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 Dados da Legislação 
 
Resolução 116, de 30/12/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 116 Data Assinatura: 30/12/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/12/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 116, 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o modelo de Transporte Administrativo Compartilhado – Fastgov.mg no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituído o modelo de Transporte Administrativo Compartilhado – Fastgov.mg com vistas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento de processos e da prestação do serviço de transporte de servidores públicos, contratados, empregados e agentes colaboradores a serviço da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º – São diretrizes do Fastgov.mg:

I – atendimento contínuo das demandas de transporte administrativo;

II – foco no relacionamento de qualidade voltado à valorização do usuário;

III – processos padronizados e sistemas com interfaces de usuário amigáveis;

IV – compartilhamento de recursos, obrigações, responsabilidades, riscos e benefícios;

V – redução da ociosidade da frota.

Art. 3º – O Fastgov.mg é composto por dois serviços de transporte terrestre sob demanda, intermediados por solução tecnológica:

I - transporte em curta distância: oferecido por meio de táxi ou transporte individual remunerado de passageiros, para os deslocamentos com saída e destino em Belo Horizonte e demais municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte definidos em contrato;

II – transporte em longa distância: oferecido por meio de recursos da unidade Pool CAMG, instalada na Cidade Administrativa de Minas Gerais – CAMG, para os deslocamentos com saída nos municípios atendidos pelo transporte em curta distância e destino aos demais municípios do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O Fastgov.mg não se aplica ao transporte realizado por veículo de representação, de uso operacional, de carga, de transporte coletivo de passageiros, de reboque ou motocicleta.

Art. 4º - Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag:

I – a contratação dos serviços de transporte que compõem o Fastgov.mg;

II - a gestão e execução orçamentárias e financeiras relativas à operacionalização do modelo Fastgov.mg.

Parágrafo único – Os contratos previstos no inciso I do caput serão firmados e gerenciados pela Seplag, cabendo aos órgãos e entidades responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução e fiscalização dos serviços do Fastgov.mg em seu âmbito.

Art. 5º – O Fastgov.mg atenderá aos órgãos e entidades que aderirem formalmente ao modelo mediante Termo de Adesão a ser firmado com a Seplag, e sua implantação ocorrerá conforme plano de migração a ser elaborado pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC.

Parágrafo único – O exame da minuta padrão do Termo de Adesão terá análise realizada pela Assessoria Jurídica do CSC, dispensando nova análise jurídica pelo órgão ou entidade.

Art. 6º - No ato da adesão ao modelo Fastgov.mg, serão definidos:

I - a cota de utilização em quilômetros do órgão ou entidade;

II - a relação das unidades administrativas do órgão ou entidade que migrarão para o modelo Fastgov.mg;

III – os recursos a serem repassados pelo órgão ou entidade para custeio do modelo proporcionais à cota definida.

§ 1º - A cota de utilização corresponderá à demanda anual de transporte administrativo do órgão ou entidade em quilômetros.

§ 2º - Os cálculos da cota de utilização e dos recursos a serem repassados serão realizados em estudo prévio do CSC, que os validará com cada órgão e entidade.

§ 3º - A alteração das unidades administrativas indicadas no inciso II do caput estará condicionada a estudo do CSC nos termos do §2º do caput.

§ 4º - O repasse nos termos do inciso III do caput ocorrerá após o CSC considerar a implantação do Fastgov.mg concluída, admitida a combinação dos seguintes recursos:

I – devolução dos veículos locados;

II - alienação dos veículos próprios que forem enquadrados pelo estudo prévio nas situações previstas nos arts. 46 e 47 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018;

III – realocação de motoristas servidores e devolução dos postos de serviço de motoristas terceirizados;

IV – transferência de saldos orçamentários que seriam utilizados para custear o transporte administrativo adotado antes da migração.

§ 5º - O aumento da cota de utilização do modelo Fastgov.mg, decorrente da variação da demanda anual de transporte, deverá ser definido conjuntamente com o CSC, mediante solicitação do órgão ou entidade, e estará condicionado ao repasse adicional de recursos pelo órgão ou entidade.

§ 6º - O CSC acompanhará periodicamente a utilização da cota dos serviços do Fastgov.mg e, nos casos em que, excepcionalmente, houver ultrapasssagem da cota anual, oficiará os órgãos e entidades responsáveis, que deverão garantir o ressarcimento dos custos à Seplag.

Art. 7º - Após a conclusão da implantação do Fastgov.mg, o órgão ou entidade aderente poderá oferecer transporte administrativo por outros meios não previstos nesta Resolução exclusivamente para aqueles municípios e unidades administrativas não contemplados pelo modelo.

Art. 8º – O CSC poderá definir procedimentos operacionais, expedir orientações complementares, solucionar situações excepcionais e casos omissos, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a operacionalização do modelo Fastgov.mg e execução das regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.

SÍLVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão em exercício
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo