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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10459, de 22/12/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10459 Data Assinatura: 22/12/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/12/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 25  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 25/1/2022 Número: 10498 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Alter artigo 2º e Anexo II  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 31/3/2022 Número: 10539 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Acrescenta artigo 27-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/3/2024 Número: 10902 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o artigo 5º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF Nº 10.459 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Secretaria de Estado de Fazenda

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, e no inciso III do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,



RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.

Art. 2º A implementação do regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a partir de 1º de janeiro de 2022, na modalidade de execução parcial, para as unidades administrativas elencadas no Anexo I, exceto no Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, previsto no subitem 1.6, do item 1, da alínea b, do inciso X do art. 4º, do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, cujas unidades funcionarão em regime presencial.

§1º Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do estado CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, de que trata o art. 1º doDecreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,a data estabelecida no “caput” será alterada, passando a ser considerado, para início da implementação do teletrabalho, o dia subsequente ao término do referido prazo de vigência.

§2º O servidor em regime de teletrabalho na SEF deverá comparecer para trabalhar presencialmente em sua unidade de exercício no mínimo 1 (uma) vez por mês.

§3º Independentemente do número de servidores em regime de teletrabalho, diariamente deverão cumprir jornada de trabalho presencial no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos servidores em exercício nas unidades indicadas no Anexo I desta resolução, admitido o rodízio para cumprimento desse percentual.

§4º Para apuração do cumprimento do percentual de que trata o parágrafo anterior, excluem-se do total de servidores em exercício na unidade aqueles ausentes por afastamentos legais.

§5º Para apuração do cumprimento do percentual de que trata o §3º, consideram-se em jornada de trabalho presencial os servidores indicados pelas chefias imediatas para participação em eventos presenciais de capacitação ou que estejam em serviço externo.

§6º Após apuração do cumprimento do percentual de que trata o §3º, poderão ser descontadas as ausências de que a chefia imediata não tinha prévia ciência, como faltas ou outras ausências não comunicadas previamente.

§7º O comparecimento voluntário para trabalho presencial à unidade de exercício em dias diversos daqueles pactuados não eximirá o servidor de cumprir os dias de jornada presencial previamente estabelecidos em seu Plano de Trabalho Individual, dispensando-se tão somente o cumprimento da jornada presencial integral naqueles dias.

§8º O comparecimento por convocação para trabalho presencial à unidade de exercício em dias diversos daqueles pactuados dispensará o cumprimento da jornada presencial integral naqueles dias, eximindo o servidor de cumprir os dias de jornada presencial previamente estabelecidos em seu Plano de Trabalho Individual somente quando o comparecimento por convocação resultar em jornada presencial por número de horas igual ou superior à carga horária à qual o servidor está submetido.

Art. 3º O regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Fazenda será executado até o dia 25 de setembro de 2022, podendo tal período ser prorrogado, observando a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.

Art. 4º A execução e comprovação das entregas e do atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime de teletrabalho, validadas pela chefia imediata, equivalerão ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 11.

Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor para acompanhamento das entregas, do cumprimento de metas e avaliação global dos resultados da implementação do regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O Grupo Gestor será composto pelo:

I – Secretário de Estado Adjunto de Fazenda;

II – Subsecretário da Receita Estadual;

III – Subsecretário do Tesouro Estadual;

IV – Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

V – Superintendente de Tecnologia da Informação;

VI – Assessor-Chefe da Assessoria Estratégica;

VII – Chefe de Gabinete.



CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DOS SERVIDORES APTOS PARA ADESÃO AO TELETRABALHO

Art. 6º A seleção dos servidores aptos para a adesão ao teletrabalho nas unidades administrativas observará o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – capacidade de organização, autodisciplina e autogerenciamento do tempo;

II – cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;

III – capacidade técnica para a utilização das tecnologias necessárias para a realização do serviço em regime de teletrabalho;

IV – possibilidade de desempenho de suas atividades sem a necessidade de supervisão constante e presencial da chefia imediata;

V – não tenha sido desligado do regime de teletrabalho pelo não atingimento de metas nos dois anos anteriores à data da solicitação para adesão ao regime de teletrabalho;

VI – exercer atividade compatível com a execução em regime de teletrabalho;

VII – inexistência de saldo de horas negativas para compensação.

Parágrafo único. A seleção de que trata o caput é de competência das chefias imediatas dos servidores em exercício nas unidades administrativas elencadas no Anexo I desta resolução.

Art. 7º Nos casos em que houver a necessidade de escolha entre os servidores da unidade para a adesão ao teletrabalho, e houver igualdade de habilidades e características, deverão ser observados os seguintes critérios para priorização dos servidores:

I – servidores com horário especial, nos termos do art. 102 da Lei nº 869, de 1952, e da Lei nº 9.401, de 1986;

II – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III – servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV – servidores com melhor resultado no último processo de Avaliação de Desempenho Individual na respectiva unidade;

V – servidores com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;

VI – servidor estável, com vínculo efetivo;

VII – servidor que implementou os requisitos para aposentadoria, nos termos da legislação vigente;

VIII – servidor que não tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante processo administrativo disciplinar, nos dois anos anteriores à data de solicitação.

Parágrafo único. No critério de priorização de que trata o inc. IV deverão ser considerados os servidores submetidos às mesmas regras de avaliação e em exercício na mesma unidade componente da estrutura formal da SEF, prevista no Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019.



CAPÍTULO III

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 8º São deveres e responsabilidades das chefias imediatas dos servidores das unidades administrativas em que for autorizada a implementação do regime de teletrabalho:

I – selecionar os servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho;

II – garantir o cumprimento do percentual previsto no §3º do art. 2º desta resolução, admitida a convocação de servidores caso necessário;

III - elaborar o Plano de Trabalho Individual dos servidores da respectiva unidade e definir as entregas e metas individuais conforme as diretrizes estabelecidas nesta resolução conjunta;

IV – acompanhara adaptação e o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;

V – aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;

VI- validar o relatório individual mensal dos servidores em teletrabalho;

VII – atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e afastamentos legais, ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;

VIII – encaminhar trimestralmente ao titular da unidade a que estiver subordinado, para consolidação e envio ao Grupo Gestor, relatório com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.

Art. 9º São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:

I – assinar o Plano de Trabalho Individual;

II – assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade ;

III – cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a execução das entregas e o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras sanções;

IV – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;

V – informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que esteja escalado para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;

VI – atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos no Plano de Trabalho Individual, observado o horário de funcionamento da unidade fazendária a que estiver subordinado, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;

VII – providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos;

VIII – comparecer à respectiva unidade de exercício na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º e sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade de execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 19 e no art. 22 do Decreto 48.275, de 24 de setembro de 2021;

IX – comparecer às dependências físicas da sua unidade de exercício para participar de forças-tarefa, diligências e operações de fiscalização e controle decorrentes do exercício do poder de polícia.

X – elaborar o relatório individual mensal.

Art. 10. São deveres e responsabilidades do Grupo Gestor :

I – apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 11;

II – acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da implementação do regime de teletrabalho no órgão ou entidade;

III - elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a Seplag.

IV - avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e arts. 17 e 18 desta Resolução Conjunta, as situações não previstas nos referidos dispositivos como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas;

V – avaliar e decidir casos excepcionais ou omissos no prazo de vigência do teletrabalho de que trata o art. 3º desta resolução, observado o disposto na Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, e no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.



CAPÍTULO IV

DA PACTUAÇÃO DAS METAS E ENTREGAS

Art. 11. As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:

I - metas dos Projetos Estratégicos da SEF;

II - indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2019-2030;

III - Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2020-2023;

IV - Plano de Trabalho da SRE.

§1º A pactuação de entregas e metas individuais de desempenho e produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho prevista em lei para o cargo ocupado pelo servidor, observada a proporcionalidade na definição das metas e entregas em caso de previsão legal de jornadas distintas para um mesmo cargo ou carreira ou em razão de autorização para redução da carga horária de trabalho do servidor, conforme hipóteses previstas na legislação vigente.

§2º Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas no “caput”, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, definidas no Decreto nº 47.794, de 2019;

II – estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por exemplo:

1.os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas, conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto);

2.a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para cumprimento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade; aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;

3.o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho Individual, considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”;

4.a carga horária dos eventos de capacitação em que o servidor estiver inscrito com aprovação da chefia imediata.

§3º As atividades de capacitação para as quais o servidor seja convocado comporão a avaliação acerca do cumprimento das metas e entregas previamente pactuadas, e poderão ensejar a sua revisão se necessário.

§4º Na hipótese de atividade que requeira prazo de execução superior a um mês, os estudos sobre a produtividade média de que trata o inciso II do § 1º deste artigo considerarão a periodicidade adequada à realização daquela atividade, hipótese em que o Plano de Trabalho Individual indicará, como período para cumprimento da meta pactuada, o período necessário à plena execução da atividade.

§5º Os servidores cujas atribuições requeiram a elaboração de Plano de Trabalho Individual com periodicidade superior a um mês, informarão no relatório individual mensal, de que trata o inciso X do art. 9º, as atividades concluídas no período e as que se encontrem em curso, observando-se o seguinte:

I - para a aprovação do relatório individual mensal, a chefia deverá considerar a compatibilidade entre o volume de entregas realizadas no mês em relação ao cumprimento integral da meta no período pactuado, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 a 20;

II – a aprovação do relatório individual mensal equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 12. As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho Individual deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e produtividade, ressalvadas as seguintes situações:

I – durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial, para o regime de teletrabalho;

II - alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção, mudança de lotação ou transferência;

III – aplicação da excepcionalidade prevista no §2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 25 de setembro de 2022.

§1º Compete ao Grupo Gestor avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo a ser estabelecido no Plano de Trabalho Individual, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.

§2º As metas e entregas individuais poderão ser revistas, mediante solicitação da chefia imediata e adequação do Plano de Trabalho Individual.



CAPÍTULO V

DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

Art. 13. Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo II.

Art. 14. As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas no Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo III, e acompanhadas pela chefia imediata do servidor.



CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS,

DO TRATAMENTO DOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO E DAS

HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 15. Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:

I – definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho Individual;

II – definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;

III – análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual descumprimento das metas;

IV – ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho Individual.

Parágrafo único. Os eventos educacionais internos ou externos a serem realizados pelo servidor deverão ser incluídos dentre as atividades do Plano de Trabalho Individual.

Art. 16. O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com as entregas e metas integrais do mês vigente.

Art. 17. Para os fins do disposto no art. 16, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas, mediante avaliação pela chefia imediata:

I - as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;

II - impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade, de outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidas na execução das entregas e metas pactuadas;

III - atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;

IV – descumprimento por parte de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, obrigados a prestar informações à SEF, em razão de solicitações ou intimações;

V – a incidência de prazos legais para prática de atos que ultrapassem o período de apuração das metas.

Art. 18. O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará o desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.

Art. 19. O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;

II – descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja constatada a compensação no mês subsequente;

III – descumprimento da jornada presencial mínima obrigatória para atendimento das regras contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta resolução;

IV – vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;

V – por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime de trabalho com antecedência mínima de sete dias e máxima de trinta dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho Individual.

VI – por interesse da Administração.

§1º Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade o desligamento do regime de teletrabalho caso se configurem as situações previstas no “caput” ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.

§2º Nas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial nos seguintes prazos:

I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a situação de que trata o inciso I do caput;

II – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na situação de que trata o inciso II do caput;

III – no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na situação de que trata o inciso IV do caput;

IV – no prazo estipulado pela chefia imediata, observada a antecedência mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho, nas situações de que tratam os incisos V e VI do caput.



CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 20. O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.

Art. 21. Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos artigos 47 e 48 daLei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 daLei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios, na Resolução Conjunta COFIN/SEF nº 001, de 28 de janeiro de 2021 e em Resolução Conjunta que dispuser, para os exercícios seguintes, sobre a ajuda de custo específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere o “caput”, não serão computados os períodos de licenças, férias, afastamentos e demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de concessão de auxílio-refeição, auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.

Art. 22. O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:

I – cumprimento do comparecimento presencial mínimo mensal, conforme disposto no §2º do art. 2º desta resolução;

II – comparecimento presencial necessário para manutenção do percentual de que trata o §3º do art. 2º desta resolução;

III – cumprimento do cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho Individual para realização do trabalho presencial;

IV – convocação pela chefia imediata.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.

Art. 23. Na hipótese de convocação para o trabalho presencial, o servidor deverá providenciar o transporte entre sua residência e a respectiva unidade administrativa, não fazendo jus à requisição de veículo oficial ou a indenizações com essa finalidade, ressalvada a possibilidade de pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte, se atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.

Art. 24. Nos dias em que o servidor comparecer à respectiva unidade administrativa sua remuneração referente a esses dias será calculada considerando todas vantagens a que fizer jus, nos termos da legislação vigente, desde que o comparecimento tenha ocorrido em razão de uma das seguintes hipóteses:

I – cumprimento do comparecimento presencial mínimo mensal, conforme disposto no §2º do art. 2º desta resolução;

II – comparecimento presencial necessário para manutenção do percentual de que trata o §3º do art. 2º desta resolução;

III – cumprimento do cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho Individual para realização do trabalho presencial;

IV – convocação pela chefia imediata.

Art. 25. É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho para o serviço extraordinário ou o crédito em banco de horas.

Parágrafo único. A vedação prevista no “caput” não se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, cabendo o registro do serviço extraordinário somente nos dias de trabalho presencial, desde que observados os critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os processos de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata aLei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, poderão ser adaptados às peculiaridades do regime de teletrabalho.

Art. 27. O regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, regulamentado por esta resolução conjunta, não poderá ser implementado concomitantemente com o regime especial de teletrabalho a que se refere a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.

Art. 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021.

LUISA CARDOSO BARRETO

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão



GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda



ANEXO I

(a que se refere o art. 2º desta Resolução)

UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL


UNIDADE

CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO PARCIAL
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES QUE PODERÃO ADERIR AO TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
Gabinete SEF








Mínimo de 1 (um) dia de trabalho presencial por mês, observado o cumprimento do per- centual previsto no §3º do art. 2º da Reso- lução Conjunta SEPLAG/SEF nº............. de
2021
100%
Conselho de Contribuintes 100%
Controladoria Setorial 100%
Corregedoria 100%
Assessoria Jurídica 100%
Assessoria de Comunicação Social 100%
Assessoria Estratégica 100%
Assessoria de Recuperação Fiscal 100%
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças 100%
Superintendência de Tecnologia da Informação 100%
Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual 100%
Superintendência de Fiscalização 100%
Superintendência de Tributação 100%
Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais
100%
Superintendência de Crédito e Cobrança 100%
Superintendências Regionais da Fazenda 100%
Gabinete da Subsecretaria do Tesouro Estadual 100%
Superintendência Central de Administração
Financeira
100%
Superintendência Central de Governança de Ativos e
da Dívida Pública
100%
Superintendência Central de Contadoria Geral 100%


ANEXO II

(a que se refere o art. 13 desta Resolução)

MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Eu, (nome do servidor), MASP , ocupante do cargo/função (informar o cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como o cargo de provimento em comissão ocupado, se for o caso) , em exercício no (a) (órgão/entidade e unidade administrativa), declaro que estou ciente de minha alteração do regime de cumprimento da jornada para o TELETRABALHO, na modalidade de EXECUÇÃO PARCIAL, nos termos do Decreto nº 48.275, de 24/09/2021 e Resolução Conjunta SEPLAG/SEF........../2021, a partir do dia (informar data - dia/mês/ano), e comprometo-me a:

1.Cumprir diretamente as atividades que me forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras sanções.

2.Consultar regularmente minha caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com minha chefia imediata.

3.Informar antecipadamente à chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que estiver escalado(a) para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal.

4.Atender prontamente, conforme o período acordado no meu Plano de Trabalho Individual, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas.

5.Comparecer às dependências físicas da minha unidade de exercício no mínimo 1 (uma) vez ao mês, bem como em sistema de rodízio para cumprimento do percentual mínimo de 50% previsto no §3º do art. 2º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº ............de 2021.

6.Comparecer às dependências físicas da minha unidade de exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, na data prevista na convocação, observados os prazos constantes no art. 22 do o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.

7.Comparecer às dependências físicas da unidade para participar de forças-tarefa, diligências e operações de fiscalização e controle decorrentes do exercício do poder de polícia, na data prevista na convocação, observados os prazos constantes no art. 22 do o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.

8.Observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação, zelando pela confidencialidade dos dados, documentos e processos a que tiver acesso, bem como pela integridade das informações disponibilizadas.

Declaro, ainda, que atendo aos requisitos para adesão ao teletrabalho, possuo a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício remoto de minhas atividades e estou ciente de que:

1.A autorização para o cumprimento da minha jornada no regime de teletrabalho é válida até 25 de setembro de 2022, podendo ser prorrogada, observando a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.

2.A adesão ao teletrabalho não constitui direito adquirido e poderei ser desligado desse regime de trabalho a qualquer tempo, por descumprimento deste termo de ciência e responsabilidade, por interesse da Administração ou nas condições previstas nos arts. 18 e 19 da Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº ....................................

3.Não faço jus, enquanto permanecer no regime de teletrabalho, ao pagamento de diária para comparecimento à minha unidade de lotação ou exercício, adicional de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza, adicional noturno, vale-transporte, auxílio transporte, horas extras e crédito em banco de horas, ressalvadas as situações expressamente previstas na Resolução Conjunta nº SEPLAG/SEF nº ....................................


(Assinatura do servidor e data)



ANEXO III

(a que se refere o art. 14 desta Resolução)

MODELO DE PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

DADOS DO SERVIDOR
NOME:
MASP:
CARGO/ FUNÇÃO:
TELEFONES DE CONTATO:
E-MAIL INSTITUCIONAL:
E-MAIL PESSOAL:
ENDEREÇO PRINCIPAL ONDE SERÃO REALIZADAS AS ATIVIDADES:

DADOS DA UNIDADE
ÓRGÃO/ENTIDADE:
UNIDADE DE EXERCÍCIO:
CHEFIA IMEDIATA:

DADOS DO REGIME DE TRABALHO
PERÍODO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
INÍCIO: / / TÉRMINO: / /
MODALIDADE:
( X ) EXECUÇÃO PARCIAL
CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DE JORNADA PRESENCIAL, PARA FINS DE ATENDIMENTO DO PERCENTUAL DO §3º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF Nº........... DE 2021
(informar a frequência ou periodicidade em que o servidor deverá comparecer à respectiva unidade para trabalhar presencialmente, devendo cumprir suas atividades em teletrabalho nos demais dias)

ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÃO, PELA CHEFIA IMEDIATA, PARA COMPARECIMENTO À UNIDADE, FORA DOS DIAS PROGRAMADOS NO CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DA JORNADA:
( ) Vinte e quatro horas (art. 22, inc. I, Decreto nº 48.275/2021)
( ) Em até xxxxx dias (art. 22, inc. II ou III, Decreto nº 48.275/2021)

HORÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
MEIO PRINCIPAL PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA (ESPECIFICAR):
OUTROS MEIOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA, DEMAIS SERVIDORES DA EQUIPE E REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA (MICROSOFT TEAMS, WHATSAPP, MESSENGER, E-MAIL, TELEFONE, ZOOM, OUTROS):
HORÁRIO PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA:

RECURSOS LOGÍSTICOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE SERÃO UTILIZADOS (DISPONÍVEIS PARA ACESSO REMOTO):
EQUIPAMENTOS DA UNIDADE OU DO ÓRGÃO/ENTIDADE DISPONIBILIZADOS PARA O SERVIDOR:

ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS, COM OS RESPECTIVOS PRAZOS E ACOMPANHAMENTOS

METAS E/OU ENTREGAS INDIVIDUAIS DO PERÍODO DE ................... A ....................
ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELO SERVIDOR PRAZOS E PARÂMETROS ACORDADOS
OBSERVAÇÕES
PLANEJADO REALIZADO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo