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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10545, de 28/3/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10545 Data Assinatura: 28/3/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/4/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 29  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/CGE/SEGOV Nº 10.545, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre afastamento de servidor público candidato às eleições de outubro de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Lei Estadual nº23.304, de 30 de maio de 2019

RESOLVEM:

Art. 1º - O afastamento remunerado, conforme disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, será concedido ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, candidato às eleições em nível estadual e federal.

Art. 2º - É vedada a concessão do afastamento remunerado previsto no caput do art. 1º ao:

I - contratado nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;

II - detentor de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, de livre exoneração ou dispensa;

III - convocado nos termos do artigo 116, da Lei 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 3º - O servidor público candidato deverá requerer, formalmente, o afastamento remunerado de que trata o art. 1º, no seu órgão de lotação, que fará a publicação do respectivo ato administrativo.

Art. 4º - A continuidade do afastamento remunerado, conforme previsto no art. 1º, fica condicionada à entrega, no órgão de lotação do servidor, de documentos hábeis a demonstrar a participação do servidor no processo eleitoral.

§ 1º - A entrega dos documentos (comprovação da ata da convenção; do registro de candidatura; da ausência de trânsito em julgado da decisão que indefere o registro), deverá ocorrer imediatamente após sua emissão/disponibilização pela Justiça Eleitoral ou Partido.

§ 2º - Ocorrendo a desistência da candidatura ou de seu respectivo registro, cessará o direito ao afastamento remunerado, ficando o servidor obrigado a retomar o exercício do cargo ou função pública no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º - Ocorrendo trânsito em julgado do indeferimento ou do cancelamento do registro do candidato, o servidor também deverá retomar o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente à causa.

§ 4º - É de responsabilidade exclusiva do servidor a demonstração de sua participação em todos os atos do processo eleitoral, e a demonstração da existência de justa causa do afastamento remunerado.

Art. 5º - O requerimento de afastamento remunerado efetuado com base em dolo, má fé, fraude ou para atender interesse ilegal, sujeitará o servidor à responsabilização cível, penal e administrativa.

Art. 6º - O período de afastamento será contado para efeito de aposentadoria.

§ 1º - No período em que o servidor estiver afastado para concorrer a mandato eletivo não serão devidas as parcelas da remuneração decorrentes do serviço extraordinário, auxílio alimentação e ajuda de custo, a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

§ 2º - O período de afastamento não poderá ser computado como efetivo exercício para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio, progressão, promoção, adicional de desempenho.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de março de 2022.

Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo