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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10490, de 14/1/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10490 Data Assinatura: 14/1/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/1/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 16  
 Referências 
  Status: Legislação Relevante Dt. Publicação: 9/7/2022 Número: 169 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 10.490, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratório causada pelo agente coronavírus e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 169, de 8 de julho de 2021,

RESOLVEM:

Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratório causada pelo agente coronavírus e dá outras providências.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta resolução conjunta, considera-se:

I - serviço remoto temporário: regime de trabalho instituído, em caráter excepcional e temporário, conforme critérios e prazos estabelecidos nesta resolução, para viabilizar a execução das atribuições do servidor fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

II - afastamento Covid/SG (Síndrome Gripal): modalidade específica de afastamento do servidor das atividades laborais, com obrigatoriedade de compensação de carga horária, conforme critérios e prazos estabelecidos nesta resolução.

III - contato próximo: aquele que ocorrer durante o período de transmissibilidade da Covid-19, ou seja, entre 48 (quarenta e oito) horas antes até 10 (dez) dias após a data de início dos sinais e/ou sintomas, para caso confirmado sintomático, ou após a data da coleta do exame, para caso confirmado assintomático, aplicando-se tal conceito à pessoa que:

esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos, com um caso confirmado sem a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), incluindo os momentos das refeições ou lanches;

teve um contato físico direto com um caso confirmado;

seja contato domiciliar ou residente na mesma casa ou ambiente de um caso confirmado.

Art. 2º - O servidor que apresentar resultado positivo em teste para diagnóstico de COVID-19, que apresentar sintomas característicos de síndromes respiratórias, ou que teve contato próximo com pessoa que testou positivo para COVID-19, fica impedido de se apresentar presencialmente ao seu órgão ou entidade de exercício, por até 10 (dez) dias corridos.

§1º Caso o servidor, na situação a que se refere o “caput”, não faça o requerimento de licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação vigente, a chefia imediata deverá determinar as medidas necessárias para:

I – assegurar a manutenção do regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral, nos termos do Decreto nº48.275, de 24 de setembro de 2021, e da resolução conjunta que regulamenta o referido regime no órgão ou entidade de exercício do servidor;

II - viabilizar a realização das atividades no regime de serviço remoto temporário, conforme condições estabelecidas nesta resolução conjunta, sem prejuízo da remuneração, nos casos em que não houver regulamentação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº48.275, de 2021, ou o servidor estiver em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial; ou

III - determinar o afastamento temporário do servidor das atividades laborais, na modalidade específica “afastamento Covid/SG” pelo prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, caso, em razão da natureza das funções desempenhadas, não seja possível executar o serviço remoto temporário.

§2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do §1º aos servidores em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino, unidades hospitalares estaduais e unidades de áreas finalísticas da segurança pública, em razão da natureza de suas atividades.

Art. 3º - A adoção do regime de trabalho remoto poderá ser autorizada por período não superior a 10 (dez) dias corridos, a contar da data do exame com resultado positivo para diagnóstico de COVID 19, ou da data do surgimento dos primeiros sintomas característicos de síndrome respiratória.

§1º - O servidor que apresentar resultado positivo em teste para diagnóstico de COVID 19, sem apresentar sintomas de síndrome respiratória, poderá retornar para o trabalho presencial a partir do quinto dia de afastamento, desde que apresente resultado negativo para o teste de COVID 19.

§2º - Ao final de 07 (sete) dias corridos o servidor poderá retornar para o regime usual de trabalho, nos termos da legislação em vigor, desde que não observe a apresentação de sintomas de síndrome respiratória por período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º -Aplicam-se ao “afastamento Covid/SG” os mesmos prazos e condições para o retorno ao trabalho presencial estabelecidos no art. 3º.

Parágrafo único. As horas não trabalhadas em função do afastamento a que se refere o “caput” deverão ser compensadas até o final do exercício em que for registrada sua ocorrência.

Art. 5º -A chefia imediata deverá requerer o afastamento do servidor pelo prazo de até 10 (dez) dias corridos caso identifique, presencialmente, a manifestação de sintomas característicos da COVID-19 ou síndrome respiratória, aplicando-se, nos casos em que não houver requerimento de licença para tratamento de saúde, as regras estabelecidas nesta resolução conjunta para autorização do serviço remoto temporário ou, na impossibilidade desse regime, para determinação do “afastamento Covid/SG”.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas complementares para aplicação do disposto nesta resolução conjunta.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, o disposto nesta deliberação:

I – ao estagiário de órgão, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente do Poder Executivo;

II – ao contratado temporário de órgão, autarquia, ou fundação do Poder Executivo;

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2022.

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo