 18– A Fundação de Apoio que não cumprir as disposições contidas na Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e nesta Resolução terá, por deliberação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, suspenso seu registro e credenciamento.

Parágrafo único – A decisão a que se refere o caput está sujeita a recurso, nos termos do art. 14 desta resolução.

Art. 19– Ficam Revogadas as Resoluções SEDE n° 14, de 03 de abril de 2020, e n° 23, de 05 de agosto de 2020.

Art. 20– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2022.

Fernando Passalio de Avelar
Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Econômico
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo