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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 18/1/2022 (OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 18/1/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais - OGE  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/1/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA OGE/CGE Nº 01, 18 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a adoção de procedimentos entre a Ouvidoria-Geral do Estado e a Controladoria-Geral do Estado para o encaminhamento de denúncias, nos termos que especifica.

A OUVIDORA-GERAL DO ESTADO e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, nos arts. 49, 50, 53 e 54 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.529, de 12 de novembro de 2018,

RESOLVEM:

Art. 1º – A Ouvidoria-Geral do Estado – OGE será responsável pelo recebimento de denúncia de ato que indica a prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.

Art. 2º – A OGE encaminhará as denúncias para apuração da Controladoria-Geral do Estado – CGE, devendo conter:

I – análise prévia e motivada do Ouvidor Especializado quanto à plausibilidade da denúncia;

II – a juntada de documentos, quando for o caso;

III – a informação de encaminhamentos realizados pela OGE que contenham elementos ou indícios mínimos da irregularidade.

§ 1º – A OGE assegurará sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, nos termos do caput do art. 3º do Decreto nº 47.740, de 21 de outubro de 2019.

§ 2º – O disposto no inciso I constitui requisito de admissibilidade para apuração pela CGE.

§ 3º – As denúncias de que trata o caput serão encaminhadas pelo sistema eletrônico utilizado pela OGE, com a possibilidade de integração aos sistemas adotados no âmbito da CGE.

§ 4º – A apuração de denúncias será realizada pela Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral, Controladorias Setoriais e Seccionais.

§ 5º – A CGE encaminhará à OGE todas as informações relativas à apuração de denúncias, sendo o acompanhamento realizado junto à unidade responsável pela apuração.

Art. 3º – As denúncias encaminhadas diretamente para a CGE, por canais diversos daqueles estabelecidos pela OGE, serão redirecionadas à OGE para regular prosseguimento, nos termos desta resolução.

Art. 4º – As manifestações que não possuam o teor de denúncia deverão ser encaminhadas aos gestores responsáveis dos órgãos e entidades.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a manifestação será respondida pelo gestor responsável, com base em informações e documentos das unidades dos órgãos e entidades.

Art. 5º – As denúncias serão encaminhadas pela OGE diretamente às Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único – A OGE encaminhará as denúncias para apuração da Auditoria-Geral ou Corregedoria-Geral, nas seguintes hipóteses:

I – inexistência de condições objetivas para sua apuração no órgão ou entidade denunciados;

II – complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;

III – envolvimento de autoridades da administração direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

IV – envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

V – quando o Ouvidor Especializado entender, de forma motivada, que seja necessário o encaminhamento para apuração no Órgão Central, observada a existência de indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade.

Art. 6º – A OGE e a CGE compartilharão o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados de denúncias.

Parágrafo único – A CGE poderá avocar processos de apuração em curso nos órgãos e entidades, no caso de omissão das unidades de apuração ou nas hipóteses contidas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 5º.

Art. 7º – Para a realização do juízo de plausibilidade de denúncias, a OGE poderá demandar informações e documentos aos dirigentes dos órgãos e entidades, bem como aos manifestantes.

Art. 8º – Nos órgãos e entidades que possuírem corregedoria própria, a OGE encaminhará as denúncias diretamente às respectivas corregedorias, sem prejuízo da atuação das controladorias setoriais e seccionais, no limite das suas atribuições legais.

Art. 9º – As denúncias que envolverem empregados públicos ou demais agentes vinculados às empresas estatais serão direcionadas para apuração no âmbito das referidas entidades, sem prejuízo da atuação subsidiária da CGE, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único – As Unidades de Auditoria ou Comitês de Auditoria das empresas estatais também deverão apurar denúncias sob sua competência, observada a legislação aplicável.

Art. 10 – O disposto nesta resolução aplica-se subsidiariamente às denúncias de assédio moral.

Art. 11 – Fica revogada a Resolução Conjunta OGE/CGE nº 1, de 15 de abril de 2019.

Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2022.

Simone Deoud Siqueira
Ouvidora-Geral do Estado


Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo