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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 24/2/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 24/2/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Comitê de Orçamento e Finanças/Cofin  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/2/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 10  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/4/2022 Número: 2 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera artigo 4º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEPLAG/ Nº 01, 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

Estabelece normas para implementação da revisão dos valores da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e regulamentada pelo Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN – e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhes conferem o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, o art. 44 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 c/c o art. 2º do Decreto nº47.727, de 2 de outubro de 2019, bem como o Decreto nº 47.690, de 26 de julho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020,
RESOLVEM:

Art. 1º - Os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual que não possuírem regulamento vigente para a ajuda de custo específica, com valores diferenciados, a que se refere o inciso II do §3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 2020, poderão manifestar interesse, até o dia 15 de março de 2022, na edição de resolução conjunta com o Comitê de Orçamento e Finanças (Cofin), estabelecendo Plano de Metas e Indicadores para pagamento do referido benefício, em substituição à ajuda de custo geral.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o “caput” deverá ser formalizada por meio do envio de ofício do titular do órgão ou entidade à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).

Art. 2º - Os órgãos, autarquias e fundações que manifestarem interesse de edição de resolução conjunta com a definição de Plano de Metas e Indicadores para pagamento da ajuda de custo específica terão o prazo até 30 de abril de 2022 para publicação do referido ato normativo.
§1º - Serão pactuadas, para cada órgão, autarquia e fundação, o máximo de cinco metas.
§2º - As metas propostas deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando a diretriz de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:
I - Metas dos Projetos Estratégicos caso o órgão ou entidade seja responsável pelo Projeto ou por uma ação estratégica/indicador do Projeto;
II - Indicadores do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2019-2030;
III- Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2020 – 2023;
IV -Plano de Planejamento formal do órgão ou entidade, desde que encaminhado juntamente com a meta proposta.
§3º Os Planos de Metas e Indicadores dos órgãos, autarquias e fundações deverão ser encaminhados à Seplag, por meio do SEI!, para as unidades SEPLAG/SUGES e SEPLAG/SCGAE, até 15 de março de 2022, utilizando os modelos constantes do Anexo I e do Anexo II , para serem submetidos ao Cofin para aprovação, subsidiando o processo de elaboração das resoluções conjuntas.
§4º O Plano de Metas deverá refletir as atividades finalísticas dos órgãos e as metas apresentadas deverão considerar a série histórica e serem iguais ou superiores ao executado no exercício anterior.
§5º Casos excepcionais, relacionados à inexistência das séries históricas, de que trata o §4º, deste artigo, deverão ser justificados e submetidos à análise.
§6º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Seplag estabelecerá a meta de arrecadação de receita que será pactuada nas resoluções dos órgãos, autarquias e fundações, quando for solicitado a inclusão desta meta pelo Cofin.

Art. 3º - A ajuda de custo específica a que se refere o art. 2º terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de até R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, vinculada ao cumprimento das metas previstas na resolução conjunta de que trata o “caput” do art. 2º.
§1º No mês de fevereiro, a ajuda de custo para alimentação será paga na modalidade geral, a que se refere o inciso I do §1º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e terá o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado.
§2º A partir de 1º de março de 2022, caso não haja manifestação do órgão ou entidade, no prazo previsto no “caput” do art. 1º, o valor da ajuda de custo geral será de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado.
§3º Havendo manifestação do órgão ou entidade, no prazo previsto no “caput” do art. 1º, até o final do mês em que ocorrer a publicação da resolução conjunta a que se refere o “caput” do art. 2º será mantido o pagamento da ajuda de custo geral no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado.
§4º A partir do mês subsequente à data de publicação da resolução conjunta a que se refere o “caput” do art. 2º, a ajuda de custo geral será substituída pela ajuda de custo específica vinculada ao cumprimento de metas, de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 2020, nos termos da resolução conjunta, conforme disposto no caput e seus incisos.
§5º A partir de 1º de maio de 2022, caso não haja publicação da resolução conjunta, no prazo previsto no “caput” do art. 2º, o valor da ajuda de custo geral será de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado.

Art 4º - As resoluções conjuntas vigentes, na data de publicação desta resolução, que regulamentam o pagamento da ajuda de custo específica, com valores diferenciados, a que se refere o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 2020, deverão ser ajustadas para que o benefício passe a ter a seguinte composição, a partir de 1º de maio de 2022:
I - uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, vinculada ao cumprimento das metas previstas nas resoluções conjuntas de que trata o “caput”, cujo valor máximo será obtido mediante cálculo da diferença entre o valor diário da ajuda de custo em vigor na data de publicação desta resolução e a parcela fixa de que trata o inciso I, aplicando-se o índice de 10,06% de reajuste sobre o valor resultante.
§1º A parcela variável corresponderá a R$25,00 (vinte e cinco reais) caso a aplicação do critério de cálculo de que trata o inciso II do “caput” tenha resultado inferior a esse valor.
§ 2º O valor da ajuda de custo específica será reajustado a partir de 1º de fevereiro de 2022 e será pago em parcela única conforme o valor global apurado no período, até a implementação da composição em duas parcelas prevista no “caput”.
§3º Para os fins do disposto no §2º, será aplicada a fórmula constante no item 1 do Anexo III, assegurada a percepção do valor mínimo de R$75,00 (setenta e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado caso a aplicação da referida fórmula de cálculo, tenha resultado inferior a esse valor.
§ 4º O critério de reajuste do valor da ajuda de custo específica previsto nesse artigo não se aplica à ajuda de custo específica atribuída aos servidores em exercício no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), cujos valores foram reajustados pela Resolução Conjunta COFIN/IMA Nº 001, de 15 de fevereiro de 2022.
§5º O valor da ajuda custo específica devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão será revisto para adequação ao disposto neste artigo, sem prejuízo do valor atualmente praticado, aplicando-se os mesmos critérios do “caput” e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo para revisão do valor de cada faixa estabelecida nas resoluções conjuntas que regulamentam o pagamento do benefício.
§6º Os valores máximos mensais da ajuda custo específica devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão ficam reajustados em decorrência da aplicação dos critérios estabelecidos no §5º.

Art. 5º - O valor da ajuda de custo para alimentação, na modalidade geral, a que se refere o inciso I do §1º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, fica reajustado, passando a ser de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. Para os meses de fevereiro, março e abril de 2022 aplicam-se os valores estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 3º

Art. 6º - Para operacionalização do disposto nesta resolução conjunta, deverão ser observados os critérios e requisitos para concessão da ajuda de custo previstos no Decreto nº 48.113, de 2020.

Art. 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2022.

Igor Mascarenhas Eto Secretário de Estado de Governo
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin –, em exercício

Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I
(a que se refere o §3º do art. 2º desta resolução conjunta)
Plano de Metas e Indicadores da <NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE>
DE>


Metas e Indicadores
Metas por período avaliatório Exercício 2022 Vínculo Instrumento de Planejamento
  1. Critério Aceitação
  2. Fórmula
  3. Fonte de Comprovação
2º bimestre 3º bimestre 4º bimestre 5º bimestre 6º bimestre Total 2022 Valor Referência

1
1)
2)
3)

2
1)
2)
3)

3
1)
2)
3)

4
1)
2)
3)

5
1)
2)
3)

ANEXO II
(a que se refere o §3º do art. 2º desta resolução conjunta) Plano de Metas e Indicadores

Detalhamento das metas ou indicadores
Item Orientação para preenchimento Campo para preenchimento
Código da meta Número da meta conforme consta na Resolução que regulamenta a ajuda de custo (1, 2, 3..)
Título da Meta ou indicador Nome da meta correspondente ao código da meta conforme consta na Resolução que regulamenta a ajuda de custo
Objetivo Propósito que justifica a existência da meta ou indicador bem como os aspectos quantitativos e/ou qualitativos que se pretende alcançar com o seu acompanhamento.
Descrição Breve explicação sobre a meta ou indicador. Deverá haver um conceito das variáveis que o compõem, ser informado o que se quer aferir, que realidade pretende mostrar e como pode ser utilizado.
Limite (facultativo) Aspectos restritivos ligados à composição, apuração, cálculo, aplicação ou interpretação da meta ou do indicador. Deverá ser informado, por exemplo, variáveis não pertencentes ao seu escopo.
Unidade de Medida Padrão de unidade utilizado para mensuração da meta ou indicador. Utilizar as unidades de medida universais: unidade, metro, litro, grama, reais, percentual.
Polaridade (no caso de indicador) Sentido do melhor desempenho do indicador. Para medidas que se deseja aumentar, será ‘maior melhor’ e para medidas que se pretende diminuir, será ‘menor melhor’.
Cumulativa ou não cumulativa (no caso de meta quantitativa) Meta cumulativa é aquela cuja execução é somada mês a mês, ou conforme periodicidade definida em resolução. Meta não cumulativa é aquela cuja execução não é somada mês a mês, ou conforme periodicidade definida em resolução.
Critério de Aceitação Citar, de forma clara, os fatores que caracterizarão a entrega como completa ou concluída.
Fórmula É a fórmula matemática que expressa como será apurada a execução da meta ou indicador. Também deverá haver uma descrição da fórmula de cálculo. Deve-se evitar fórmulas com alta complexidade de cálculo ou de uso.
Cálculo de Desempenho Fórmula e parâmetro para avaliação do desempenho da meta que será baseado na regra geral para cálculo de desempenho estabelecida na Sistemática de Acompanhamento e Avaliação ou com base no desempenho publicado em resolução.
Periodicidade Frequência de apuração (e/ou avaliação) da meta ou indicador.
Fonte de dados Origem dos dados utilizados para a apuração da meta ou indicador: sistema, planilha, instituição e/ou setor responsável pelo registro ou produção das informações, etc.
Fonte de comprovação Documentos que serão disponibilizados à Comissão de Acompanhamento e Avaliação para comprovação da execução da meta ou indicador e que será objeto de avaliação.


ANEXO III
(a que se referem o “caput” e o §3º do art. 4º desta resolução conjunta)
  1. FÓRMULA DE CÁLCULO DA AJUDA DE CUSTO ESPECÍFICA PARA O PERÍODO DE 01/02/2022 A 30/04 /2022
    1. VALOR REAJUSTADO:
VR = R$ 50,00 + [(VA – R$ 50,00) x 1,1006]
  1. Se [( VA – R$ 50,00) x 1,1006] for igual ou menor a R$25,00, aplica-se R$25,00, sendo VR = R$ 75,00
  2. Se [( VA – R$ 50,00) x 1,1006] for maior que R$25,00, aplica-se o valor obtido na fórmula
  1. VALOR A SER PAGO AO SERVIDOR:
VP = VR x IN
Onde:
VP = valor a ser pago ao servidor VR = valor reajustado
VA = valor da ajuda de custo específica vigente até 31/01/2022
IN = índice decorrente da apuração do cumprimento das metas, conforme previsto na resolução conjunta específica do órgão/entidade V = valor global da ajuda de custo específica vigente de 01/02/2022 a 30/04/2022

  1. FÓRMULA DE CÁLCULO DA AJUDA DE CUSTO ESPECÍFICA A PARTIR DE 01/05/2022
    1. VALOR REAJUSTADO:
VR = PF + PV PF = R$50,00
PV = [(VA – R$ 50,00) x 1,106]
  1. Se [( VA – R$ 50,00) x 1,1006] for igual ou menor a R$25,00, aplica-se R$25,00, sendo VR = R$ 75,00
  2. Se [( VA – R$ 50,00) x 1,1006] for maior que R$25,00, aplica-se o valor obtido na fórmula
  1. VALOR A SER PAGO AO SERVIDOR:
VP = PF + (PV x IN)
Onde:
VR = valor reajustado
PF = parcela fixa
PV = parcela variável
IN = índice decorrente da apuração do cumprimento das metas
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo