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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 23/3/2022 (OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 23/3/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais - OGE  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/3/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA OGE/SEPLAG/CGENº 01, 23 DE MARÇO DE 2022.

Estabelece procedimentos para o acolhimento, o registro, o tratamento e a apuração de denúncia sobre a prática de assédio moral no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Controladoria-Geral do Estado.

A OUVIDORA-GERAL DO ESTADO, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e a Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, e considerando o disposto no Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, no Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019, no Decreto nº 47.740, de 21 de outubro de 2019, e no Decreto nº 47.774, de 3 de dezembro de 2019,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam estabelecidos os procedimentos para o acolhimento, o registro, o tratamento e a apuração de denúncia sobre a prática de assédio moral, no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da Controladoria-Geral do Estado – CGE, nos limites de suas competências institucionais.

Parágrafo único – Para os efeitos desta resolução conjunta, o juízo de admissibilidade e a apuração das denúncias serão desempenhados pelas Controladorias Setoriais e Seccionais ou, quando presentes as condições descritas no inciso III do art. 32 do Decreto nº 47.774, de 3 de dezembro de 2019, pela Corregedoria-Geral da CGE e, se for o caso, pela corregedoria do órgão ou entidade.

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO

Art. 2º – O acolhimento ao agente público supostamente assediado será realizado pela Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual, mediante agendamento prévio disponível no site da OGE, ou pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, assegurada a confidencialidade das informações apresentadas.

§ 1º – A busca pelo acolhimento é uma faculdade do ofendido e tem como objetivo esclarecer ao agente público sobre o assédio moral e orientar sobre a apresentação da denúncia, especialmente sobre as informações que o registro da denúncia deve conter.

§ 2º – O acolhimento terá como referência o disposto no art. 8º do Decreto nº 47.528, de 12 de janeiro de 2018, a cartilha “Assédio Moral”, elaborada pela OGE, CGE e Seplag e disponibilizada no site www.ouvidoriageral.mg.gov.br, e demais orientações técnicas emitidas pelos órgãos responsáveis pela política de prevenção e combate ao assédio moral.

§ 3º – O responsável pelo acolhimento não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral no caso concreto apresentado pelo denunciante, sem prejuízo da realização de ações de caráter gerencial, como as previstas no art. 4º do Decreto nº 47.528, de 2018.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DA DENÚNCIA

Art. 3º – O procedimento para o registro da denúncia de assédio moral será iniciado:

I – por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização formal, por entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos;

II – pela autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, conforme o disposto no Decreto nº 47.528, de 2018, e nesta resolução conjunta;

III – por agente público ou terceiro que tenha conhecimento de condutas que possam configurar a prática de assédio moral em órgão ou entidade da administração pública;

IV – por denúncia anônima.

§ 1º – A autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral deverá informar à OGE sobre os fatos e indicar o nome completo ou Masp da parte ofendida e do(s) suposto(s) assediador(es).

§ 2º – Caso a denúncia seja apresentada por terceiro ou por autoridade, nos termos previstos nos incisos II e III docaput, a OGE realizará contato com o assediado, em regra por e-mail, para verificar seu interesse em dar continuidade ao processo e orientar para o registro da denúncia.

§ 3º – Caso o servidor assediado manifeste desinteresse em registrar a denúncia ou não apresente resposta no prazo de dez dias, a manifestação será encerrada e considerada como informação para subsidiar ações de prevenção.

§ 4º – No caso de denúncias anônimas que contenham a identificação do suposto assediado e do suposto assediador, a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual entrará em contato com a parte ofendida para realizar o acolhimento e orientar sobre a formalização do registro da denúncia, nos termos dos §§ 1º a 3º, quando presentes indícios da prática do assédio moral.



Art. 4º – O registro da denúncia de assédio moral será realizado mediante acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela OGE na internet e poderá ser preenchido com o auxílio da OGE ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor, presencialmente, mediante agendamento prévio.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DA DENÚNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º – A tramitação da denúncia de assédio moral contemplará as seguintes etapas:

I – recebimento e análise de plausibilidade, a serem realizados pela OGE, por intermédio da Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual;

II – procedimento conciliatório, a ser realizado pelas Comissões de Conciliação instituídas nos órgãos e entidades, sob a coordenação das unidades setoriais de recursos humanos;

III – juízo de admissibilidade, a ser realizado pela CGE, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta resolução conjunta;

IV – instauração de procedimento administrativo disciplinar, se for o caso, pela CGE, por intermédio das Controladorias Setoriais e Seccionais ou, nos termos do inciso III do art. 32 do Decreto nº 47.774, de 2019, pela Corregedoria-Geral;

V – encaminhamento da decisão do procedimento administrativo disciplinar à OGE;

VI – encaminhamento de resposta conclusiva ao manifestante, pela OGE, por intermédio da Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual.

Parágrafo único – Nos órgãos e entidades que possuem corregedoria própria, a tramitação será realizada pela OGE diretamente às respectivas corregedorias para as providências descritas nos incisos III a V.

Seção II

Da Análise de Plausibilidade

Art. 6º – A OGE, por intermédio da Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual, realizará a análise de plausibilidade das denúncias sobre prática de assédio moral registradas, para verificar a existência de elementos e requisitos mínimos ou indícios que a caracterizam.

§ 1º – Se as informações apresentadas no registro da denúncia forem insuficientes para a análise de plausibilidade da manifestação, será solicitada a complementação de informações ao denunciante, que deverá responder no prazo máximo de dez dias.

§ 2º – Caso não sejam fornecidas as informações solicitadas no prazo de dez dias, a denúncia poderá ser encerrada, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004.

Art. 7º – Na realização da análise de plausibilidade, a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual poderá:

I – arquivar a denúncia que não contiver os elementos mínimos que evidenciem a prática de assédio moral e a denúncia cujo conteúdo não competir à OGE;

II – tramitar a denúncia para as Ouvidorias Temáticas quando se tratar de matéria afeta a sua atuação;

III – tramitar a denúncia para a Comissão de Conciliação do órgão ou entidade de exercício do agente público, para cumprimento das atribuições previstas no art. 13 do Decreto nº 47.528, de 2018;

IV – solicitar complementação ao manifestante, quando necessário obter informações ou documentos para esclarecer a situação relatada na denúncia;

V – realizar pesquisas com vistas a contribuir no processo de caracterização de indícios da materialidade do assédio moral.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a tramitação prevista no inciso III poderá ser realizada para a Comissão de Conciliação do órgão ou entidade de lotação do agente público, mediante justificativa.

Art. 8º – Após a tramitação da denúncia para a Comissão de Conciliação, via sistema eletrônico, a OGE deverá notificar, no prazo de dois dias úteis:

I – a unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do agente público;

II – por ofício, o dirigente máximo do órgão ou entidade envolvido, em caráter confidencial, sobre o recebimento da denúncia de suposto assédio moral.

Seção III

Da Comissão de Conciliação

Art.9º – A Comissão de Conciliação será formada por até cinco membros, com a seguinte composição:

I – até dois membros, sendo um indicado pelo denunciante e um indicado pelo denunciado, que poderão ser integrantes de entidade sindical, associação representativa das respectivas categorias ou agente público;

II – até três membros fixos, sendo dois titulares e um suplente, preferencialmente da unidade setorial de recursos humanos.

Parágrafo único – Os dirigentes máximos de órgãos e entidades que possuem estrutura regionalizada poderão indicar agente lotado em unidade regional para compor a Comissão de Conciliação.

Art. 10 – O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá designar, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, os membros fixos que irão compor a Comissão de Conciliação, bem como o agente público de referência para o acompanhamento e tramitação da denúncia no sistema eletrônico.

Parágrafo único – Caberá aos órgãos e entidades informar à OGE e à Seplag as designações e respectivas publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, bem como as eventuais substituições da Comissão de Conciliação.

Art. 11 – Caso a denúncia envolva a autoridade máxima do órgão ou da entidade, Secretário de Estado Adjunto, Subsecretários, Chefes de Gabinete e cargos equivalentes, de acordo com a estrutura do órgão ou da entidade, todas as etapas que compõem o procedimento conciliatório serão realizadas por Comissão de Conciliação designada pela OGE, conforme disposto no § 3º do art. 13 do Decreto nº 47.528, de 2018.

Art. 12 – Caso a denúncia envolva algum membro da Comissão de Conciliação ou sua chefia imediata, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá indicar um novo representante da administração, para o caso específico.

Art. 13 – A Comissão de Conciliação deverá:

I – exercer suas atividades com independência e imparcialidade;

II – assegurar o sigilo em todas as etapas do procedimento conciliatório, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.

Parágrafo único – A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral na denúncia apresentada, sem prejuízo da realização de recomendação de caráter gerencial.

Seção IV

Do Procedimento Conciliatório

Art. 14 – Compete aos membros da Comissão de Conciliação, sob coordenação da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade de exercício do denunciante:

I – acolher e orientar o agente público sobre prática de assédio moral;

II – realizar oitiva individual dos envolvidos na denúncia de assédio moral, para verificar se existe interesse na conciliação;

III – solicitar, formalmente, aos envolvidos a indicação de entidade sindical, associação ou outro agente público para acompanhar a audiência de conciliação, caso julguem necessário;

IV – notificar, formalmente, os agentes públicos envolvidos, com a data, horário e local da audiência de conciliação, que poderá ser realizada virtualmente;

V – realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas.

§ 1º – Os incisos I, II, III e IV são de responsabilidade exclusiva dos membros fixos da Comissão de Conciliação.

§ 2º – A Comissão de Conciliação deverá orientar as partes denunciante e denunciada sobre a possibilidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou documentação relativa aos fatos relatados, que serão juntados à manifestação, com a finalidade de tramitação à OGE.

Art. 15 – São deveres do membro da Comissão de Conciliação:

I – agir com imparcialidade, com foco no conflito e não nas pessoas;

II – ser gentil e acolhedor na condução da conciliação;

III – ser paciente, flexível, perceptivo e empático;

IV – manter a discrição e proteção das informações relativas ao processo de conciliação e encaminhamento das reclamações de assédio moral;

V – realizar a escuta ativa, com o interesse e a atenção no interlocutor, sem interrupções e distrações, além de abster-se de emitir julgamentos ou opiniões pessoais, e intervir somente quando for absolutamente necessário;

VI – buscar estabelecer uma relação de confiança entre as partes para análise e solução do conflito.

Art. 16 – A Comissão de Conciliação terá o prazo máximo de vinte dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, para concluir o procedimento conciliatório.

§ 1º – A contagem do prazo para a realização do procedimento conciliatório, na forma do disposto no § 4º do art. 13 do Decreto nº 47.528, de 2018, inicia-se com a data do encaminhamento da denúncia pela OGE.

§ 2º – A Comissão de Conciliação poderá solicitar a prorrogação, no sistema eletrônico, por mais vinte dias, caso em que o prazo será suspenso até a finalização da análise pela Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual.

Art. 17 – Encerrados os trabalhos da Comissão, obtida ou não a conciliação, o resultado deverá ser reduzido a termo e assinado pelas partes e pelos membros da Comissão de Conciliação.

§ 1º – Não havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação ou não obtido o acordo na fase de conciliação, será redigido o termo com a declaração de extinção do procedimento conciliatório.

§ 2º – Obtida a conciliação, será elaborado o termo de conciliação, que deverá conter o objeto da denúncia do assédio moral, as soluções e os compromissos assumidos por cada uma das partes, enumerando os responsáveis e os prazos acordados.

§ 3º – As atas das oitivas individuais e os termos a que se referem os §§ 1º e 2º deverão ser assinados pelas partes e pela Comissão de Conciliação e encaminhadas à Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual no prazo de dois dias úteis, acompanhados de toda a documentação e as informações apresentadas pelas partes, nos termos do § 2º do art.14.

§ 4º – Após análise da documentação encaminhada pela Comissão de Conciliação, a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual poderá devolver a denúncia para a complementação de informação ou adequação de documentação, em cumprimento ao disposto nessa resolução conjunta.

Art. 18 – Na impossibilidade de realização de conciliação entre as partes, nos termos do § 1º do art. 17, a denúncia e toda a documentação que instruir o procedimento serão encaminhados pela Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual, no prazo de dois dias úteis, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 47.528, de 2018, para a respectiva:

I – Controladoria Setorial ou Seccional;

II – Corregedoria-Geral da CGE, observados os critérios constantes no inciso III do art. 32 do Decreto nº 47.774, de 2019;

III – corregedoria do órgão ou entidade, se for o caso.

Art. 19 – Decorrido o prazo previsto para a conclusão do procedimento conciliatório, a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual notificará a unidade setorial de recursos humanos, que deverá prestar informações quanto às providências adotadas para a sua conclusão, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – Findo o prazo de cinco dias sem a conclusão do procedimento conciliatório por motivo justificado, a denúncia de assédio moral, com as informações prestadas pela unidade setorial de recursos humanos, será encaminhada imediatamente pela Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual à CGE para as providências cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 1º.

Art. 20 – A atribuição das Comissões de Conciliação será tratada como dever funcional e o seu descumprimento poderá ensejar responsabilização, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 21 – A unidade setorial de recursos humanos ou Comissão de Conciliação deverá acompanhar o cumprimento dos termos acordados na audiência de conciliação.

§ 1º – Em caso de descumprimento do termo de conciliação, qualquer das partes poderá solicitar à OGE a extinção do acordo, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º – Para a análise do pedido, a OGE poderá solicitar informações relativas ao acompanhamento do termo de conciliação à unidade setorial de recursos humanos ou Comissão de Conciliação.

§ 3º – Se a extinção do termo de conciliação for aprovada pela OGE, a denúncia será reaberta e prosseguirá imediatamente conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 47.528, de 2018.

Seção V

Do Juízo de Admissibilidade e da Apuração

Art. 22 – Encaminhada a denúncia pela OGE, nos termos do parágrafo único do art. 1º, a CGE formulará juízo de admissibilidade, no prazo de trinta dias, acerca da autoria e materialidade dos fatos noticiados, devendo decidir motivadamente sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou pelo arquivamento da matéria.

§ 1º – O juízo de admissibilidade compreenderá a análise da documentação que embasou a denúncia consistentes na análise da plausibilidade realizada pela OGE e no resultado do encerramento dos trabalhos da Comissão de Conciliação a que se referem o § 3º do art. 9º e o § 2º do art. 14 do Decreto nº 47.528, de 2018, respectivamente.

§ 2º – No caso de arquivamento da denúncia, a CGE encaminhará sua decisão devidamente fundamentada à Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual, por meio do sistema eletrônico da OGE.

§ 3º – Nos casos em que faltarem elementos suficientes para a formulação do juízo de admissibilidade, a CGE instaurará Investigação Preliminar ou Sindicância Administrativa Investigatória, e informará a sua conclusão à OGE, com o encaminhamento do relatório conclusivo da Comissão Disciplinar e publicação da decisão pela autoridade julgadora, por meio do sistema eletrônico da OGE.

§ 4º – Em caso de juízo positivo de admissibilidade, a CGE encaminhará à Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual, pelo sistema eletrônico da OGE, a publicação do extrato de portaria do respectivo Processo Administrativo Disciplinar, bem como os fundamentos de fato e de direito que subsidiaram a instauração do processo.

§ 5º – Nos casos em que houver instauração de procedimento administrativo disciplinar, a CGE informará a sua conclusão à OGE, com o encaminhamento do relatório conclusivo da Comissão Sindicante ou Processante e a publicação da decisão pela autoridade julgadora, por meio do sistema eletrônico, para fins de registro e informação ao manifestante.

§ 6º – Em qualquer caso, caberá à Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual enviar resposta ao manifestante.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – A unidade responsável pela apuração da denúncia poderá solicitar o sobrestamento, de forma motivada, em momento anterior ao término do prazo estabelecido no § 1º do art. 16 do Decreto nº 47.528, de 2018.

§ 1º – O pedido de sobrestamento deverá ser solicitado pelo sistema eletrônico da OGE e deverá conter justificativa do pedido e a previsão do prazo necessário para conclusão do juízo de admissibilidade.

§ 2º – Compete à Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual acatar ou não o pedido de sobrestamento, ou de sua prorrogação, justificando a decisão.

§ 3º – Não sendo possível formular o juízo de admissibilidade por ausência das informações a que se refere o § 1º do art. 22, os autos da denúncia serão devolvidos à OGE, para complementação.

Art. 24 – A Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual encaminhará relatório, trimestralmente, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Seplag, para fins de aprimoramento e direcionamento das políticas de prevenção à prática de assédio moral no âmbito do Estado.

Art. 25 – As denúncias de assédio moral que envolverem militares serão tratadas em conformidade com a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, e a Resolução Conjunta PMMG/CBMMG nº 4.220, de 28 de junho de 2012, ou outras que lhes vierem suceder.

Parágrafo único – As denúncias de que trata ocaputserão encaminhadas para a Ouvidoria de Polícia para adoção de providências, conforme a legislação vigente.

Art. 26 – A solicitação de documentação pela parte denunciante e denunciada deverá ser apresentada conforme os requisitos e procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.

Art. 27 – Fica revogada a Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 1, de 5 de dezembro de 2018.

Art. 28 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de março de 2022.

Simone Deoud Siqueira
Ouvidora-Geral do Estado

Luisa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo