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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4, de 24/1/2022 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4 Data Assinatura: 24/1/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 26/1/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº04, 24 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a metodologia para tratamento de denúncias no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 49, § 1º, inciso XIV, da Lei nº 23.304 de 30 de maio de 2019; o art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019 e o art. 13, do Decreto nº 47.529, de 12 de novembro de 2018;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O procedimento relativo ao tratamento de denúncias no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (CGE) obedecerá às disposições desta Resolução.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I -Tratamento: processo de recepção, identificação da unidade de apuração, distribuição, avaliação, gerenciamento, apuração e resposta às denúncias encaminhadas à CGE, nos termos do art. 49, § 1º, inciso XIV, da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

II - Manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

III -Denúncia: comunicação de ato que indica a prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.

IV -Fraude: qualquer ato ilegal caracterizado por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança ou ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, servidores, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal.

V -Unidade de apuração: Auditoria-Geral (AUGE), Corregedoria-Geral (COGE) ou Controladorias Setoriais e Seccionais responsáveis pela realização da atividade de apuração.

VI -Atividade de Apuração: consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais, por meio de ação de auditoria, corregedoria ou outra providência adequada à solução do caso concreto.

Parágrafo único -Os trabalhos de apuração da CGE terão como objeto as manifestações cujo teor se enquadrar no conceito de denúncia descrito no inciso III, independentemente de estarem classificadas pela Ouvidoria-Geral do Estado (OGE) como outro tipo de manifestação.

Art. 3º - As unidades de apuração utilizarão as seguintes diretrizes técnicas:

I - AUGE: artigos 44 a 58 e 112 da Instrução Normativa CGE/AUGE nº 4, de 17 de julho de 2019, aprovada pela Resolução CGE nº 24, de 17 de julho de 2020, e alterações posteriores.

II - COGE: Manual de Apuração de Ilícitos Administrativos da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pela Resolução CGE nº 21, de 10 de junho de 2020.

Art. 4º - As denúncias somente serão analisadas pela unidade de apuração se estiverem acompanhadas da análise prévia do Ouvidor Especializado e após a juntada de documentos, diligências e esclarecimentos do órgão ou entidade, quando for o caso, e com a informação de outros encaminhamentos eventualmente realizados pela OGE.

Parágrafo único - No caso de recebimento – pelas unidades administrativas do Órgão Central e Controladorias Setoriais e Seccionais – de denúncias não registradas na OGE, estas deverão ser encaminhadas preliminarmente à OGE para fins de registro e análise do Ouvidor competente.

Art. 5º - A AUGE e a COGE se reunirão mensalmente para compartilhar informações sobre as denúncias recebidas e em apuração, e decidir sobre a providência a ser adotada ou recomendada ao Dirigente Máximo do Órgão ou Entidade.

§ 1º -A reunião de que trata ocaputdeste artigo poderá contar com a participação das Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos implicados na denúncia.

§ 2º -A decisão sobre a atividade de apuração mais adequada deve levar em consideração o seu custo-benefício, o princípio de eficiência e as apurações efetuadas ou em andamento no âmbito da CGE e em outros órgãos de controle.

CAPÍTULO II

DA RECEPÇÃO, AVALIAÇÃO E GERENCIAMENTO DA DENÚNCIA

Art. 6º - As denúncias enviadas pela OGE à CGE serão encaminhadas para o Órgão Central ou para as Controladorias Setoriais e Seccionais, observados os requisitos previstos no art. 4º desta Resolução e os seguintes critérios:

I - Denúncias serão encaminhadas para avaliação na Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos (AEGRI) da CGE nas seguintes hipóteses:

a) inexistência de condições objetivas para sua apuração no órgão ou entidade denunciado;

b) complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;

c) envolvimento de autoridades da administração direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

d) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

e) quando o Ouvidor Especializado entender, de forma motivada, que seja necessário o encaminhamento para apuração no Órgão Central, observada a existência de indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade.

II - As demais denúncias a cargo da CGE serão encaminhadas para avaliação e apuração nas Controladorias Setoriais e Seccionais.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I, a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscosrealizará a inserção da denúncia em sistema eletrônico, avaliação, distribuição para apuração na Auditoria-Geral (AUGE), Corregedoria-Geral (COGE) ou Controladorias Setoriais e Seccionais e resposta à OGE, sendo possível o envio preliminar da denúncia ao Gabinete da CGE.

§ 2º - Nos casos previstos no inciso II, as Controladorias Setoriais e Seccionais realizarão a inserção da denúncia em sistema eletrônico, avaliação, apuração e resposta à OGE.

§ 3º - Nos casos em que a denúncia apontar o envolvimento de dirigentes máximos de órgãos e entidades do Poder Executivo ou agentes públicos diretamente subordinados às referidas autoridades a demanda será enviada preliminarmente ao Gabinete da CGE.

Art. 7º - Compete à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos a geração de relatórios gerenciais sobre denúncias em trâmite no sistema eletrônico da CGE para subsidiar a tomada de decisões estratégicas da CGE.

Art. 8º - O Auditor-Geral, o Corregedor-Geral, os Chefes da Assessoria de Estratégica e de Gestão de Riscos e da Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais e do Núcleo de Combate à Corrupção terão acesso à base de dados do sistema eletrônico de gerenciamento de denúncias.

Parágrafo único -A Auditoria-Geral e a Corregedoria-Geral atuarão, preferencialmente, de forma articulada na apuração de denúncias e poderão determinar que o processo de apuração seja conduzido no Órgão Central, observadas as competências das respectivas unidades.

Art. 9º - Verificada a necessidade de complementação da denúncia ou de esclarecimentos quanto às situações de fato e de direito noticiadas à CGE, o responsável pelo recebimento e avaliação – conforme incisos I ou II do art. 6º desta Resolução - entrará em contato com a OGE para obter mais informações.

Art. 10 - A denúncia será avaliada pelo cruzamento de eixos quanto aos elementos de sua criticidade (Eixo Probabilidade) e de seu detalhamento (Eixo Impacto) em virtude da pontuação obtida conforme os critérios estabelecidos na matriz em anexo, sendo a de valor 10 (dez) a de maior risco.

§ 1º - Quanto maior for o quantitativo de elementos de criticidade, maior será a probabilidade de ter ocorrido um evento de efeitos negativos para a Administração Pública Estadual.

§ 2º - Quanto maior for o grau de detalhamento da denúncia, maior será o seu impacto para fins de inclusão no planejamento dos trabalhos da unidade de apuração.

§ 3º - O planejamento dos trabalhos de apuração deverá levar em consideração o risco da denúncia, sem prejuízo da utilização do critério cronológico para as de mesma classificação de risco.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO E DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO

Art. 11 - Uma vez recebida e avaliada, a denúncia será encaminhada para apuração na AUGE, COGE ou nas Controladorias Setoriais e Seccionais que possuam competência acerca da matéria trazida a conhecimento pelo denunciante.

§ 1º - A unidade de apuração deverá comunicar à OGE acerca da providência que será desenvolvida ou arquivamento da denúncia, no prazo previsto no art. 13, § 5º, do Decreto nº 47.529, de 2018.

§ 2º - Os trabalhos de apuração serão realizados com independência e imparcialidade, devendo haver posicionamento conclusivo acerca das providências adotadas.

§ 3º - A atividade de apuração ocorrerá de acordo com o planejamento dos trabalhos da unidade, observados os critérios técnicos estabelecidos pela AUGE e COGE, não havendo um prazo específico para seu encerramento.

§ 4º - No caso de a denúncia estar associada a mais de uma área de competência, a AEGRI poderá consultar a AUGE e COGE antes de seu encaminhamento, com o escopo de subsidiar a definição de qual Unidade de Apuração realizará o trabalho.

§ 5º - No caso de denúncias a serem apuradas por meio de auditoria, a Unidade de Apuração deverá avaliar o risco dos atos e fatos denunciados como fator relevante para determinar a prioridade das atividades de auditoria.

§ 6º - As denúncias de atos e fatos similares no âmbito de um órgão ou na entidade, poderão ser apurados conjuntamente, por terem potencial de indicar problemas estruturais.

Art. 12 -Realizada a distribuição da denúncia, a unidade de apuração realizará o planejamento necessário, devendo decidir pelos seguintes tipos de apuração:

I - Simplificada: denúncia com elementos suficientes e dentro da competência da CGE, mas que conforme o seu nível de risco não enseja a imediata realização de trabalho de apuração pontual.

II - Ordinária: denúncia, devidamente fundamentada, objetiva e que possua relevante materialidade econômica; relevante interesse ou repercussão social, ou verse sobre irregularidades praticadas por servidores públicos identificados ou identificáveis.

§ 1º - As denúncias com apuração ordinária serão apuradas segundo a capacidade operacional da unidade de apuração.

§ 2º - Denúncias não apuradas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais em função da limitação especificada no parágrafo § 1º deverão ser consideradas quando da formalização do Plano de Atividades de Controle Interno (PACI).

§ 3º - Caso a denúncia não tenha elementos que viabilizem a apuração simplificada ou ordinária, será arquivada mediante despacho fundamentado da unidade de apuração.

Art. 13 -Recebida a denúncia para apuração simplificada as unidades de apuração do Órgão Central ou Controladorias Setoriais e Seccionais analisarão a demanda e decidirão quanto:

I -à inclusão em trabalho em andamento;

II -à utilização como subsídio para futuras ações de controle, incluindo no respectivo escopo;

III -ao envio à gestão do órgão ou entidade para manifestação e adoção de providências.

Parágrafo único -Na hipótese de constatarem a necessidade ação de controle específica, é facultada à unidade de apuração a reclassificação interna da denúncia para apuração ordinária.

Art. 14 - Recebida a denúncia para apuração ordinária, a ação de controle será adotada AUGE, COGE ou pela Controladoria Setorial ou Seccional.

Parágrafo único -Não constando a necessidade de ação de controle específica, é facultada à unidade de apuração a reclassificação interna da denúncia para apuração simplificada.

Art. 15 - Compete à unidade de apuração reservar a identidade do denunciante, quando solicitado.

CAPÍTULO IV

DA RESPOSTA À OGE

Art. 16 - As unidades previstas no art. 6º desta Resolução, incisos I ou II, enviarão à OGE a manifestação da unidade de apuração, que deverá conter as providências tomadas no âmbito da apuração ou notícia de seu arquivamento, bem como os documentos que subsidiaram a decisão.

§ 1º - A comunicação prevista nocaputexaure a atuação da unidade responsável pela resposta à OGE, sem prejuízo da possibilidade de esclarecimentos adicionais pelas unidades de apuração.

§ 2º - O acompanhamento dos trabalhos de apuração pela OGE será realizado junto à unidade de apuração do Órgão Central ou Controladorias Setoriais e Seccionais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - A presente Resolução não afeta a classificação das denúncias já realizadas com base nos critérios constantes na Resolução CGE nº 30, de 12 de setembro de 2018 e os prazos previstos para formulação de juízo de admissibilidade nos casos de assédio moral, previsto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011 e Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018.

Parágrafo único -O Controlador-Geral poderá autorizar a utilização da metodologia constante na presente Resolução para a realização de planejamento de trabalhos de força tarefa para a apuração de denúncias em trâmite nas Controladorias Setoriais e Seccionais.

Art. 18 - Esta Resolução não se aplica para os casos de encaminhamento de notícias de irregularidades por:

I - representação funcional, conforme previsto no art. 218 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952;

II - recomendação em relatórios de auditoria da CGE;

III - para as solicitações e requisições de Órgãos de Controle Externo e de persecução.

Art. 19 -As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerais.

Art. 20 - Ficam revogadas as Resoluções CGE nº 30, de 12 de setembro de 2018 e a Resolução CGE nº 45, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de março de 2022.

Belo Horizonte 24 de janeiro de 2022.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado



ANEXO ÚNICO

(A que se refere o art. 10 desta Resolução)



(Grau de detalhamento da denúncia) – Eixo Impacto

5 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0
4 0,8 1,6 2,4 3,2 4,0 4,8 5,6 6,4 7,2 8,0
3 0,6 1,2 1,8 2,4 3,0 3,6 4,2 4,8 5,4 6,0
2 0,4 0,8 1,2 1,6 2,0 2,4 2,8 3,2 3,6 4,0
1 0,2 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 1,4 1,6 1,8 2,0
0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
(Itens de criticidade) – Eixo Probabilidade



1) O eixo vertical (Impacto) será responsável pela avaliação do grau de detalhamento da denúncia.

As denúncias serão avaliadas conforme os seguintes elementos:

1) Descrição do fato;

2) Descrição da autoria;

3) Corte temporal;

4) Corte espacial;

5) Existência de elementos de prova pré-constituída.

Critérios para definição de denúncias no eixo vertical:

- Para cada elemento encontrado na denúncia se eleva um nível, até a presença de todos.

- Nível 0: a denúncia é ausente de qualquer dos 05 (cinco) elementos acima elencados;

- Nível 1: a denúncia possui um elemento;

- Nível 2: a denúncia possui dois elementos;

- Nível 3: a denúncia possui três elementos;

- Nível 4: a denúncia possui quatro elementos;

- Nível 5: a denúncia possui todos os elementos.



2) O eixo horizontal (Probabilidade) tem a função de demonstrar fatos que sinalizam a provável ocorrência de evento(s) negativo(s) para a Administração Pública Estadual:

1) Fatos noticiados não apresentam elementos especiais de criticidade;

2) Possível prática de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013;

3) Notícia de que os fatos estão em apuração em Órgão de Controle Externo, com peso 2;

4) Risco à vida ou à saúde, com peso 2;

5) Paralização de serviço público;

6) Possibilidade de atuação preventiva, com peso 3;

7) Possível prática de corrupção, com peso 3;

8) Possível prática de Assédio Moral, previsto na Lei Complementar nº 116 de 11 de janeiro de 2011, com peso 2;

9) Consequências para a instituição ou conduta cuja gravidade justifique majoração especial, com peso 2.



Critérios para definição de denúncias no eixo horizontal:

- Nível 1: Fatos noticiados não apresentam elementos especiais de criticidade;

- Para cada elemento especial de criticidade, a denúncia se eleva um ou mais níveis (conforme o peso atribuído), observado o limite constante no quadro.



3) Ao cruzar os eixos de acordo com o detalhamento e os elementos de criticidade, a denúncia receberá um grau que é oriundo da multiplicação entre o valor do eixo vertical e do eixo horizontal cujo resultado será dividido por 5. Graficamente recebe a seguinte representação:



Impacto

(Grau de detalhamento dos elementos da denúncia)

5 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0
4 0,8 1,6 2,4 3,2 4,0 4,8 5,6 6,4 7,2 8,0
3 0,6 1,2 1,8 2,4 3,0 3,6 4,2 4,8 5,4 6,0
2 0,4 0,8 1,2 1,6 2,0 2,4 2,8 3,2 3,6 4,0
1 0,2 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 1,4 1,6 1,8 2,0
0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10


Probabilidade (Itens de criticidade)



Com a finalidade de avaliar o risco das denúncias, são utilizados os seguintes critérios:

a. Denúncias que recebam graus de 0,0 a 0,3 (cor verde): seriam consideradas como denúncias vazias

b. Denúncias que recebam graus de 0,4 a 1,9 (cor amarela): seriam consideradas de médio risco.

c. Denúncias que recebam graus de 2,0 a 4,9 (cor laranja): seriam denúncias de alto risco.

d. Denúncias que recebam graus de 5,0 a 10,0 (cor vermelha): seriam denúncias de risco extremo.



Resumo:

Verde Denúncia vazia
Amarelo Denúncia de médio risco
Laranja Denúncia de alto risco.
Vermelho Denúncias de risco extremo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo