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 Dados da Legislação 
 
Resolução 27, de 6/4/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 27 Data Assinatura: 6/4/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 8/4/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 10  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 027, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a frequência dos servidores atingidos pela greve da categoria metroviária de Belo Horizonte iniciada em março de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, no inciso III do art. 2º do Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019 e considerando os dispostos nos artigos 92 e seguintes da Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952 e nos arts. 16 e 21 do Decreto Estadual nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam autorizadas, na forma do §1° do art. 16 e do § 2º do art. 21 do Decreto Estadual nº 48.348, em razão da greve da categoria metroviária de Belo Horizonte, a adoção de medidas excepcionais de cumprimento de jornada para os servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo residentes ou em exercício no município de Belo Horizonte.

§1° - As medidas a que se refere o “caput” terão aplicabilidade temporal entre o período de 21 de março de 2022 e o fim do movimento grevista.

§2° - As medidas a que se refere o “caput” serão aplicáveis aos servidores que comprovarem, de forma documental, a afetação pela greve da categoria metroviária de Belo Horizonte, nos termos de Orientação de Serviço a ser expedida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGESP/SEPLAG.

Art. 2º - Para fins da implementação do cumprimento excepcional de jornada a que se refere o art. 1º, serão adotadas, em ordem de prioridade, as seguintes medidas:

I - Inclusão temporária no regime de teletrabalho na modalidade de execução integral, nos termos do Decreto nº 48.275, de 2021, dos servidores previstos no art. 1º, cuja unidade de exercício, nos termos de Resolução Conjunta própria, tenha aderido ao teletrabalho na modalidade parcial.

II - Abono de ocorrências integrais e parciais ocorridos em decorrência de greve da categoria metroviária de Belo Horizonte.

§1º - A inclusão a que se refere o inciso I é uma faculdade da chefia imediata do servidor previsto no art. 1º, que deve aferir se a atividade por ele desenvolvida se enquadra no regime de teletrabalho na modalidade de execução integral, na forma do Decreto nº 48.275, de 2021.

§2º- O servidor que teve sua ausência abonada, na forma do inciso II, não fará jus ao recebimento de verbas de natureza indenizatórias, salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário.

Art. 3º O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado, no que couber, ao estagiário.

Parágrafo único: No que se refere ao inciso I, do art. 2º, necessário verificar se a natureza das atividades desempenhadas é compatível com o teletrabalho e se existe autorização para tal regime na respectiva unidade de exercício.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução retroage à data de 21 de março de 2022.

Belo Horizonte, 7 de abril de 2022.

Luis Otávio Milagres de Assis
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em exercício
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo